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Diário Oficial
Edição Nº
536

segunda, 09 de março de 2026

Calendário Escolar do Município de Angico 2026 - Regular / EJA
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Resolução nº 57/2026 - CMAS

RESOLUÇÃO Nº 57, de 09 de março de 2026.

“Dispõe sobre aprovação do Parecer Favorável do Conselho referente à Emenda Parlamentar da Senadora Dorinha Seabra Resende destinada ao Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências”.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS do Município de Angico -TO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 051, de 24 de novembro de 1995, bem como nos Artigos 3º, incisos VIII, XII, XIV, alterados pela Lei Municipal de nº 188, de 29 de março de 2011 que institui o Conselho Municipal de Assistência Social.

CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social/NOB-SUAS;

CONSIDERANDO, a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

CONSIDERANDO, Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS;

CONSIDERANDO, a necessidade de deliberação e formalização, por meio de Resolução do CMAS, acerca da APROVAÇÃO do Parecer Favorável referente à Emenda Parlamentar da Senadora Dorinha Seabra Resende, destinada ao Fundo Municipal de Assistência Social.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar, por unanimidade, na 105ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Assistência Social, realizada em 09 de março de 2026, o parecer favorável referente à Emenda Parlamentar da Senadora Dorinha Seabra Resende, destinada ao fundo municipal de assistência social, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Parágrafo único - O referido recurso será destinado ao custeio dos serviços do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme apresentado e deliberado pelos membros do CMAS.

Art. 2º - Determinar que o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, promova ampla divulgação da aprovação do Parecer referente à Emenda Parlamentar, bem como encaminhar ao Poder Executivo Municipal para fins de homologação e publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala do Conselho Municipal de Assistência Social, Angico - Tocantins, aos 09 dias do Mês de março de 2026.

Lisliane Alves Pereira

Presidente do Conselho Mun. de Assistência Social

 

DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO

DECLARO, para os devidos fins de direito, e a quem possa interessar, que foi APROVADO pelos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS o Parecer referente à Emenda Parlamentar da Senadora Dorinha Seabra Resende, destinada ao Fundo Municipal de Assistência Social, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso voltado para o custeio dos serviços do Sistema único de Assistência Social - SUAS.

DECLARO, ainda, que a Resolução n° 57, de 09 de março de 2026, foi APROVADA na 105ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Assistência Social, realizada no dia 09 de março de 2026, realizada na mesma data, sendo encaminhada para devida publicação no Diário Oficial do Município.

A presente declaração atende ao disposto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e demais normas que regem a transparência e publicidade dos atos administrativos.

DECLARO, por fim, que a referida Resolução n° 57/2026, encontra-se disponível para consulta pública, assegurando o acesso à informação e a transparência da gestão pública, bem como que as informações citadas estão disponíveis nos arquivos desta prefeitura.

Registra-se, Publica-se, Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de março de 2026.

Cleofan Barbosa Lima

Prefeito Municipal

Resolução nº 58/2026 - CMAS

RESOLUÇÃO Nº 58, de 09 de março de 2026.

“Dispõe sobre aprovação da atualização do Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências”.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS do Município de Angico -TO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 051, de 24 de novembro de 1995, bem como nos Artigos 3º, incisos VIII, XII, XIV, alterados pela Lei Municipal de nº 188, de 29 de março de 2011 que institui o Conselho Municipal de Assistência Social.

CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social/NOB-SUAS;

CONSIDERANDO, a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

CONSIDERANDO, Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS;

CONSIDERANDO, a necessidade de deliberação e formalização, por meio de Resolução do CMAS, acerca da aprovação da atualização do Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar, por unanimidade, na 105ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Assistência Social, realizada em 09 de março de 2026, a atualização do Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 2º - Determinar que o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, promova ampla divulgação da aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como encaminhar ao Poder Executivo Municipal para fins de homologação e publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala do Conselho Municipal de Assistência Social, Angico - Tocantins, aos 09 dias do Mês de março de 2026.

