Acessibilidade
Ofício Resposta Nº 002 Publicado

EXTRATO DO DECRETO N. º 002/2025, INEXIGIBILIDADE 002/2025

Unidade Responsável

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Data de Publicação

27/02/2025

Edição do Diário Oficial

Nº 417

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

Dispõe sobre a inexigibilidade de licitação para a Contratação de sociedade de advogados para a prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria junto ao Fundo Municipal de Educação de Angico-TO.

Visualização do PDF

Baixar

Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Angico-TO

PREFEITURA DE ANGICO-TO

EXTRATO DO DECRETO N. º 002/2025 INEXIGIBILIDADE 002/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO 323/2025

 

Dispõe sobre a inexigibilidade de licitação para a Contratação de sociedade de advogados para a prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria junto ao Fundo Municipal de Educação de Angico/TO.

A GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente o artigo 74, inciso II,

CONSIDERANDO a necessidade de contratação de assessoria jurídica especializada para contratação de serviços advocatício para que patrocine demanda conforme solicitado pelo órgão competente;

Objeto a prestação de serviços de assessoria jurídica especializada ao referido Fundo Municipal, abrangendo:

Análise de documentos e contratos encaminhados pela CONTRATANTE;

Elaboração de pareceres jurídicos sobre temas de interesse da

CONTRATANTE;

Realização de reuniões para esclarecimentos e consultas jurídicas;

Orientação preventiva e aconselhamento legal em questões que impactem

a CONTRATANTE;

Defesa em autos de infração e apresentação de impugnações e recursos administrativas;

Elaboração e revisão de contratos, notificações e outros documentos

Jurídicos solicitados pela CONTRATANTE;

 Representação da CONTRATANTE em procedimentos administrativos

Perante órgãos públicos.

CONSIDERANDO que o serviço a ser contratado possui características que o enquadram na inexigibilidade de licitação, por se tratar de serviço técnico de natureza singular, prestado por profissional ou empresa de notória especialização;

DECRETA:

  Art. 1º Fica reconhecida a inexigibilidade de licitação para a contratação do escritório ARTHUR CARLOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 43.426.450/0001-53, com sede na Quadra 103 Norte, NO 07, Lote 44, Edifício Florença, Sala 01, Palmas, TO, CEP 77.001-032, representada pelo sócio-diretor, ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR, advogado, inscrito na OAB/TO de nº 8.791.

Art. 2º A contratação será formalizada através de contrato administrativo, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e das disposições pertinentes da legislação em vigor.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE E

CUMPRA-SE. 

ANGICO 27 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

CARMELITA SARAIVA DA CONCEIÇÃO

GESTORA DO FME

Acesso Rápido via QR Code

QR Code para acesso à edição do Diário Oficial

Use um leitor de QR Code para acessar rapidamente a edição completa do Diário Oficial deste documento.