PORTARIA N°02/2022
Institui Comissão de Regularização Fundiária, e dá Outras Providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO - Estado do Tocantins, Senhor CLEOFAN BARBOSA LIMA, no uso de suas atribuições legais, e visando dar celeridade à regularização fundiária do município de Angico –TO .
RESOLVE:
Art.1º. Instituir a Comissão de Regularização Fundiária, composta pelos servidores abaixo relacionados:
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NOME
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INSTITUIÇÃO REPRESENTADA
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CARLOS FILHO LIMA DE ANDRADE
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RESPOSAVEL TECNICO – ENGENHRIO AGRONOMO
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AUGUSTO SOARES DE SOUZA
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO – AUXILIAR
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HELENA TEXEIRA DE MACEDO
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
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JOAO HENRINQUE BARBOSA MIRANDA LIMA
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RESPONSAVEL PELO O NUCLEO EM ANGICO – TO
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RAFAEL BENICIO DA SILVA
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CHEFE DA COLETORIA – SECRETARIA DE FINANÇAS
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SEBASTIAO GUIMARES LIMA NETO
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SECRETARIO DE MEIO AMBIENTE
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ANNE SOLANGE GONÇALVES DE OLIVEIRA ALAVARENGA
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ASSISTENTE SOCIAL SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL
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ALISSON PORTILHO DA SILVA
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SECRETRAIA DE ADMINISTRAÇÃO – TECNICO EM INFORMATICA
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MATHEUS BRASIL SILVA
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ASSESSOR JURIDICO MUNICIPIO
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Art. 2º. A comissão deverá entre outras funções já estabelecidas na Lei nº 13.465/2017 e no Decreto nº 9.310/2018:
- - Elaborar, caso seja solicitado, o documento que classifica a modalidade da regularização fundiária, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 13.465/2017, ou promover sua revisão, caso tenha sido editado neste Município e precise ser revisto;
- - Definir os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso (art. § 4ª da Lei nº 13.465/2017 e art. 31, § 5º do Decreto nº 13.465/2017;
- - Aprovar e cumprir o cronograma para término das etapas referente às buscas cartorárias, notificações, elaboração dos projetos de regularização fundiária e dos estudos técnicos para as áreas de riscos ou consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas;
- - Proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos móveis onde estão situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados;
- - Identificar os ritos da regularização fundiária que podem ser adotados, conferindo primazia à regularização fundiária dos núcleos que possam ser regularizados pelo rito da REURB inominada prevista nos art. 69 da Lei nº 13.465/2017 e art. 87 do Decreto nº 3310/2018, a qual dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudos técnicos ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.
- - Notificar os titulares de domínio, ou responsáveis confrontantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da notificação, deve explicitar que a impugnação pode versar, inclusive, sobre a discordância de eventual titulação final por usucapião, na medida em que não serão renovadas as notificações aos confrontantes e aos demais titulares de direitos reais, bem como a publicação de editais em caso de instauração de usucapião judicial ou extrajudicial para titulação dos beneficiários; (art. 24, § 1º do Decreto nº 310/2018).
- - Notificar a União e Estado se houver interesse direto dos entes como no caso de existência de imóveis públicos confrontantes ou no perímetro interno da área a ser
- - Receber as impugnações e promover procedimentos extrajudiciais de composição de conflitos, fazendo uso da arbitragem; ou poderão instalar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local ou, celebrar termo de ajustes com o tribunal de Justiça Estadual (art. 14 do Decreto nº 9.310/2018 e art. 21 da Lei 13.465/2017) ou , ainda, fazer uso da mediação ofertada pelos serviços notariais e de registro (Provimento 67/CNJ/208).
- - Lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda realizar o procedimento com demarcação urbanística prévia e somente não for possível a adoção do rito previsto no 31 da Lei 13.465/2017 ou outro rito de regularização fundiária.
- - Na REURB-S: operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou no Município promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e se for operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; (art. 33 da Lei nº 465/2017 e art. 26 do Decreto nº 9.310/2018);
- - Na REURB-E: a regularização fundiária será contratada e executada de acordo com normas estabelecidas vindouras durante o processo;
- - Na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio de projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários
- - Se for necessária à alienação de bem público, seja consignado pela comissão à dispensa de desafetação, de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação para alienação das unidades imobiliárias decorrentes da REURB, nos termos do art. 71 da lei nº 465/2017 e art. 89 do Decreto nº 9.310/2018;
- - Na REURB-S, a aquisição de direitos reais pelo particular poderá ser de forma gratuita e na REURB-E ficará condicionada ao justo pagamento do valor da unidade imobiliária, nos termos do 16 da lei nº 13.465/2018 e art. 9º do Decreto nº 9.310/2018 e/ou dispensada conforme critérios definidos em ato a ser publicado pela Comissão.
- - Elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária, dispensando-se as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, independente da existência de lei municipal nesse sentido; (1º, art. 3º do Decreto 310/2018);
- - Expedir habite-se simplificado no próprio procedimento da REURB, o qual deverá obedecer a requisitos mínimos fixados pela Comissão de Regularização Fundiária;
- - Dispensar a emissão de habite-se no caso de averbação das edificações em Reurb- S, a qual poderá ser efetivada no cartório de imóveis a partir da mera notícia, a requerimento do interessado, da qual conste a área construída e o número da unidade imobiliária;
- - Celebrar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do artigo 35 da Lei nº 465/2017 e inciso X do art. 30 do Decreto nº 9.310/2018;
- - Em caso de Reurb-S, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante provocação da comissão, a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do cronograma (art. 30, 4º do Decreto nº 310/2018);
- - Emitir a Certidão de Regularização Fundiária, acompanhada ou não da titulação final (legitimação fundiária, concessão de direito real de uso ou de moradia, doação ou compra e venda de bem público e etc..., nos termos do art. 42, 3º do Decreto nº 310/2018, ).
- - Emitir conclusão formal do
Art. 3° - A Comissão ficará sob a coordenação dos membros HELENA TEIXEIRA DE MACEDO – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, CARLOS FILHO LIMA DE ANDRADE RESPOSAVEL TECNICO – ENGENHRIO AGRONOMO.
Parágrafo Único - O mandato dos membros da Comissão corresponderá ao período de 02 (dois) anos.
Art. 4° - A Comissão de Regularização Fundiária desempenhará suas atribuições, de acordo o estabelecido na Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto Federal nº 9.310/2018 e Decreto Municipal 13/2022 de 24 de Janaeiro de 2022
Art. 5° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5° - Registre- se, Publique - - Notificar a União e Estado se houver interesse direto dos entes como no caso de existência de imóveis públicos confrontantes ou no perímetro interno da área a ser regularizada.
ANGICO – TO 24 DE JANEIRO DE 2022.
CLEOFAN BARBOSA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO – TO