Lisliane Alves Pereira

Presidente do Conselho Mun. de Assistência Social

Portaria nº 14/2025, de 25 de Abril de 2025

Mandato-25.04.2025 à 25.04.2026

 

DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO

DECLARO, para os devidos fins de direito, e a quem possa interessar, que foi APROVADO pelos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social.

DECLARO, ainda, que a Resolução n° 58, de 09 de março de 2026, foi APROVADA na 105ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Assistência Social, realizada no dia 09 de março de 2026, realizada na mesma data, sendo encaminhada para devida publicação no Diário Oficial do Município.

A presente declaração atende ao disposto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e demais normas que regem a transparência e publicidade dos atos administrativos.

DECLARO, por fim, que a referida Resolução n° 57/2026, encontra-se disponível para consulta pública, assegurando o acesso à informação e a transparência da gestão pública, bem como que as informações citadas estão disponíveis nos arquivos desta prefeitura.

Registra-se, Publica-se, Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de março de 2026.

Cleofan Barbosa Lima

Prefeito Municipal

Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

O Conselho Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições legais e promovendo adequações de seu regimento interno as normas vigentes e que regulam o Sistema único de Assistência Social — SUAS, pelo presente Regimento Interno:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º - O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Angico, Estado do Tocantins, Lei Municipal no. 051 de 24 de Novembro de 1995 alterada pela lei no 188 de 29 de Março de 2011 e a Lei Federal 8.742/1993 alterada pela Lei no 12.435 de 2011 (Lei Orgânica da Assistência Social).

Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social, doravante denominado CMAS, é órgão colegiado superior, com poder normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política de Assistência Social do Município de Angico-TO, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou seu equivalente, de composição paritária entre governo e sociedade Civil de caráter Permanente, lhe competindo enquanto órgão.

I – NORMATIVO – expedir resoluções definindo e disciplinando a Política de Assistência Social.

II – CONSULTIVO – emitir pareceres através de Comissões, sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas, após aprovação pela plenária.

III – DELIBERATIVO – reunir-se em sessões plenárias, decidindo, após discussão e votação por maioria simples de voto, todas as matérias de sua competência.

IV – FISCALIZADOR – fiscalizar as entidades e os programas governamentais e não governamentais, que desenvolvam atendimento e cujas atividades se relacionem ou interfiram no disposto da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, deliberando em plenária e dando a solução cabível.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para fiel cumprimento deste artigo, observar-se-á, A Lei Municipal nº 188/2011, das Competências do CMAS.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 12 (doze) membros, sendo:

I – 06 (seis) Conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo Municipal, representando os seguintes órgãos e entidades governamentais do município ou equivalentes:

  1. 01 – Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
  2. 01 – Representante da Secretaria Municipal de Saúde
  3. 01 – Representante da Secretaria Municipal de Educação

I – Três representantes de entidades não governamentais, titulares e respectivos suplentes eleitos pelos seus pares, sendo:

  1. Organizações de usuários as que, no âmbito municipal, congregam, representam e defendem os interesses dos segmentos previstos na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, como a criança, o adolescente, o idoso, a família e a pessoa com deficiência;
  2. Entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social no âmbito municipal, as que prestam serviços lucrativos, atendimento assistencial específico ou assessoramento aos beneficiários abrangido por lei e órgão de capacitação profissional, as universidades que promovem a formação de trabalhadores na área de Assistência Social.
  3. Trabalhadores do setor, a entidades que representam as categorias profissionais, de âmbito municipal, com área de situação específica no campo da assistência social ou defesa dos direitos da cidadania.

§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

§ 2º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos e não será remunerado sendo seu exercício considerado de interesse público relevante, podendo ser reeleito por igual período.

§ 3º - Somente serão admitidos como candidatos a conselheiro (a) do CMAS membros de instituições regularmente inscritas no conselho, juridicamente constituídas e em regular funcionamento no Município de Angico-TO.

Art. 40 - Entendem-se como categorias representativas no CMAS:

I - representantes de entidades que, sem fins lucrativos, em âmbito municipal congreguem, representem e defendam os interesses dos segmentos previstos na Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS e na Resolução 109 de 11/11/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social;

II - representantes de usuários aqueles que utilizam-se dos serviços da proteção básica ou especial prestados pela rede pública ou privada de assistência social;

III - trabalhadores da assistência social as pessoas que em âmbito municipal possuem atuação específica comprovada no campo da assistência social.

