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Diário Oficial
Edição Nº
561

terça, 12 de maio de 2026

Extrato do Decreto Inexigibilidade nº 05/2026

EXTRATO DO DECRETO INEXIGIBILIDADE Nº 005/2026

“Decreta a inexigibilidade de licitação para contratação direta do artista PUBLICABR CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA, no artigo 74, inciso III, da Lei 14.133/2021, para recuperação de valores pagos indevidamente ou a maior pelo Município de Angico, a título de RAT-FAP (de contribuição INSS).

O Prefeito Municipal de Angico Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 74, inciso III, da Lei 14.133/205, que permite a inexigibilidade de licitação Contratação de serviços especializados na área tributária, para efetuar levantamentos de dados auditá-los, apontar com precisão os possíveis valores pagos indevidamente, afim de proceder a compensação com tributos da mesma espécie os valores pagos mensalmente ao INSS pelo Município de Angico/TO.

CONSIDERANDO a proposta de prestação de serviços apresentado pela empresa PUBLICABR CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 95.867.065/0001-45, que espelha valor compatível na contratação supra citada;

CONSIDERANDO a inviabilidade de competição pela natureza dos serviços a serem contratados.

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada a inexigibilidade de licitação, na forma do artigo 74, inciso III, da Lei 14.133/2021, para Contratação de serviços técnicos periciais especializados, com foco na recuperação de valores pagos indevidamente ou a maior pelo Município de Angico, referente ao repasse do INSS), através da empresa PUBLICABR CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.

Angico/TO, 05 de maio de 2026.

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

Decreto nº 21/2026 - Regulamenta a Lei nº 337, que institui o Programa Carteira Nacional de Habilitação - CNH Social

DECRETO N° 21/2026, DE 12 DE MAIO DE 2026.

“Regulamenta a Lei nº 337, de 21 de agosto de 2023, que institui o Programa Carteira Nacional de Habilitação - CNH Social e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, consubstanciada, ainda, na Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 337, de 21 de agosto de 2023, que institui o Programa “CNH Social” e dá outras providências.

Art. 2º. Além dos requisitos do art. 2º da Lei Municipal nº 337 também é requisito para ser beneficiários do Programa CNH Social as pessoas cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a dois salários mínimos nacionais, ou que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se em situação de vulnerabilidade social a pessoa com inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

 

Art. 3º. A renda familiar mensal poderá ser comprovada com a apresentação do Cadastro Único caso o beneficiário seja inscrito ou através de apresentação de contracheque, caso possua emprego formal ou ainda através de declaração de renda em caso de trabalho informal.

Art. 4º. Fica vedada a participação no Programa CNH Social de pessoas que possuam parentesco, consanguíneo ou por afinidade, até o segundo grau, com agentes políticos do Município, incluindo o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores no exercício do mandato.

§1º. O candidato ao Programa CNH Social deverá apresentar declaração de inexistência de vínculo de parentesco previsto neste artigo, sob pena de exclusão do programa e responsabilização administrativa, civil e penal cabível.

§2º. A constatação, a qualquer tempo, da existência de vínculo vedado implicará o cancelamento imediato do benefício concedido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§3º. O disposto neste artigo tem por finalidade assegurar os princípios da moralidade, impessoalidade, igualdade e transparência na seleção dos beneficiários do Programa CNH Social, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 5º. Aos beneficiários do Programa CNH Social é assegurada a gratuidade integral dos serviços e procedimentos necessários ao processo de habilitação, compreendendo:

I - exames de aptidão física, mental e psicológica;

II - cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular;

III - provas teóricas e práticas;

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas na Prefeitura Municipal de Angico/TO, observados os limites e condições da legislação orçamentária e financeira vigente.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 12 dias do mês de maio de 2026.

CLEOFAN BARBOSA LIMA

Prefeito Municipal

Portaria nº 19/2026

 

Portaria nº 19/2026, Angico - TO, 30 de Março de 2026.

“Concede licença para acompanhamento doença da pessoa da família.

O Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, Cleofan Barbosa Lima, no uso de suas atribuições Constitucionais e Lei Orgânica Municipal; da Lei Municipal 321, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022, Es SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE ANGICO. ”

RESOLVE:

Art.1º- Conceder ao servidor VALTER MOREIRA CUNHA CPF Nº***.***.161-04 cargo Efetivo carga horaria 40 horas, função MOTORISTA lotada na Secretaria Municipal de Saúde .

Art. 2º Fica concedido à licença renumerada para servidor conforme, Estatuto do Servidor Público Lei Municipal 321, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022, ESTATUTO SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE ANGICO. ”

Art. 147. A licença poderá ser prorrogada, desde que mediante atestado médico.

Seção V - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 148. Poderá ser concedida licença, a cada cinco anos, de no máximo 90 dias, ao servidor do quadro permanente por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste em seu assentamento individual, mediante comprovação médica.

§ 1º As licenças de até 15(quinze) dias serão remuneradas.

§ 2º A licença concedida no período de sessenta dias contados do término da anterior, por igual motivo, será considerada prorrogação desta.

§ 3º Por pessoa da família entende-se o cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos.

§ 4º A licença será concedida mediante atestado médico e declaração da necessidade de acompanhamento, que poderá ser precedida de visita domiciliar de assistente social do município e avaliação médica oficial do município.

§ 5º A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 6º Não se considera assistência pessoal ao doente a representação, pelo servidor, dos seus interesses econômicos ou comerciais.

Art. 3º. A licença e concedida para acompanhamento do seu filho VALTER MOREIRA CUNHA FILHO que se encontra hospitalizado desde o dia 23 de Março de 2026 pelo período 30 dias de 30 de Março a 30 de Maio 2026.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, aos 12 dias do mês de Maio de 2026.

Cleofan Barbosa Lima

Prefeito Municipal