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Diário Oficial
Edição Nº
357

sexta, 30 de agosto de 2024

DECRETO Nº 31/2024 Rede Interinstitucional para a Garantia da Aprendizagem -RIGA

DECRETO Nº 31/2024, de 30 de Agosto de 2024.

 

Institui a “Rede Interinstitucional para a Garantia da Aprendizagem ”-RIGA, a ser implantada na rede pública municipal de ensino de Angico/TO, com vistas a garantir articulação entre a educação e os órgãos que compõe o Sistema de Garantia de Direitos e a Rede de Proteção dos Direitos da Criança e dos Adolescentes, para garantir cuidados, proteção, serviços básicos fundamentais e bem-estar necessário com vistas a efetivas condições de aprendizagem dos estudantes.

CLEOFAN BARBOSA LIMA, Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu artigo 227 assegura que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho

CONSIDERANDO, que a Lei n.º 8.069/1990 estabelece que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral e prioritária;

CONSIDERANDO que a Lei 9.394/96 determina ser a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

CONSIDERANDO, o que dispõe a Resolução n.º 113/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que trata sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CONSIDERANDO, que o Decreto n.º 9.603/2018 regulamenta a Lei n.º 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO, que o Decreto n.º 9.603/2018, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos;

CONSIDERANDO que a LEI 14679/2023 assegura como um dos fundamentos da formação dos profissionais de educação  a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à  formação permanente dos profissionais destes, para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.

CONSIDERANDO que a lei 13.935/19 determina que as redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.

CONSIDERANDO  que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxos de encaminhamentos e de atendimentos, considerando a escola como potencial porta de entrada de muitas denúncias de casos de violências e os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; sem a superposição de tarefas; com a necessária prioridade na cooperação entre os entes; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações; e a definição do papel de cada instância/serviço e os protocolos de encaminhamentos de cada caso;

CONSIDERANDO a atuação do Ministério Público, junto ao município de Angico/TO,  através do Projeto MP PROTEGE, com a finalidade de assegurar a intersetorialidade na proteção dos direitos de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que o município de Angico/TO aderiu à Rede Colaboração TOCANTINS -Projeto DireiTO - RIGA, cuja finalidade é formar, acompanhar, monitorar a implementação de fluxos intersetoriais que visam fortalecer a rede de proteção e de garantia de direitos dos alunos por meio da atuação da equipe pedagógica e multiprofissional das escolas (assistentes sociais, orientadores educacionais e psicólogos) como possibilidade de ação de trabalho conjunto entre educação, saúde e assistência social.

DECRETA:

Art.1º Fica instituído a RIGA- Rede Intersetorial de Garantia da Aprendizagem visando garantir adequada articulação com os órgãos que compõem o Sistema de Garantias dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes com vistas a garantir o direito à educação e à aprendizagem, a qual terá as seguintes atribuições:

  1. Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede Intersetorial da educação com Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e dos Adolescentes, bem como a garantia do acesso, inclusão, permanência e aprendizagem de qualidade dos alunos, considerados os princípios de igualdade, inclusão e equidade.
  2. Colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;
  3. Definir o fluxo de atendimento das violências detectadas no ambiente escolar, observados os seguintes requisitos:
  1. os atendimentos deverão ser feitos de maneira articulada;
  2. a superposição de tarefas será evitada;
  3. a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados;
  4. os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
  5. o papel de cada instância ou serviço;
  6. a necessidade de compartilhamento entre os setores da RIGA, de forma integrada, as informações coletadas junto aos estudantes, aos integrantes da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva e comunitária, por meio de relatórios, conforme o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações e considerando a análise dos respectivos Códigos de Ética de cada segmento profissional;
  7. Os fluxos devem apontar as obrigações de cada instituição ou órgão envolvido e as responsabilidades compartilhadas, com o propósito de assegurar que o atendimento seja realizado de forma qualificada e sob as diretrizes da não revitalização e do respeito à condição da vítima
  8. Acompanhar o encaminhamento através do atendimento Intersetorial dos casos de suspeita ou de confirmação de violência.

 Parágrafo Único: A RIGA possui caráter permanente, deverá se reunir Bimestralmente ou quando convocado extraordinariamente.

Art.2º. Para articulação Intersetorial da RIGA, fica constituído o Comitê ou Grupo de Trabalho composto pelos seguintes representantes, titular e suplente, das instituições e órgãos abaixo:

 I –  Secretaria Municipal de Educação;

       Membro Titular: Ana Claudia Ferreira Campelo

       Membro Suplente: Ana Claudia Ferreira Campelo

II-Equipe Multiprofissional da Rede Municipal de Educação

     Membro Titular:Sandra Maria Miranda Lima

     Membro Suplente: Walquiria de Fátima Maior de Oliveira Castro

III - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

                     Membro Titula: Mônica Santana do Nascimento

       Membro Suplente: Sabrina de Sousa Cardoso

              IV - Secretaria Municipal de Saúde;

       Membro Titular: Daniela Cristina dos Santos

       Membro Suplente: Adriana Nayra Pereira da Silva

V – Conselho Tutelar;

      Membro Titular: João Costa e Silva

      Membro Suplente: Barbarah Gomes Portilho

VI- CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente);

      Membro Titular: Maria Denise Lima de Araújo

      Membro Suplente: Valdiva Pereira da Luz

Parágrafo Único: O representante da Secretaria Municipal de Educação, será o responsável pela  COORDENAÇÃO das ações da RIGA.

Art.3º A participação na RIGA configura atividade de interesse público relevante, não ensejando nenhuma espécie de remuneração.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Angico - TO, 30 de agosto de 2024.

 

 

 

Cleofan Barbosa Lima

Prefeito Municipal de Angico