Art. 5º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo que os conselheiros titulares e respectivos suplentes, representantes de entidades não governamentais, serão escolhidos bienalmente, em fórum próprio, por maioria simples, convocado pelo Presidente do CMAS, sendo os representantes do Governo Municipal de livre escolha/nomeação pelo Prefeito.

§ 1º - Ocorrendo vacância entre titular e/ou suplente entre os conselheiros não governamentais a mesa diretora deverá convocar o segmento para eleição de novo(s) representante(s).

§ 2º - Caso seja necessária à substituição dos representantes dos Órgãos Governamentais, titular ou suplente, a mesa diretora do Conselho encaminhará ao titular da Pasta, prevista no art. 30, I deste regimento o pedido de substituição de seu representante ou suplente.

Art. 6º - Compete aos Conselheiros do CMAS:

  1. Participar de todas as reuniões do Conselho, devendo manifestar-se a respeito de matérias em discussão e participar das comissões ou grupos de trabalho para o qual for designado;
  2. Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias na forma estabelecida pelo presente Regimento;

Desempenhar, com qualidade e responsabilidade, o cargo para o qual foi eleito ou designado;

  1. Sugerir alterações no regimento interno;
  2. Apresentar proposições sobre assuntos de interesse da Assistência Social, fiscalizando sua execução;
  3. Votar e ser votado para os cargos do Conselho;
  4. Exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras designadas pelo Plenário;
  5. Participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de Assistência Social;
  6. Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento interno, bem como a legislação Vigente;
  7. Ser interlocutor das matérias tratadas no conselho, mantendo informado o seu suplente e o segmento que representa sobre os atos e deliberações do CMAS;

Art. 7º - O CMAS elegerá, dentre seus membros, a Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1°Secretario e 2° Secretario.

Art. 8º - São órgãos do CMAS:

I – Plenária

II – Mesa Diretora

III – Comissões

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA PLENÁRIA

Art. 9º - A Plenária é órgão deliberativo do CMAS e compete aos seus membros:

  1. Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;

Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da assistência social, no âmbito do Município de Angico;

Cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, a Lei Orgânica da assistência social e toda a legislação pertinente à assistência social;

  1. Apreciar e aprovar a proposta orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência Social, sugerindo as prioridades a serem incluídas na mesma, no que se refere ou possam afetar as condições de vida da população;
  2. Opinar sobre as prioridades para a consecução das ações da Política Municipal de Assistência Social, considerando para tanto, indicadores sociais que informem as maiores necessidades do Município;
  3. Disciplinar os procedimentos de repasses de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo da Lei de Diretrizes Orçamentarias, da Lei Orçamentaria Anual e da legislação que rege a matéria;
  4. Acompanhar, controlar e avaliar a gestão dos recurses e a execução da Política Municipal de Assistência Social, bem com os ganhos sociais e o desempenho das ações desenvolvidas na área de assistência social, tanto no âmbito público como privado;
  5. Fixar normas para concessão de inscrição, suspensão ou cancelamento das entidades privadas de assistência social com sede no município;
  6. Propor alterações e aprovar o seu Regimento interno;
  7. Regulamentar assunto de sua competência por resoluções ou pareceres, aprovados conforme Regimento interno:
  8. Reunir-se ordinariamente e extraordinariamente conforme dispuser o Regimento interno;
  9. Convocar, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social de Angico – COMASA, conforme estabelece a Política Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
  10. Deliberar sobre a concessão de Benefícios Eventuais, definidos no art. 22 da Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS como aqueles destinados a atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a Criança, a Família, o Idoso, a Pessoa com Deficiência, a Gestante, a Nutriz e nos casos de Calamidade Pública, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social e demais normas que regem a matéria;
  11. Estimular e apoiar a realização de palestras, eventos, estudos e pesquisas no âmbito da assistência social;
  12. Estabelecer critérios, formas e meios de controle das atividades públicas municipais e das entidades privadas relacionadas com as suas deliberações, encaminhando para o Poder Legislativo eventuais irregularidades encontradas;
  13. Distribuir às Comissões, as matérias para estudos e trabalhos relativos à competência do CMAS;
  14. Apreciar, discutir e votar pareceres elaborados pelas Comissões;
  15. Articular reuniões com outros conselhos existentes no Município;
  16. Requer com urgência para discussões e votações de assuntos não incluídos na pauta, bem como preferência nas discussões e votações de estudos, justificando sua prioridade;
  17. Solicitar visitas, pareceres e adiamento de discussões e votações, conforme prazo estabelecido pela plenária;
  18. Propor ao município convênios de mútua cooperação, conforme disposto em Lei;
  19. Justificar por escrito, previamente, a impossibilidade de comparecimento à reunião do CMAS;

§ 1º - Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas.

§ 2º - O CMAS solicitará ao Chefe do Poder Executivo a nomeação do (a) conselheiro(a) governamental indicado em substituição ao antigo titular, nos casos descritos no § anterior.

§ 3° - Os Conselheiros que se enquadrarem nas penalidades descritas no §1°, do presente Regimento Interno, não poderão ser indicados para exercerem novos cargos de Conselheiros, durante o período de dois (02) anos, a contar da data da decretação da perda do mandato.

CAPÍTULO III

DAS SEÇÕES PLENÁRIAS

Art. 10º - As seções plenárias serão: Ordinárias, extraordinárias.

Art. 11º - A Plenária reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, ou seja, caso havendo necessidade o CMAS poderá reunir-se, e também segundo o cronograma aprovado no inicio de cada exercício.

§ 1° - Os conselheiros deverão receber a convocação par correspondência eletrônica, ou por oficio com pelo menos 03 (três) dias de antecedência da reunião ordinária, devendo o mesmo ser fixada em local de fácil acesso, constando junto a convocação:

I - a pauta da reunião.

§ 2° - As reuniões extraordinárias serão convocadas por membro da Mesa Diretora ou por dois terços dos membros do CMAS, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

§ 3° - O quórum exigido para instalação em primeira convocação, será de 2/3 dos Conselheiros e, em segunda convocação, após quinze minutos com a presença de cinquenta por cento, mais um de seus conselheiros.

§ 4° - A tolerância para estabelecer o quórum mínimo será de 30 (trinta) minutos, após o que, será suspenso a Plenária e os Conselheiros ausentes serão considerados faltosos.

§ 5° - Em caso de urgência ou relevância, o Plenário poderá alterar a pauta.

Art. 12° - As sessões plenárias serão publicas referente às reuniões extraordinárias, ou seja, aprovação do Fundo da Assistencial Social. Para tanto as demais será privadas somente para o CMAS devendo cumprir a seguinte ordem:

I - leitura e aprovação da ata anterior;

II - correspondências e informes;

III - momento das comissões;

IV - momento da assessoria;

V - palavra livre.

Art. 13° - Algumas reuniões no caso as extraordinárias será abertas a comunidade, que poderá manifestar-se, mediante inscrição, apenas com direito a voz.

Art. 14° - As deliberações do Conselho serão proclamadas pelo presidente, com base nos votos da maioria, e terão a forma de resolução quando necessário, sendo de natureza decisória ou opinativa, conforme o caso.

§ 1° - Ao proceder à votação, o presidente devera solicitar a manifestação da plenária quanta aos votos favoráveis, contrários e as abstenções.

§ 2° - Havendo empate, após 02 (duas) tentativas de votação, o plenário poderá buscar subsídios para ampliação da discussão do tema, implicando em novo processo de votação.

Art. 15° - A decisão de matéria, constante da Ordem do Dia, poderá ser adiada por deliberação do Conselho, a pedido de qualquer 01 (um) de seus membros, desde que devidamente justificada e aprovada pela maioria dos seus pares.

Art. 16° - Todas as decisões do Conselho deverão constar de registro em Ata, que será assinada por todos os Conselheiros presentes a reunião.

Paragrafo único. As Resoluções do CMAS entrarão em vigor na data de sua homologação pelo CMAS, devendo ser publicadas no Portal da Transparência ou similar.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES E PERDA DE MANDANTO DOS CONSELHEIROS

Art. 17° - 0 Conselheiro que deixar de cumprir com as competências que lhe são atribuídas ferindo o exercício de sua função estará sujeito as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Perda de mandato.

Art.18° - Ensejará a penalidade de advertência:

I - Atuar com negligência ou imprudência não cumprindo plenamente suas atribuições;

II - Durante manifestação tratar ofensivamente participante da plenária;

III - Não apresentar justificativa as ausências reiteradas à plenária;

IV - Deixar de cumprir com obrigações assumidas nas comissões temáticas;

Art. 19° - Serão suspensos os direitos do Conselheiro que:

I - Sem prévia autorização do Conselho, praticar atos que comprometam os objetivos do Órgão;

II - Desacatar as deliberações emanadas das reuniões, com manifesto intuito de causar perturbações ao Conselho;

III - For reincidente nas condutas sujeitas a advertência.

Parágrafo Único - A pena de suspensão será de, no mínimo, noventa (90) dias.

Art. 20º - A perda de mandato de Conselheiro do CMAS ocorrera por:

I - Aplicação de mais de uma penalidade de suspensão;

II - Provocação ou participação em atos de agressão ou algazarra nas dependências do Conselho e/ou em locais que ao CMAS represente;

III - A Prática comprovada de crime que viole direitos humanos Fundamentais;

IV - Violações reiteradas ao presente Regimento;

V - Subtração, para si ou para outrem, sem autorização competente, de qualquer objeto que pertença ao CMAS.

VI - Faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas.

Art. 21° - As punições só serão efetuadas mediante a abertura de processo, por escrito, devidamente assinadas pelo Presidente e/ou vice-presidente, sendo registradas em ata de reunião, e autorização do Conselho para abertura da apuração.

§ 1° - Para julgar aplicação de sanção disciplinar será constituída uma comissão responsável pela apuração e apresentação de posterior relatório ao Conselho na plenária ordinária subsequente;

§ 2° - As penas disciplinares somente poderão ser impostas por deliberação da Plenária do Conselho, para a qual poderá ser feito pedido de prorrogação do prazo pela comissão responsável;

§ 3° - 0 Conselheiro cujo CMAS autorizar a abertura de processo disciplinar, terá o prazo de cinco (05) dias, contados da data do recebimento da notificação para, por escrito, apresentar a sua defesa;

§ 4° - A perda do mandato e substituição de Conselheiros do CMAS, deverá ser encaminha pelo Porta Voz ou seu equivalente, conforme artigo 5° do presente Regimento.

CAPÍTULO V

DA MESA DIRETORA

Art. 22° - A Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, é a representação máxima do CMAS, em conformidade com a LOAS, este Regimento e demais dispositivos que regem a matéria.

Art. 23° - A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião do CMAS, após dada a posse dos Conselheiros pelo Prefeito Municipal, sob a coordenação e como ato final do presidente que encerra seu mandato.

§ 1° - A Mesa Diretora será eleita conforme votação em Plenário, sendo que todos os Conselheiros titulares poderão votar e ser votados;

§ 2° - Será considerado eleito para qualquer dos cargos previstos no art. 16 deste regimento, aquele que obtiver cinquenta por cento mais um dos votos;

§ 3° - Fica facultada a formação de chapas para concorrerem à eleição da Diretoria do CMAS, respeitada a paridade entre os representantes dos âmbitos Governamentais e Não-Governamentais;

§ 4° - A Presidência do CMAS objetivando a igualdade de oportunidades, se manterá alternada em cada mandato, entre Governamentais ou Não-Governamentais, sucessivamente;

Art. 24° - O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos.

Art. 25° - A Mesa Diretora poderá ser destituída, no todo ou em parte, através de requerimento assinado por pelo menos 11 (onze) Conselheiros, e aprovada por, no mínimo, dois terços dos conselheiros.

