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Diário Oficial
Edição Nº
498

segunda, 08 de dezembro de 2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 384, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 - NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

LEI COMPLEMENTAR Nº 384, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.

“INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ANGICO/TO.”

Faço saber que a Câmara Municipal de Angico, Estado do Tocantins, no uso das suas atribuições legais, APROVA e Eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei Complementar:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1. Esta Lei Complementar Institui o Código Tributário do Município de Angico/TO.

Art. 2. Este Código observará o regime de transição estabelecido pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025, que prevê a substituição gradual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) no período de 2026 a 2033.

Art. 3. Compõem, regulam e disciplinam o sistema tributário municipal:

  1. A Constituição Federal;
  2. O Código Tributário Nacional;

As leis complementares nacionais, instituidoras de normas gerais de direito tributário;

  1. As resoluções do Senado Federal, aplicáveis ao município;
  2. A Lei Orgânica Municipal;

Este Código Tributário e demais leis complementares, leis ordinárias, decretos e normas tributárias municipais.

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 4. São tributos municipais:

  1. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
  2. Imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis;
  3. Imposto sobre serviços de qualquer natureza;
  4. Taxas em razão do poder de polícia;
  5. Taxas pela utilização de serviços públicos;
  6. Contribuição de melhoria;
  7. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e sistema de monitoramento eletrônico.

Parágrafo Único. Para os serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas serão estabelecidos, pelo Executivo, os preços públicos, conforme disciplinado no Título II desta Lei.

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 5. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município, observando-se o disposto no artigo 6º.

Art. 6. Considera-se ocorrido o fato gerador no dia primeiro de janeiro de cada ano.

Art. 7. As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

Abastecimento de água;

Sistema de esgotos sanitários;

Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo único. Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do caput deste artigo.

Art. 8. O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de bem imóvel, ainda que não possua os melhoramentos previstos no artigo 6º:

Localizado fora da zona urbana, que seja utilizado como chácara de recreio;

Utilizado para atividades industriais ou comerciais, mesmo não integrando loteamentos aprovados.

Parágrafo Único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica no caso de bem imóvel localizado na zona rural do Município, ainda que possua edificações industriais ou comerciais, cuja destinação econômica seja agropecuária.

Art. 9. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis.

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE

Art. 10. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 11. Respondem solidariamente pelo imposto, ainda que o imóvel pertença a pessoa isenta ou imune:

  1. O justo possuidor;
  2. O titular do direito de usufruto, uso ou habitação;
  3. Os promitentes compradores imitidos na posse;
  4. Os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 12. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Art. 13. O valor venal do imóvel será apurado através da Planta de Valores Genéricos, a ser aprovada a cada dois anos pela Câmara Municipal, até o final de cada exercício, e será definido com base em estudos e pesquisas sistemáticas de mercado.

§ 1º. A Planta de Valores Genéricos discriminará, em relação:

  1. Aos terrenos, inclusive chácaras, o valor unitário por metro quadrado, atribuído ao logradouro, bairro ou parte deles;
  2. Às construções:
  3. Os diversos tipos de classificação das edificações, com indicação das principais características físicas de cada tipo;
  4. O valor unitário por metro quadrado de construção, atribuído a cada um dos tipos de edificações, com a indicação dos redutores de preço referentes à depreciação por tempo de uso, estado de conservação e outros.

§ 2º. Não sendo publicada a Planta de Valores Genéricos, os valores da Planta então vigente serão atualizados com base no mesmo índice anual definido para atualização monetária dos tributos municipais.

Art. 14. Na determinação da base de cálculo, não será considerado o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 15. Para efeitos deste imposto não se considera construído o terreno que contenha:

  1. construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
  2. construção em andamento ou paralisada, ainda inabitável;
  3. construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
  4. construção que considerada inadequada, pela área ocupada, para a sua destinação ou utilização pretendida.

Art. 16. As alíquotas do IPTU serão progressivas em razão do valor venal do imóvel, conforme tabela abaixo, visando assegurar o cumprimento da função social da propriedade e a justiça fiscal:

I - Para Imóveis Residenciais:

Faixa de Valor Venal (R$)

Alíquota (%)

Até R$ 30.000,00

0,6%

De R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00

0,7%

De R$ 50.000,01 até R$ 100.000,00

0,8%

De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00

0,8%

Acima de R$ 200.000,00

0,8%

II - Para Imóveis Não Residenciais (Comerciais, Serviços, Industriais):

Faixa de Valor Venal (R$)

Alíquota (%)

Até R$ 50.000,00

0,8%

De R$ 50.000,01 até R$ 100.000,00

0,8%

De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00

0,9%

De R$ 200.000,01 até R$ 300.000,00

1,0%

Acima de R$ 300.000,00

1,0%

III - Para Terrenos Não Edificados:

Faixa de Valor Venal (R$)

Alíquota (%)

Até R$ 10.000,00

2,0%

De R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00

2,5%

De R$ 20.000,01 até R$ 50.000,00

2,5%

De R$ 50.000,01 até R$ 100.000,00

3,0%

Acima de R$ 100.000,00

3,0%

IV – Para Chácaras e Glebas não parceladas (sem loteamento aprovados)

Todos

Alíquota (%) 5,00%

Art. 17. Os valores venais de referência e as faixas estabelecidas neste artigo serão atualizados anualmente por Decreto do Poder Executivo, com base na variação do índice oficial de correção monetária adotado pelo Município.

Art. 18. Além da progressividade em razão do valor venal, o IPTU poderá ser progressivo no tempo para imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, localizados em áreas definidas pelo Plano Diretor Municipal, nos termos do art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001).

§ 1º No caso da progressividade no tempo, as alíquotas serão majoradas anualmente pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).

§ 2º Será aplicada a alíquota de 1% (um por cento) aos imóveis não edificados que sejam utilizados como horta urbana, jardim comunitário ou outra atividade de interesse social, conforme regulamentação específica.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

Art. 19. Sobre a base de cálculo serão aplicadas as alíquotas constantes no Art. I6.

§ 1º Para fins de lançamento, será observada a situação do imóvel na data da ocorrência do fato gerador.

§ 2º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento deverá ser feito em nome do promitente comprador e do compromissário vendedor, com responsabilidade solidária.\

Art. 20. O contribuinte será considerado regularmente notificado do lançamento do imposto, e constituído o respectivo crédito tributário, com a entrega no seu domicílio fiscal da notificação ou após cinco dias da publicação em imprensa oficial, prevalecendo o que ocorrer por último.

SEÇÃO V

DO PAGAMENTO

Art. 21. O pagamento do imposto deverá ser feito na forma e prazos definidos em calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os contribuintes farão jus:

  1. Ao parcelamento do imposto, no exercício corrente do lançamento, em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
  2. O desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto, para os imóveis que estiverem com todos os débitos quitados até a data do fato gerador do lançamento;
  3. O desconto de 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando houver o pagamento de uma só vez, até a data do vencimento.
  4. O desconto de 3% (três por cento) do valor do imposto, caso o contribuinte mantenha o cadastro do imóvel atualizado, na forma de regulamentação própria;

§ 2º Aos contribuintes que realizarem o pagamento à vista do imposto em atraso, será concedido o desconto de 10% sobre o valor total do débito apurado.

Art. 22. O pagamento do imposto não implica no reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

SEÇÃO VI

DAS ISENÇÕES

Art. 23. Ficam isentos do pagamento do IPTU, mediante requerimento do interessado e cumprimento dos requisitos legais e regulamentares:

Imóvel pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado ou do Município, ou de suas autarquias e fundações;

Imóvel pertencente a ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB) ou sua viúva, que lhe sirva exclusivamente de residência;

Imóvel de propriedade de pessoa com deficiência física ou mental que lhe sirva exclusivamente de residência e cuja renda familiar não ultrapasse 3 salários minímos;

Imóvel de propriedade de aposentado ou pensionista que lhe sirva exclusivamente de residência e cuja renda familiar não ultrapasse 3 salários minímos;

Os imóveis que contenham apenas uma edificação, utilizada exclusivamente para fins residenciais, com valor venal até 5.000 (cinco mil) UFIA – Unidade Fiscal de Angico na data do fato gerador.

Imóvel não possua área construída superior a 200,00m² (duzentos metros quadrados).

Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo deverão ser requeridas anualmente, comprovando-se a manutenção das condições exigidas, na forma do regulamento.

SEÇÃO VII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 24. Todos os imóveis deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável no Cadastro Imobiliário.

Art. 25. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao setor responsável pelo cadastro imobiliário, no prazo regulamentar, quaisquer ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base de cálculo e a identificação do contribuinte, inclusive no caso de parcelamentos de solo.

Art. 26. Os proprietários, detentores de domínio útil ou possuidores deverão permitir e facilitar a vistoria no imóvel por parte da Fazenda Pública Municipal.

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 27. O descumprimento das normas pertinentes ao imposto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

Pela falta de recolhimento no prazo determinado, 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias e, a partir daí, 10% (dez por cento) do valor do imposto;

Pela falta de inscrição de imóvel no Cadastro Imobiliário, 25 (vinte e cinco) UFIA, por imóvel;

Pela ausência de comunicação de alterações que possam afetar a base de cálculo e a identificação do contribuinte, 10 (dez) UFIA, por imóvel;

Pelo embaraço ou impedimento da vistoria ao imóvel por parte da Fazenda Pública Municipal, ou ainda pela ausência em cadastramentos ou recadastramentos obrigatórios, 1% (um por cento) do valor venal do imóvel, em cada operação.

Parágrafo Único. As penalidades previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo poderão ser cobradas concomitantemente e no mesmo carnê do IPTU.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS - ITBI SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 28. O imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis tem como fato gerador:

  1. A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido na lei civil;
  2. A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
  3. A cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos i e ii deste artigo.

Art. 29. Estão compreendidos na incidência do imposto:

  1. A compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e atos equivalentes;
  2. Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis;
  3. A dação em pagamento;
  4. A permuta;
  5. A arrematação;
  6. A adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
  7. A remição, quando não promovida pelo executado;
  8. O lançamento na partilha em dissolução de sociedade conjugal, acima da respectiva meação ou quinhão;
  9. O uso, o usufruto e a habitação;
  10. O mandato em causa própria e seus estabelecimentos, quando esses configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
  11. A transferência de domínio por alienação fiduciária em garantia;
  12. A cessão de direitos de quaisquer atos relativos aos incisos i ao xi deste artigo;
  13. Todos os demais atos onerosos de transmissão e de direitos sobre imóveis.

Art. 30. O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos:

  1. Quando houver a incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
  2. Quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica.

§ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

§ 2º A imunidade tratada neste artigo repercute exclusivamente sobre o valor do patrimônio incorporado ao capital social.

Art. 31. O disposto no artigo 30 não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Verificada a preponderância referida no caput deste artigo, tornar-se- á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto após a caracterização da atividade preponderante, nos prazos legais, exceto quando configurado fraude, dolo ou simulação.

§ 4º Fica prejudicada a análise da preponderância prevista neste artigo, incidindo imediatamente o imposto, quando todas as atividades estiverem contidas nas exceções legais.

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE

Art. 32. Contribuinte do imposto é:

  1. Adquirente ou cessionário do bem ou direito;
  2. Cada um dos permutantes, no caso de permuta.

Art. 33. Respondem solidariamente pelo imposto:

Transmitente;

Cedente;

Corretor, ou quaisquer outros intermediadores na transação;

Os oficiais do cartório de registro de imóveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos que praticarem ou por eles sejam coniventes, ou ainda pelas omissões em que forem responsáveis, em razão de seu ofício.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 34. A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, apurado pela Administração Tributária Municipal ou o valor da transação declarado pelo contribuinte, o que for maior.

§ 1º O valor venal será determinado pela Administração Tributária através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário, na Planta Genérica de Valores ou em outros dados de mercado.

§ 2º Para fins de cálculo do ITBI sobre imóveis rurais localizados no território de competência do Município, a base de cálculo considerará o (Anexo II) valores por hectare, conforme valores de referência regionais, ou o valor da transação, o que for maior.

§ 4º Na arrematação, adjudicação ou remição, a base de cálculo será o valor estabelecido na avaliação judicial ou o preço pago, se este for maior.

§ 5º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.

§ 6º Sem prejuízo do disposto no §§ 4º e 5º deste artigo, prevalecerá, como base de cálculo do imposto, o maior valor dentre:

Constante na Planta de Valores Genéricos, para imóveis localizados na zona urbana e de expansão urbana;

O constante no contrato ou negócio jurídico equivalente;

O declarado ou apurado para fins de incidência do Imposto Territorial Rural, acrescido das benfeitorias existentes, para os imóveis rurais;

A avaliação realizada pela administração fazendária do Município, direta ou indiretamente.

Art. 35. Sobre a base de cálculo serão aplicadas as seguintes alíquotas:

Nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação:

Sobre o valor efetivamente financiado, 0,8% (meio por cento);

Sobre o valor restante, 3,5% (três e meio por cento).

  1. Demais transmissões a título oneroso, de imóveis urbanos, 3,5% (três e meio por cento).
  2. Transmissões a título oneroso de imóveis rurais, 3,5% (três e meio por cento).

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

Art. 36. O lançamento do imposto será efetuado pela autoridade competente através da declaração apresentada pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Angico, pelo contribuinte ou pelo responsável, acerca dos bens ou direitos transmitidos.

Art. 37. O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente quando a declaração a que se refere o artigo 36 não for apresentada, ou, mesmo apresentada, contiver inexatidão, erro, omissão ou falsidade quanto a quaisquer elementos nela consignados.

Parágrafo Único. O contribuinte será considerado regularmente notificado do lançamento do imposto através do recibo de entrega da respectiva notificação ou de sua publicação em imprensa oficial.

SEÇÃO V

DO PAGAMENTO

Art. 38. O pagamento do imposto poderá ser feito em parcela única.

Art. 39. Nenhum ato de transmissão ou cessão de bens imóveis, ou dos direitos reais a eles relativos, ainda que referente a promessas ou compromissos de compra e venda, poderá ser registrado ou averbado em cartório sem a prova do pagamento do imposto.

Art. 40. O ITBI será lançado por declaração do sujeito passivo ou de ofício, conforme dispuser o regulamento.

Art. 41. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto nos casos especificamente previstos em regulamento.

Art. 42. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam obrigados a verificar a prova do recolhimento do imposto antes da prática de quaisquer atos que dependam do seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 43. A Administração Tributária poderá instituir obrigações acessórias relativas ao ITBI, incluindo a apresentação de declarações e documentos comprobatórios da transmissão.

SEÇÃO VI

DAS ISENÇÕES

Art. 44. São isentas do ITBI:

  1. A primeira aquisição de imóveis residenciais, decorrentes de projetos sociais administrados pelo Poder Público;
  2. As outorgas de títulos de domínio de imóveis residenciais, para:
  3. Aposentados;
  4. Pensionistas;
  5. Idosos, com idade superior a 65 anos;
  6. Deficientes físicos, incapacitados para o trabalho.

Parágrafo Único. As isenções previstas no inciso II deste artigo somente poderão ser aplicadas quando, cumulativamente:

  1. O titular de domínio útil:
  2. Utilizar o imóvel exclusivamente como sua própria residência;
  3. Auferir renda familiar até dois salários mínimos;
  4. Tiver somente o imóvel objeto do benefício;
  5. O imóvel não possua área construída superior a 100,00m² (cem metros quadrados).

SEÇÃO VII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 45. O contribuinte é obrigado a apresentar à repartição competente da Prefeitura, quando solicitado, os documentos e informações necessárias à apurações do imposto.

Art. 46. Os oficiais dos Cartórios de Registros de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles reativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:

  1. A exigir o comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
  2. A facilitar a fiscalização da fazenda pública municipal, o exame em cartório dos livros, dos registros e de outros documentos, bem como de lhe fornecer, quando solicitadas, informações dos atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos.

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 47 O descumprimento das normas pertinentes ao imposto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

  1. Pela falta de recolhimento no prazo determinado, 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias e, a partir daí, 10% (dez por cento) do valor do imposto;
  2. Pela prática de qualquer ato de transmissão sem o pagamento do imposto, 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;
  3. Pela omissão, erro ou falsidade na declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos, 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
  4. Pela apresentação de documentos falsos, no todo ou em parte, 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido;
  5. Pelo falta da transcrição do inteiro teor do pagamento do imposto no instrumento específico, 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;
  6. Pela ausência de apresentação de documentos e informações solicitadas ao contribuinte, 50 (cinquenta) ufia;
  7. Pelo embaraço ou impedimento da fiscalização em cartório, 250 (duzentas e cinquenta) ufia, em cada operação.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 48. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista constante no Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 49. O imposto não incide sobre:

  1. As exportações de serviços para o exterior do país;
  2. A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
  3. O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no dispositivo do inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 50 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando o imposto será devido no local:

  1. Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
  2. Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
  3. Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
  4. Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços da lista anexa;
  5. Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
  6. Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
  7. Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços da lista anexa;
  8. Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
  9. Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
  10. Do florestamento, do reflorestamento, da semeadura, da adubação, da reparação do solo, do plantio, da silagem, da colheita, do corte, do descascamento de árvores, da silvicultura, da exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
  11. Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
  12. Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
  13. Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
  14. Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços anexa desta lei complementar;
  15. Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
  16. Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa;
  17. Do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços anexa desta lei complementar;
  18. Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
  19. Da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
  20. Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
  21. Do domicílio do tomador de serviços descritos pelos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços anexa desta lei complementar;
  22. Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa desta lei complementar;
  23. Do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, sempre que se dê a locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza aqui localizados.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e o imposto devido neste Município sempre que se dê a exploração de rodovia aqui localizada.

§ 3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador.

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

§ 5º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do prestador ou intermediário do serviço ou na falta de estabelecimento, onde estiver domiciliado.

§ 6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8º a 14 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 8º deste artigo.

§ 9º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 10. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

  1. Bandeiras;
  2. Credenciadoras;
  3. Emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 11. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§ 12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

Art. 51. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 52. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza independe:

  1. Da existência de estabelecimento fixo;
  2. Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
  3. Do resultado financeiro obtido;
  4. Da destinação dos serviços;
  5. Da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 53 Para os contribuintes sujeitos à alíquota fixa considera-se ocorrido o fato gerador no dia primeiro de janeiro de cada ano, ressalvado o início da atividade durante o exercício.

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE

Art. 54. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço ou o responsável expressamente previsto nesta Lei Complementar.

Parágrafo Único. São considerados responsáveis pelo imposto, multa e acréscimos devidos todos aqueles vinculados ao fato gerador da respectiva obrigação, ainda que isentos ou imunes, em solidariedade ou na condição de substitutos tributários.

Art. 55. Respondem solidariamente pelo imposto:

  1. Os proprietários de obras;
  2. Os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras de construção civil construção civil, hidráulicas, estradas, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, estabelecidos ou não no município;
  3. Os proprietários de imóvel ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos ou diversões, inclusive shows artísticos e a instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos.
  4. Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente;
  5. Os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados; vi - os que utilizarem quaisquer serviços:
  6. se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
  7. se os prestadores não estiverem regularmente cadastrados como contribuintes.

Parágrafo único. As pessoas imunes ou isentas estão incluídas na solidariedade prevista neste artigo.

Art. 56. São responsáveis por substituição ao contribuinte os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.

Parágrafo Único. Os responsáveis por substituição tributária de que trata este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive às penalidades e aos acréscimos legais, além do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas em regulamento.

Art. 57. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do imposto:

  1. O Município de Angico, pelos seus Poderes Executivo e Legislativo;
  2. Os órgãos federais e estaduais dos poderes executivo e judiciário, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
  3. Os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
  4. As incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, hidráulica, elétrica, estradas, logradouros, topografia, aerofotogrametria, pontes e congêneres, inclusive reparação e quanto a todos e quaisquer serviços relacionados;
  5. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;
  6. As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, inclusive as imunes ou as isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.10, item 12, exceto o subitem 12.13 e item 20 da lista contida no Anexo I;
  7. Os tomadores de serviços, no caso em que o prestador emitir documento fiscal autorizado por outro Município, quando esse prestador deixar de fornecer informações a seu respeito à Prefeitura de Angico, na forma regulamentar;
  8. Os organizadores ou promotores de quaisquer eventos, shows, feiras, parques, exposições e similares, em relação aos serviços relacionados a tais atividades.
  9. As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 11 do art. 44 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

Art. 58. Não estão sujeitos à substituição tributária ou à retenção na fonte os seguintes contribuintes, devidamente inscritos no Município:

  1. Que se enquadrarem no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
  2. Autônomos ou sociedades de profissionais sujeitos a alíquota fixa.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 59. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços do Anexo II forem prestados no território deste e de outro Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.

§ 2º. Na cobrança do imposto do proprietário da obra para expedição do Habite-se, em solidariedade ao construtor, quando for o caso, a base de cálculo será correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da edificação a ser licenciada, tomando por base o por metro quadrado de construção estabelecido na Planta de Valores Genéricos, conforme artigo 12.

Art. 60. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir o valor dos materiais empregados pelo prestador de serviços nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I.

Parágrafo único. A exceção são os materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra desde que estejam destacados e comercializados com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Art. 61. Sempre que forem omissos os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, o fisco poderá arbitrar a base de cálculo, inclusive com a sujeição do contribuinte a regime especial de fiscalização.

Art. 62. A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo, quando:

  1. Se tratar de estabelecimento ou atividade de caráter temporário ou transitório;
  2. Se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
  3. O nível de atividade econômica do município recomendar tal sistemática.

Art. 63. As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo do imposto são as constantes no Anexo I desta Lei Complementar, exceto nas hipóteses de alíquotas fixas.

Art. 64. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, regularmente inscrito no Cadastro de Atividades, com atuação profissional autônoma, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas determinadas no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 65. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, regularmente registradas em seus órgãos de classe e inscritas no Cadastro de Atividades, de forma pessoal pelos próprios contribuintes, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo 58, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que:

  1. Sejam formadas com todos os participantes legalmente habilitados para a mesma atividade prestacional;
  2. Limitem-se à prestação de serviços específicos da área de da habilitação dos profissionais;
  3. Possuam até o máximo de 02 (dois) empregados em relação a cada sócio;
  4. Utilizem suas imobilizações técnicas exclusivamente no trabalho pessoal e intelectual dos profissionais.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

Art. 66. O lançamento do imposto será feito:

  1. Por homologação;
  2. De ofício:
  3. Para os contribuintes sujeitos à tributação por meio de alíquota fixa;
  4. Para os contribuintes que tiverem sua base de cálculo estipulada mediante estimativa;
  5. Quando, em consequência de ação fiscal, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos de arbitramento;

Parágrafo único. Considera-se auto lançado o imposto relativo aos serviços prestados ou tomados informados ao Município pelo contribuinte ou responsável através de documentos próprios, inclusive notas fiscais de serviços eletrônicas e declarações fiscais regularmente instituídos.

SEÇÃO V

DO PAGAMENTO

Art. 67. O pagamento do imposto será feito na forma e prazos definidos em calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único. Os contribuintes sujeitos à alíquota fixa poderão:

Efetuar o pagamento em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

Optar pelo pagamento do imposto em parcela única, com o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor anual, desde que efetuado até a data de vencimento da primeira parcela.

SEÇÃO VI

DAS ISENÇÕES

Art. 68. São isentos do imposto:

Os contribuintes que, na condição de entidades filantrópicas, realizarem a construção de moradias populares, em programa com a participação direta ou indireta do Município;

As pessoas físicas prestadoras ambulantes de serviços.

SEÇÃO VII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 69. Os contribuintes do imposto que exerçam suas atividades, com ou sem estabelecimento fixo, individualmente ou em sociedade, ficam obrigados a:

Efetuarem sua inscrição no Cadastro de Atividades;

Comunicarem quaisquer alterações nos dados cadastrais;

Informarem o encerramento das atividades;

Solicitarem a baixa permanente ou suspensão de sua inscrição, conforme o caso.

Parágrafo Único. A inscrição é obrigatória para cada um dos estabelecimentos do contribuinte, antes do início da respectiva atividade.

Art. 70. Os contribuintes do imposto são também obrigados a:

A manterem escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou imunes;

Emitirem nota fiscal eletrônica de serviços, sejam prestadores de serviços pessoas físicas ou pessoas jurídicas.

A prestarem quaisquer declarações exigidas pelo fisco.

Parágrafo Único. O regulamento estabelecerá os modelos, procedimentos e obrigações relativos aos livros, notas fiscais, declarações e demais documentos a serem utilizados pelos contribuintes.

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 71. O descumprimento das normas sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

Pela falta de recolhimento no prazo determinado, 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias e, a partir daí, 10% (dez por cento) do valor do imposto;

Pela falta de pagamento do imposto, apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu início:

100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não recolhido, ou recolhido a menor;

150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, ou recolhido a menor;

200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando se configurar adulteração, falsificação, inutilização irregular, falta de emissão ou emissão com valor a menor de notas ou documentos fiscais, com informações falsas quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento;

Por infrações relativas à inscrição, baixa e alterações cadastrais:

50 (cinquenta) ufia, aos que exercerem quaisquer atividades sem a inscrição municipal;

25 (vinte e cinco) ufia, aos que deixarem de comunicar à repartição competente as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade;

por infrações relativas a notas, livros e demais documentos fiscais:

20 (vinte) ufia, por nota ou documento, aos que utilizarem notas ou documentos fiscais em desacordo com as normas regulamentares, limitada a 2.000 (duas mil) ufia por exercício;

  1. 50 (cinquenta) ufia, por livro e por exercício, aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares;
  2. 40 (quarenta) ufia, por operação, aos que, ainda que isentos ou imunes, deixarem de emitir ou de exigir a respectiva nota quando da prestação de serviços, limitada a 4.000 (quatro mil) ufia por exercício;
  3. 30 (trinta) ufia, por livro, aos que, estando obrigados a utilizarem livros estabelecidos em regulamento, deixarem de fazê-lo;
  4. 20 (vinte) ufia, por livro, aos que não apresentarem ou apresentarem fora do prazo regulamentar os livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por baixa ou suspensão da empresa;
  5. 50 (cinquenta) ufia, por nota, livro ou documento, aos que imprimirem ou utilizarem livros, notas ou documentos fiscais sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;
  6. 200 (duzentas) ufia, por nota, livro ou documento, aos que utilizarem notas, livros ou documentos fiscais falsos;
  7. 10 (dez) ufia, por nota ou documento, aos que ocultarem ou extraviarem notas ou documentos fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto;
  8. 50 (cinquenta) ufia, por livro, aos que ocultarem ou extraviarem livros fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto;
  9. 100 (cem) ufia, por declaração ou mapa, aos que deixarem de apresentar qualquer declaração ou mapa periódico a que obrigados;
  10. 200 (duzentas) ufia, por declaração ou mapa, aos que apresentam declarações ou mapas a que obrigados com dados inexatos, ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido ou retido e de outras informações solicitadas pelo fisco;
  11. 250 (duzentas e cinquenta) ufia, por infração, aos que recusarem, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, a exibição de livros ou documentos fiscais, bem como aos que embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração do tributo ou fixação de sua estimativa.
  12. Por infração relativa à falta de retenção ou retenção a menor do imposto pelo tomador de serviços, quando este for obrigado à retenção na fonte, 100% do valor do imposto não retido ou retido a menor.

§ 1º A denúncia espontânea de infrações, antes de qualquer procedimento fiscal, apresentada juntamente com a respectiva correção, elide a cobrança das penalidades previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo, exceto quando:

  1. Houver impressão de notas, livros ou documentos fiscais sem autorização;
  2. Ficar caracterizada falsidade ou utilização de qualquer meio fraudulento.

§ 2º A penalidade prevista na alínea “a” do inciso V do caput deste artigo será aplicada em dobro, na segunda infração do mesmo sujeito passivo e em triplo, da terceira infração em diante.

Art. 72. O valor das multas previstas nos incisos II, IV e V do artigo 71 será reduzido em:

  1. 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da impugnação;
  2. 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias no prazo previsto para a interposição de recursos da decisão de primeira instância;
  3. 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes da apresentação de embargos em processo judicial de cobrança.

Parágrafo Único. As reduções previstas neste artigo não se aplicam às multas estabelecidas nas alíneas “f” e “g” do inciso V do artigo 71, assim como, quando ficar caracterizada falsidade ou utilização de qualquer outro meio fraudulento.

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA

Art. 73. Pelo exercício regular do poder de polícia serão cobradas as seguintes Taxas:

  1. Localização e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica;
  2. Funcionamento em Horário Especial;
  3. Exploração de Publicidade e Propaganda;
  4. Comércio Ambulante ou Eventual;
  5. Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
  6. Vigilância Sanitária;
  7. Execução de Obras;
  8. Habite-se; Loteamentos;
  9. Desmembramentos e Remembramentos de Área;
  10. Autorização de Funcionamento de Transporte Urbano;
  11. Licença Ambiental.

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA FINS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

Art. 74. A concessão das Licenças Ambientais de Localização (LL), Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO) ficará condicionada à compatibilidade do empreendimento com o uso e ocupação do solo, conforme:

O Plano Diretor Municipal, quando houver;

A Lei de Uso e Ocupação do Solo;

O zoneamento urbano, rural, ambiental ou econômico vigente;

As normas ambientais federais, estaduais e municipais aplicáveis.

ANÁLISE URBANÍSTICA E AMBIENTAL CONJUNTA

Art. 75. Nenhuma Licença Ambiental será concedida para empreendimento ou atividade em desacordo com o uso do solo permitido para a área onde se pretende sua instalação, ainda que atendidos os demais requisitos ambientais.

Parágrafo único. A análise do uso do solo poderá ser realizada de forma integrada entre os setores de Tributação, Meio Ambiente, Obras ou Planejamento, conforme regulamentação do Poder Executivo.

EMPREENDIMENTOS EM ÁREA URBANA, EXPANSÃO URBANA E ZONA RURAL

Art. 76. Para fins de licenciamento ambiental:

Empreendimentos localizados em zona urbana ou de expansão urbana deverão atender aos parâmetros urbanísticos e ambientais municipais;

empreendimentos localizados em zona rural deverão comprovar a compatibilidade da atividade com a destinação do imóvel e a legislação ambiental vigente;

atividades potencialmente poluidoras ou de impacto local relevante poderão sofrer restrições ou condicionantes adicionais, independentemente da zona.

§ 1º O uso e a ocupação do solo em zona rural, para fins de licenciamento ambiental ou urbanístico, sujeitam-se à análise e fiscalização do Município, quando se tratar de atividade com impacto local.

§ 2º A taxa de licença de uso do solo rural terá como base de cálculo o custo estimado da atividade de análise e fiscalização, considerando:

A área efetivamente utilizada;

O tipo de atividade desenvolvida;

O potencial de impacto ambiental;

A necessidade de fiscalização periódica.

§ 3º Não integrarão a base de cálculo da taxa:

Áreas de preservação permanente;

Reserva legal;

Áreas improdutivas ou não exploradas economicamente.

BASE DE CÁLCULO DA TAXA AMBIENTAL

Art. 77. A base de cálculo da Taxa de Licença Ambiental será definida conforme a Tabela 10, levando em consideração:

A área do empreendimento;

O tipo de atividade exercida;

O potencial de impacto ambiental;

A localização em zona urbana, de expansão urbana ou rural.

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (ALVARÁ)

Art. 78. Constitui fato gerador das taxas o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a respectiva autorização ou licenciamento:

  1. De produção, comércio, indústria, prestação de serviços ou quaisquer outras atividades, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas;
  2. De funcionamento em horário diverso do estabelecido para a respectiva atividade econômica;
  3. Das formas ou meios de publicidade e propaganda;
  4. Do exercício de comércio ambulante ou eventual;
  5. De localização, instalação, ocupação ou permanência em locais permitidos nas vias e logradouros públicos de atividades, móveis, equipamentos, utensílios e outros objetos.
  6. De instalação ou início de atividades sujeitas ao controle permanente das condições sanitárias;
  7. De construção, reconstrução, reforma, demolição, instalação de qualquer natureza e expedição de habite-se;
  8. De loteamento ou remanejamento de áreas;
  9. De funcionamento de transporte urbano de passageiros;
  10. De licenciamento ambiental de localização, prévio, para instalação e para operação, conforme o caso.

Parágrafo Único. O mesmo contribuinte pode sofrer a incidência de mais de uma taxa de licença, quando aplicável.

Art. 79. Os fatos geradores das taxas do poder de polícia consideram-se ocorridos:

No caso de autorizações ou licenciamentos anuais:

  1. No primeiro exercício, a partir da data de início das atividades, declarada pelo

Contribuinte na protocolização do pedido para licenciamento, ou constatada pelo fisco;

  1. Em 1º de janeiro, nos exercícios subsequentes;
  2. Em qualquer exercício, na data de alteração de quaisquer elementos que impliquem no cálculo do valor da licença.

No caso de autorizações ou licenciamentos eventuais ou esporádicos:

  1. Na data da protocolização da petição;
  2. Na data de início da atividade, constatada pelo fisco por qualquer meio;
  3. Na data da renovação da licença, quando cabível.

Art. 80. A incidência das taxas e sua cobrança independem:

  1. Da existência do estabelecimento fixo;
  2. Do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;
  3. Da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade para a qual tenha sido aquela requerida;
  4. Do resultado financeiro da atividade exercida;
  5. Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.

Art. 81. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF), também denominada Alvará de Funcionamento, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento das normas administrativas e posturas municipais a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda localizar e exercer atividades comerciais, industriais, prestacionais, associativas ou de qualquer natureza em estabelecimentos no Município, bem como manter em funcionamento esses estabelecimentos.

§ 1º A taxa é devida tanto para o licenciamento inicial quanto para a renovação anual da licença, que atesta a continuidade do cumprimento das normas aplicáveis.

§ 2º A incidência da taxa independe do efetivo ou contínuo exercício da atividade, bastando a manutenção do estabelecimento ou estrutura para tal fim.

§ 3º Estão sujeitos à taxa os depósitos fechados, escritórios de contato e quaisquer outras dependências que mantenham relação com a atividade principal.

Art. 82. A base de cálculo da TLLF será determinada em função da natureza da atividade, do porte do estabelecimento (considerando área ocupada, número de empregados ou faturamento presumido, conforme regulamento) e de outros fatores relevantes para a fiscalização, de acordo com a Tabela de Valores por CNAE constante no Anexo III desta Lei Complementar.

§ 1º A Tabela de Valores (Anexo III) será atualizada anualmente por Decreto do Poder Executivo, observando-se como limite a variação de índice oficial de correção monetária.

§ 2º As igrejas e templos de qualquer culto são isentos da TLLF, nos termos da imunidade constitucional, sem prejuízo do cumprimento das demais normas de posturas e segurança.

Art. 83. A TLLF será lançada:

No início da atividade, quando do pedido de licenciamento inicial;

Anualmente, para renovação da licença, conforme calendário fiscal estabelecido pelo Poder Executivo.

Art. 84. O lançamento será feito de ofício, com base nos dados do Cadastro de Atividades Econômicas (CAE), ou por declaração do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.

Art. 85. O pagamento da taxa é condição para a concessão ou renovação do Alvará de Funcionamento.

Art. 86. O estabelecimento que funcionar sem a devida licença estará sujeito à interdição e às penalidades cabíveis, sem prejuízo da cobrança da taxa devida.

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE

Art. 87. São contribuintes das taxas os beneficiários das autorizações ou licenciamentos a elas referentes.

Art. 88. Respondem solidariamente as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que isentas ou imunes:

  1. Pela Taxa de Execução de Obras, o empreiteiro e o responsável técnico pela obra;
  2. Pela Taxa de Exploração de Publicidade e Propaganda, os que venham a se beneficiar da publicidade, direta ou indiretamente.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 89. A base de cálculo das taxas é o valor estimado das atividades administrativas necessárias à respectiva autorização ou licenciamento.

SEÇÃO IV

DO VALOR

Art. 90. O valor das taxas do Poder de Polícia corresponderá ao estabelecido nas tabelas constantes no Anexo III.

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

Art. 91. As taxas serão lançadas de ofício pela autoridade competente, com base nas informações prestadas pelo contribuinte ou nas constantes no Cadastro de Atividades.

SEÇÃO VI

DO PAGAMENTO

Art. 92. As taxas serão devidas e arrecadadas antes da autorização ou licenciamento pretendido e, quando periódicas, de acordo com as disposições contidas em calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO VII

DAS ISENÇÕES

Art. 93. São isentos:

De todas as taxas de licença:

Os órgãos e entidades detentoras de imunidade, devidamente reconhecida pelo Município;

As associações de apoio às escolas de ensino regular.

Da Taxa de Licença para Exploração de Publicidade e Propaganda, quando esta se referir a:

Materiais com fins patrióticos;

Quaisquer meios de publicidade e propaganda das empresas em geral, desde que seja na fachada ou domínio das mesmas;

Cartazes ou outros meios de publicidade e propaganda afixada, suspensos ou pintados em tapumes ou veículos;

Distribuição de anúncios, panfletos, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.

Da Taxa de Execução de Obras, quando se tratar:

De limpeza ou pintura de edificações em geral;

De consertos ou construção de calçadas em passeios no logradouro público;

De construção de muro, mureta, gradil ou similares nos limites de lote urbano;

De construção de abrigos provisórios para operários ou depósito de materiais, no decurso de obras já licenciadas;

Reformas que não determinem acréscimos na área construída;

Entidades filantrópicas que realizarem a construção de moradias populares, em programa com a participação direta ou indireta do município.

Da taxa de licença de comércio ambulante ou eventual, o deficiente físico;

  1. Da Taxa de Habite-se, entidades filantrópicas que realizarem a construção de moradias populares, em programa com a participação direta ou indireta do Município.

SEÇÃO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 94. A guia de pagamento da taxa, devidamente quitada, deverá ser juntada ao pedido da respectiva autorização ou licenciamento, sob pena de indeferimento do mesmo.

Art. 95. As autorizações ou os licenciamentos concedidos deverão permanecer sempre disponíveis ao público e à fiscalização.

SEÇÃO IX

DAS PENALIDADES

Art. 96. O infrator das normas pertinentes às taxas devidas em razão do exercício do poder de polícia estará sujeito às seguintes penalidades:

  1. Pela falta de recolhimento no prazo determinado, 10% (dez por cento) do valor da taxa devida;
  2. Pelo início de atividade ou prática de ato sujeito à taxa antes do respectivo pagamento, 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida;
  3. Pela utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa, 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida;
  4. Pelo impedimento de vistoria promovida pelo fisco municipal, concernente à apuração da situação fática do contribuinte com a finalidade de determinar o valor da taxa, 100 (cem) ufia;
  5. Pela indisponibilização ao público e ao fisco dos licenciamentos concedidos, 20 (vinte) ufia.

CAPÍTULO V

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 97. Pela prestação de serviços públicos serão cobradas as Taxas de Expediente e Serviços Diversos.

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 98. Constitui fato gerador das taxas a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos relacionados a cada taxa.

Art. 99. Os fatos geradores das Taxas de Expediente e Serviços Diversos consideram-se ocorridos quando da prestação de cada serviço.

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE

Art. 100. São contribuintes das Taxas de Expediente e Serviços Diversos, as pessoas interessadas na utilização dos serviços.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 101. A base de cálculo das taxas é o valor estimado dos respectivos serviços.

SEÇÃO IV

DO VALOR

Art. 102. As Taxas de Expediente e Serviços Diversos serão cobradas de acordo com os valores constantes no Anexo IV.

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

Art. 103. A cobrança das Taxas de Expediente e Serviços Diversos independem de lançamento.

SEÇÃO VI

DO PAGAMENTO

Art. 104. As taxas serão devidas e arrecadadas anteriormente à prestação do serviço, no caso das Taxas de Expediente e Serviços Diversos.

Parágrafo Único. São isentos:

  1. De todas as Taxas de Expediente e Serviços Diversos, os órgãos municipais, estaduais e federais dos poderes executivo, legislativo e judiciário, inclusive suas autarquias e fundações.
  2. Os microempreendedores individuais (MEI):
  3. da Taxa de Localização e Funcionamento, no exercício da inscrição;
  4. das taxas de expediente alusivas a inscrição, baixa ou alteração cadastral, emissão de quaisquer certidões ou atestados.

SEÇÃO VII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 105. A guia de pagamento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, devidamente quitada, deverá ser juntada ao pedido do respectivo serviço ou apresentada a quem de direito, conforme o caso.

SEÇÃO IX

DAS PENALIDADES

Art. 106. O infrator das normas pertinentes às taxas pela prestação de serviços públicos estará sujeito às seguintes penalidades:

  1. Pela prática de ato sujeito à Taxa de Expediente e Serviços Diversos sem o respectivo pagamento, 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida;
  2. Pela utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida.

CAPÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – CM

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 107. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

Art. 108. Ocorre a incidência da Contribuição de Melhoria sempre que houver valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas realizadas pelo Município, inclusive quando resultante de convênio com a União ou o Estado, e suas entidades:

  1. Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
  2. Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
  3. Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
  4. Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
  5. Proteção contra secas, inundações, erosão, e de saneamento de drenagem em geral, inclusive desobstrução de barras, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
  6. Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE

Art. 109. Contribuinte da contribuição é o proprietário de bem imóvel beneficiado pela obra pública.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 110. A base de cálculo da contribuição é o custo da obra, computadas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, administração, execução e financiamento, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência.

Art. 111. O Executivo definirá a proporção do valor da obra a ser recuperado através da cobrança da contribuição, em ato fundamentado, levando em consideração a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

SEÇÃO IV

DO VALOR

Art. 112. A contribuição será estabelecida através de seu montante global, cujo valor poderá ser objeto de parcelamento mensal.

Art. 113. A determinação do valor de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo a ser recuperado através da contribuição entre todos os imóveis incluídos na zona de influência da obra, levando em conta a localização, o valor venal, a testada ou área e o fim a que se destina o imóvel, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.

Art. 114. A contribuição terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

Art. 115. Para cobrança da contribuição, a autoridade competente deverá, antes do lançamento do tributo, publicar edital contendo, dentre outros, os seguintes elementos:

Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

Memorial descritivo do projeto;

Orçamento total ou parcial do custo das obras;

Determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

Art. 116. Somente o proprietário de imóvel a ser atingido pela obra poderá apresentar a impugnação de qualquer dos elementos constantes no edital referido no artigo 111, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Art. 117. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art. 118. Efetuado o lançamento da contribuição, os proprietários dos imóveis serão notificados, diretamente ou por edital, do:

valor da Contribuição de Melhoria lançada e dos elementos que integram o respectivo cálculo;

prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

prazo para a impugnação;

local do pagamento.

Art. 119. Os requerimentos de impugnação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração a pratica dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.

SEÇÃO VI

DO PAGAMENTO

Art. 120. A forma e condições de pagamento da contribuição será fixada em cada caso.

Parágrafo Único. O pagamento à vista da contribuição ensejará o desconto de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor total.

Art. 121. O valor da contribuição de melhoria poderá ser rateado em parcelas mensais e sucessivas, garantida a correção monetária.

Parágrafo Único. O valor anual da contribuição de melhoria não poderá exceder a 3% (três por cento) do valor fiscal do imóvel, relativo à época da cobrança.

SEÇÃO VII

DAS PENALIDADES

Art. 122. Pela falta de recolhimento da contribuição no prazo determinado, 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias e, a partir daí, 10% (dez por cento) do valor do imposto.

CAPÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO MUNICIPAL PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP E SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – SME

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 123. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e sistema de monitoramento eletrônico tem como fato gerador o fornecimento de iluminação e o monitoramento eletrônico de vias, logradouros de domínio público e demais bens públicos de uso comum e livre acesso, nas zonas urbanas, de expansão urbana e urbanizáveis.

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE

Art. 124. Contribuinte é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, situados nos logradouros públicos, desde que beneficiados pelos serviços de iluminação pública e sistema de monitoramento eletrônico.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 125. A base de cálculo da contribuição é o valor estimado do serviço de iluminação e do sistema de monitoramento eletrônico de vias, logradouros de domínio público e demais bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e monitoramento eletrônico no Município.

SEÇÃO IV

DO VALOR

Art. 126. Os valores mensais da contribuição são os estipulados no Anexo V.

Art. 127. O valor da contribuição será reajustado na mesma data e de acordo com os índices de reajuste da tarifa de energia elétrica incidentes sobre a iluminação pública e sistema de monitoramento eletrônico.

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

Art. 128. O lançamento da contribuição será feito pela autoridade competente, da seguinte forma:

Para os contribuintes detentores de imóveis não edificados, anualmente, a cada 1º de janeiro;

Para os contribuintes detentores de imóveis edificados, mensalmente, no primeiro dia de cada mês, de acordo com a faixa de consumo de energia elétrica.

SEÇÃO VI

DO PAGAMENTO

Art. 129. O valor da contribuição, no caso de imóveis não edificados, será cobrado na forma, prazos e condições definidos em calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, permitida a sua inclusão no carnê do IPTU.

Art. 130. Em se tratando de imóveis edificados, o valor da contribuição será pago na mesma data de vencimento da fatura de energia elétrica da unidade consumidora.

Art. 131. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com a concessionária de energia elétrica para arrecadação da contribuição, em relação aos imóveis edificados.

SEÇÃO VII

DAS PENALIDADES

Art. 132. O atraso no pagamento da CIP e SME sujeitará o infrator à multa, no mesmo percentual imposto pela concessionária de energia elétrica fornecedora.

Parágrafo Único. No caso de imóveis não edificados, pela falta de recolhimento no prazo determinado da CIP, haverá a incidência de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias e, a partir daí, 10% (dez por cento) do valor do tributo.

TÍTULO II

DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar preços públicos:

Pelos serviços prestados pelo Município e passíveis de serem explorados por empresas privadas;

Pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terreno, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;

Pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo, sem prejuízo da cobrança de taxa de licença;

Pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.

Art. 134. Os serviços públicos municipais, quando concedidos, terão os critérios de fixação de preços públicos estabelecidos no ato da sua concessão.

Art. 135. Os preços se constituem:

Dos serviços prestados pelo Município e suscetíveis de serem explorados por empresas privadas:

Execução de muros ou passeios;

Roçada e limpeza, inclusive retirada de entulhos de terreno;

Escavações, aterro, terraplenagem, inclusive os destinados à regularização de loteamentos;

Mercados e entrepostos;

Coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela taxa de coleta de lixo;

Utilização de dependências públicas para abate de animais;

Da utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, ou de unidade de:

Fornecimento de cópias, plantas fotográficas, heliográficas, arquivos digitais e semelhantes;

Fornecimento de alimentação ou vacinas a animais apreendidos ou não;

Prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;

Produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio analógico e digital;

Sepultamentos e atos correlatos;

Serviços e atos administrativos de interesse particular do contribuinte,

Não classificados como suscetíveis a taxas de expediente e serviços diversos.

  1. Do uso de bem ou serviço público, a qualquer título, os que utilizarem:
  2. Áreas pertencentes ao Município;
  3. Áreas de domínio público;
  4. Espaços de propriedade exclusivamente municipal a título de débito ou guarda de animais, objetos, mercadoria e veículos apreendidos;
  5. Serviços públicos não caracterizados como licenças do poder do polícia ou taxas de expediente e serviços diversos.

Art. 136. A enumeração, referida nos incisos, com suas respectivas alíneas, do artigo 131, é meramente exemplificativa, podendo ser incluída no sistema de preços, serviços de natureza semelhantes, prestados pelo Poder Público Municipal.

Art. 137. Aplicam-se aos preços ou tarifas públicas, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, quando cabível, as mesmas disposições relativas aos tributos.

Parágrafo Único. O lançamento do preço será efetuado em única parcela em nome do usuário do serviço ou, quando for o caso, do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado.

TÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

CAPÍTULO I

DO CADASTRO FISCAL

Art. 138. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

Art. 139. O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto:

  1. Do Cadastro Imobiliário;
  2. Do Cadastro de Atividades Econômicas (CAE);
  3. De outros cadastros, necessários ao atendimento de quaisquer exigências relativas ao poder de polícia ou à organização dos serviços do Governo Municipal.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir outras modalidades de cadastro fiscal que se fizerem necessárias e promoverá a integração com outros cadastros públicos.

Art. 140. O regulamento estabelecerá as normas e procedimentos relativos à inscrição, atualização, suspensão e baixa cadastrais.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 141. Serão inscritos no Cadastro Imobiliário todos os imóveis, edificados ou não, situados na zona urbana e de expansão urbana do Município, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.

Art. 142. A inscrição, alteração ou baixa no Cadastro Imobiliário será requerida pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, ou promovida de ofício pela autoridade administrativa.

Art. 143. O Cadastro Imobiliário conterá, no mínimo, as seguintes informações:

Identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor;

Localização e características físicas do imóvel (área do terreno, área construída, padrão construtivo, etc.);

Valor venal do imóvel.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CAE)

Art. 144. Serão inscritas no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE) as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer atividade econômica sujeita à tributação municipal, ainda que imunes ou isentas.

§ 1º A inscrição no CAE é pré-requisito para a concessão da Licença para Localização e Funcionamento.

§ 2º O Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, terá procedimento de inscrição simplificado e integrado ao Portal do Empreendedor, conforme legislação federal e municipal aplicável.

Art. 145. O CAE conterá, no mínimo, as seguintes informações:

Identificação da pessoa física ou jurídica;

Localização do estabelecimento;

Descrição da(s) atividade(s) econômica(s) exercida(s);

Data de início das atividades.

Art. 146. Qualquer alteração nos dados cadastrais ou o encerramento das atividades deverão ser comunicados à Administração Tributária nos prazos e forma estabelecidos em regulamento, preferencialmente por meio eletrônico.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 147. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, bem como a aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, competem à Fazenda Pública Municipal.

Art. 148. A Fazenda Pública Municipal poderá, para verificar a exatidão de informações prestadas pelos contribuintes:

  1. Exigir livros, documentos e informações;
  2. Fazer diligências, inspeções e apreensões;
  3. Solicitar o comparecimento do contribuinte à repartição fazendária.

Art. 149. Para efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas ao direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis comerciais ou fiscais, das pessoas físicas ou jurídicas, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

§ 2º Considera-se embaraço a fiscalização a negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública.

§ 3º Caracteriza-se, ainda, como embaraço a fiscalização a negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade.

§ 4º A autoridade fiscal competente poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem a reduzir o valor do tributo, a evitar ou postergar seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, levando em conta, para tanto, entre outras, a ocorrência de:

  1. Falta de propósito negocial, assim considerado quando houver opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato;
  2. Abuso de forma, indicada pela prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.

Art. 150. Aos servidores fiscais, no exercício de suas funções, será permitido o livre acesso ao estabelecimento do sujeito passivo de tributos municipais ou de terceiros que tenham relação com o fato gerador desses tributos.

Art. 151. A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.

Art. 152. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

  1. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
  2. Os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
  3. As empresas de administração de bens;
  4. Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
  5. Os inventariantes;
  6. Os síndicos, comissários e liquidatários;
  7. Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º O descumprimento da intimação prevista neste artigo sujeitará o infrator à multa de 500 (quinhentas) UFIA por intimação não cumprida, ainda que em relação ao mesmo ato ou negócio jurídico.

Art. 153. O regulamento estabelecerá as demais orientações acerca da administração tributária com relação:

Ao procedimento fiscal, inclusive apreensão, arbitramento, estimativa, representação e consulta tributária;

Às notificações e intimações.

Art. 154. O Cadastro de Atividades Econômico-Sociais compreende todas as atividades, econômicas ou não, com ou sem fins lucrativos, sujeitas a qualquer obrigação tributária, ainda que imunes ou isentas de tributos.

Parágrafo único - O Cadastro de Atividades Econômico-Sociais deverá estar integrado a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, conforme legislação federal, Lei 11598/2007 e suas alterações.

Art. 155. Independente do domicilio tributário eleito ou indicado pelo contribuinte, indicar a existência de domicilio ou estabelecimento no Município de Angico, para fins de lançamento, arrecadação, cobrança e fiscalização tributária, a conjugação parcial ou total dos seguintes requisitos:

Manutenção de pessoal, material, maquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução das atividades;

Estrutura organizacional ou administrativa; ill -inscrição nos cargos públicos;

Indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;

Permanência ou animo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de presta¢5o de serviços, exteriorizada por elementos ao alcance do fisco.

Parágrafo único. Deverá ser admitida a inscrição provisória nos casos de prestação de serviços no Município de modo temporário, que configure unidade econômica ou profissional, independente da denominação dada.

CAPÍTULO V

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 156. Constitui dívida ativa do Município de Angico a proveniente de créditos tributários e não tributários, regularmente inscrita na Fazenda Pública Municipal, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento em lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 157. Encerrado o exercício financeiro, a Fazenda Pública Municipal adotará, de imediato, as providências necessárias para a inscrição dos débitos fiscais vencidos no exercício anterior em dívida ativa, por contribuinte.

Parágrafo Único. A inscrição em dívida ativa será efetuada no livro próprio, manual ou eletrônico, dele extraindo-se as respectivas certidões para a cobrança judicial.

Art. 158. Ajuizada a ação executiva fiscal, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

Art. 159. Os procedimentos relativos à inscrição, cobrança e baixa da dívida ativa serão fixados em regulamento.

CAPÍTULO VI

DA CERTIDÃO DE DÉBITO

Art. 160. São certidões de débitos tributários e não tributários:

A Certidão Negativa de Débito - CND;

A Certidão Positiva de Débito - CPD;

A Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPDEN.

§ 1º As certidões de débito terão o prazo de validade de 30 (trinta) dias, a contar da expedição.

§ 2º Fica vedada a expedição de certidão que não englobe todos os débitos existentes com a Fazenda Pública Municipal, de pessoas ou imóveis, conforme o caso.

§ 3º O regulamento estabelecerá as regras pertinentes ao requerimento, à expedição e à obrigatoriedade das certidões previstas neste Capítulo.

Art. 161. A certidão de débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra a Fazenda Pública responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável por sua expedição, pelo crédito tributário e seus acréscimos e não exclui a responsabilidade criminal e funcional que houver no caso.

Art. 162. Da certidão de débito constará, também, o crédito tributário e fiscal devidamente constituído e lançado em dívida ativa.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL

Art. 163. O processo contencioso fiscal terá início com a impugnação do sujeito passivo, reclamando contra lançamento de tributo ou de ato administrativo dele decorrente.

Art. 164. Lei ordinária, de iniciativa do Poder Executivo, tratará do processo contencioso fiscal.

CAPÍTULO VIII

DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 165. O recolhimento dos tributos municipais será feito através de documento próprio e através da rede bancária.

Art. 166. Os créditos tributários municipais, quando não quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescidos:

De atualização monetária;

Das multas previstas nesta lei;

De juros moratórios.

Parágrafo Único. As multas e juros incidem sobre os créditos atualizados monetariamente.

Art. 167. Os juros moratórios são devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 168. No caso de recolhimento indevido de tributo e acréscimos, ou seu recolhimento a maior, a importância a ser restituída de ofício ou por requerimento do interessado será atualizada monetariamente.

Art. 169. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais sobre o remanescente devido.

Parágrafo Único. Caso o depósito, de que trata este artigo, for efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa oportunidade.

Art. 170. Os créditos tributários vencidos poderão ser objetos de parcelamento, na forma estabelecida no regulamento.

Parágrafo Único. No parcelamento incidirão, sobre os débitos fiscais consolidados, juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, obtidos pelo sistema de cálculo da tabela price, calculados até a data prevista para pagamento da última parcela.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 171. Os créditos tributários serão atualizados anualmente, a cada dia 1º de janeiro, de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Angico - UFIA.

Parágrafo Único. A UFIA será corrigida, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo. O valor de uma UFIA é equivalente a 1 real.

Art. 172. O exercício financeiro, para fins fiscais, corresponde ao ano civil.

Art. 173. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com quaisquer órgãos ou entidades, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação de tributos.

Art. 174. Lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, disporá acerca do tratamento tributário a ser dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações.

Art. 175. O presente Código deverá ser regulamentado, caso necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, por decreto do Poder Executivo.

Art. 176. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 177. Revogam-se as disposições contrárias, a partir da vigência da presente Lei, em especial a Lei Complementar nº 224, de 06 de dezembro 2013 e todas as suas alterações.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, Estado do Tocantins, 08 de dezembro de 2025.

CLEOFAN BARBOSA LIMA

Prefeito Municipal

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS DO ISS E ALÍQUOTAS APLICÁVEIS

ITEM

SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS

ALÍQUOTA %

1

Serviços de informática e congêneres.

-

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

5

1.02

Programação.

5

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

5

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tabletssmartphones e congêneres.

5

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

5

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

5

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

5

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

5

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)

5

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

-

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

5

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

-

3.01

(VETADO)

5

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, standsquadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

-

4.01

Medicina e biomedicina.

5

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

5

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

5

4.04

Instrumentação cirúrgica.

5

4.05

Acupuntura.

5

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

5

4.07

Serviços farmacêuticos.

5

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

5

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

5

4.10

Nutrição.

5

4.11

Obstetrícia.

5

4.12

Odontologia.

5

4.13

Ortóptica.

5

4.14

Próteses sob encomenda.

5

4.15

Psicanálise.

5

4.16

Psicologia.

5

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

5

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

5

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

5

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

-

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

5

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

5

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

-

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

5

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

5

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

5

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

5

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

5

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 

5

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

-

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5

7.04

Demolição.

5

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5

7.08

Calafetação.

5

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

5

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5

7.14

(VETADO)

5

7.15

(VETADO)

5

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

5

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

-

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

5

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

5

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

-

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-servicesuite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

5

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

5

9.03

Guias de turismo.

5

10

Serviços de intermediação e congêneres.

-

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5

10.06

Agenciamento marítimo.

5

10.07

Agenciamento de notícias.

5

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

5

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

5

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

-

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

5

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

5

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5

11.05

Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

5

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

-

12.01

Espetáculos teatrais.

5

12.02

Exibições cinematográficas.

5

12.03

Espetáculos circenses.

5

12.04

Programas de auditório.

5

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

5

12.07

Showsballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

5

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5

12.10

Corridas e competições de animais.

5

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5

12.12

Execução de música.

5

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, showsballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

-

13.01

(VETADO)

5

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

5

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

5

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

5

13.05

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

5

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

-

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5

14.02

Assistência técnica.

5

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

5

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 

5

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

5

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

5

14.10

Tinturaria e lavanderia.

5

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

5

14.12

Funilaria e lanternagem.

5

14.13

Carpintaria e serralheria.

5

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

5

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

-

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 

5

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 

5

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

-

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

5

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

5

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

-

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

5

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

5

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

5

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

5

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

5

17.07

 (VETADO)

5

17.08

Franquia (franchising).

5

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

5

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

5

17.13

Leilão e congêneres.

5

17.14

Advocacia.

5

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

5

17.16

Auditoria.

5

17.17

Análise de Organização e Métodos.

5

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

5

17.19

 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

5

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

5

17.21

Estatística.

5

17.22

Cobrança em geral.

5

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

5

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

5

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

5

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

-

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

-

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

-

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

5

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

5

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

-

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5

22

Serviços de exploração de rodovia.

-

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais.

5

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

-

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

-

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

5

25

Serviços funerários.

-

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

5

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

5

25.03

Planos ou convênio funerários.

5

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

5

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 

5

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

-

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

5

27

Serviços de assistência social.

-

27.01

Serviços de assistência social.

5

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

-

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

5

29

Serviços de biblioteconomia.

-

29.01

Serviços de biblioteconomia.

5

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

-

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

5

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

-

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

5

32

Serviços de desenhos técnicos.

-

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

5

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

-

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

5

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

-

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

-

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5

36

Serviços de meteorologia.

-

36.01

Serviços de meteorologia.

5

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

-

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

5

38

Serviços de museologia.

-

38.01

Serviços de museologia.

5

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

-

39.01

 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

5

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

-

40.01

Obras de arte sob encomenda.

5

ANEXO II
ALÍQUOTAS DO ITBI RURAL

CLASSE

APTIDÃO DA TERRA

VALOR POR HECTARE

VALOR APROXIMADO POR ALQUEIRE

D

RUIM/RESTRITIVA

R$ 6.500,00

R$ 29.900,00

C

REGULAR

R$ 8.500,00

R$ 39.100,00

B

BOA

R$ 10.200,00

R$ 46.900,00

A

MUITO BOA

R$ 11.960,00

R$ 55.000,00

DESCRIÇÃO TÉCNICA DAS CLASSES DE TERRA

CLASSE D – TERRA RUIM / RESTRITIVA

Imóvel rural com baixa aptidão produtiva, apresentando uma ou mais das seguintes características:

Área predominante de chapada seca, morro ou solo pedregoso;

Presença significativa de reserva legal ou APP;

Solo raso ou improdutivo;

Ausência de benfeitorias;

Acesso precário ou inexistente;

Inexistência de água permanente;

Uso econômico limitado ou inexistente.

CLASSE C – TERRA REGULAR

Imóvel rural com aptidão produtiva intermediária, contendo:

Solo de qualidade média;

Parte da área utilizável;

Cercas simples ou incompletas;

Pastagem natural ou parcialmente formada;

Acesso regular;

Poucas benfeitorias;

Produção de subsistência ou baixa escala.

CLASSE B – TERRA BOA

Imóvel rural com boa aptidão produtiva, caracterizado por:

Solo fértil ou bem manejado;

Pastagem formada;

Divisão de pastos;

Cercas em bom estado;

Água disponível (represa, córrego, poço);

Acesso facilitado;

Uso econômico contínuo.

CLASSE A – TERRA MUITO BOA (COMPLETA)

Imóvel rural com elevada aptidão produtiva, apresentando:

Solo fértil e topografia favorável;

Pastagem formada e bem conservada;

Curral, galpões ou estruturas produtivas;

Cercas completas e em bom estado;

Água permanente e energia instalada;

Acesso fácil durante todo o ano;

  • Exploração econômica eficiente e contínua.

REGRA PARA IMÓVEL RURAL MISTO

Quando o imóvel rural possuir áreas com diferentes classes de aptidão, o valor venal será apurado proporcionalmente, considerando-se a metragem correspondente a cada classe.

Cada porção do imóvel será avaliada de forma individual, conforme a tabela do Anexo II.

O valor venal total corresponderá à soma dos valores parciais apurados.

Exemplo prático:

Imóvel com 10 hectares:

6 ha – Classe B (R$ 10.200)

4 ha – Classe D (R$ 6.500)

Valor venal = (6 × 10.200) + (4 × 6.500) = R$ 61.200 + R$ 26.000 = R$ 87.200

ANEXO III

TAXAS DEVIDAS EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA

Tabela 1

LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO OU ATIVIDADE ECONÔMICA

A

AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA

UFIA

A0111301

Cultivo de arroz

85,00

A0111302

Cultivo de milho

85,00

A0111303

Cultivo de trigo

85,00

A0111399

Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente

85,00

A0112101

Cultivo de algodão herbáceo

85,00

A0112102

Cultivo de juta

85,00

A0112199

Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente

85,00

A0113000

Cultivo de cana-de-açúcar

85,00

A0114800

Cultivo de fumo

85,00

A0115370

Cultivo de soja

85,00

A0116401

Cultivo de amendoim

85,00

A0116402

Cultivo de girassol

85,00

A0116403

Cultivo de mamona

85,00

A0116499

Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

85,00

A0119901

Cultivo de abacaxi

85,00

A0119902

Cultivo de alho

85,00

A0119903

Cultivo de batata-inglesa

85,00

A0119904

Cultivo de cebola

85,00

A0119905

Cultivo de feijão

85,00

A0119906

Cultivo de mandioca

85,00

A0119907

Cultivo de melão

85,00

A0119908

Cultivo de melancia

85,00

A0119909

Cultivo de tomate rasteiro

85,00

A0119999

Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

85,00

A0121251

Horticultura, exceto morango

85,00

A0121252

Cultivo de morango

85,00

A0122900

Cultivo de flores e plantas ornamentais

85,00

A0131800

Cultivo de laranja

85,00

A0132370

Cultivo de uva

85,00

A0133401

Cultivo de açaí

85,00

A0133402

Cultivo de banana

85,00

A0133403

Cultivo de caju

85,00

A0133404

Cultivo de cítricos, exceto laranja

85,00

A0133305

Cultivo de coco-da-baía

85,00

A0133406

Cultivo de guaraná

85,00

A0133407

Cultivo de maçã

85,00

A0133408

Cultivo de mamão

85,00

A0133409

Cultivo de maracujá

85,00

A0133410

Cultivo de manga

85,00

A0133411

Cultivo de pêssego

85,00

A0133499

Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

85,00

A0134200

Cultivo de café

85,00

A0135100

Cultivo de cacau

85,00

A0139301

Cultivo de chá-da-índia

85,00

A0139302

Cultivo de erva-mate

85,00

A0139303

Cultivo de pimenta-do-reino

85,00

A0139304

Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino

85,00

A0139169

Cultivo de dendê

85,00

A0139306

Cultivo de seringueira

85,00

A0139399

Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

85,00

A0141501

Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto

85,00

A0141502

Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto

85,00

A0142300

Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas

85,00

A0151551

Criação de bovinos para corte

85,00

A0151552

Criação de bovinos para leite

85,00

A0151553

Criação de bovinos, exceto para corte e leite

85,00

A0152101

Criação de bufalinos

85,00

A0152102

Criação de equinos

85,00

A0152103

Criação de asininos e muares

85,00

A0153901

Criação de caprinos

85,00

A0153902

Criação de ovinos, inclusive para produção de lã

85,00

A0153700

Criação de suínos

85,00

A0155501

Criação de frangos para corte

85,00

A0155502

Produção de pintos de um dia

85,00

A0155503

Criação de outros galináceos, exceto para corte

85,00

A0155504

Criação de aves, exceto galináceos

85,00

A0155505

Produção de ovos

85,00

A0159801

Apicultura

85,00

A0159802

Criação de animais de estimação

85,00

A0159803

Criação de escargô

85,00

A0159804

Criação de bicho-da-seda

85,00

A0159899

Criação de outros animais não especificados anteriormente

85,00

A0161001

Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

85,00

A0161002

Serviço de poda de árvores para lavouras

85,00

A0161003

Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita

85,00

A0161099

Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente

85,00

A016109901

Operação de sistema de irrigação

85,00

A016109902

Atividades de contratantes de mão-de-obra para o setor agrícola

85,00

A016109903

Fornecimento de máquinas agrícolas com operador

85,00

A0162801

Serviço de inseminação artificial em animais

125,00

A0162802

Serviço de tosquiamento de ovinos

125,00

A0162803

Serviço de manejo de animais

125,00

A0162899

Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente

125,00

A016289901

Limpeza de banheiros carrapaticidas e sarnicidas

125,00

A016289902

Classificação de produtos de origem animal

125,00

A016289903

Serviço de alojamento do gado de curta duração

125,00

A016289904

Atividades de contratantes de mão-de-obra para o setor pecuário

190,00

A016289905

Outras não constantes nos itens anteriores

85,00

A0163370

Atividades de pós-colheita

85,00

A0170900

Caça e serviços relacionados

85,00

A0210101

Cultivo de eucalipto

85,00

A0210102

Cultivo de acácia-negra

85,00

A0210103

Cultivo de pinus

85,00

A0210104

Cultivo de teca

85,00

A0210125

Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca

85,00

A0210106

Cultivo de mudas em viveiros florestais

85,00

A0210107

Extração de madeira em florestas plantadas

85,00

A0210108

Produção de carvão vegetal - florestas plantadas

85,00

A0210109

Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas

85,00

A0210199

Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em

85,00

A0220901

Extração de madeira em florestas nativas

85,00

A0220902

Produção de carvão vegetal - florestas nativas

85,00

A0220903

Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas

85,00

A0220904

Coleta de látex em florestas nativas

85,00

A0220905

Coleta de palmito em florestas nativas

85,00

A0220906

Conservação de florestas nativas

85,00

A0220999

Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas

85,00

A0230370

Atividades de apoio à produção florestal

85,00

A0311601

Pesca de peixes em água salgada

85,00

A0311602

Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada

85,00

A0311603

Coleta de outros produtos marinhos

85,00

A0311604

Atividades de apoio à pesca em água salgada

85,00

A0312401

Pesca de peixes em água doce

85,00

A0312402

Pesca de crustáceos e moluscos em água doce

85,00

A0312403

Coleta de outros produtos aquáticos de água doce

85,00

A0312404

Atividades de apoio à pesca em água doce

85,00

A0321301

Criação de peixes em água salgada e salobra

85,00

A0321302

Criação de camarões em água salgada e salobra

85,00

A0321303

Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra

85,00

A0321304

Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra

85,00

A0321169

Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra

85,00

A0321399

Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados

85,00

A0322101

Criação de peixes em água doce

85,00

A0322102

Criação de camarões em água doce

85,00

A0322103

Criação de ostras e mexilhões em água doce

85,00

A0322104

Criação de peixes ornamentais em água doce

85,00

A0322125

Ranicultura

85,00

A0322106

Criação de jacaré

85,00

A0322107

Atividades de apoio à aquicultura em água doce

85,00

A0322199

Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente

85,00

B

Indústrias extrativas

 

B0500301

Extração de carvão mineral

450,00

B0500302

Beneficiamento de carvão mineral

450,00

B0370001

Extração de petróleo e gás natural

370,00

B0370002

Extração e beneficiamento de xisto

450,00

B0370003

Extração e beneficiamento de areias betuminosas

450,00

B0710301

Extração de minério de ferro

450,00

B0710302

Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro

450,00

B0721901

Extração de minério de alumínio

450,00

B0721902

Beneficiamento de minério de alumínio

450,00

B0722701

Extração de minério de estanho

450,00

B0722702

Beneficiamento de minério de estanho

450,00

B0724501

Extração de minério de manganês

450,00

B0724502

Beneficiamento de minério de manganês

450,00

B0723301

Extração de minério de metais preciosos

450,00

B0723302

Beneficiamento de minério de metais preciosos

450,00

B0725100

Extração de minerais radioativos

450,00

B0729401

Extração de minérios de nióbio e titânio

450,00

B0729402

Extração de minério de tungstênio

450,00

B0729403

Extração de minério de níquel

450,00

B0729404

Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos

450,00

B0729305

Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos

450,00

B0810001

Extração de ardósia e beneficiamento associado

450,00

B0810002

Extração de granito e beneficiamento associado

450,00

B0810003

Extração de mármore e beneficiamento associado

450,00

B0810004

Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado

450,00

B0810005

Extração de gesso e caulim

450,00

B0810006

Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado

450,00

B0810007

Extração de argila e beneficiamento associado

450,00

B0810008

Extração de saibro e beneficiamento associado

450,00

B0810009

Extração de basalto e beneficiamento associado

450,00

B0810010

Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração

450,00

B0810099

Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado

450,00

B0891370

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos

450,00

B0892401

Extração de sal marinho

370,00

B0892402

Extração de sal-gema

450,00

B0892403

Refino e outros tratamentos do sal

450,00

B0893200

Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

450,00

B0899101

Extração de grafita

450,00

B0899102

Extração de quartzo

450,00

B0899103

Extração de amianto

450,00

B0899199

Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente

450,00

B0910370

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

450,00

B0990401

Atividades de apoio à extração de minério de ferro

450,00

B0990402

Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos

450,00

B0990403

Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos

450,00

C

Indústrias de transformação

 

C1011551

Frigorífico - abate de bovinos

450,00

C1011552

Frigorífico - abate de equinos

450,00

C1011553

Frigorífico - abate de ovinos e caprinos

450,00

C1011554

Frigorífico - abate de bufalinos

450,00

C1011555

Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos

450,00

C1012101

Abate de aves

450,00

C1012102

Abate de pequenos animais

450,00

C1012103

Frigorífico - abate de suínos

450,00

C1012104

Matadouro - abate de suínos sob contrato

450,00

C1013901

Fabricação de produtos de carne

450,00

C1013902

Preparação de subprodutos do abate

450,00

C1020101

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

450,00

C1020102

Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

450,00

C1031700

Fabricação de conservas de frutas

450,00

C1032501

Fabricação de conservas de palmito

450,00

C1032599

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

450,00

C1033301

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes

450,00

C1033302

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

450,00

C1041400

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

450,00

C1042200

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

450,00

C1043100

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não- comestíveis de animais

450,00

C1251250

Preparação do leite

450,00

C1252000

Fabricação de laticínios

450,00

C1253800

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

450,00

C1061901

Beneficiamento de arroz

450,00

C1061902

Fabricação de produtos do arroz

450,00

C1062700

Moagem de trigo e fabricação de derivados

370,00

C1064500

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

450,00

C1063300

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

450,00

C1065101

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

450,00

C1065102

Fabricação de óleo de milho em bruto

450,00

C1065103

Fabricação de óleo de milho refinado

450,00

C1063700

Fabricação de alimentos para animais

450,00

C1069400

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

450,00

C1071370

Fabricação de açúcar em bruto

850,00

C1072401

Fabricação de açúcar de cana refinado

850,00

C1072402

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

850,00

C1081301

Beneficiamento de café

450,00

C1081302

Torrefação e moagem de café

370,00

C1082100

Fabricação de produtos à base de café

450,00

C1091250

Fabricação de produtos de panificação

270,00

C1092900

Fabricação de biscoitos e bolachas

270,00

C1093701

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

450,00

C1093702

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

450,00

C1094500

Fabricação de massas alimentícias

270,00

C1095300

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

450,00

C1096100

Fabricação de alimentos e pratos prontos

450,00

C1099601

Fabricação de vinagres

450,00

C1099602

Fabricação de pós alimentícios

450,00

C1099603

Fabricação de fermentos e leveduras

450,00

C1099604

Fabricação de gelo comum

450,00

C1099605

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

450,00

C1099606

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

450,00

C1099699

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

450,00

C1111901

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

830,00

C1111902

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

830,00

C112125

Fabricação de vinho

830,00

C1114501

Fabricação de malte, inclusive malte uísque

830,00

C1114502

Fabricação de cervejas e chopes

830,00

C1121370

Fabricação de águas envasadas

450,00

C1122401

Fabricação de refrigerantes

830,00

C1122402

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

830,00

C1122403

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

830,00

C1122499

Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente

830,00

C1210700

Processamento industrial do fumo

1250,00

C1220401

Fabricação de cigarros

1250,00

C1220402

Fabricação de cigarrilhas e charutos

1250,00

C1220403

Fabricação de filtros para cigarros

1250,00

C1220499

Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

1250,00

C1311250

Preparação e fiação de fibras de algodão

410,00

C1315500

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

410,00

C1313800

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

410,00

C1314370

Fabricação de linhas para costurar e bordar

410,00

C1321900

Tecelagem de fios de algodão

410,00

C1322700

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

410,00

C1324500

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

410,00

C1330800

Fabricação de tecidos de malha

410,00

C1330501

Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

410,00

C133050101

Realizados sob contrato

410,00

C133050102

Em material próprio para posterior venda de produtos acabados

410,00

C1330502

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

410,00

C133050201

Realizados sob contrato

410,00

C133050202

Em material próprio para posterior venda de produtos acabados

410,00

C1330599

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

410,00

C1351250

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

410,00

C1352900

Fabricação de artefatos de tapeçaria

410,00

C1353700

Fabricação de artefatos de cordoaria

410,00

C1354500

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

410,00

C1359370

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

410,00

C1411801

Confecção de roupas íntimas

350,00

C1411802

Facção de roupas íntimas

350,00

C1412601

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob

350,00

C1412602

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

350,00

C141260201

Com material fornecido pelo usuário final

100,00

C141260202

Com material próprio

100,00

C1412603

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

350,00

C1413401

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

350,00

C1413402

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

100,00

C141340201

Confecção, sob medida, de roupas profissionais (material fornecido pelo usuário final)

100,00

C141340202

Confecção, sob medida, de roupas profissionais (material próprio)

100,00

C1413403

Facção de roupas profissionais

450,00

C1414200

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

450,00

C1421500

Fabricação de meias

450,00

C1422300

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto

450,00

C1510370

Curtimento e outras preparações de couro

450,00

C1521250

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

450,00

C1529700

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

450,00

C1531901

Fabricação de calçados de couro

450,00

C1531902

Acabamento de calçados de couro sob contrato

450,00

C1532700

Fabricação de tênis de qualquer material

450,00

C1534500

Fabricação de calçados de material sintético

450,00

C1539400

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

450,00

C1540800

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

450,00

C1610201

Serrarias com desdobramento de madeira

180,00

C1610202

Serrarias sem desdobramento de madeira

180,00

C1621800

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

180,00

C1622601

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

180,00

C1622602

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e

180,00

C1622699

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

180,00

C1623400

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

180,00

C1629301

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

180,00

C1629302

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais

180,00

C1710900

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

450,00

C1721400

Fabricação de papel

450,00

C1722200

Fabricação de cartolina e papel-cartão

450,00

C1731250

Fabricação de embalagens de papel

450,00

C1732000

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

450,00

C1733800

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

450,00

C1741901

Fabricação de formulários contínuos

450,00

C1741902

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso

450,00

C1742701

Fabricação de fraldas descartáveis

450,00

C1742702

Fabricação de absorventes higiênicos

450,00

C1742799

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico- sanitário não

450,00

C1749400

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel- cartão e papelão ondulado

450,00

C1811301

Impressão de jornais

520,00

C1811302

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

520,00

C1812100

Impressão de material de segurança

520,00

C1813001

Impressão de material para uso publicitário

520,00

C1813099

Impressão de material para outros usos

520,00

C1821250

Serviços de pré-impressão

155,00

C1822900

Serviços de acabamentos gráficos

155,00

C182290001

Colagem, dobra manual e mecânica, picote, intercalação e serviços afins, sob contrato

155,00

C182290002

Plastificação

155,00

C1830001

Reprodução de som em qualquer suporte

155,00

C1830002

Reprodução de vídeo em qualquer suporte

155,00

C1830003

Reprodução de software em qualquer suporte

450,00

C1910100

Coquerias

450,00

C1921700

Fabricação de produtos do refino de petróleo

450,00

C1922501

Formulação de combustíveis

450,00

C1922502

Rerrefino de óleos lubrificantes

450,00

C1922599

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

450,00

C1931400

Fabricação de álcool

450,00

C1932200

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

450,00

C2011800

Fabricação de cloro e álcalis

450,00

C2012370

Fabricação de intermediários para fertilizantes

450,00

C2013400

Fabricação de adubos e fertilizantes

450,00

C2014200

Fabricação de gases industriais

450,00

C2019301

Elaboração de combustíveis nucleares

450,00

C2019399

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

450,00

C2021500

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

450,00

C2022300

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

450,00

C2029100

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

450,00

C2031550

Fabricação de resinas termoplásticas

450,00

C2032100

Fabricação de resinas termofixas

450,00

C2033900

Fabricação de elastômeros

450,00

C2040100

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

450,00

C2051700

Fabricação de defensivos agrícolas

450,00

C2030000

Fabricação de desinfetantes domissanitários

450,00

C2061400

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

450,00

C2062200

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

450,00

C2063100

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

450,00

C2071250

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

450,00

C2072000

Fabricação de tintas de impressão

450,00

C2073800

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

450,00

C2091370

Fabricação de adesivos e selantes

450,00

C2092401

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

450,00

C2092402

Fabricação de artigos pirotécnicos

450,00

C2092403

Fabricação de fósforos de segurança

450,00

C2093200

Fabricação de aditivos de uso industrial

450,00

C2094100

Fabricação de catalisadores

450,00

C2099101

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para

450,00

C2099199

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

450,00

C2125370

Fabricação de produtos farmoquímicos

450,00

C2121251

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

450,00

C2121252

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

450,00

C2121253

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

450,00

C2122000

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

450,00

C2123800

Fabricação de preparações farmacêuticas

450,00

C2211250

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

450,00

C2212900

Reforma de pneumáticos usados

70,00

C2219370

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

450,00

C2221800

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

625,00

C2222370

Fabricação de embalagens de material plástico

625,00

C2223400

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

625,00

C2229301

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

625,00

C2229302

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

625,00

C2229303

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e

625,00

C2229399

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados

625,00

C2311700

Fabricação de vidro plano e de segurança

450,00

C2312500

Fabricação de embalagens de vidro

450,00

C2319200

Fabricação de artigos de vidro

450,00

C2320370

Fabricação de cimento

370,00

C2330301

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

450,00

C2330302

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

450,00

C2330303

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

450,00

C2330304

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

450,00

C2330169

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

450,00

C2330399

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e

450,00

C2341900

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

450,00

C2342701

Fabricação de azulejos e pisos

450,00

C2342702

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto

450,00

C2349401

Fabricação de material sanitário de cerâmica

450,00

C2349499

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

450,00

C2391501

Britamento de pedras, exceto associado à extração

450,00

C2391502

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

450,00

C2391503

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras

155,00

C2392300

Fabricação de cal e gesso

450,00

C2399101

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e

155,00

C2399199

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados

450,00

C2411300

Produção de ferro-gusa

450,00

C2412100

Produção de ferroligas

450,00

C2421250

Produção de semiacabados de aço

450,00

C2422901

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

450,00

C2422902

Produção de laminados planos de aços especiais

450,00

C2423701

Produção de tubos de aço sem costura

450,00

C2423702

Produção de laminados longos de aço, exceto tubos

450,00

C2424501

Produção de arames de aço

450,00

C2424502

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

450,00

C2431800

Produção de tubos de aço com costura

450,00

C2439300

Produção de outros tubos de ferro e aço

450,00

C2441501

Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

450,00

C2441502

Produção de laminados de alumínio

450,00

C2442300

Metalurgia dos metais preciosos

450,00

C2443100

Metalurgia do cobre

450,00

C2449101

Produção de zinco em formas primárias

450,00

C2449102

Produção de laminados de zinco

450,00

C2449103

Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia

450,00

C2449199

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados

450,00

C2451550

Fundição de ferro e aço

450,00

C2452100

Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

450,00

C2512500

Fabricação de estruturas metálicas

450,00

C2512800

Fabricação de esquadrias de metal

450,00

C251280001

Serralheria

155,00

C251280002

Outras (exceto serralheria)

450,00

C2513370

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

450,00

C2521700

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

450,00

C2522500

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

450,00

C2531401

Produção de forjados de aço

450,00

C2531402

Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

450,00

C2532201

Produção de artefatos estampados de metal

450,00

C2532202

Metalurgia do pó

450,00

C2539000

Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais

125,00

C2541250

Fabricação de artigos de cutelaria

450,00

C2542000

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

450,00

C2543800

Fabricação de ferramentas

450,00

C2550101

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

450,00

C2550102

Fabricação de armas de fogo e munições

450,00

C2591800

Fabricação de embalagens metálicas

450,00

C2592601

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

450,00

C2592602

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

450,00

C2593400

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

450,00

C2599301

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

450,00

C2599399

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

450,00

C2610800

Fabricação de componentes eletrônicos

450,00

C2621300

Fabricação de equipamentos de informática

450,00

C2622100

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

450,00

C2631250

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

450,00

C2632900

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e

450,00

C2640000

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e

450,00

C2651500

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

450,00

C2652300

Fabricação de cronômetros e relógios

450,00

C2660400

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de

450,00

C2670101

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

450,00

C2670102

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

450,00

C2680900

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

450,00

C2710401

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

450,00

C2710402

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e

450,00

C2710403

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

450,00

C2721000

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

450,00

C2722801

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

450,00

C2722802

Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

85,00

C2731700

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

450,00

C2732500

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

450,00

C2733300

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

450,00

C2740601

Fabricação de lâmpadas

450,00

C2740602

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

450,00

C2751250

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e

450,00

C2759701

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

450,00

C2759799

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e

450,00

C2790201

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico,

450,00

C2790202

Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

450,00

C2790299

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados

450,00

C2811900

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos

450,00

C2812700

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto

450,00

C2814500

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

450,00

C2813301

Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

450,00

C2813302

Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios

450,00

C2815101

Fabricação de rolamentos para fins industriais

450,00

C2815102

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

450,00

C2821601

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não- elétricos para

450,00

C2821602

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

450,00

C2822401

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças

450,00

C2822402

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças

450,00

C2823200

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial,

450,00

C2824101

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

450,00

C2824102

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

450,00

C2825900

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e

450,00

C2829101

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para

450,00

C2829199

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados

450,00

C2831300

Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

450,00

C2832100

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

450,00

C2833000

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios,

450,00

C2840200

Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

450,00

C2851800

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e

450,00

C2852370

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e

450,00

C2853400

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

450,00

C2854200

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e

450,00

C2861500

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto

450,00

C2862300

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e

450,00

C2863100

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios

450,00

C2864000

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de

450,00

C2865800

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e

450,00

C2866370

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

450,00

C2869100

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados

450,00

C2910701

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

450,00

C2910702

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

450,00

C2910703

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

450,00

C2920401

Fabricação de caminhões e ônibus

450,00

C2920402

Fabricação de motores para caminhões e ônibus

450,00

C2930101

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

450,00

C2930102

Fabricação de carrocerias para ônibus

450,00

C2930103

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto

450,00

C293010301

Inclusive trailers para serem acoplados em outros veículos

450,00

C293010302

Serviços de blindagem

200,00

C2941700

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

450,00

C2942500

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e

450,00

 

Transmissão de veículos automotores

450,00

C2943300

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

450,00

C2944100

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos

450,00

C2945000

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

450,00

C2949201

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

450,00

C2949299

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas

450,00

C2950370

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

155,00

C3011301

Construção de embarcações de grande porte

450,00

C3011302

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

450,00

C3012100

Construção de embarcações para esporte e lazer

450,00

C3031800

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

450,00

C3032370

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

450,00

C3041500

Fabricação de aeronaves

450,00

C3042300

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

450,00

C1690400

Fabricação de veículos militares de combate

450,00

C3091250

Fabricação de motocicletas, peças e acessórios

450,00

C3092000

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios

450,00

C3099700

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

450,00

C3101550

Fabricação de móveis com predominância de madeira

155,00

C3102100

Fabricação de móveis com predominância de metal

155,00

C3103900

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

155,00

C3103700

Fabricação de colchões

450,00

C3211601

Lapidação de gemas

450,00

C321160101

Com material fornecido pelo contratante do serviço

450,00

C321160102

Com material próprio

450,00

C3211602

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

450,00

C3211603

Cunhagem de moedas e medalhas

450,00

C3212400

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

450,00

C3220500

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

450,00

C3230200

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

450,00

C3240001

Fabricação de jogos eletrônicos

450,00

C3240002

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação

450,00

C3240003

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação

450,00

C3240099

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

250,00

C3250701

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico,

450,00

C3250702

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

450,00

C3250703

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos

450,00

C3250704

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos

450,00

C3250705

Fabricação de materiais para medicina e odontologia

450,00

C3250706

Serviços de prótese dentária

85,00

C3250707

Fabricação de artigos ópticos

450,00

C3250708

Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico- hospitalar

450,00

C3291400

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

450,00

C3292201

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

450,00

C3292202

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

450,00

C3299001

Fabricação de guarda-chuvas e similares

450,00

C3299002

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

450,00

C3299003

Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

450,00

C3299004

Fabricação de painéis e letreiros luminosos

85,00

C3299005

Fabricação de aviamentos para costura

85,00

C3299099

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

450,00

C3311550

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para

450,00

C3312102

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle

85,00

C3312103

Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e

85,00

C3312104

Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos

85,00

C3313901

Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

85,00

C3313902

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

85,00

C3313999

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados

85,00

C3313701

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas

85,00

C3313702

Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

85,00

C3313703

Manutenção e reparação de válvulas industriais

85,00

C3313704

Manutenção e reparação de compressores

85,00

C3313705

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

85,00

C3313706

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

85,00

C3313707

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso

85,00

C3313708

Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de

85,00

C3313709

Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-

85,00

C3314710

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados

85,00

C3314711

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

85,00

C3314712

Manutenção e reparação de tratores agrícolas

155,00

C3314713

Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

85,00

C3314714

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração

85,00

C3314715

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral,

85,00

C3314716

Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas

155,00

C3314717

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem,

155,00

C3314718

Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-

85,00

C3314719

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos,

85,00

C3314720

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do

85,00

C3314721

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e

85,00

C3314722

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico

85,00

C3314799

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não

85,00

C3315500

Manutenção e reparação de veículos ferroviários

200,00

C3316301

Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista

200,00

C3316302

Manutenção de aeronaves na pista

200,00

C3317101

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

255,00

C3317102

Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer

155,00

C3319800

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados

155,00

C331980001

Manutenção e reparação de contêineres (contâineres)

650,00

C331980002

Outros equipamentos e produtos

85,00

C3321000

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

85,00

C3329501

Serviços de montagem de móveis de qualquer material

85,00

C3329599

Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente

85,00

D

Eletricidade e gás

 

D3511500

Geração de energia elétrica

530,00

D3512300

Transmissão de energia elétrica

530,00

D3513100

Comércio atacadista de energia elétrica

530,00

D351310001

Inclusive importação e exportação

530,00

D351310002

Atividades de corretores ou agentes de energia elétrica que intermedeiam a venda de

155,00

D3514000

Distribuição de energia elétrica

530,00

D3520401

Produção de gás; processamento de gás natural

810,00

D3520402

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

530,00

D352040201

Demais serviços executados pela própria empresa de distribuição de combustíveis gasosos

530,00

D352040202

Atividades de corretores ou agentes de gás que organizam a venda de gás através de sistemas de

155,00

D3530100

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

530,00

E

   

E3370601

Captação, tratamento e distribuição de água

530,00

E3370602

Distribuição de água por caminhões

530,00

E3701250

Gestão de redes de esgoto

530,00

E3702900

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

530,00

E3811400

Coleta de resíduos não-perigosos

155,00

E381140001

Origem doméstica, urbana ou industrial por meio de lixeiras, veículos, etc.

155,00

E381140002

Entulhos e refugos de obras e de demolições e outros materiais diversos, inclusive

230,00

E3812200

Coleta de resíduos perigosos

155,00

E3821250

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

530,00

E3822000

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

530,00

E3831901

Recuperação de sucatas de alumínio

85,00

E3831999

Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

85,00

E3832700

Recuperação de materiais plásticos

85,00

E3839401

Usinas de compostagem

450,00

E3839499

Recuperação de materiais não especificados anteriormente

85,00

E3900500

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

530,00

F

Construção

 

F4125700

Incorporação de empreendimentos imobiliários

180,00

F4155400

Construção de edifícios

270,00

F415540001

Residenciais, comerciais, industriais, etc.

270,00

F415540002

Reforma, reparação e manutenção de edifícios de qualquer natureza já existentes

270,00

F415540003

Prestadora de serviços de mão-de-obra na construção civil

270,00

F4211251

Construção de rodovias e ferrovias

270,00

F4211252

Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos

270,00

F4215500

Construção de obras-de-arte especiais

270,00

F4213800

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

330,00

F4221901

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

270,00

F4221902

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

270,00

F4221903

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

85,00

F4221904

Construção de estações e redes de telecomunicações

270,00

F4221905

Manutenção de estações e redes de telecomunicações

85,00

F4222701

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas,

270,00

F4222702

Obras de irrigação

270,00

F4224500

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

270,00

F4291000

Obras portuárias, marítimas e fluviais

270,00

F429100001

Obras de dragagem

250,00

F429100002

Demais obras

270,00

F4292801

Montagem de estruturas metálicas

85,00

F4292802

Obras de montagem industrial

270,00

F4299501

Construção de instalações esportivas e recreativas

270,00

F4299599

Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

270,00

F4311801

Demolição de edifícios e outras estruturas

270,00

F4311802

Preparação de canteiro e limpeza de terreno

270,00

F4312370

Perfurações e sondagens

270,00

F4313400

Obras de terraplenagem

270,00

F4319300

Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente

270,00

F4321500

Instalação e manutenção elétrica

85,00

F4322301

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

85,00

F4322302

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

85,00

F4322303

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

85,00

F4329101

Instalação de painéis publicitários

85,00

F4329102

Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

270,00

F4329103

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de

270,00

F4329104

Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias

270,00

F4329125

Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração

270,00

F4329199

Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

270,00

F4330401

Impermeabilização em obras de engenharia civil

200,00

F4330402

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

85,00

F433040201

Execução de trabalhos de carpintaria

85,00

F433040202

Demais serviços não previstos na tabela

85,00

F4330403

Obras de acabamento em gesso e estuque

270,00

F4330404

Serviços de pintura de edifícios em geral

270,00

F4330305

Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

270,00

F4330499

Outras obras de acabamento da construção

270,00

F4391370

Obras de fundações

270,00

F4399101

Administração de obras

270,00

F4399102

Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias

270,00

F4399103

Obras de alvenaria

270,00

F4399104

Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e

155,00

F4399125

Perfuração e construção de poços de água

270,00

F4399199

Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

270,00

G

Comércio, reparação de veículos automotores e motocicletas

 

G4511251

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

180,00

G4511252

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

180,00

G4511253

Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados

550,00

G4511254

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

550,00

G4511255

Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados

550,00

G4511256

Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados

550,00

G4512901

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

155,00

G4512902

Comércio sob consignação de veículos automotores

180,00

G4520001

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

155,00

G452000101

Em caminhões, ônibus e outros veículos pesados

155,00

G452000102

Em demais veículos automotores

155,00

G452000103

Oficina de conversão a gás

155,00

G4520002

Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores

155,00

G452000201

Em caminhões, ônibus e outros veículos pesados

155,00

G452000202

Em demais veículos automotores

155,00

G4520003

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores

155,00

G452000301

Em caminhões, ônibus e outros veículos pesados

155,00

G452000302

Em demais veículos automotores

155,00

G4520004

Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores

155,00

G452000401

Em caminhões, ônibus e outros veículos pesados

155,00

G452000402

Em demais veículos automotores

155,00

G4520005

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores

155,00

G452000501

Em caminhões, ônibus e outros veículos pesados

155,00

G452000502

Em demais veículos automotores

155,00

G4520006

Serviços de borracharia para veículos automotores

155,00

G452000601

Em caminhões, ônibus e outros veículos pesados

155,00

G452000602

Em demais veículos automotores

155,00

G4520007

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

155,00

G452000701

Em caminhões, ônibus e outros veículos pesados

155,00

G452000702

Em demais veículos automotores

155,00

G4530701

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos

550,00

 

Automotores

305,00

G4530702

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar

305,00

G4530703

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

150,00

G4530704

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

150,00

G4530705

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar

150,00

G4530706

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e

155,00

G4541551

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

550,00

G4541552

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

550,00

G4541553

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

550,00

G4541554

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

550,00

G4541555

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

550,00

G4542101

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e

155,00

G4542102

Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

180,00

G4543900

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

155,00

G4611700

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos

155,00

G4612500

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos

155,00

G4613300

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e

155,00

G4614100

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos,

155,00

G4615000

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos,

155,00

G4616800

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e

155,00

G4617370

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e

155,00

G4618401

Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de

155,00

G4618402

Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-

155,00

G4618403

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

155,00

G461840301

Representantes e agentes do comércio

155,00

G461840302

Distribuidores

305,00

G4618499

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não

155,00

G4619200

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

155,00

G4621400

Comércio atacadista de café em grão

305,00

G462140001

Em coco, in natura ou verde

305,00

G462140002

Exportadores de café

305,00

G4622200

Comércio atacadista de soja

305,00

G4623101

Comércio atacadista de animais vivos

305,00

G4623102

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não- comestíveis de origem

305,00

G4623103

Comércio atacadista de algodão

305,00

G4623104

Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

305,00

G4623125

Comércio atacadista de cacau

305,00

G4623106

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

305,00

G4623107

Comércio atacadista de sisal

305,00

G4623108

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e

305,00

G4623109

Comércio atacadista de alimentos para animais

305,00

G4623199

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

305,00

G4631250

Comércio atacadista de leite e laticínios

305,00

G4632001

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

305,00

G4632002

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

305,00

G4632003

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com

305,00

G4633801

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

305,00

G4633802

Comércio atacadista de aves vivas e ovos

305,00

G4633803

Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação

305,00

G4634601

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

305,00

G4634602

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

305,00

G4634603

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

305,00

G4634699

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

305,00

G4635401

Comércio atacadista de água mineral

305,00

G4635402

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

305,00

G4635403

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento

305,00

G4635499

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

305,00

G4636201

Comércio atacadista de fumo beneficiado

2060,00

G4636202

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

2060,00

G4624501

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

305,00

G4624502

Comércio atacadista de açúcar

305,00

G4624503

Comércio atacadista de óleos e gorduras

305,00

G4624504

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

305,00

G4624505

Comércio atacadista de massas alimentícias

305,00

G4624506

Comércio atacadista de sorvetes

305,00

G4624507

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

305,00

G4623599

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados

305,00

G4639701

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

305,00

G4639702

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e

305,00

G4641901

Comércio atacadista de tecidos

305,00

G4641902

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

305,00

G4641903

Comércio atacadista de artigos de armarinho

305,00

G4642701

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de

305,00

G4642702

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

305,00

G4644501

Comércio atacadista de calçados

305,00

G4644502

Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

305,00

G4643301

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

370,00

G4643302

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

370,00

G4645101

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e

305,00

G4645102

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

305,00

G4645103

Comércio atacadista de produtos odontológicos

305,00

G4643701

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

305,00

G4643702

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

180,00

G4647801

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

305,00

G4647802

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

305,00

G4649401

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

305,00

G4649402

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

305,00

G4649403

Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

305,00

G4649404

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

305,00

G4649305

Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas

305,00

G4649406

Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

305,00

G4649407

Comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos

305,00

G4649408

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

305,00

G4649409

 

305,00

G4649410

Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e

305,00

G4649499

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não

305,00

G464949901

Artigos de óptica/ uso pessoal

180,00

G464949902

Brinquedos, artigos desportivos e de recreação

270,00

G464949903

Outros

305,00

G4651601

Comércio atacadista de equipamentos de informática

305,00

G4651602

Comércio atacadista de suprimentos para informática

305,00

G4652400

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e

305,00

G4661300

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e

305,00

G4662100

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção;

305,00

G4663000

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

305,00

G4664800

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-

305,00

G4665370

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

305,00

G4669901

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças

305,00

G4669999

Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados

305,00

G4671250

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

305,00

G4672900

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

305,00

G4673700

Comércio atacadista de material elétrico

305,00

G4674500

Comércio atacadista de cimento

305,00

G4679601

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

305,00

G4679602

Comércio atacadista de mármores e granitos

305,00

G4679603

Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais

305,00

G4679604

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados

305,00

G4679699

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

305,00

G4681801

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de

620,00

 

Transportador retalhista (trr)

620,00

G4681802

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (trr)

620,00

G4681803

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

620,00

G4681804

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

620,00

G4681805

Comércio atacadista de lubrificantes

620,00

G4682370

Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (glp)

305,00

G4683400

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

550,00

G4684201

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

550,00

G4684202

Comércio atacadista de solventes

550,00

G4684299

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados

550,00

G4685100

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

305,00

G4686901

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto

305,00

G4686902

Comércio atacadista de embalagens

305,00

G4687701

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

550,00

G4687702

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão

550,00

G4687703

Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

550,00

G4689301

Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis

305,00

G4689302

Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados

305,00

G4689399

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados

305,00

G4691500

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

330,00

G4692300

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

330,00

G4693100

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos

305,00

G469310001

Distribuidores em geral, exceto jornais, revistas e outras publicações

305,00

G469310002

Exportadores e importadores

370,00

G469310003

Outros

330,00

G4711301

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -

330,00

G4711302

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -

330,00

G4712100

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -

330,00

G471210001

Minimercados

305,00

G471210002

Mercearias e armazéns

220,00

G4713001

Lojas de departamentos ou magazines

330,00

G471300101

Lojas de departamentos

330,00

G471300102

Magazines

250,00

G471300103

Superlojas

550,00

G4713002

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

155,00

G4713003

Lojas duty free de aeroportos internacionais

180,00

G4721251

Padaria e confeitaria com predominância de produção própria

180,00

G4721252

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

180,00

G4721253

Comércio varejista de laticínios e frios

125,00

G4721254

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

125,00

G4722901

Comércio varejista de carnes - açougues

125,00

G4722902

Peixaria

125,00

G4723700

Comércio varejista de bebidas

125,00

G4724500

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

125,00

G4729601

Tabacaria

125,00

G4729699

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos

330,00

G472969901

Loja de conveniência

305,00

G472969902

Casa de massa ou rostisserie

180,00

G472969903

Demais produtos

155,00

G4731800

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

550,00

G473180001

Realizado em postos de combustíveis

550,00

G473180002

Realizado em bombas de gasolina

305,00

G4732370

Comércio varejista de lubrificantes

155,00

G4741500

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

305,00

G4742300

Comércio varejista de material elétrico

255,00

G4743100

Comércio varejista de vidros

155,00

G474310001

Planos e de segurança, boxes, espelhos, etc.

155,00

G474310002

Serviços de vidraçaria

150,00

G4744001

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

255,00

G4744002

Comércio varejista de madeira e artefatos

155,00

G4744003

Comércio varejista de materiais hidráulicos

255,00

G4744004

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

255,00

G4744005

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

330,00

G4744099

Comércio varejista de materiais de construção em geral

305,00

G4751550

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

155,00

G475155001

Computadores, periféricos, programas de computador não- customizáveis, etc.

155,00

G475155002

Recarga de cartuchos

85,00

G4752100

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

155,00

G4753900

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

180,00

G4753701

Comércio varejista de móveis

155,00

G4753702

Comércio varejista de artigos de colchoaria

155,00

G4753703

Comércio varejista de artigos de iluminação

255,00

G4755501

Comércio varejista de tecidos

155,00

G4755502

Comercio varejista de artigos de armarinho

155,00

G4755503

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho

155,00

G4756300

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

255,00

G4757100

   

G4759801

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

155,00

G4759899

Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados

330,00

G4761001

Comércio varejista de livros

155,00

G4761002

Comércio varejista de jornais e revistas

155,00

G476100201

Banca de jornais

155,00

G476100202

Outros (exceto banca de jornais)

155,00

G4761003

Comércio varejista de artigos de papelaria

155,00

G4762800

Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas

255,00

G4763601

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

155,00

G4763602

Comércio varejista de artigos esportivos

155,00

G4763603

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

155,00

G4763604

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

235,00

G4763605

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

180,00

G4771701

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

235,00

G4771702

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

125,00

G4771703

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

125,00

G4771704

Comércio varejista de medicamentos veterinários

235,00

G4772500

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

155,00

G4773300

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

155,00

G4774100

Comércio varejista de artigos de óptica

155,00

G4781400

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

155,00

G4782201

Comércio varejista de calçados

155,00

G4782202

Comércio varejista de artigos de viagem

155,00

G4783101

Comércio varejista de artigos de joalheria

255,00

G4783102

Comércio varejista de artigos de relojoaria

255,00

G4784900

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp)

430,00

G4785701

Comércio varejista de antiguidades

235,00

G4785799

Comércio varejista de outros artigos usados

235,00

G4789001

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

85,00

G4789002

Comércio varejista de plantas e flores naturais

155,00

G4789003

Comércio varejista de objetos de arte

155,00

G4789004

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

155,00

G4789005

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

155,00

G4789006

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

155,00

G4789007

Comércio varejista de equipamentos para escritório

155,00

G4789008

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

180,00

G4789009

Comércio varejista de armas e munições

155,00

G4789099

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

180,00

G478909901

Produtos importados

180,00

G478909902

Aparelhos elétricos e acessórios

180,00

G478909903

Serviços de colocação de molduras e congêneres

155,00

G478909904

Produtos químicos exceto saneantes domissanitários

235,00

G478909905

Outros itens não mencionados

155,00

H

Transporte, armazenagem e correio

 

H4911370

Transporte ferroviário de carga

370,00

H4912401

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

370,00

H4912402

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

370,00

H4912403

Transporte metroviário

370,00

H4921301

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

370,00

H4921302

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em

370,00

H4922101

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal,

370,00

H4922102

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

370,00

H4922103

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

370,00

H4923001

Serviço de táxi

370,00

H4923002

Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista

155,00

H4924800

Transporte escolar

370,00

H4929901

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

370,00

H4929902

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,

370,00

H4929903

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

125,00

H4929904

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal,

125,00

H4929999

Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

370,00

H4930201

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

370,00

H493020101

Em geral, salvo contêineres (contêineres)

370,00

H493020102

Locação de veículos rodoviários de carga com motorista

155,00

H493020103

Em contêineres (contêineres)

370,00

H4930202

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,

370,00

H493020201

Em geral, salvo contêineres (contêineres)

370,00

H493020202

Em contêineres (contêineres)

370,00

H493020203

Locação de veículos de carga com motorista

155,00

H4930203

Transporte rodoviário de produtos perigosos

370,00

H4930204

Transporte rodoviário de mudanças

225,00

H493020401

Municipal, intermunicipal, interestadual e internacional

225,00

H493020402

Serviço de guarda-móveis quando integrado a empresas de transporte de mudanças

225,00

H4940000

Transporte duto viário

370,00

H4950700

Trens turísticos, teleféricos e similares

125,00

H5011401

Transporte marítimo de cabotagem - carga

370,00

H5011402

Transporte marítimo de cabotagem - passageiros

370,00

H5012201

Transporte marítimo de longo curso - carga

370,00

H5012202

Transporte marítimo de longo curso - passageiros

370,00

H5021251

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

370,00

H5021252

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e

370,00

H5022001

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto

370,00

H5022002

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal,

370,00

H5030101

Navegação de apoio marítimo

370,00

H5030102

Navegação de apoio portuário

370,00

H5030103

Serviço de rebocadores e empurradores

370,00

H5091551

Transporte por navegação de travessia, municipal

370,00

H5091552

Transporte por navegação de travessia, intermunicipal

370,00

H5099801

Transporte aquaviário para passeios turísticos

125,00

H5099899

Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente

370,00

H5111250

Transporte aéreo de passageiros regular

370,00

H5112901

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

370,00

H5112999

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

370,00

H5155000

Transporte aéreo de carga

370,00

H5130700

Transporte espacial

370,00

H5211701

Armazéns gerais - emissão de warrant

370,00

H521170101

Armazém de cargas em geral

370,00

H521170102

Armazenagem de produtos químicos e petroquímicos

4500,00

H5211702

Guarda-móveis

125,00

H5211799

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

225,00

H521179901

Depósito fechado

225,00

H521179902

Atividades de armazenamento, de todo tipo de produto (sólidos, líquidos e gasosos),

475,00

H521179903

Pátio para armazenamento de contêineres (contâineres)

2060,00

H5212500

Carga e descarga

85,00

H521250001

Independentemente do meio de transporte utilizado

85,00

H521250002

Locação de equipamentos de movimentação de carga com operador

155,00

H521250003

Entidade estivadora

155,00

H521250004

Paletização e unitização de cargas

475,00

H5221400

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

-

H5222200

Terminais rodoviários e ferroviários

155,00

H5223100

Estacionamento de veículos

300,00

H522310001

Ônibus, caminhões, carretas e outros veículos pesados

300,00

H522310002

Outros veículos, não especificados anteriormente

300,00

H522310003

Garagem (veículos próprios)

85,00

H5229001

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

125,00

H5229002

Serviços de reboque de veículos

125,00

H5229099

Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas

450,00

H522909901

Translado de passageiros entre terminais

370,00

H522909902

Pesagem de veículos

125,00

H522909903

Demais atividades

125,00

H5231251

Administração da infraestrutura portuária

1450,00

H5231252

Operações de terminais

1450,00

H523125201

Operador portuário

1450,00

H523125203

Serviços portuários

125,00

H5231253

Gestão de terminais aquaviários

4500,00

H523125301

Terminal portuário não alfandegado

3700,00

H523125302

Terminal portuário alfandegado

3700,00

H523125303

Terminal retro portuário não alfandegado

3700,00

H523125304

Terminal retro portuário alfandegado

3700,00

H5232000

Atividades de agenciamento marítimo

370,00

H523200001

Atividades de atendimento às empresas de navegação tais como o suporte e assessoria

475,00

H523200002

Fornecedores de navios

255,00

H5239700

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

125,00

H523970001

Serviço de praticagem

125,00

H523970002

Demais serviços de apoio

125,00

H5240101

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

370,00

H5240199

Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de

125,00

H3000801

Comissária de despachos

255,00

H3000802

Atividades de despachantes aduaneiros

255,00

H3000803

Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo

125,00

H3000804

Organização logística do transporte de carga

155,00

H3000805

Operador de transporte multimodal - otm

370,00

H5312501

Atividades do correio nacional

305,00

H5312502

Atividades de franqueadas e permissionárias do correio nacional

125,00

H5320201

Serviços de malote não realizados pelo correio nacional

125,00

H5320202

Serviços de entrega rápida

125,00

H532020201

De mercadorias do comércio varejista e de serviços de alimentação no endereço do cliente

125,00

H532020202

Por motoboy

125,00

I

Alojamento e alimentação

 

I5510801

Hotéis

255,00

I551080101

Hotéis

255,00

I551080102

Hotéis turísticos

180,00

I551080103

Hotel com restaurante

180,00

I5510802

Apart-hotéis

255,00

I5510803

Motéis

700,00

I5590601

Albergues, exceto assistenciais

120,00

I5590602

Campings

120,00

I5590603

Pensões (alojamento)

120,00

I5590699

Outros alojamentos não especificados anteriormente

120,00

I5611551

Restaurantes e similares

180,00

I561155101

Atividades de vender e servir comida preparada, com ou sem bebidas alcoólicas ao público em

180,00

I561155102

Atividades de vender e servir comida preparada, com ou sem bebidas alcoólicas ao público em

180,00

I561155103

Churrascaria

180,00

I561155104

Churrascaria com música

180,00

I561155125

Pizzaria

180,00

I561155106

Pizzaria com música

180,00

I561155107

Serviços de alimentação em rostisseria (rostisserie)

180,00

I5611552

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

180,00

I561155201

Alcoólicas, com ou sem entretenimento, ao público em geral, com serviço completo

180,00

I561155202

Alcoólicas, com ou sem entretenimento, ao público em geral, com serviço completo e

180,00

I561155203

Choperia e lanchonete

180,00

I561155204

Choperia e lanchonete com música

180,00

I5611553

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

180,00

I561155301

Com venda ou não de bebidas, em estabelecimentos que não ofereçam serviço completo

180,00

I561155302

Com venda ou não de bebidas, em estabelecimentos que não ofereçam serviço completo e com

180,00

I561155303

Casa de chá, café e sorveteria

125,00

I561155304

Casa de chá, café e sorveteria com música

125,00

I5612100

Serviços ambulantes de alimentação

155,00

I561210001

Lanchonete (quiosques)

155,00

I561210002

Coco (quiosques)

155,00

I561210003

Outros

155,00

I5620101

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

155,00

I5620102

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

155,00

I562010201

Para banquetes, coquetéis, recepções, etc.

155,00

I562010202

Para banquetes, coquetéis, recepções, etc., com execução de música

155,00

I5620103

Cantinas - serviços de alimentação privativos

155,00

I5620104

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

155,00

J

Informação e comunicação

 

J5811500

Edição de livros

305,00

J5812300

Edição de jornais

305,00

J5813100

Edição de revistas

305,00

J5819100

Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

305,00

J5821550

Edição integrada à impressão de livros

370,00

J5822100

Edição integrada à impressão de jornais

370,00

J5823900

Edição integrada à impressão de revistas

370,00

J5829800

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

370,00

J5911251

Estúdios cinematográficos

155,00

J5911252

Produção de filmes para publicidade

155,00

J5911199

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não

155,00

J5915501

Serviços de dublagem

155,00

J5915502

Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual

155,00

J5915599

Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de

155,00

J5913800

Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão

155,00

J5914370

Atividades de exibição cinematográfica

155,00

J5920100

Atividades de gravação de som e de edição de música

155,00

J6010100

Atividades de rádio

305,00

J6021700

Atividades de televisão aberta

305,00

J6022501

Programadoras

305,00

J6022502

Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

1200,00

J6125801

Serviços de telefonia fixa comutada - stfc

305,00

J6125802

Serviços de redes de transporte de telecomunicações - srtt

305,00

J6125803

Serviços de comunicação multimídia - scm

305,00

J6125899

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

305,00

J6155501

Telefonia móvel celular

305,00

J615550101

Exploradas como serviços de telecomunicações móveis terrestres, de uso individual.

305,00

J615550102

Estação rádio base

305,00

J6155502

Serviço móvel especializado - sme

305,00

J6155599

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

305,00

J6130200

Telecomunicações por satélite

305,00

J6141800

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

1200,00

J6128900

Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas

1200,00

J6143400

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

1200,00

J6190601

Provedores de acesso às redes de comunicações

155,00

J6190602

Provedores de voz sobre protocolo internet - voip

155,00

J6190699

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

255,00

J619069901

Instalação e manutenção das conexões de terminais telefônicos às redes de

255,00

J619069902

Demais atividades não previstas

305,00

J6201500

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

155,00

J6202300

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

155,00

J6203100

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não- customizáveis

155,00

J6204000

Consultoria em tecnologia da informação

155,00

J6209100

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

155,00

J6311900

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

155,00

J6319400

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

155,00

J6391700

Agências de notícias

305,00

J6399200

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas

155,00

K

Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados

 

K6410700

Banco central

85,00

K6421550

Bancos comerciais

7,000

K6422100

Bancos múltiplos, com carteira comercial

7,000

K6423900

Caixas econômicas

7,000

K6423701

Bancos cooperativos

7,000

K6423702

Cooperativas centrais de crédito

125,00

K6423703

Cooperativas de crédito mútuo

125,00

K6423704

Cooperativas de crédito rural

125,00

K6431000

Bancos múltiplos, sem carteira comercial

7,000

K6432800

Bancos de investimento

7,000

K6433370

Bancos de desenvolvimento

1200,00

K6434400

Agências de fomento

1200,00

K6435201

Sociedades de crédito imobiliário

850,00

K6435202

Associações de poupança e empréstimo

850,00

K6435203

Companhias hipotecárias

850,00

K6436100

Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras

1200,00

K6437900

Sociedades de crédito ao microempreendedor

1200,00

K6438701

Bancos de câmbio

7000,00

K6438799

Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente

125,00

K6440900

Arrendamento mercantil

850,00

K6450370

Sociedades de capitalização

850,00

K6461250

Holdings de instituições financeiras

125,00

K6462000

Holdings de instituições não-financeiras

125,00

K6463800

Outras sociedades de participação, exceto holdings

125,00

K6370101

Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários

850,00

K6370102

Fundos de investimento previdenciários

850,00

K6370103

Fundos de investimento imobiliários

850,00

K6491300

Sociedades de fomento mercantil - factoring

1500,00

K6492100

Securitização de créditos

1500,00

K6493000

Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos

305,00

K6499901

Clubes de investimento

1200,00

K6499902

Sociedades de investimento

1200,00

K6499903

Fundo garantidor de crédito

1200,00

K6499904

Caixas de financiamento de corporações

1200,00

K6499905

Concessão de crédito pelas oscip

1200,00

K6499999

Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

1200,00

K6511251

Seguros de vida

850,00

K6511252

Planos de auxílio-funeral

125,00

K6515500

Seguros não-vida

850,00

K6520100

Seguros-saúde

850,00

K6530800

Resseguros

850,00

K6541300

Previdência complementar fechada

850,00

K6542100

Previdência complementar aberta

850,00

K6550200

Planos de saúde

305,00

K655020001

Cooperativas de serviços médicos, hospitalares e pediátricos

305,00

K655020002

Outros planos de saúde

255,00

K6611801

Bolsa de valores

850,00

K6611802

Bolsa de mercadorias

850,00

K6611803

Bolsa de mercadorias e futuros

850,00

K6611804

Administração de mercados de balcão organizados

850,00

K6612601

Corretoras de títulos e valores mobiliários

850,00

K6612602

Distribuidoras de títulos e valores mobiliários

850,00

K6612603

Corretoras de câmbio

1200,00

K6612604

Corretoras de contratos de mercadorias

305,00

K6612605

Agentes de investimentos em aplicações financeiras

125,00

K6613400

Administração de cartões de crédito

1200,00

K6619301

Serviços de liquidação e custódia

850,00

K6619302

Correspondentes de instituições financeiras

155,00

K6619303

Representações de bancos estrangeiros

155,00

K6619304

Caixas eletrônicos

1200,00

K6619169

Operadoras de cartões de débito

1200,00

K6619399

Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente

850,00

K661939901

Corretores hipotecários

850,00

K661939902

Casa de câmbio

1200,00

K661939903

Serviços de consultoria em investimentos financeiros

180,00

K661939904

Serviços de intermediação na obtenção de empréstimos

125,00

K6621501

Peritos e avaliadores de seguros

125,00

K6621502

Auditoria e consultoria atuarial

125,00

K662150201

Auditoria

125,00

K662150202

Consultoria atuarial

125,00

K6622300

Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de

125,00

K6629100

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não

125,00

K6630400

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

850,00

L

Atividades imobiliárias

 

L6810201

Compra e venda de imóveis próprios

180,00

L6810202

Aluguel de imóveis próprios

180,00

L681020201

Residenciais ou não residenciais

180,00

L681020202

Locação de imóveis temporários para eventos

180,00

L6821801

Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis

180,00

L6821802

Corretagem no aluguel de imóveis

180,00

L6822370

Gestão e administração da propriedade imobiliária

180,00

L682237001

Administração de imóveis para terceiros

180,00

L682237002

Centro comercial (shopping rotativo)

180,00

M

Atividades profissionais, científicas e técnicas

 

M6911701

Serviços advocatícios

155,00

M6911702

Atividades auxiliares da justiça

155,00

M6911703

Agente de propriedade industrial

155,00

M6912500

Cartórios

155,00

M6920601

Atividades de contabilidade

155,00

M6920602

Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária

155,00

M692060201

Consultoria contábil e tributária

155,00

M692060202

Auditoria contábil e tributária

155,00

M7020400

Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

155,00

M702040001

Assessoria em geral

155,00

M702040002

Assessoria econômico-financeira

155,00

M7111250

Serviços de arquitetura

155,00

M7115500

Serviços de engenharia

155,00

M7119701

Serviços de cartografia, topografia e geodésia

155,00

M7119702

Atividades de estudos geológicos

155,00

M7119703

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

155,00

M7119704

Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho

155,00

M7119799

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas

155,00

M711979901

Serviços de aerofotogrametria

155,00

M711979902

Outros serviços

155,00

M7155100

Testes e análises técnicas

155,00

M7210000

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

155,00

M7220700

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

155,00

M7311400

Agências de publicidade

155,00

M731140001

Propaganda e publicidade

155,00

M731140002

Programação e comunicação visual

155,00

M7312200

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

155,00

M7319001

Criação de estandes para feiras e exposições

155,00

M7319002

Promoção de vendas

155,00

M7319003

Marketing direto

155,00

M7319004

Consultoria em publicidade

155,00

M7319099

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

155,00

M7320300

Pesquisas de mercado e de opinião pública

155,00

M7410201

Design

155,00

M7410202

Decoração de interiores

155,00

M7420001

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

155,00

M7420002

Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas

155,00

M7420003

Laboratórios fotográficos

155,00

M7420004

Filmagem de festas e eventos

155,00

M7420005

Serviços de microfilmagem

155,00

M7490101

Serviços de tradução, interpretação e similares

155,00

M7490102

Escafandria e mergulho

155,00

M7490103

Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias

155,00

M7490104

Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto

155,00

M7490125

Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas

155,00

M7490199

Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

155,00

M749019901

Serviço de previsão meteorológica

155,00

M749019902

Demais atividades

155,00

M7500100

Atividades veterinárias

155,00

M750010001

Desenvolvidas em consultórios, laboratórios ou qualquer outro lugar para o exercício de tais

155,00

M750010002

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres

155,00

N

Atividades administrativas e serviços complementares

 

N7712500

Locação de automóveis sem condutor

155,00

N7719501

Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos

155,00

N7719502

Locação de aeronaves sem tripulação

155,00

N7719599

Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem

155,00

N771959901

De veículos leves

155,00

N771959902

De veículos pesados

155,00

N7721700

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

155,00

N772170001

De barcos de lazer, canoas, barcos à vela

155,00

N772170002

De outros não enquadrados no item anterior

155,00

N7722500

Aluguel de fitas de vídeo, dvds e similares

155,00

N7723300

Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios

155,00

N7729201

Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos

155,00

N7729202

Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais

155,00

N7729203

Aluguel de material médico

155,00

N7729299

Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

155,00

N7731400

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador

155,00

N7732201

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes

155,00

N7732202

Aluguel de andaimes

155,00

N7733100

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório

155,00

N7739001

Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador

155,00

N7739002

Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador

155,00

N7739003

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

155,00

N7739099

Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados

180,00

N773909901

Locação de contêineres (contâineres)

180,00

N773909902

De veículos pesados

180,00

N773909903

Materiais para navios e para transporte

180,00

N773909904

Demais equipamentos

180,00

N7740300

Gestão de ativos intangíveis não-financeiros

155,00

N7810800

Seleção e agenciamento de mão-de-obra

305,00

N7820500

Locação de mão-de-obra temporária

305,00

N7830200

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

305,00

N7911550

Agências de viagens

125,00

N7912100

Operadores turísticos

125,00

N7990200

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

125,00

N8011251

Atividades de vigilância e segurança privada

155,00

N8011252

Serviços de adestramento de cães de guarda

255,00

N8012900

Atividades de transporte de valores

255,00

N8020000

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

125,00

N8030700

Atividades de investigação particular

125,00

N8111700

Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais

125,00

N8112500

Condomínios prediais

125,00

N8121400

Limpeza em prédios e em domicílios

125,00

N8122200

Imunização e controle de pragas urbanas

125,00

N8129000

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

125,00

N8130300

Atividades paisagísticas

125,00

N8211300

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

125,00

N8219901

Fotocópias

125,00

N821990101

Fotocópias

125,00

N821990102

Serviços de foto reprodução, heliografia, encadernação quando combinada com a

255,00

N8219999

Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não

125,00

N8220200

Atividades de tele atendimento

125,00

N8230001

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

155,00

N8230002

Casas de festas e eventos

155,00

N8291250

Atividades de cobrança e informações cadastrais

125,00

N829125001

Cobrança

125,00

N829125002

Informações cadastrais

125,00

N8292000

Envasamento e empacotamento sob contrato

305,00

N8299701

Medição de consumo de energia elétrica, gás e água

125,00

N8299702

Emissão de vales-alimentação, vales-transportes e similares

305,00

N8299703

Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção

125,00

N8299704

Leiloeiros independentes

125,00

N8299705

Serviços de levantamento de fundos sob contrato

125,00

N8299706

Casas lotéricas

255,00

N829970601

 

255,00

N829970602

Loterias

255,00

N8299707

Salas de acesso à internet

255,00

N8299799

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas

125,00

N829979901

De estenografia e taquigrafia

125,00

N829979902

De captação de imagens de reuniões e conferências ao vivo para serem transmitidas por

125,00

N829979903

De impressão e de colocação de código de barras para endereços postais

125,00

N829979904

De avaliadores, exceto de seguros e imóveis

125,00

N829979905

De despachantes, exceto aduaneiros

125,00

N829979906

De caráter privado de prevenção de incêndios (manutenção de extintores de incêndio)

125,00

N829979907

De administração de cartões de desconto

125,00

N829979908

De recorte de jornais e periódicos (clipping)

125,00

N829979909

De comunicação

305,00

N829979910

Demais serviços

125,00

N829979911

Apresentação de palestras, conferências, seminários, etc.

125,00

O

Administração pública, defesa e seguridade social

 

O8411370

Administração pública em geral

-

O841137001

Administração pública direta

-

O841137002

Administração pública indireta-(autarquias e fundações públicas)

-

O8412400

Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais

-

O841240001

Realizadas pela administração pública direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas

-

O841240002

Realizadas por outras empresas

370,00

O8413200

Regulação das atividades econômicas

-

O8421300

Relações exteriores

-

O8422100

Defesa

-

O8423000

Justiça

-

O8424800

Segurança e ordem pública

-

O8425370

Defesa civil

-

O8330200

Seguridade social obrigatória

85,00

P

Educação

 

P8511550

Educação infantil - creche

125,00

P851155001

Atividades de instituições de ensino que se destinam ao desenvolvimento integral

125,00

P851155002

Berçário

125,00

P8512100

Educação infantil - pré-escola

125,00

P8513900

Ensino fundamental

125,00

P8520100

Ensino médio

125,00

P8531700

Educação superior - graduação

450,00

P8532500

Educação superior - graduação e pós-graduação

450,00

P8533300

Educação superior - pós-graduação e extensão

450,00

P8541400

Educação profissional de nível técnico

125,00

P8542200

Educação profissional de nível tecnológico

125,00

P8550301

Administração de caixas escolares

125,00

P8550302

Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares

125,00

P8591250

Ensino de esportes

125,00

P8592901

Ensino de dança

125,00

P8592902

Ensino de artes cênicas, exceto dança

125,00

P8592903

Ensino de música

125,00

P8592999

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

125,00

P8593700

Ensino de idiomas

125,00

P8599601

Formação de condutores

125,00

P8599602

Cursos de pilotagem

125,00

P8599603

Treinamento em informática

125,00

P8599604

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

125,00

P8599605

Cursos preparatórios para concursos

125,00

P8599699

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

125,00

Q

Saúde humana e serviços sociais

 

Q8610101

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a

180,00

Q861010101

Hospitais

280,00

Q861010102

Casa de saúde

180,00

Q8610102

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a

180,00

Q8621601

Uti móvel

370,00

Q8621602

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por uti móvel

370,00

Q8622400

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

370,00

Q8616901

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos

180,00

Q861690101

Clínicas oftalmológicas/ médicas

280,00

Q861690102

Demais clínicas

280,00

Q8616902

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

180,00

Q8616903

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

180,00

Q8616904

Atividade odontológica

280,00

Q861690401

Consultas e tratamento odontológico de qualquer tipo

180,00

Q861690402

De unidades móveis terrestres equipadas com consultório odontológico

370,00

Q8616906

Serviços de vacinação e imunização humana

180,00

Q8616907

Atividades de reprodução humana assistida

180,00

Q8616999

Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

180,00

Q8640201

Laboratórios de anatomia patológica e citológica

255,00

Q8640202

Laboratórios clínicos

280,00

Q864020201

De análises, de biologia molecular e postos de coleta laboratorial

255,00

Q864020202

De unidades móveis terrestres equipadas apenas com laboratórios de análises clínicas

370,00

Q8640203

Serviços de diálise e nefrologia

180,00

Q8640204

Serviços de tomografia

180,00

Q8640205

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

180,00

Q864020501

Radiodiagnóstico

180,00

Q864020502

Atividades de unidades móveis terrestres equipadas apenas com laboratório radiológico

370,00

Q8640206

Serviços de ressonância magnética

180,00

Q8640207

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância

180,00

Q8640208

Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ecg, eeg e outros exames análogos

180,00

Q8640209

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

180,00

Q8640210

Serviços de quimioterapia

180,00

Q8640211

Serviços de radioterapia

180,00

Q8640212

Serviços de hemoterapia

180,00

Q8640213

Serviços de litotripsia

180,00

Q8640214

Serviços de bancos de células e tecidos humanos

180,00

Q8640299

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas

180,00

Q8650001

Atividades de enfermagem

180,00

Q8650002

Atividades de profissionais da nutrição

180,00

Q8650003

Atividades de psicologia e psicanálise

280,00

Q8650004

Atividades de fisioterapia

280,00

Q8650005

Atividades de terapia ocupacional

180,00

Q8650006

Atividades de fonoaudiologia

180,00

Q8650007

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral

180,00

Q8650099

Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

180,00

Q8660700

Atividades de apoio à gestão de saúde

180,00

Q8690901

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

180,00

Q869090101

Cromoterapia, do-in, shiatsu e similares

180,00

Q869090102

De nível superior

180,00

Q8690902

Atividades de bancos de leite humano

180,00

Q8690999

Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

180,00

Q869099901

Empresa prestadora de serviços e assistência médica

255,00

Q869099902

Podologia e similares

180,00

Q869099903

Outros profissionais de área de saúde, não especificados anteriormente

180,00

Q8711501

Clínicas e residências geriátricas

180,00

Q8711502

Instituições de longa permanência para idosos

180,00

Q8711503

Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes

180,00

Q8711504

Centros de apoio a pacientes com câncer e com aids

180,00

Q8711505

Condomínios residenciais para idosos

180,00

Q8712300

Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

180,00

Q8720401

Atividades de centros de assistência psicossocial

180,00

Q8720499

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos,

180,00

Q8730101

Orfanatos

-

Q8730102

Albergues assistenciais

-

Q8730199

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não

-

Q8800370

Serviços de assistência social sem alojamento

-

R

Artes, cultura, esporte e recreação

 

R9001901

Produção teatral

155,00

R900190101

Atividades de produção de apresentações ao vivo de grupos e companhias de teatro

155,00

R900190102

Atividades de promoção de apresentações ao vivo de grupos e companhias de teatro

155,00

R900190103

Apresentações teatrais

155,00

R900190104

Atividades de atores independentes

155,00

R9001902

Produção musical

155,00

R900190201

Atividades de produção de bandas, grupos musicais, orquestras e outras companhias

155,00

R900190202

Atividades de promoção de bandas, grupos musicais, orquestras e outras companhias

155,00

R900190203

Atividades de músicos independentes; conjuntos musicais e orquestra

-

R9001903

Produção de espetáculos de dança

155,00

R900190301

Atividades de produção

155,00

R900190302

Atividades de promoção

155,00

R900190303

Apresentações

155,00

R900190304

Atividades de profissionais de dança independentes

155,00

R9001904

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

155,00

R9001905

Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares

155,00

R9001906

Atividades de sonorização e de iluminação

155,00

R9001999

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados

155,00

R9002701

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

155,00

R900270101

Artistas plásticos

155,00

R900270102

Jornalistas independentes

155,00

R900270103

Escritores

155,00

R9002702

Restauração de obras de arte

155,00

R9004500

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

155,00

R900450001

Salas de teatro, de música entre outras

155,00

R900450002

Exploração de cabarés, cafés-teatro e casas de espetáculos

2200,00

R900450003

Casas de cultura

-

R9101500

Atividades de bibliotecas e arquivos

155,00

R9102301

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

-

R9102302

Restauração e conservação de lugares e prédios históricos

255,00

R9103100

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e

155,00

R9200301

Casas de bingo

2200,00

R9200302

Exploração de apostas em corridas de cavalos

155,00

R9200399

Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente

155,00

R9311500

Gestão de instalações de esportes

155,00

R9312300

Clubes sociais, esportivos e similares

-

R9313100

Atividades de condicionamento físico

155,00

R9319101

Produção e promoção de eventos esportivos

155,00

R931910101

Atividades de produtores ou promotores de eventos e competições esportivas com ou sem

155,00

R931910102

Atividades de associações e federações esportivas

-

R9319199

Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

155,00

R9321550

Parques de diversão e parques temáticos

-

R9329801

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

155,00

R932980101

Exploração de discotecas, danceterias, etc.

1200,00

R932980102

Bailes

370,00

R9329802

Exploração de boliches

-

R9329803

Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares

-

R9329804

Exploração de jogos eletrônicos recreativos

255,00

R9329899

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

155,00

R932989901

Marinas, garagens, estacionamentos para a guarda de embarcações, atracadores, etc.

155,00

R932989902

Organização de feiras e shows de natureza recreacional

155,00

R932989903

Exploração de pedalinhos, jet ski, banana boat e congêneres

155,00

R932989904

Exploração de karts

155,00

R932989905

Exploração de trenzinhos recreacionais

155,00

R932989906

Exploração de bicicletas

155,00

R932989907

Transportes para fins turísticos em veículo de tração animal

155,00

R932989908

Outras

155,00

S

Outras atividades de serviços

 

S9411250

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

-

S9415500

Atividades de organizações associativas profissionais

-

S941550001

Conselhos regionais e demais entidades de conselhos profissionais

125,00

S941550002

Cooperativas em geral, exceto de crédito, de táxi e cooperativas médicas

125,00

S941550003

Demais entidades profissionais

125,00

S9420100

Atividades de organizações sindicais

-

S9330800

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

-

S9491000

Atividades de organizações religiosas

125,00

S9492800

Atividades de organizações políticas

-

S9493370

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

-

S9499500

Atividades associativas não especificadas anteriormente

-

S949950001

Cooperativas habitacionais

125,00

S949950002

Outras associações

125,00

S9511800

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

125,00

S9512370

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

125,00

S9521500

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

125,00

S9529101

Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem

125,00

S9529102

Chaveiros

125,00

S9529103

Reparação de relógios

125,00

S9529104

Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados

125,00

S9529125

Reparação de artigos do mobiliário

125,00

S952912501

Em geral, exceto tapeçaria

125,00

S952912502

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral

125,00

S9529106

Reparação de joias

125,00

S9529199

Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não

125,00

S9601701

Lavanderias

125,00

S9601702

Tinturarias

125,00

S9601703

Toalheiros

125,00

S9602501

Cabeleireiros

125,00

S9602502

Outras atividades de tratamento de beleza

125,00

S960250201

Barbeiros, manicuros, pedicuros e congêneres

125,00

S960250202

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres

125,00

S9603301

Gestão e manutenção de cemitérios

-

S9603302

Serviços de cremação

-

S9603303

Serviços de sepultamento

-

S9603304

Serviços de funerárias

-

S9603169

Serviços de somatoconservação

-

S9603399

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente

-

S9609201

Clínicas de estética e similares

125,00

S960920101

Atividades dos banhos turcos, saunas, banhos de vapor, massagens e relaxamento

125,00

S960920102

Clínicas de emagrecimento e de massagem estética

125,00

S960920103

Atividades dos spas que não operam estabelecimento hoteleiro

125,00

S9609202

Agências matrimoniais

125,00

S9609203

Alojamento, higiene e embelezamento de animais

255,00

S9609204

Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda

125,00

S9609299

Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

125,00

S960929901

Mensagens fonadas

125,00

S960929902

Tatuagem e piercing

125,00

S960929903

Demais serviços

125,00

T

Serviços domésticos

 

T9700500

Serviços domésticos

-

U

   

U9900800

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

-

Tabela 2

EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

ESPÉCIE

CÁLCULO (*)

Valor UFIA

Qualquer tipo de aparelho sonoro utilizado para propaganda para o exterior de estabelecimentos

Por mês

15,00

Qualquer tipo de aparelho sonoro utilizado para propaganda, quando instalado em veículo para fins de publicidade ou divulgação

Por dia

3,00

Por mês

23,00

Por ano

120,00

Propaganda por meio de conjuntos musicais

Por dia

20,00

Faixa afixada em locais permitidos

Por mês

20,00

Anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico

Por m² e por mês

1,00

Por m² e por ano

10,00

Painel, cartaz ou poste colocados na parte externa de edifícios ou fachadas porqualquer processo e voltado para as vias ou logradouros públicos

Por m² e por mês

1,00

Por m² e ano

15,00

Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio

Por mês

10,00

Placa, totem ou similar, instalado ou colocado no logradouro público

Por ano

50,00

Balão ou similar

Por dia

3,00

Por mês

23,00

Por ano

120,00

Painel luminoso (tipo back-light e front-ligth) ou similar

Por m² e por ano

15,00

Out Door ou similar

Por m² e por ano

15,00

(*) qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro

 

Tabela 3

COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

NATUREZA DOS PRODUTOS

TIPO DA ATIVIDADE / Valor UFIA

EVENTUAL

AMBULANTE

 

POR DIA

POR DIA

POR MÊS

POR ANO

Hortifrutigranjeiro

2,00

2,00

10,00

40,00

Flores, Mudas

3,00

3,00

15,00

60,00

Produtos Alimentícios

2,00

2,00

10,00

40,00

Produtos de vestuário, cama, mesa e banho

3,00

3,00

15,00

60,00

Produtos da lavoura e apícolas

2,50

2,50

12,50

50,00

Artesanatos

2,50

2,50

12,50

50,00

Calçados

3,00

3,00

15,00

60,00

Produtos Industrializados

3,00

3,00

15,00

60,00

Utensílios domésticos

2,50

2,50

12,50

50,00

Outros produtos

2,50

2,50

12,50

50,00

Tabela 4

OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ESPÉCIE

CÁLCULO (*)

Valor UFIA

Shows, festas, eventos, festejos e similares

6 horas

100,00

Parques de Diversões, Circos e similares

Dia

50,00

Balcões, mercadorias, “trailers”, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, estacionamento privativo de veículos, para fins comerciais ou prestacionais

Mês

25,00

Ano

160,0

Veículo, trailer, contêiner, caçamba e assemelhados

Mês / unidade

20,00

Ano / unidade

120,00

Box ou similar em feiras livres ou mercados municipais, para hortifrutigranjeiros e produtos alimentícios

Mês

30,00

Ano

120,00

Box ou similar em feiras livres ou mercados municipais, para produtos manufaturados e industrializados

Mês

40,00

Ano

140,00

Outras ocupações, não citadas anteriormente

Dia

10,00

(*) qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro

Tabela 5

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

ATIVIDADES ESTABELECIDAS DE INTERESSE DA SAÚDE

Área Ocupada

Complexidade / Valor UFIA Anual

Alta

Média

Baixa

Até 50,00 m²

70,00

60,00

40,00

De 50,01 m² à 100,00 m²

90,00

80,00

60,00

De 100,01 m² à 200,00 m²

110,00

100,00

80,00

De 200,01 m² à 400,00 m²

130,00

115,00

95,00

De 400,01 m² à 800,00 m²

150,00

130,00

100,00

De 800,01 a 1.600,00 m²

180,00

160,00

130,00

Acima de 1.600,00 m²

200,00

180,00

160,00

ATIVIDADES DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE DE INTERESSE DA SAÚDE

Descrição

Valor UFIA

Por dia

Por mês

Por ano

Atividade de venda ambulante em eventos

4,00

-

-

Atividade de venda ambulante em geral

1,50

7,50

30,00

Atividade de comércio eventual

5,00

25,00

-

Tabela 6

EXECUÇÃO DE OBRAS

DESCRIÇÃO

Especificação

Valor UFIA

Construção ou ampliação de edificação, por m²

Até 03 (três) pavimentos

0,50

Mais de 03 (três) pavimentos

0,35

Reconstrução ou reforma de edificação, por m² de área construída

Até 03 (três) pavimentos

0,20

Mais de 03 (três) pavimentos

0,15

Outras obras de construção, de acordo com a medida aplicável

Por m²

0,20

Por metro linear

1,50

Demolição

Por m² de área a ser demolida

0,15

Prorrogação de prazos de licenças

Por prorrogação

25% do valor da licença original

Alteração de licenças concedidas, inclusive alteração de responsabilidade técnica

Por Alteração

40% do valor da licença original

Tabela 7

HABITE-SE

DESCRIÇÃO

Especificação

Valor UFIA

Concessão do Termo de Habite-se, por m² de área construída

Até 03 (três) pavimentos

0,8

Mais de 03 (três) pavimentos

0,5

Tabela 8

DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO DE ÁREA

DESCRIÇÃO

Especificação

Valor UFIA

Desmembramento de lote

Por m² da área desmembrada

0,50

Remembramento de lote

Por m² da área total

0,25

Operações mistas (remembramento e desmembramento envolvendo

diversas unidades imobiliárias)

Por m² da área total

0,35

Tabela 9

AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE URBANO

DESCRIÇÃO

Especificação

Valor UFIA

Alteração de linha de transporte escolar

Por vaga

25,00

Alteração de ponto de mototáxi

Por vaga

15,00

Alteração de ponto de táxi

Por vaga

35,00

Autorização de veículos de aluguel

Por autorização

40,00

Autorização para mototáxi ficar fora de circulação

Por exercício

7,00

Autorização para mudança de taxímetro

Por autorização

5,00

Autorização para táxi ficar fora de circulação

Por exercício

10,00

Baixa de permissão de táxi, mototáxi e transporte escolar e baixa de autorização de veículos de

aluguel

Por baixa

10,00

Cadastro de acompanhante para o transporte escolar

Por acompanhante

20,00

Cadastro de condutor auxiliar de mototáxi

Por cadastro

15,00

Cadastro de condutor auxiliar de táxi

Por cadastro

30,00

Concessão de linha de transporte escolar

Por vaga

50,00

DESCRIÇÃO

Especificação

Vlr UFIA

Concessão de ponto de mototáxi

Por vaga

30,00

Concessão de ponto de táxi

Por vaga

60,00

Permuta de veículos (taxi, mototaxi ou transporte escolar)

Por permuta

10,00

Renovação da permissão de ponto de mototáxi

Por vaga, por exercício

15,00

Renovação da permissão de ponto de táxi

Por vaga, por exercício

30,00

Renovação de autorização de veículos de aluguel

Por exercício

20,00

Renovação de cadastro de acompanhante para o transporte escolar

Por exercício

10,00

Renovação de linha de transporte escolar

Por vaga, por exercício

25,00

Renovação do cadastro de condutor auxiliar de táxi

Por exercício

15,00

Renovação do cadastro de condutor auxiliar de táxi

Por exercício

7,50

Transferência de permissão de mototaxi

Por transferência

25,00

Transferência de permissão de taxi

Por transferência

50,00

Transferência de permissão de transporte escolar

Por transferência

40,00

Tabela 10

LICENÇA AMBIENTAL

DESCRIÇÃO

TIPO DO EMPREENDIMENTO

/ Valor UFIA

INDUSTRIAL

OUTROS

Licença de Localização (LL)

40 UFIA

32 UFIA

Licença Prévia (LP)

A x 0,15 x UFIA

A x 0,12 x UFIA

Licença de Instalação (LI)

A x 0,20 x UFIA

A x 0,16 x UFIA

Licença de Operação (LO)

A x 0,25 x UFIA

A x 0,20 x UFIA

Licença de Uso do Solo Rural (LUSR)

Valor = UFIA × Fator de Área × Fator de Atividade

Obs.:

  • Considera-se apenas a área explorada economicamente;
  • A = Área do empreendimento a ser licenciado
  • Áreas de APP, reserva legal e áreas improdutivas não entram no cálculo.

Fator Área (FA)

Baseado na área efetivamente utilizada na atividade, não na área total da fazenda:

Área utilizada (hectares)

Fator Área (FA)

Até 10 ha

1,0

10,01 a 50 ha

1,5

50,01 a 100 ha

2,0

100,01 a 300 ha

3,0

Acima de 300 ha

4,0

Fator Atividade (FAT)

Tipo de uso do solo rural

Fator (FAT)

Agricultura familiar / subsistência

0,5

Pecuária extensiva

1,0

Agricultura mecanizada

1,5

Pecuária intensiva (confinamento)

2,0

Silvicultura / reflorestamento

1,5

Agroindústria rural

2,5

Extração mineral / cascalheira

3,0

Valor base em UFIA

  • Valor base: 20 UFIA (licença simples)
  • Fiscalização periódica: 10 UFIA adicionais (se houver)

Exemplo prático:

  • Fazenda com 120 ha usados
  • Atividade: pecuária extensiva
  • UFIA = R$ 10,00 (exemplo)
  • Cálculo:
  • FA = 3,0
  • FAT = 1,0
  • Base = 20 UFIA
  • Taxa = 20 × 3,0 × 1,0 = 60 UFIA
  • Valor = R$ 600,00

ANEXO IV

TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVICOS DIVERSOS

DESCRIÇÃO

VALOR UFIA

Alteração no Cadastro de Atividades Econômico-Fiscais

5,00

Atos declaratórios de imunidade, isenção ou não incidência de tributo

10,00

Autenticação de blocos de notas fiscais, por bloco de 25 fls ou fração

4,00

Autenticação de formulário contínuo, por cada 50 fls ou fração

2,00

Autenticação de livros fiscais, por livro

10,00

Baixa ou suspensão no Cadastro de Atividades Econômico-Fiscais

8,00

Cartão de Identificação Cadastral - autônomos sem estabelecimento

5,00

Certidão, Atestado, Declaração, Certificado e atos assemelhados (exceto Certidão Negativa de Débitos)

10,00

Consultas técnicas

30,00

Emissão de AIDF

10,00

Emissão de Nota Avulsa

7,00

Expedição de 2ª via de documento de arrecadação municipal

2,00

Expedição de Alvará de Licença

5,00

Expedição de documento de arrecadação municipal, por quaisquer meios

1,00

Inscrição ou reativação no Cadastro de Atividades Econômico-Fiscais

10,00

Interdição de vias e logradouros para realização de eventos e festas (por dia)

15,00

Realização de obras e serviços em vias e logradouros públicos (por local)

10,00

Registro de marca de animais

10,00

Vistoria em imóveis rurais

25,00

Vistoria em imóveis urbanos

15,00

Vistoria em veículos (moto, caminhão, táxi, transporte escolar, etc)

10,00

Vistoria para liberação do loteamento (por m² da área total)

0,01

ANEXO V

CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP e SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRONICO – SME

Imóvel

Valor R$ mensal

Tipo

Uso

Faixa de consumo de energia em kwh

Edificados

Residencial

Até 50

Isento

51 a 80

1,50

81 a 120

3,00

121 a 170

5,00

171 a 230

7,00

231 a 300

9,00

301 a 380

12,00

381 a 470

16,00

Acima de 470

20,00

Comercial, Industrial e outros usos

Até 50

1,00

51 a 100

3,00

101 a160

5,00

161 a 230

7,00

231 a 310

10,00

311 a 400

13,00

401 a 500

16,00

501 a 610

19,00

611 a 730

22,00

731 a 860

26,00

861 a 1000

30,00

1001 a 1150

34,00

1151 a 1310

38,00

1311 a 1480

42,00

1481 a 1660

46,00

1661 a 1850

51,00

1851 a 2050

56,00

2051 a 2260

61,00

2261 a 2480

66,00

2481 a 2710

71,00

Acima de 2711

81,00

Não edificados

Residencial

-

3,00

Comercial, Industrial e outros usos

-

6,00

Lei 385/2025 - LOA 2026
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