LEI Nº 393/2026, Angico TO, 19 de Junho de 2026.
Institui, no âmbito do Município de Angico, o Dia Municipal da Pessoa Idosa, a ser comemorado anualmente em 1º de outubro, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Angico, o Dia Municipal da Pessoa Idosa, a ser comemorado anualmente em 1º de outubro.
Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Angico.
Art. 3º O Dia Municipal da Pessoa Idosa tem por finalidade promover a valorização, o respeito, a proteção e a conscientização da sociedade acerca dos direitos da pessoa idosa, bem como estimular ações voltadas ao envelhecimento digno, saudável e participativo.
Art. 4º Na semana em que recair a data de que trata esta Lei, poderão ser realizadas atividades de caráter educativo, cultural, social, informativo e de conscientização, preferencialmente em cooperação com instituições públicas, entidades da sociedade civil, grupos comunitários, escolas, unidades de saúde e demais organizações interessadas.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo terão caráter facultativo, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e a programação dos órgãos competentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 19 dias do mês de Junho de 2026.
CLEOFAN BARBOSA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
A Administração Pública Municipal, por intermédio da autoridade competente, considerando o poder de autotutela conferido à Administração, que lhe permite rever seus próprios atos quando presentes razões de interesse público, decide pela REVOGAÇÃO do Pregão Presencial nº 006/2026 processo administrativo n° 748/2026.
A presente medida decorre da necessidade de reavaliação e adequação do objeto licitado, tendo sido constatadas circunstâncias supervenientes que recomendam a reformulação das especificações técnicas e quantitativos inicialmente previstos, visando melhor atender às necessidades da Administração Municipal e assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa.
A continuidade do certame nas condições atualmente estabelecidas poderá comprometer a eficiência da futura contratação e o atendimento do interesse público, razão pela qual se mostra necessária sua revogação para a realização de novos estudos e eventual instauração de procedimento licitatório com as adequações pertinentes.
A revogação encontra respaldo no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, que prevê a possibilidade de revogação da licitação por motivo de conveniência e oportunidade decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.
Diante do exposto, em observância aos princípios da legalidade, eficiência, economicidade e supremacia do interesse público, justifica-se a revogação do Pregão Presencial nº 006/2026.
Angico-TO, 24 de junho de 2026
Antonia Rosania Alves Lima
Pregoeira
JUSTIFICATIVA
A Administração Pública Municipal, por intermédio da autoridade competente, considerando o poder de autotutela conferido à Administração, que lhe permite rever seus próprios atos quando presentes razões de interesse público, decide pela REVOGAÇÃO do Pregão Presencial nº 005/2026 processo administrativo n°673/2026.
A presente medida decorre da necessidade de reavaliação e adequação do objeto licitado, tendo sido constatadas circunstâncias supervenientes que recomendam a reformulação das especificações técnicas e quantitativos inicialmente previstos, visando melhor atender às necessidades da Administração Municipal e assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa.
A continuidade do certame nas condições atualmente estabelecidas poderá comprometer a eficiência da futura contratação e o atendimento do interesse público, razão pela qual se mostra necessária sua revogação para a realização de novos estudos e eventual instauração de procedimento licitatório com as adequações pertinentes.
A revogação encontra respaldo no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, que prevê a possibilidade de revogação da licitação por motivo de conveniência e oportunidade decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.
Diante do exposto, em observância aos princípios da legalidade, eficiência, economicidade e supremacia do interesse público, justifica-se a revogação do Pregão Presencial nº 005/2026.
Angico-TO, 24 de junho de 2026
Antonia Rosania Alves Lima
Pregoeira