§ 1° - Os Conselheiros que fazem parte da Mesa Diretora terão seu direito de defesa assegurado, facultando ao Conselho dispor sobre a necessidade de sessão plenária especifica para tal finalidade.

§ 2° - Ocorrendo nova eleição, os Conselheiros eleitos completarão o mandato.

§ 3° - Sendo entregue, por escrito, por qualquer dos membros da mesa diretora o pedido de renuncia e deverá ser realizada nova eleição para o termino do mandato em curso, cabendo ao Plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo, respeitando sempre a respectiva correspondência do mandato Governamental ou não Governamental.

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 26° - Cabe ao Presidente do CMAS:

I – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias (quando solicitada pela (o) secretária (o) de Assistência Social), tomando parte nas discussões e votações;

II – Cumprir e fazer cumprir as deliberações da plenária;

III – Representar o CMAS, judicial, extrajudicial e em solenidade, zelando pela sua consolidação;

IV – Orientar o funcionamento das Comissões;

V – Assinar, depois de discutidos e votados, as Resoluções e Pareceres do CMAS;

VI – Assinar as correspondências oficiais do Conselho;

VII – Praticar todos os atos administrativos fundamentais ao funcionamento do Conselho;

VIII – Exercer o direito de voto de qualidade em casos de empate, se necessário;

IX – Constituir, por meio de Resolução, os componentes das Comissões do Conselho.

SEÇÃO II

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 27° - Cabe ao Vice-Presidente, assessorar o Presidente, bem como substituí-lo nas ausências e impedimentos, exercendo as atribuições conferidas pela plenária.

SEÇÃO III

DO PRIMEIRO SECRETÁRIO

Art. 28° - Cabe ao Secretário:

I - Acompanhar, coordenar e revisar as atas elaboradas pela equipe de Assessoria do CMAS;

II - Inscrever as pessoas presentes à reunião que quiserem manifestar-se;

III - Substituir o Vice-Presidente nas ausências e impedimentos deste;

IV - Adotar medidas destinadas ao bom funcionamento das plenárias;

SEÇÃO IV

DO SEGUNDO SECRETÁRIO

Art. 29º - Cabe ao Segundo Secretário:

I – Substituir o 1º secretário em suas faltas e ausências;

II – Acompanhar e manter-se atualizado sobre todas as atividades do Conselho;

III – Auxiliar o 1º Secretário no cumprimento de suas atribuições.

SEÇÃO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 30° - A Secretaria Executiva é unidade de apoio ao funcionamento do Conselho e será constituída por servidores da SMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela gestão e execução da politica de assistência social, devendo contar com assessoria técnica e apoio administrativo.

§ 1° - A Secretaria Executiva subsidiará o plenário e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área de assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico e logístico ao Conselho.

§ 2° - 0 (a) Secretario (a) Executivo (a) será indicado(a) conforme estabelecido na NOB-SUAS, Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social.

Art. 31° - Compete a Secretaria Executiva:

I - Assessorar as reuniões do Conselho e de suas Comissões, sob orientações da Diretoria Executiva;

II - Apoiar as Comissões, a Diretoria Executiva e o plenário na articulação e execução das atividades técnico-administrativas;

III - Prestar atendimento ao público, instruindo pedidos de inscrição junto ao Conselho, informando movimentação e tramites de processos e/ou expedientes dirigidos ao mesmo;

IV - Cadastrar e inscrever entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal, de acordo com as normas e critérios estabelecidos pelo CNAS e o CMAS, após deliberação do plenário;

V - Responsabilizar-se, junto ao Primeiro Secretario, pelas atas das reuniões, oferecendo apoio e suporte na execução de suas atribuições;

VI - Manter e responsabilizar-se pelo arquivo das atas, sumulas das reuniões das comissões, resoluções, pareceres, relatórios e demais documentos referentes à atuação do Conselho;

VII - Operacionalizar o sistema de informações para a área de assistência social, recebendo e encaminhando documentos relacionados à execução da política pública no âmbito municipal e o controle social exercido pelo Conselho, sob a orientação e supervisão da Diretoria Executiva;

VIII - Auxiliar na organização das Conferências Municipais e outros foros ou eventos promovidos pelo Conselho;

IX - Manter relação e articulação com a SMAS Secretaria Municipal, Assistência Social, garantindo o apoio técnico e logístico para o funcionamento do Conselho, como órgão integrante da administração pública a ela vinculado;

X - Coordenar e acompanhar as atividades executadas pela equipe de apoio administrativo da Secretaria Executiva;

XI - Executar outras atividades atribuídas pela Diretoria Executiva ou pelo plenário, que possibilitem ao Conselho o melhor desempenho de suas funções e papéis;

XII - Manter atualizada pastas e documentação de conselheiros;

XII - Montar as pastas individualizadas por entidades, com assuntos das reuniões.

SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES

Art. 32º - Competem às Comissões, partes delegadas auxiliares do plenário, verificar, vistoriar, fiscalizar e emitir pareceres sobre as matérias que Ihes forem distribuídas ou atribuídas, na forma deste Regimento, podendo emitir ofícios, assinados pelo presidente da respectiva Comissão.

§ 1º. As Comissões serão compostas por até 04 (quatro) Conselheiros, escolhidos pelo Plenário, observando-se a paridade entre os representantes governamentais e não- governamentais.

§ 2º. 0s componentes das Comissões serão nomeados pelo Presidente do Conselho, por meio de resolução.

§ 3º. Os componentes das Comissões deverão participar de visitas de monitoramento, sempre que solicitado pelo plenário.

§ 4º. A emissão de oficio, de que trata o caput deste artigo, deverá constar dos relatórios das Comissões, mas somente se dará com o objetivo de encaminhar relatórios mais conclusivos às sessões plenárias, contribuindo assim para a dinamicidade dos trabalhos do CMAS.

§ 5º. Para a realização de reunião das Comissões, a mesma deve estar representada, no mínimo, por cinquenta por cento de seus membros, respeitada a paridade.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA PARA FUNCIONAMENTO DO CONSLEHO

Art. 32º - O CMAS contará com assessoramento técnico e Secretário Executivo/Administrativo, oferecido pelo órgão gestor da Política de Assistência Social do Município para o exercício de suas funções legais.

DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA E ADMINISTRATIVO

Art. 33° - A Assessoria, Órgão de apoio ao CMAS, será exercida por técnicos da área social do órgão Gestor da Politica de Assistência Social.

Paragrafo Único: Poderão ser requisitados técnicos de outras áreas pelo Gestor da Politica de Assistência Social aos Órgãos do Município, seja da Administração Direta ou Indireta, a pedido do presidente do CMAS.

Art. 34° - Compete a Assessoria:

I - buscar subsídios e informações para o CMAS, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na LOAS;

II - assessorar o CMAS no sentido de diminuir as dúvidas quanto aos pedidos de inscrição de entidades de assistência social, em conformidade com a legislação vigente;

III - proporcionar, as entidades conveniadas, orientação técnica quanto a aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;

IV - instruir processos que visem a sustação de repasse de recursos as entidades não-governamentais, que não estejam cumprindo os compromissos assumidos, remetendo ao CMAS os documentos pertinentes ao processo, para analise e votação;

V - assistir as sessões do Conselho e das Comissões, quando convocado, tomando, providencias que lhes forem solicitadas;

VI - assessorar e subsidiar os conselheiros com informações para melhor desempenho de suas funções.

Art. 36° - Compete ao Secretario Executivo/administrativo oferecido pelo Órgão gestor:

  1. Distribuir documentos;
  2. Organizar espaços físicos e materiais das reuniões;
  3. Anotar o comparecimento dos Conselheiros, em livro próprio;
  4. Redigir a ATA das reuniões plenárias;
  5. Digitar e expedir a correspondência a ser assinada pelo Presidente;
  6. Manter a guarda de bens, livros, documentos e correspondências do Conselho;
  7. Orientar e analisar previamente os documentos para inscrição de instituições que realizam programas, serviços ou projetos de assistência social;
  8. Providenciar o documento de inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, aprovadas pelo CMAS;
  9. Zelar pelo bom funcionamento do Conselho

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS NÃO GOVERNAMENTAIS

Art. 37° - A escolha dos Conselheiros não-governamentais para o CMAS dar-se-á mediante convocação do presidente do CMAS, através de ofícios expedidos pelo Presidente do CMAS regente no Município, o qual indicará os critérios para eleição e reeleição, em conformidade com o art. 48 deste regimento.

Art. 38° - No Oficio constarão as normas para inscrição de candidatos que participarão do processo de escolha dos conselheiros não-governamentais conforme este Regimento.

PARÁGRAFO ÚNICO – As entidades não-governamentais as quais foram encaminhadas os ofícios poderão inscrever/indicar membros de suas repartições, para o processo de escolha, somente um candidato e um suplente.

Art. 39° - Dentro do prazo fixado no Edital de Convocação, as entidades não-governamentais, observando os artigos 3º, inciso II, 4º, incisos I, II, III e VI deste Regimento, deverão apresentar seus candidatos a conselheiros, bem como todos os documentos exigidos, sob pena de deferimento da inscrição.

Art. 40º - 0 processo de escolha dos conselheiros não governamentais devera obrigatoriamente, estar concluído ate o termino do mandato da gestão em vigor.

Art. 41° - Será empossado como conselheiro do CMAS o candidato que obtiver mais votos dentro da categoria representativa, e como 1° suplente, o candidato mais votado subsequentemente.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de não preenchimento das vagas e/ou vacância, será convocado novo processo de escolha de forma a garantir, no mínimo, o titular e primeiro suplente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42° - O Conselho funcionará em prédio e instalações fornecidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 43° - A Composição do conselho na forma estabelecida no artigo 3º, II deste regimento deverá ser aplicada, após a conclusão do mandato em vigor.

Art. 44° - Não poderão fazer parte do CMAS, como conselheiro não-governamental, ocupantes de cargo em comissão de qualquer escalão do Poder público das três esferas de governo.

Art. 45° - No exercício de suas atribuições as Conselheiros terão acesso a qualquer momento, em todas as dependências das entidades ou Órgão integrantes do Sistema Municipal de Assistência Social.

Art. 46° - As despesas decorrentes da participação dos Conselheiros, em atividades extra regimentais de interesse do CMAS, se fora do Município de Angico, será custeadas pelo Órgão Gestor da Politica Municipal de Assistência Social.

Art. 47° - Os membros do CMAS não receberão qualquer remuneração para sua participação no colegiado e seus serviços prestados será considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Art. 48° - Os casos omissos serão decididos pela plenária.

Art. 49° - Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Angico-TO, aos 09 dias do mês de Março de 2026.

 

Lisliane Alves Pereira

Representante dos Usuários do Serviço de Convivência e

Fortalecimento de Vínculo – SCFV - Presidente

Luana Ferreira da Silva

Representante da Secretaria Mun. de Saúde

Vice-Presidente

Sandra Maria Martins Mendes Marques

Representante da Secretaria Mun. de Assistência Social

Membro Titular

José Valcy Tavares de Lira

Representante da Secretaria Mun. de Assistência Social

Membro Suplente

Dina Maria Portilho Damasceno

Representante da Secretaria Mun. de Educação

Membro Titular

Catarina Cardoso de Oliveira

Representante da Secretaria Mun. de Educação

Membro Suplente

Antônia Xavier Cantuária

Representante da Secretaria Mun. de Saúde

Membro Suplente

Edna Maria dos Santos Feitosa

Representante do Fórum Mun. dos Trabalhadores e

Trabalhadoras do SUAS/FMTSUAS

Membro Titular

Giudene Pereira Lima

Representante do Fórum Mun. dos Trabalhadores e

Trabalhadoras do SUAS/FMTSUAS

Membro Suplente

Vanusa Ribeiro da Silva

Representante dos Usuários do Serviço de Convivência e

Fortalecimento de Vínculo - SCFV

Membro Titular

Francisco Marroque da Silva

Representante dos Usuários – Grupo Melhor Idade

Membro Titular

Raimunda Almeida de Sousa

Representante dos Usuários – Grupo Melhor Idade

Membro Suplente