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Diário Oficial
Edição Nº
516

terça, 27 de janeiro de 2026

Lei nº 379

 LEI N° 379 DE 16 DE OUTUBRO, DE 2025.

“Dispõe sobre o Serviço de Acolhimento Regionalizado em Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes em situação de risco pessoal e social, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPITULO I

DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Angico/TO o Serviço de Acolhimento Regionalizado para Crianças e Adolescentes como município vinculado, na modalidade Família Acolhedora, o qual será implantado pelo Estado e atenderá os municípios vinculados com a finalidade de prestar atendimento integral a crianças e adolescentes de 0 a 18 anos incompletos, encaminhados pelo Poder Judiciário em consequência da aplicação da medida protetiva de Acolhimento Familiar.

Parágrafo Único. O Serviço de Acolhimento será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que integra o Sistema Único de Assistência Social do Município de Angico/TO, que fará o encaminhamento para a família acolhedora.

Art. 2º. O acolhimento de crianças ou adolescentes será realizado em parceria com Estado do Tocantins, conforme termo de cooperação técnico-financeira entre Estado e Município, obrigando a ter condições de mantê-las condignamente e garantir-lhes a manutenção e promoção de direitos básicos necessários ao seu processo de desenvolvimento.

§1º. O acolhimento de criança ou adolescente por intermédio do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora se trata de medida protetiva, provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente.

§2º. São beneficiários do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora — SEAFA, crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos e adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos incompletos, com ou sem deficiência, em medida de proteção de afastamento do convívio familiar aplicada pelo Poder Judiciário.

§3º. A manutenção do acolhido a partir dos 18 (dezoito) anos de idade junto ao SEAFA, será medida excepcional a depender de parecer psicossocial, no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado por esse, com vistas a definir a necessidade de estender o acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de idade.

§4º. Todos os casos de acolhimento familiar estarão condicionados aos limites da decisão da autoridade judiciária competente.

Art. 3º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora — SEAFA, será organizado segundo as normas da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere:

I - Excepcionalidade e provisoriedade do acolhimento, como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para a colocação em família substituta;

II - Apoio na reestruturação da família natural ou extensa para o retorno de seus filhos, sempre que possível;

III - Preservação da convivência e do vínculo afetivo entre grupos de irmãos;

IV - Oferecimento de serviços públicos nas áreas da educação, saúde, cultura, esporte, profissionalização e outras, com intuito de proporcionar a proteção integral para as crianças e os adolescentes;

V - Permanente articulação com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO II

DA RELAÇÃO COM AS NORMATIVAS ESTADUAIS

Art. 4º. As diretrizes estabelecidas pela Lei Estadual serão seguidas rigorosamente, abrangendo a cooperação federativa, a coordenação estadual dos serviços regionalizados, o cofinanciamento, a territorialização, a articulação intersetorial, a excepcionalidade do afastamento do convívio familiar e a oferta de estrutura física adequada.

Parágrafo Único. A divisão das despesas entre o Estado e o Município consta em documento próprio, que segue anexado, sendo certo que cabe ao Estado às despesas majoritárias e ao Município apenas a bolsa-auxílio às famílias acolhedoras.

Art. 5º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora — SEAFA será regido pelas normativas e procedimentos estabelecidos pela legislação estadual vigente, especialmente no que se refere às modalidades de execução dos serviços regionalizados de proteção social especial de alta complexidade.

Parágrafo Único. As diretrizes para a oferta dos serviços, as responsabilidades do órgão gestor estadual da política de assistência social, bem como a criação da central de acolhimento e do Sistema de Registro e Notificação de Violação de Direitos, serão estabelecidas em conformidade com as normativas estaduais, garantindo a conformidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora com as diretrizes e políticas estaduais.

Art. 6º. O serviço de acolhimento em família acolhedora, o serviço de acolhimento institucional ou outra modalidade de acolhimento indicada pelo Estado terá que apresentar documentação comprobatório, mostrando ter compatibilidade para exercer os cuidados com crianças e adolescentes.

Parágrafo Único. A divulgação e a mobilização da sociedade em torno desse serviço serão realizadas em caráter permanente pelo Gabinete do Prefeito em cooperação com as demais secretarias, especialmente a secretaria de assistência social.

Art. 7º. O preenchimento do Formulário de Inscrição, pelas famílias interessadas, deverá ser realizado pessoalmente junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem compete confeccionar o modelo padrão que será utilizado.

Art. 8º. A pessoa ou casal interessado em ser família acolhedora deverá apresentar a seguinte documentação:

I. Demonstração de interesse em acolher e prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, e se responsabilizar por outros cuidados necessários ao seu processo de desenvolvimento.

II. Disponibilidade de tempo e condições de saúde física e mental para proporcionar a convivência familiar, social e comunitária às crianças e adolescentes;

III. Declaração da ausência de interesse na adoção da criança ou adolescente;

IV. Parecer psicossocial favorável, expedido pelo técnico de referência.

Parágrafo Único. O parecer psicossocial será expedido mediante estudo que envolverá todos os membros da família, por meio de visitas, entrevistas, contatos colaterais e observações de relações familiares e comunitárias, para identificar os aspectos que qualificam ou não os interessados para a participação no Serviço de Acolhimento.

Art. 9º. A adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora - SEAFA, após o preenchimento dos requisitos legais, será realizada mediante termo entre família acolhedora e o Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 10. A lista atualizada das famílias acolhedoras cadastradas deve ser enviada periodicamente ao Ministério Público e ao Poder Judiciário local para ciência e eventual acionamento nos casos necessários.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art.11. Compete à Família Acolhedora:

I - Acolher e prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, e se responsabilizar por outros cuidados necessários ao seu processo de desenvolvimento;

II - Opor-se, quando na condição de detentora da guarda, a terceiros se necessário, inclusive aos pais;

III - Participar e colaborar com o processo de acompanhamento desenvolvido pela técnica de referência do Serviço de Acolhimento;

IV - Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à técnica de referência do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

V - Contribuir com a preparação da criança ou adolescente para o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, para a colocação em família substituta, sempre sob orientação da técnica de referência do Serviço de Acolhimento;

VI - O cumprimento de outras obrigações instituídas em lei, atribuídas pela autoridade judiciária competente ou pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

CAPÍTULO IV

DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO

Art.12. O desligamento da família do Serviço de Acolhimento, ainda que durante o acolhimento de criança ou adolescente, poderá ocorrer nas seguintes situações:

I - Solicitação por escrito, mediante indicação dos motivos, e estabelecimento de prazo em conjunto com a técnica de referência do Serviço de Acolhimento, para a efetivação da decisão;

II - Descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante relatório circunstanciado realizado pela técnica de referência do Serviço de Acolhimento.

Parágrafo único. Caso o desligamento ocorra com base no inciso I, a família acolhedora assinará um Termo de Desligamento e se responsabilizará pela criança ou adolescente acolhido até a realização de novo acolhimento ou tomada de providências pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou autoridade judiciária competente.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art.13. A Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora — SEAFA será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 14. O técnico de referência responsável pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora — SEAFA será um dos servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social, a ser indicado formalmente em documento próprio.

Art.15. São obrigações do técnico de referência do Serviço de Acolhimento:

I - Encaminhar o Termo de Adesão da família acolhedora para assinatura do Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - Encaminhar o Termo de Desligamento da família acolhedora para ciência e controle da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - Manter informações atualizadas do Serviço de Acolhimento Familiar com, no mínimo, data da inscrição da família acolhedora, nome dos responsáveis, seus documentos pessoais e endereços, nome da criança ou adolescente acolhido, data de nascimento, número da medida de proteção e período de acolhimento;

IV - Promover o acompanhamento e orientação da família acolhedora, da família natural/biológica e da família extensa/ampliada da criança ou adolescente acolhido, para fins de viabilizar a compreensão do funcionamento do Serviço de Acolhimento e o cumprimento dos objetivos da medida;

V - Realizar reavaliação da situação da criança ou adolescente, no máximo, a cada 03 (três) meses para os fins descritos no art. 11 desta lei;

VI - Realizar avaliação especial, de ofício, a requerimento da Secretaria Municipal de Assistência Social ou da autoridade judiciária competente, para os fins descritos no inciso II do art. 12 desta lei;

VII - Cumprir as obrigações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nas Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do Sistema Único de Assistência Social.

Art.16. O técnico de referência do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora — SEAFA e a Secretaria Municipal de Assistência Social realizarão constante monitoramento do Serviço de Acolhimento com o objetivo de avaliar sua efetividade e propor medidas para o seu aprimoramento.

CAPÍTULO VI

DA BOLSA-AUXÍLIO PARA A INSTITUIÇÃO INDICADA PELO ESTADO

Art.17. Fica instituído o subsídio financeiro para a família acolhedora que, de fato, estiver acolhendo crianças e adolescentes no seio de sua residência, em atendimento ao Serviço Regional de Acolhimento em Família Acolhedora.

§1º. O subsídio financeiro prestado às famílias acolhedoras será no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo nacional vigente.

§2º. Subsídio financeiro é o valor mensal repassado a família acolhedora, por força do acolhimento de cada criança ou adolescente, a partir do primeiro dia em que assume a referida responsabilidade.

§3º. Subsídio financeiro se destina ao suprimento de despesas com a alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer, educação, saúde e outras necessidades básicas da criança ou adolescente inserido no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

§4º. Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a Família receberá subsídio financeiro proporcional aos dias de acolhimento.

§5º. A família acolhedora deverá repassar à Secretaria Municipal de Assistência Social as informações bancárias necessárias, a critério do órgão competente, para viabilizar o pagamento do subsídio financeiro.

§6º. Na hipótese de a família acolhedora acolher grupo de irmãos ou crianças e adolescentes com deficiências, cujas despesas são maiores, o valor do subsídio financeiro para cada criança ou adolescente poderá ser majorado até o limite de 2 salários-mínimos.

Art. 18. Fica autorizado a concessão de isenção do IPTU às famílias acolhedoras, proporcional ao efetivo tempo de acolhimento de crianças e adolescentes.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar, além dos órgãos de fiscalização externa, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço Regional de Acolhimento em Família Acolhedora — SEAFA.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, bem como de recursos federais e estaduais, nos termos do art. 34, § 4º, da Lei Federal no 8.069, de 1990.

Art. 21. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas e regulamentos que estabeleçam o funcionamento do serviço de que trata esta lei, através de Decreto.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data da sua de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, 16 de Outubro de 2025.

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

Lei nº 380

LEI N° 380, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.

“Prorroga, até 30 de julho de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação de Angico aprovado por meio da Lei Municipal nº 241 de 22 de junho de 2015.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica prorrogada, até 30 de julho de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação de Angico, instituído pela Lei Municipal n° 241, de 22 de junho de 2015.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir da data em que o Plano Municipal de Educação perdeu sua vigência.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, 16 de OUTUBRO de 2025.

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

Dispensa de Licitação nº 05/2026

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 005/2026 - PROCESSO ADM. Nº 65/2026

A Prefeitura Municipal Angico de Angico/TO, através da comissão de contração, torna público a quem possa interessar, que realizará no dia 02 (dois) de fevereiro de 2026 as 7h:30min, (horário de Brasília), na sede da Prefeitura Municipal de Angico, Rua Antônio Thiago, s/ nº, Centro, uma dispensa de licitação de objeto: Contratação de empresa para prestação de serviço de podas de arvores e jardinagem de praça e canteiros juntos a secretária de Meio Ambiente do Município de Angico-TO. O processo será disponibilizado no portal de transparência do Município www.angico.to.gov.br.

Angico –TO, 27 de janeiro de 2026

Lepoldina Sousa dos Santos

Agente de contratação

Extrato do Termo de distrato do contrato nº 20/2025

EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO CONSENSUAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 20/2025

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANGICO/TO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.271.018/0001-44, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Antônio Thiago, SN, Centro, Angico, Estado do Tocantins, neste ato representado por seu Gestor, o Sr. SERGIO MIRANDA LIMA, brasileiro, casado, servidor público municipal, residente e domiciliado nesta cidade de Angico/TO, que doravante denominado, simplesmente de CONTRATANTE, e do outro lado a empresa AMEE SAÚDE LTDA inscrita no CNPJ N° 34.034.370/0001-61, endereçada na rua Francisco Correa Neves, CEP 75.860-000, CENTRO, Quirinópolis/GO, EMAIL: dgtmed@hotmail.com telefone: (64)3615-2005, representado pela representante Sr. DANIEL GONÇALVES TEIXEIRA, resolvem rescindir o referido Contrato nº 20/2025, com fundamento na Cláusula Décima Quinta e no art. 138, inciso II, da Lei nº 14.133/21, mediante as Cláusulas e Condições seguintes:

CONSIDERANDO o primeiro termo aditivo ao Contrato de Prestação de Prestação de Serviços nº 20/2025, Dispensa de Licitação nº 09/2025, Processo Administrativo nº 400/2025, que prorrogou a vigência do referido contrato até 31 de dezembro de 2026.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1- O presente termo tem por objeto a rescisão consensual do Contrato nº 20/2025, cujo objeto é a “a realização de consultas médicas especializadas via telemedicina para atender o Fundo Municipal de Saúde de Angico/TO”, celebrado em 10 de abril de 2025 e prorrogado até 31 de dezembro de 2026, que em comum acordo, firmam o presente distrato contratual.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL

2.1. O presente instrumento está amparado no Inciso II, do artigo 138 da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021, como também, na Cláusula Décima Quinta, do Contrato 20/2025.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO DISTRATO

3.1- Por força da presente rescisão, as partes dão por terminado o Contrato de que trata a Cláusula Primeira, nada mais tendo a reclamar uma da outra, a qualquer título e em qualquer época, relativamente às obrigações assumidas no ajuste ora rescindido.

CLÁUSULA QUARTA - DO FORO

4.1- Para dirimir as questões oriundas do presente instrumento, é competente o foro da comarca de Ananás, Estado do Tocantins.

Angico/TO, 26 de janeiro de 2026.

 

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

SERGIO MIRANDA LIMA – GESTOR

Dispensa de Licitação nº 03/2026

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 003/2026 - PROCESSO ADM. Nº 77/2026

O Fundo Municipal de Educação de Angico/TO, através da comissão de contratação, torna público a quem possa interessar, que realizará no dia 02 (dois) de fevereiro de 2026 as 08h:00min, (horário de Brasília), na sede da Prefeitura Municipal de Angico/TO, Rua Antônio Thiago, s/ nº, Centro, uma dispensa de licitação de objeto: Aquisição de Conjunto de cadeiras Infantis sextavadas para as Escolas Municipais da modalidade Educação Infantil do Municipal de Angico TO. O processo será disponibilizado no portal de transparência do Município www.angico.to.gov.br.

Angico –TO, 27 de janeiro de 2026

Lepoldina Sousa dos Santos

Agente de contratação

Resolução nº 06/2026

RESOLUÇÃO Nº 06, de 27 de Janeiro de 2026.

“Dispõe sobre aprovação do Calendário Anual de Reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA do município de Angico/TO para o ano de 2026, e dá outras providências”.

O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-COMSEA, do município de Angico/TO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando a necessidade de cumprimento ao disposto da Lei Municipal nº 257, de 15 de Maio de 2017, bem como do seu Regimento Interno.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Lei Municipal nº 257/2017, que trata das competências do COMSEA;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º do Regimento Interno, que estabelece que a Plenária reunir-se-á, em reuniões ordinárias, bimestralmente, conforme calendário aprovado no início de cada ano;

CONSIDERANDO a necessidade de formalização, por meio de Resolução, da aprovação do Calendário Anual de Reuniões do COMSEA;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar por unanimidade, na 38ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de Janeiro de 2026, o Calendário Anual de Reuniões Ordinárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional–COMSEA, para o exercício de 2026, conforme apresentado e aprovado pelos membros deste conselho.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional–COMSEA, providenciará ampla divulgação do Calendário Anual de Reuniões para o exercício de 2026, e bem como o encaminhamento ao Poder Executivo Municipal, para fins de homologação e publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Angico-TO, aos 27 dias do mês de janeiro de 2026.

LUIZ HUMBERTO ALVES DAMACENO

Presidente do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional

Portaria nº 11/2025 de 01/04/2025

Mandato de 01/04/2025 a 01/04/2027

 

DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO

DECLARO, para os devidos fins de direito, a quem possa interessar que foi APROVADA pelos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA, o Calendário Anual de Reuniões Ordinárias para o Ano de 2026.

DECLARO, ainda, que a Resolução n° 06, do dia 27 de Janeiro de 2026, foi APROVADA na 38ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de Janeiro de 2026, e será devidamente publicado no Diário Oficial do Município. Em conformidade com o disposto na Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação) e demais normas de transparência e publicidade dos atos administrativos.

Declaro, por fim, que a referida Resolução n° 06 encontra-se disponível para consulta pública, assegurando o acesso à informação e a transparência da gestão pública, bem como que as informações citadas estão disponíveis nos arquivos desta prefeitura.

Registra-se, Publica-se, Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de Janeiro de 2026.

Cleofan Barbosa Lima

Prefeito Municipal

Portaria nº 02/2026

Portaria Nº 02/2026

Dispõe sobre a nomeação dos membros que irão compor o CME- Conselho Municipal de Educação para Quadrienio de 2026/2029 e dá outras providencias.

O Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, Cleofan Barbosa Lima, no uso de suas atribuições legais;

E considerando a necessidade de nomear os membros que irão compor o CME – Conselho Municipal de Educação do Muncípio de Angico/TO.

RESOLVE

Art. 1º Nomear os membros que irão compor o CME – Conselho Municipal de Educação do Município de Angico/TO, abaixo relacionados:

Representantes dos Pais e Alunos

  1. Andreia Farias de Sousa - Titular
  2. Raiane Pereira Santos -Suplente

Representantes dos Professores das Escolas Públicas Municipais

  1. Maria Benta Pereira Chaves – Titular Vice Presidente
  2. Romilda Pereira dos Santos - Suplente

Representantes da Secretaria Municipal de Educação

  1. Suely Moreira dos Reis -Titular –
  2. Márcia Guimarães Costa – Suplente
  3. Iracilda Sales de Oliveira Rodrigues - Titular
  4. Catarina Cardoso de Oliveira - Suplente

Representantes dos Coordenadores da Educação Infantil das Escolas Públicas Municipais

  1. Sandra Pereira Marques - Titular - Secretaria
  2. Maria Francisca Cavalcante- Suplente

Representantes da Secretaria Municipal de Saúde

  1. Andreia Pereira de Oliveira - Titular
  2. Erisvania Dias – Suplente

Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social

  1. Jose Valcy Tavares de Lira - Titular
  2. Jairan Alves Barbosa Pereira - Suplente

Representantes da Secretaria Municipal de Administração

  1. Helioclezio Soares Almeida – Titular Presidente
  2. Regiane Ribeiro de Almeida - Suplente

Representantes da Secretaria Municipal de Finanças

  1. Alisson Portilho da Silva – Titular
  2. Romilson Borges da Silva - Suplente

Representantes da Igreja Católica

  1. Fatiana Carla Alves Sousa- Titular
  2. Isla Joane Farias Pereira - Suplente

Representantes da igreja Assembleia de Deus

  1. Janes Amorim dos Santos - Titular
  2. Valdiva Pereira da Luz - Suplente

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Angico/TO, 27 de Janeiro de 2026.

 

Cleofan Barbosa Lima

Prefeito Municipal