LEI Nº 381, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a alteração da Lei nº 236/2024 que dispõe sobre a Política Municipal do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente– CMDCA do município de Angico/TO, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Angico-TO, far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput desse artigo serão implementadas através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
II - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem;
III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abrevio o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastado do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores, ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, é órgão Deliberativo da política de promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizador e controlador das ações, em todos os níveis, de implementação da política e fixação dos critérios para a utilização do Fundo Municipal para a Criança e ao Adolescente – FIA.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela Política de Proteção aos Direitos da Criança e Adolescentes.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA:
I- formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades a serem incluídas no planejamento do município, na captação e na aplicação de recursos;
II- acompanhar e controlar a execução da política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as normas constitucionais pertinentes;
IV- oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação atinente à garantia dos direitos da Criança e do Adolescente;
V- incentivar a articulação entre os órgãos governamentais responsáveis pela execução das políticas de atendimento à Criança e ao Adolescente;
VI- fomentar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, controle social e defesa da Criança e do Adolescente;
VII- acompanhar a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, indicando as modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
VIII- gerir o Fundo Municipal para a Criança e Adolescente – FIA, no sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, cabendo ao órgão ao qual está vinculada a ordenação e execução administrativa desses recursos;
IX - atuar como órgão consultivo e de apoio, em nível estadual, nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da Criança e do Adolescente, asseguradas em Lei e na Constituição Federal e não solucionadas pelos Conselhos Municipais e Tutelares;
X- promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação de estratégias e os resultados alcançados pelos Programas e Projetos de atendimento à Criança e ao Adolescente, desenvolvidos pelo município do Tocantins;
XI - convocar, ordinariamente, e extra ordinariamente, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com objetivo de avaliar a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente no município e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
XII - elaborar seu Regimento Interno, com aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros e posterior publicação em site oficial do Município.
XIII - estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;
XIV - registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.090/90, bem como com as entidades governamentais e não-governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no Art. 11 da Lei Federal nº 12.594/2012;
XV - registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8 .069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso lI da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
XVI - instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
Art. 4º - O CMDCA é composto por 16 membros, sendo 08 titulares e 08 suplentes, que serão representados por:
I - 04 representantes do Poder Executivo com seus respectivos suplentes, indicados pelos dirigentes dos órgãos responsáveis pelas políticas de assistência social, Educação, Saúde, Cultura ou Juventude e Esporte.
II - 04 representantes da Sociedade Civil com seus respectivos suplentes, de entidades não governamentais que atuam na Promoção, Proteção e Defesa às Crianças e Adolescentes.
§ 1º. Podem participar do processo de escolha dos membros a comporem o CMDCA organizações da sociedade civil, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, constituídas há pelo menos dois anos, com atuação em âmbito municipal, na área da Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Na ausência destas entidades ou organizações poderão participar Adolescentes, Jovens ou pessoas interessadas em representar o público alvo.
§ 2º. A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não pode ser previamente estabelecida, devendo submeter-se ao processo de escolha em Fórum Próprio.
§ 3º. Os Conselheiros, titulares e suplentes, são designados por ato do Chefe do Poder Executivo para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º. A função de membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não remunerada.
§ 5º. Proclamado e publicado o resultado da eleição dos representantes da sociedade civil a comporem o CMDCA, o Presidente do Conselho, no prazo máximo de dez dias antes do término de seu mandato, deve encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, lista contendo os nomes das organizações da sociedade civil e de seus respectivos eleitos, titulares e suplentes.
Art. 5º. A presidência do CMDCA será alternada entre um representante do Executivo Municipal e outro da sociedade civil.
Parágrafo único. O mandato da mesa diretora será de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido por igual período.
Art. 6º. Compete à mesa diretora:
I- a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias para discussão e deliberação das matérias em pauta;
II- o procedimento administrativo para a exclusão de algum membro representante da sociedade civil e governamental, quando praticados atos incompatíveis com a função e de faltas injustificadas;
Art. 7º. Incumbe ao órgão do Poder Executivo Municipal, responsável pela Política de Proteção aos Direitos da Criança e Adolescente, fornecer recursos humanos, estrutura técnica, física e administrativa necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA.
Art. 8º. Cumpre ao Chefe do Poder Executivo baixar os atos subsequentes necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. É revogada a Lei nº 236/2014, de 16 de outubro de 2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de Novembro de 2025.
CLEOFAN BARBOSA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 382, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCI A - FIA
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
§ 1°. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescente s e suas respectivas famílias.
§ 2°. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 3°. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts 4°, caput e parágrafo único, alíneas "e" e "d"; 87, incisos I e lI, 90, §2° e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8 069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
CAPÍTULO II
Da Captação de Recursos
Art. 2º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e ao adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VII - As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
VIII - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 3º. Os recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência não poderão ser utilizados:
I - para manutenção dos órgãos públicos encarre gados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que dever á ficar· a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força o disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III- para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público.
CAPÍTULO III
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
4º - A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual competirá:
I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
VI - As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas.
VII - Tendo em vista o disposto no art. 260- I, da Lei Federal nº 8.069/ 90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social dará ampla divulgação à comunidade:
VIII - das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à Criança e ao adolescente;
IX - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
X - da relação dos projetos aprovados em cada ano- calendário e o valor dos recursos previstos para implementação da ações , por projeto;
XI - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
XII - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou da Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º. Cumpre ao Chefe do Poder Executivo baixar os atos subsequentes necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. É revogada a Lei nº 236/2014, de 16 de outubro de 2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de Novembro de 2025.
CLEOFAN BARBOSA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL