PLANO ANUAL 2026 CADASTRO ÚNICO E PROGRAMA BOLSA FAMILIA
ÍNDICE
Identificação----------------------------------------------------------------------------01
Cadastro Único-------------------------------------------------------------------------03
Programa Bolsa Familia--------------------------------------------------------------04
Apresentação---------------------------------------------------------------------------05
Diagnóstico Socioterritorial do Município-----------------------------------------06
Objetivo Específicos------------------------------------------------------------------13
Público Alvo---------------------------------------------------------------------------13
Tabela Educação----------------------------------------------------------------------14
Tabela Saúde--------------------------------------------------------------------------15
Tabela Cadastro Unico---------------------------------------------------------------16
Tabela Assistência Social Proteção Basica----------------------------------------17
Controle Social ------------------------------------------------------------------------19
Cronograma dos Cursos---------------------------------------------------------------20
CADÚNICO, O QUE É?
Cadastro Único para Programas Sociais ou CadÚnico é um instrumento de coleta de dados e informações que objetiva identificar todas as famílias de baixa renda existentes no país para fins de inclusão em programas de assistência social e redistribuição de renda. O Cadastro Único está regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29/03/2022, Portaria 810 de 14/03/2022 (com alterações).
PROGRAMA BOLSA FAMILIA:
O Programa Bolsa Família é um programa de transferência direta de renda com condicionalidades, do Governo Federal, destinado a famílias em situação de pobreza.
Seu principal objetivo é combater a fome e a pobreza, reduzir as desigualdades sociais e garantir o acesso a direitos básicos como saúde, educação e assistência social. O PBF tem ter dimensões: Transferência de renda, condicionalidade e ações complementares.
APRESENTAÇÃO
A pobreza e a desigualdade social são alguns dos grandes desafios da sociedade brasileira. É preciso desenvolver políticas e programas para garantir direitos sociais e o pleno exercício da cidadania, essas políticas são de responsabilidades do Governo Federal, dos Estados, e principalmente dos municípios.
Como forma de minimizar os números da desigualdade e garantir vida digna aos Angicoenses a Administração Municipal através da Secretaria Municipal de Assistência Social irão executar várias ações destinadas ao bem-estar e qualidade de vida das famílias que precisam de auxílio. Em Angico, vários trabalhos serão desenvolvidos através Gestão Municipal do Cadastro Único e Programa Bolsa Família, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social. Estas ações estão voltadas a esse público, oportunizando a essas famílias desde a inserção, atualizações, palestras e orientações em todo territorial municipal.
O Programa Bolsa Família, Medida Provisória nº 1.164, de 02 de março de 2023: “Art. 26 (PBF), criado em 19 de junho de 2023, Lei n° 14.601, publicada no diário oficial da União em 30 de dezembro de 2021. É um programa de transferência direta de renda com condicionalidades, voltados para famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo pais.
Visando um bom desempenho das ações voltadas aos beneficiários do Cadastro único a Gestão Municipal juntamente com a coordenação Inter setorial do PBF vem por meio deste plano definir estratégias que possibilitem o aprimoramento da gestão local uma vez que a cada ano a demanda vem aumentando no território de abrangência.
DIAGNÓSTICO SOCIOTERRITORIAL DO MUNICÍPIO
O município de Angico está localizado na mesorregião ocidental do Tocantins, integrando a 3ª Região Administrativa do Estado, na Amazônia Tocantinense. Angico tem uma área de 439 km2 de extensão territorial, localizado ao Norte do Estado. Sua sede municipal tem como coordenadas geográficas 6°22’30” de latitude Sul e 47°52’30” de longitude Oeste; e sua altitude média é de 209m, acima do nível do mar. Distante da capital Palmas 512 km. Limita-se ao Norte com o município de Nazaré, ao Sul com o município de Darcinópolis e Santa Terezinha do Tocantins e ao Leste com o município de Nazaré e ao Oeste com os municípios de Ananás e Riachinho. Sua população é de 2.876 habitantes, sendo que habitantes estes da zona urbana e rural.
O clima predominante no município é o tropical sub - úmido ou estacionalmente seco. A máxima de temperatura acontece durante o período seco, nos meses de julho e agosto e podem atingir 39°c. O relevo do município é suave e ondulado, predominando altitudes abaixo de 200m, salpicadas por serras de baixas altitudes, que fazem parte do divisor de águas dos rios Araguaia e Tocantins. Angico possui uma vegetação de predominância do cerrado, com cerca de 60%, e matas de cocais formadas principalmente de babaçu com 10%, completando a vegetação nativa aparecem as matas de transição com 30% da área total.
A hidrografia municipal está caracterizada pela presença de diversos rios e ribeirões, como os ribeirões Manga, Angico, Mato Redondo, Faca, por enquanto, Canoas, Tabocas, Piranha, Serra Grande e Canto Bom. Apesar de o município dispor de uma diversidade de córregos, inclusive com belas cachoeiras, propiciando lazer e turismo, a maioria deles praticamente desapareceram as matas ciliares, onde o assoreamento é visível logo nas proximidades da cidade.
1. Benefícios
O Programa Bolsa Família é um programa social do Governo Federal, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
Além de garantir renda básica para as famílias em situação de pobreza, o Programa Bolsa Família busca integrar políticas públicas, fortalecendo o acesso das famílias a direitos básicos como saúde, educação e assistência social. O Bolsa Família contribui para o resgate da dignidade e da cidadania das famílias também pela atuação em ações complementares, por meio de articulação com outras políticas para a superação da pobreza e transformação social, tais como assistência social, esporte, ciência e trabalho.
No mês de janeiro de 2026, o município de ANGICO/TO teve 224 famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família, com 708 pessoas beneficiadas, e totalizando um investimento de R$ 151.815,00 e um benefício médio de R$ 677,75.
Quantidade de benefícios do Bolsa Família, por tipo, em janeiro de 2026 no município de ANGICO/TO:
- 707 Benefícios de Renda de Cidadania (BRC): no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) por integrante, destinado a todas as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
- 182 Benefícios Complementares (BC): destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma dos valores relativos aos benefícios financeiros de que trata o inciso I deste parágrafo seja inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), calculado pela diferença entre este valor e a referida soma.
- 120 Benefícios Primeira Infância (BPI): no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por criança, destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição, crianças com idade entre 0 (zero) e 7 (sete) anos incompletos.
- 0 Benefícios Variáveis Familiares (BVF): no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição:
a) gestantes;
b) nutrizes;
c) crianças com idade entre 7 (sete) anos e 12 (doze) anos incompletos; ou
d) adolescentes, com idade entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos incompletos;
- 0 Benefícios Extraordinários de Transição (BET): aplicado em circunstâncias específicas até maio de 2025, com o propósito de assegurar que nenhum beneficiário receba quantia inferior à concedida no programa anterior (Auxílio Brasil).
Programa Auxílio Gás dos Brasileiros
É um auxílio financeiro destinado às famílias de baixa renda, com o objetivo de reduzir o efeito do aumento do preço do gás de cozinha sobre o orçamento doméstico. Foi instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021.
Nas parcelas de agosto, outubro e dezembro de 2022, as famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros receberam o valor do benefício em dobro, conforme a Emenda Constitucional nº 123/2022.
A partir de fevereiro de 2023, e nos meses pares seguintes, as famílias beneficiárias do Programa seguem recebendo o valor do benefício em dobro, conforme a Medida Provisória nº 1.155 de 1º de janeiro de 2023. Com isso, o Programa atualmente paga um benefício no valor médio de R$ 110,00 (cento e dez reais).
Essa parcela dobrada (Adicional Complementar) possui caráter temporário, sendo paga até que novo programa venha a substituir o Programa.
O município de ANGICO/TO teve 29 famílias beneficiadas pelo Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, totalizando um investimento de R$ 3.132,00
2. O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
O Cadastro Único é uma tecnologia social de identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda domiciliadas no território brasileiro, que são aquelas que possuem renda mensal de até ½ salário mínimo por pessoa.
O Governo Federal utiliza os dados do Cadastro Único para conceder benefícios e serviços de programas sociais, como: Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), Benefício de Prestação Continuada (BPC), Programa Bolsa Família (PBF), entre outros. Os dados do Cadastro Único também podem ser utilizados para o mapeamento das vulnerabilidades locais, o planejamento das ações e a seleção de beneficiários dos programas sociais geridos pelo estado ou município.
O município de ANGICO/TO já vem realizando as atividades de cadastramento e atualmente (dezembro de 2025) tem um total de 768 famílias cadastradas no Cadastro Único, dentre as quais 734 atualizaram seus cadastros nos últimos dois anos.
A Taxa de Atualização Cadastral (TAC) do Cadastro Único no município é calculada pela divisão do número de famílias com cadastro atualizado e renda mensal per capita de até ½ salário mínimo (356) pelo total de famílias cadastradas com renda mensal per capita de até ½ salário mínimo (388), multiplicado por cem. Assim, em novembro de 2025, ANGICO/TO teve uma TAC de 91,8%, enquanto a média nacional foi de 89,3%.
Para o ano de 2024, conforme os critérios da Resolução CNAS/MDS Nº 152 de 23 de abril de 2024, o município de ANGICO/TO recebeu R$ 0,00 de repasse do PROCAD-SUAS.
O Município de ANGICO/TO possui a seguinte situação em relação aos critérios de elegibilidade do PROCAD-SUAS/2024:
- Utilizou 80% ou mais dos recursos PROCAD-SUAS/2023: Não
- Teve redução de 15% ou mais de famílias unipessoais no Cadastro Único até ½ salário-mínimo entre o período de mar/2023 a dez/2024): Sim
- Regularizou a situação de recebimento de recurso conforme Portaria nº 109/2020: Não se aplica
- Município sem custo por não possuir referência de público P3 e P4: Sim
*Consulte os critérios de repasse estabelecidos pela Resolução CNAS/MDS nº 152, de 23 de abril de 2024, ou Portaria MDS nº 995, de 18 de junho de 2024.
1.1.1. Educação
O acompanhamento das condicionalidades de educação voltou a ser obrigatório desde o terceiro período de 2022, nos meses de junho e julho. Devido à pandemia de Covid-19, que originou a interrupção das atividades escolares e, por consequência, o descontinuamento do acompanhamento das condicionalidades da educação, foi necessário retomar com redobradas energias as atividades de gestão de condicionalidades, objetivando recuperar os índices de acompanhamento anteriores à pandemia e, posteriormente, procurar alcançar novos patamares.
Com a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, que institui o novo Programa Bolsa Família, não haverá mais o acompanhamento na educação dos jovens de 18 a 21 anos. As demais faixas etárias e respectivas frequências mensais mínimas permanecem inalteradas. Em setembro de 2025, 298 beneficiários(as) de 4 a 18 anos incompletos de idade tinham perfil para acompanhamento das condicionalidades de educação. O município de ANGICO/TO conseguiu acompanhar 282 beneficiários(as) entre 4 e 18 anos incompletos de idade, o que corresponde a uma cobertura de acompanhamento de 94,6% na educação. O resultado nacional de acompanhamento foi de 87,7%.
|
EDUCAÇÃO |
Crianças (4 a 5 anos) |
Crianças e adolescentes (6 a 15 anos) |
Adolescentes e jovens (16 a 17 anos) |
|---|---|---|---|
|
Público para acompanhamento |
52 |
201 |
45 |
|
Pessoas acompanhadas |
52 |
190 |
40 |
|
Taxa de acompanhamento em ANGICO/TO |
100,0% |
94,5% |
88,9% |
|
Taxa de acompanhamento no BRASIL |
82,7% |
89,9% |
83,0% |
|
Pessoas que cumpriram a condicionalidade (com frequência acima da exigida) |
52 |
190 |
40 |
|
Taxa de cumprimento em ANGICO/TO |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
|
Taxa de cumprimento no BRASIL |
95,6% |
95,8% |
90,0% |
1.1.2. Saúde
O acompanhamento das condicionalidades de saúde não foi suspenso durante a pandemia do Covid-19, mas o registro das informações foi fortemente impactado, uma vez que a coleta das informações permaneceu como não obrigatória da 1ª vigência de 2020 até à 1ª vigência de 2021. Desde a 2ª vigência de 2021, o Ministério da Saúde decidiu retomar a obrigatoriedade do registro do acompanhamento das condicionalidades de saúde e, por consequência, temos observado uma recuperação dos níveis de acompanhamento, mas ainda muito aquém dos níveis observados antes da pandemia. Em junho de 2025, 475 beneficiários(as) tinham perfil para acompanhamento das condicionalidades de saúde. Compõem o público para acompanhamento das condicionalidades de saúde as crianças menores de 7 anos e as mulheres. O município de ANGICO/TO conseguiu acompanhar 439 beneficiários(as), o que corresponde a uma cobertura de acompanhamento de 92,4% na saúde. O resultado nacional de acompanhamento foi de 81,4%. Assim, o município possui um acompanhamento da agenda de saúde muito bom. No entanto, é importante que o município continue trabalhando, no sentido de manter o acompanhamento da saúde no seu município em patamar elevado. Nesse contexto, o gestor municipal do PBF deve continuar orientando as famílias para que informem que são beneficiárias do PBF quando forem atendidas na rede de saúde e para que atualizem o Cadastro Único quando mudarem de endereço, bem como ações periódicas de busca ativa de famílias não acompanhadas pela saúde. Também é importante se organizar para registrar mensalmente as informações sobre as gestantes identificadas, as quais são elegíveis ao Benefício Variável Vinculado à Gestante (BVG). As informações sobre o não cumprimento das condicionalidades de saúde e de situação nutricional devem servir de base para a articulação intersetorial entre educação, assistência social e saúde, para que atuem de forma integrada na superação de eventuais situações de agravamento de vulnerabilidades enfrentadas pelas famílias e na identificação de demandas e direitos sociais no território.
Usando as respectivas taxas nacionais como referência, o município deve prestar atenção também aos resultados de acompanhamento da agenda da saúde relativos às crianças e às mulheres, separadamente, de modo a identificar possíveis lacunas de cobertura de acompanhamento:
|
Público para acompanhamento |
125 |
350 |
|
Pessoas acompanhadas |
100 |
339 |
|
Taxa de acompanhamento em ANGICO/TO |
80,0% |
96,9% |
|
Taxa de acompanhamento no BRASIL |
61,1% |
88,9% |
|
Pessoas que cumpriram a condicionalidade |
100 |
- |
|
Taxa de cumprimento em ANGICO/TO |
100,0% |
- |
|
Taxa de cumprimento no BRASIL |
98,0% |
- |
1.1.3. Atendimento/Acompanhamento pela Assistência Social das famílias que descumpriram as condicionalidades
As famílias em situação de não cumprimento de condicionalidades podem receber efeitos gradativos, que vão desde uma advertência, depois bloqueio e, ainda, a suspensão do benefício, podendo chegar ao cancelamento em casos específicos (esse processo de aplicação de efeitos é chamado de repercussão). Esses efeitos devem ser considerados como indícios de possíveis situações de agravamento de vulnerabilidades que as famílias podem estar vivenciando, pois indicam que alguma situação está impedindo ou prejudicando o acesso à saúde e à educação. Nesses casos, é necessário que o poder público atue no sentido de auxiliar essas famílias a superar essa situação de vulnerabilidade, permitindo, desse modo, que elas voltem a acessar regularmente esses serviços, retornando a cumprir as condicionalidades. Por isso, as famílias em situação de não cumprimento de condicionalidades, em especial, aquelas que estão em fase de suspensão, são prioritárias no atendimento/ acompanhamento pela assistência social no município.
Devido à implementação do novo Programa Bolsa Família em março de 2023, as repercussões por não cumprimento de condicionalidades foram interrompidas, tendo sido retomadas em julho de 2023, com a aplicação do efeito de advertência às famílias em situação de não cumprimento no período de acompanhamento de abril/maio de 2023. Nas próximas repercussões voltarão a ser aplicadas, junto com o efeito de advertência, também os efeitos de bloqueio e suspensão e cancelamento.
OBJETIVO ESPECÍFICO
- Identificar todas as famílias de baixa renda e com perfil Cadastro Único existentes no município, a fim de incluí-las nos programas sociais do Governo Federal.
- Aumentar a taxa de acompanhamento das famílias que estão em vulnerabilidade.
- Aumentar a Taxa de Atualização Cadastral TAC.
- Acompanhar as famílias que estão em vulnerabilidade
- Adequar e aprimorar a Gestão do Cadúnico e do PBF
- Aumentar o Acompanhamento Familiar
- Aprimorar e fortalecer a gestão do SUAS, PBF e Controle Social
- Aumentar a Taxa de Acompanhamento da Frequência Escolar (TAFE
- Aumentar a Taxa de Acompanhamento da Agenda da Saúde (TAAS)
PUBLICO ALVO
Famílias em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, do precário ou nulo acesso aos serviços Públicos, da fragilização de vínculos de pertencimento e sociabilidade ou qualquer outra situação de vulnerabilidade ou risco social residente no território de abrangência do Município de Angico - TO.
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E D U C A Ç Ã O |
AÇÕES |
META |
ESTRATEGIA |
RESPONSAVEL |
RECURSO |
PRAZO |
|
Registrar o acompanhamento da frequência escolar de pelo menos 90% das crianças e adolescentes. |
|
Secretaria de Educação |
IGD |
Continuo |
|
|
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|
Secretaria de Educação |
IGD |
Março |
|
|
|
|
Secretaria de Educação |
IGD |
Continuo |
|
|
|
|
Secretaria de Educação |
IGD |
Continuo |
|
|
|
|
Secretaria de Educação |
IGD |
Continuo |
|
S A Ú D E |
AÇÕES |
META |
ESTRATEGIA |
RESPONSAVEL |
RECURSO |
PRAZO |
|
|
|
Secretaria de Saúde |
IGD |
Maio |
|
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Secretaria de Saúde |
IGD |
||
|
|
|
Secretaria de Saúde |
IGD |
||
|
|
|
Secretaria de Saúde |
IGD |
||
|
|
|
Secretaria de Saúde |
IGD |
|
C A DASTRO ÚN ICO |
AÇÕES |
META |
ESTRATEGIA |
RESPONSAVEL |
RECURSO |
PRAZO |
|
|
|
Cadunico |
IGD |
Continuo |
|
|
|
Promover reuniões roda de conversa, debate ; Fazer busca ativa para localizar e incluir famílias que estão no perfil do cadastro único. |
Cadunico |
IGD |
Continuo |
|
|
|
|
Cadunico |
IGD |
Continuo |
|
|
Equipe orientada |
|
Cadunico |
IGD |
Continuo |
|
|
Equipe orientada |
|
Cadunico,saúde e educação |
IGD |
Continuo |
|
ASS I STENC I A E PSB |
AÇÕES |
META |
ESTRATEGIA |
RESPONSAVEL |
RECURSO |
PRAZO |
Aumentar o acompanhamento familiar. |
Acompanhar o trabalho da gestão do Cadastro Único em pelo menos 50% das visitas domiciliares em famílias que forem identificadas no processo de averiguação\ revisão cadastral e descumprimento das condicionalidades em 20246 |
CADUNICO |
IGD |
Continuo |
|
CONTROLE S O C I A L |
AÇÕES |
META |
ESTRATEGIA |
RESPONSAVEL |
RECURSO |
PRAZO |
|
|
|
CadÚnico |
IGD |
Continuo |
|
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|
|
Cadúnico |
IGD |
Continuo |
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|
Cadúnico |
IGD |
Continuo |
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COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL INTERSETORIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA- PBF
DECRETO N°28/2025PMA
I – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
- Titular: DEUSIVAN SOUSA DOS SANTOS OLIVEIRA
- Suplente: JAIRAN ALVES BARBOSA PEREIRA
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
- Titular: CARMELITA SARAIVA DA CONCEIÇÃO
- Suplente: MARCIA GUIMARÃES BARBOSA
III – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
- Titular: LEGNA GOMES DA SILVA
- Suplente: ERISVÂNIA DIAS DA SILVA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Deusivan Sousa dos Santos Oliveira
COORDENADOR MUNICIPAL DO CADASTRO ÚNICO/PBF
Jairan Alves Barbosa Pereira
ENTREVISTADORAS DO CADASTRO ÚNICO
Edinalva Pereira da Silva
Mônica Santana do Nascimento
MUNICÍPIO: Angico - Tocantins
NOME DO ORGÃO: Secretaria Municipal de Assistência Social
ENDEREÇO: Rua do Comercio, S/Nº Centro
E-MAIL: cadunico.angico@gmail.com
PLANO APROVADO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL (CMAS) NO DIA DE 17/06/2026, ATA DE Nº 108ª REUNIÃO ORDINÁRIA
Jairan Alves Barbosa Pereira Deusivan Sousa dos Santos Oliveira
Coordenador Mun. Cadúnico/PBF Secretária de Assistência Social
LEI N° 392, DE 19 DE JUNHO DE 2026.
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 (Ano Referência de 2027) e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, Estado do Tocantins, no interesse superior e predominante do Município e em comprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2027 e para todo o exercício financeiro, as diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do § 2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município de Angico, na Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º. A proposta orçamentária para o exercício de 2027 conterá as prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64
Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2027 compreenderá:
I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º. A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9º. O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art. 10. É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes.
Art. 11. Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12. São receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 13. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2027 e anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2027,
VIII - outras.
Art. 14. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único. A Lei orçamentária:
I - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2027, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita.
Art. 15. A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17. O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra.
Art. 18. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19. Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 20. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 21. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
I - Sete por cento da receita efetivamente arrecadada pelo Município de ANGICO - ESTADO DO TOCANTINS, no exercício, conforme estabelece o artigo 2º da emenda constitucional n. de 23 de setembro de 2009, que alterou a redação dada ao artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 23. Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices.
I - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
III - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2027, até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único. O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso I a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 29. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 30. Os Ordenadores de Despesas poderão firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 32. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial.
Art. 33. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único. Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2026, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo.
Art. 35. O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2027, será encaminhado à câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36. Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2027, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
III - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 38. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos os órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitando as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2027, até o limite do índice acumulado da inflação no período que meditar o mês de agosto de 2026 à agosto de 2027, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40. Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2027, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 19 dias do mês de Junho de 2026.
CLEOFAN BARBOSA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL