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Portaria Nº 2/2022 Publicado

PORTARIA N° 02/2022

Unidade Responsável

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Data de Publicação

26/01/2022

Edição do Diário Oficial

Nº 148

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

Institui Comissão de Regularização Fundiária, e dá Outras Providências

Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Angico-TO

PREFEITURA DE ANGICO-TO

PORTARIA 02/2022

Institui Comissão de Regularização Fundiária, e dá Outras Providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO -  Estado do Tocantins, Senhor CLEOFAN BARBOSA LIMA, no uso de suas atribuições legais, e visando dar celeridade à regularização fundiária do município de Angico –TO .

RESOLVE:

Art.1º. Instituir a Comissão de Regularização Fundiária, composta pelos servidores abaixo relacionados: 

NOME

INSTITUIÇÃO REPRESENTADA

CARLOS FILHO LIMA DE ANDRADE

RESPOSAVEL TECNICO – ENGENHRIO AGRONOMO

AUGUSTO SOARES DE SOUZA

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO – AUXILIAR

HELENA TEXEIRA DE MACEDO

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

JOAO HENRINQUE BARBOSA MIRANDA LIMA

RESPONSAVEL PELO O NUCLEO EM ANGICO – TO

RAFAEL BENICIO DA SILVA

CHEFE DA COLETORIA – SECRETARIA DE FINANÇAS

SEBASTIAO GUIMARES LIMA NETO

SECRETARIO DE MEIO AMBIENTE

ANNE SOLANGE GONÇALVES DE OLIVEIRA ALAVARENGA

ASSISTENTE SOCIAL  SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL

ALISSON PORTILHO DA SILVA

SECRETRAIA DE ADMINISTRAÇÃO – TECNICO EM INFORMATICA

MATHEUS BRASIL SILVA

ASSESSOR JURIDICO MUNICIPIO

 

Art. 2º. A comissão deverá entre outras funções já estabelecidas na Lei nº 13.465/2017 e no Decreto nº 9.310/2018:

  • - Elaborar, caso seja solicitado, o documento que classifica a modalidade da regularização fundiária, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 13.465/2017, ou promover sua revisão, caso tenha sido editado neste Município e precise ser revisto;
  • - Definir os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso (art. § 4ª da Lei nº 13.465/2017 e art. 31, § 5º do Decreto nº 13.465/2017;
  • - Aprovar e cumprir o cronograma para término das etapas referente às buscas cartorárias, notificações, elaboração dos projetos de regularização fundiária e dos estudos técnicos para as áreas de riscos ou consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas;
  • - Proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos móveis onde estão situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados;
  • - Identificar os ritos da regularização fundiária que podem ser adotados, conferindo primazia à regularização fundiária dos núcleos que possam ser regularizados pelo rito da REURB inominada prevista nos art. 69 da Lei nº 13.465/2017 e art. 87 do Decreto nº 3310/2018, a qual dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudos técnicos ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.
  • - Notificar os titulares de domínio, ou responsáveis confrontantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da notificação, deve explicitar que a impugnação pode versar, inclusive, sobre a discordância de eventual titulação final por usucapião, na medida em que não serão renovadas as notificações aos confrontantes e aos demais titulares de direitos reais, bem como a publicação de editais em caso de instauração de usucapião judicial ou extrajudicial para titulação dos beneficiários; (art. 24, § 1º do Decreto nº 310/2018).
  • - Notificar a União e Estado se houver interesse direto dos entes como no caso de existência de imóveis públicos confrontantes ou no perímetro interno da área a ser
  • - Receber as impugnações e promover procedimentos extrajudiciais de composição de conflitos, fazendo uso da arbitragem; ou poderão instalar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local ou, celebrar termo de ajustes com o tribunal de Justiça Estadual (art. 14 do Decreto nº 9.310/2018 e art. 21 da Lei 13.465/2017) ou , ainda, fazer uso da mediação ofertada pelos serviços notariais e de registro (Provimento 67/CNJ/208).
  • - Lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda realizar o procedimento com demarcação urbanística prévia e somente não for possível a adoção do rito previsto no 31 da Lei 13.465/2017 ou outro rito de regularização fundiária.
  • - Na REURB-S: operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou no Município promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e se for operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; (art. 33 da Lei nº 465/2017 e art. 26 do Decreto nº 9.310/2018);
  • - Na REURB-E: a regularização fundiária será contratada e executada de acordo com normas estabelecidas vindouras durante o processo;
  • - Na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio de projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários
  • - Se for necessária à alienação de bem público, seja consignado pela comissão à dispensa de desafetação, de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação para alienação das unidades imobiliárias decorrentes da REURB, nos termos do art. 71 da lei nº 465/2017 e art. 89 do Decreto nº 9.310/2018;
  • - Na REURB-S, a aquisição de direitos reais pelo particular poderá ser de forma gratuita e na REURB-E ficará condicionada ao justo pagamento do valor da unidade imobiliária, nos termos do 16 da lei nº 13.465/2018 e art. 9º do Decreto nº 9.310/2018 e/ou dispensada conforme critérios definidos em ato a ser publicado pela Comissão.
  • - Elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária, dispensando-se as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, independente da existência de lei municipal nesse sentido; (1º, art. 3º do Decreto 310/2018);
  • - Expedir habite-se simplificado no próprio procedimento da REURB, o qual deverá obedecer a requisitos mínimos fixados pela Comissão de Regularização Fundiária;
  • - Dispensar a emissão de habite-se no caso de averbação das edificações em Reurb- S, a qual poderá ser efetivada no cartório de imóveis a partir da mera notícia, a requerimento do interessado, da qual conste a área construída e o número da unidade imobiliária;
  • - Celebrar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do artigo 35 da Lei nº 465/2017 e inciso X do art. 30 do Decreto nº 9.310/2018;
  • - Em caso de Reurb-S, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante provocação da comissão, a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do cronograma (art. 30, 4º do Decreto nº 310/2018);
  • - Emitir a Certidão de Regularização Fundiária, acompanhada ou não da titulação final (legitimação fundiária, concessão de direito real de uso ou de moradia, doação ou compra e venda de bem público e etc..., nos termos do art. 42, 3º do Decreto nº 310/2018, ).
  • - Emitir conclusão formal do

Art. 3° - A Comissão ficará sob a coordenação dos membros HELENA TEIXEIRA DE MACEDO – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, CARLOS FILHO LIMA DE ANDRADE RESPOSAVEL TECNICO – ENGENHRIO AGRONOMO.

Parágrafo Único - O mandato dos membros da Comissão corresponderá ao período de 02 (dois) anos.

Art. 4° - A Comissão de Regularização Fundiária desempenhará suas atribuições, de acordo o estabelecido na Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto Federal nº 9.310/2018 e Decreto Municipal 13/2022 de 24 de Janaeiro de 2022

Art. 5° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as  disposições em contrário.

Art. 5° - Registre- se, Publique - - Notificar a União e Estado se houver interesse direto dos entes como no caso de existência de imóveis públicos confrontantes ou no perímetro interno da área a ser regularizada.

 

ANGICO – TO 24 DE JANEIRO DE 2022.

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO – TO

 

 

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