EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 09/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1356/2025 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2025
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANGICO/TO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.901.867/0001-60, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua da Quadra de Esportes, SN, Centro, Angico, Estado do Tocantins, neste ato representado por sua Gestora, a Sra. DEUSIVAN SOUSA DOS SANTOS OLIVEIRA, brasileira, casada, servidora pública municipal, residente e domiciliado nesta cidade de Angico/TO.
CONTRATADO: K S LOPES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 11.570.384/0001-02, com sede na Avenida Jerusalém, nº 35, CEP: 77.893-000, Centro, Riachinho/TO, representado neste ato pela Sra. KELRY SILVA LOPES, brasileira, empresária.
OBJETO: Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de digitalização e organização de processos do acervo documental, na captura de imagens físico/digital de forma pesquisável, bem como arquivamento em nuvem com software web e mídia removível (HD Externo) de todo acervo documental dos exercícios 2021, 2022, 2023 e 2024, tais como processos licitatórios, para atender a demanda do Fundo Municipal de Assistência Social de Angico/TO, de acordo com as disposições da Dispensa de Licitação nº 02/2025.
Valor global: R$ 13.000,00 (treze mil reais), sendo o valor unitário de R$ 3.250,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada exercício (2021, 2022, 2023 e 2024), que serão pagos após a efetiva prestação dos serviços contratados.
Vigência: 03/11/2025 até 31/12/2025, podendo, justificadamente, ser prorrogada até o máximo permitido em lei;
Dotação orçamentária: 1410.08.244.1002.2.077
Gestão de Benefícios Eventuais
Angico/TO, 07 de novembro de 2025.
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DEUSIVAN SOUSA DOS SANTOS OLIVEIRA - GESTORA
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 25/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1354/2025 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 14/2025
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANGICO/TO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.271.018/0001-44, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Antônio Thiago, SN, Centro, Angico, Estado do Tocantins, neste ato representado por seu Gestor, o Sr. SERGIO MIRANDA LIMA, brasileiro, casado, servidor público municipal, residente e domiciliado nesta cidade de Angico/TO.
CONTRATADO: K S LOPES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 11.570.384/0001-02, com sede na Avenida Jerusalém, nº 35, CEP: 77.893-000, Centro, Riachinho/TO, representado neste ato pela Sra. KELRY SILVA LOPES, brasileira, empresária.
OBJETO: Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de digitalização e organização de processos do acervo documental, na captura de imagens físico/digital de forma pesquisável, bem como arquivamento em nuvem com software web e mídia removível (HD Externo) de todo acervo documental dos exercícios 2021, 2022, 2023 e 2024, tais como processos licitatórios, para atender a demanda do Fundo Municipal de Saúde de Angico/TO, de acordo com as disposições da Dispensa de Licitação nº 14/2025.
Valor global R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo o valor unitário de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada exercício (2021, 2022, 2023 e 2024), que serão pagos após a efetiva prestação dos serviços contratados.
Vigência: 03/11/2025 até 31/12/2025, podendo, justificadamente, ser prorrogada até o máximo permitido em lei.
Dotação orçamentária: 13.10.10.302.0210.2.063 manutenção secretaria de Saúde;
Angico/TO, 07 de novembro de 2025.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
SERGIO MIRANDA LIMA - GESTOR
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 26/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1355/2025 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 10/2025
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANGICO/TO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.073.608/0001-22, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Antônio Thiago, SN, Centro, Angico, Estado do Tocantins, neste ato representado por sua Gestora, a Sra. CARMELITA SARAIVA DA CONCEIÇÃO, brasileira, casada, servidora pública municipal.
CONTRATADO: K S LOPES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 11.570.384/0001-02, com sede na Avenida Jerusalém, nº 35, CEP: 77.893-000, Centro, Riachinho/TO, representado neste ato pela Sra. KELRY SILVA LOPES, brasileira, empresária.
OBJETO: Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de digitalização e organização de processos do acervo documental, na captura de imagens físico/digital de forma pesquisável, bem como arquivamento em nuvem com software web e mídia removível (HD Externo) de todo acervo documental dos exercícios 2021, 2022, 2023 e 2024, tais como processos licitatórios, para atender a demanda do Fundo Municipal de Educação de Angico/TO, de acordo com as disposições da Dispensa de Licitação nº 10/2025.
Valor global R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sendo o valor unitário de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para cada exercício (2021, 2022, 2023 e 2024), que serão pagos após a efetiva prestação dos serviços contratados.
Vigência 03/11/2025 até 31/12/2025, podendo, justificadamente, ser prorrogada até o máximo permitido em lei.
Dotação orçamentária: 12.18.12.361.0403.2.024 Manutenção da secretaria de Educação;
Angico/TO, 07 de novembro de 2025.
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARMELITA SARAIVA DA CONCEIÇÃO - GESTORA
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 39/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1357/2025 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 16/2025
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ANGICO/TO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 25.064.098/0001-71, com sede na Rua Antônio Thiago s/nº Centro Angico, neste ato representado por seu Gestor, o Sr. CLEOFAN BARBOSA LIMA, brasileiro, casado, residente e domiciliado no município de Angico/TO.
CONTRATADO: K S LOPES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 11.570.384/0001-02, com sede na Avenida Jerusalém, nº 35, CEP: 77.893-000, Centro, Riachinho/TO, representado neste ato pela Sra. KELRY SILVA LOPES, brasileira, empresária.
OBJETO: Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de digitalização e organização de processos do acervo documental, na captura de imagens físico/digital de forma pesquisável, bem como arquivamento em nuvem com software web e mídia removível (HD Externo) de todo acervo documental dos exercícios 2021, 2022, 2023 e 2024, tais como processos licitatórios, para atender a demanda da Prefeitura Municipal de Angico/TO, de acordo com as disposições da Dispensa de Licitação nº 16/2025.
Valor global R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo o valor unitário de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada exercício (2021, 2022, 2023 e 2024), que serão pagos após a efetiva prestação dos serviços contratados.
Vigência: 03/11/2025 até 31/12/2025, podendo, justificadamente, ser prorrogada até o máximo permitido em lei.
Dotação orçamentária: 10.08.04.122.0052.2.009 Manutenção da secretaria de Administração;
Angico/TO, 07 de novembro de 2025.
MUNICÍPIO DE ANGICO
CLEOFAN BARBOSA LIMA - PREFEITO
DECRETO Nº 48/2025/PMA
Angico – TO, 03 de Novembro de 2025.
“Dispõe sobre nomeação do Secretario de Obras e Infraestrutura na forma da Lei Orgânica e dá outras providências”.
CLEOFAN BARBOSA LIMA, Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município:
RESOLVE:
Art. 1º. Ficar nomeado a partir de 03 de Novembro de 2025 o senhor WANDERSON CLEYTON PEREIRA LIMA para o cargo de Secretario Municipal de Obras e Infraestrutura, com lotação na Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura de Angico - TO, nos moldes da Lei Orgânica e demais legislações aplicáveis à espécie.
ART. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 03 dias do mês de Novembro de 2025.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
CLEOFAN BARBOSA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO –TO
DECRETO Nº 49/2025, de 06 de novembro de 2025.
“Adota a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 2.145/2023 e suas alterações, para fins de retenção de imposto de renda retido na fonte nas contratações de bens e na prestação de serviços realizadas pelo Município de Angico/TO, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem as Constituições da República, do Estado do Tocantins, bem assim a Lei Orgânica do Município, no exercício da direção superior da administração e no âmbito de sua competência, tendo em vista o interesse predominante e a organizacional do município, e
CONSIDERANDO o estabelecido no art. 158, inciso I, da Constituição Federal, o qual preconiza que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa RFB 2.145/2023 altera a Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 1 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e serviços, atribuindo aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, e possibilita a utilização do mesmo regramento aplicado pela União;
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso, com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no artigo n° 1 da Lei Complementar n° 101, de 04 de junho de 2000 (LRF);
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Receita do Município.
DECRETA:
Art. 1°. Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o artigo n° 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações com pessoas físicas e jurídicas, deverá observar o disposto no artigo n° 64 da Lei Federal n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e também na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1.234, de 1 de janeiro de 2012 e suas alterações posteriores.
Art. 2°. Em conformidade com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.145/23 e suas alterações posteriores, os órgãos e entidades da administração pública municipal direta, indireta e fundações, ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda, conforme tabela de retenção constante no Anexo I da Instrução Normativa RFB 1.234/12.
§ 1°. Serão retidos na fonte os Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e os Impostos sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), sobre os pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas neste Decreto ou para o objeto de licitação, quando for o caso, conforme Instrução Normativa RFB n° 1.234/12, suas posteriores alterações ou outra norma que vier a substituí-la, cabendo à CONTRATADA o destaque destes impostos no corpo das notas fiscais emitidas.
§ 2°. Não haverá a retenção prevista no § 1° caso a CONTRATADA seja Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (SIMPLES NACIONAL), instituído pela Lei n° 9.317/96, ou encontre-se em uma das situações elencadas na Instrução Normativa RFB n° 1.234/12, suas alterações posteriores ou outra norma que vier a substituí-la.
§ 3°. Igualmente, não haverá retenção sobre pagamentos a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o artigo n° 12 da Lei n° 9.532, de 1997, e as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o artigo n° 15 da Lei n° 9.532, de 1997, em relação às suas receitas próprias.
§ 4°. As entidades enquadradas nos §§ 2° e 3° deste artigo deverão apresentar aos órgãos e entidades contratantes, respectivamente conforme seu enquadramento, as declarações constantes nos anexos I, III e IV para fins de não retenção do IR na fonte, nos seguintes prazos estabelecidos:
I- No prazo de 30 dias a partir da data de publicação deste Decreto para os contratos vigentes;
II- No início do vínculo contratual para os novos contratos que vierem a ser firmados;
III- Na apresentação da Nota Fiscal, anexa à mesma, para aquisição de bens ou serviços adquiridos na forma de compra direta;
IV- No início de cada exercício financeiro para os contratos recorrentes por força de aditivos de prazos;
V- Sempre que houver alteração das condições de enquadramento das entidades previstas nos §§ 2° e 3° no caput deste artigo.
§ 5°. As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio deste município com a Receita Federal do Brasil nos termos do artigo n° 3 da Lei Federal n° 10.833/03.
Art. 3°. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no artigo 2°, inclusive convênios com o terceiro setor.
Parágrafo único. Em relação às novas contratações, os órgãos e entidades mencionados no art. 2° devem adequar os editais e minutas padrão dos contratos administrativos.
Art. 4°. Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir documentos fiscais em conformidade com as regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB n° 1.234/12 e suas alterações, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2° deste Decreto.
§ 1°. Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à CONTRATANTE.
§ 2°. Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.
Art. 5°. O município, por sua vez, deverá efetuar as informações de retenções por intermédio de obrigações acessórias em conformidade com a Legislação vigente, em especial o disposto na IN RFB n° 1.234/2012 e suas alterações posteriores.
Art. 6°. A publicação deste Decreto não implicará prejuízo às retenções do Imposto de Renda já efetuadas anteriormente, considerando a data de publicação da IN RFB 2.145/2023 no dia 26 de junho de 2023.
Art. 7°. A partir do mês de novembro, todas as Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços ou fornecedoras de bens ao município deverão calcular o Imposto de Renda devido e destacá-lo na respectiva Nota Fiscal, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 1 de janeiro de 2012, e alterações posteriores.
Art. 8°. Revogando as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Angico, 06 de novembro de 2025.
CLEOFAN BARBOSA LIMA
Prefeito Municipal
ANEXO I
ALÍQUOTA IRRF
|
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO |
ALÍQUOTAS |
CÓDIGO DA RECEITA |
|
Alimentação; Energia elétrica; Serviços prestados com emprego de materiais; Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; Serviços hospitalares de que trata o art. 30; Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31. Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e Mercadorias e bens em geral. |
1,2 |
6147 |
|
Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV),e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19; Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20; Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21. |
0,24 |
9060 |
|
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas; Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes, varejistas; Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). |
0,24 |
8739 |
|
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB). instituído pela Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997; Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1° do art. 22, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas; Produtos a que se refere o $ 2° do art. 22; Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k" do inciso I do art. 5°; Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5° do art. 2°. |
1,2 |
8767 |
|
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850 |
2,4 |
6175 |
|
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. |
2,4 |
8850 |
|
Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. |
0,0 |
8863 |
|
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; Seguro saúde |
2,4 |
6188 |
|
Serviços de abastecimento de água; Telefone; Correio e telégrafos; Vigilância; Limpeza; Locação de mão de obra; Intermediação de negócios; Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; Factoring: Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; Demais serviços. |
4,8 |
6190 |
ANEXO II
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
Sr.
(pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n°. DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, a que se refere o art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
- - Preenche os seguintes requisitos:
- conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
- cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;
- - O signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no artigo n° 32 da Lei n° 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data.
Assinatura do Responsável
ANEXO III
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI N° 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, a que se refere o art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo:
- INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:
-
- ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
- ( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8° da Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. anexo).
- ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
-
- ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7° da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
- ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7° da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência
social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei n° 12.101, de 2009.
O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei n° 9.430, de 1996, que:
- é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada;
- os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
Local e data.
Assinatura do Responsável
ANEXO IV
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS INSTITUIÇÕES DE CARÁTER FILANTRÓPICO, RECREATIVO, CULTURAL, CIENTÍFICO E ÀS ASSOCIAÇÕES CIVIS, A QUE SE REFERE O ART. 15 DA LEI N° 9.532, DE 1997
Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n°. DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, a que se refere o art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter , a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Para esse efeito, a declarante informa que:
-
- Preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
- É entidade sem fins lucrativos;
- Presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
- Não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;
- Aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
- Mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
- Conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
- Apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
- Os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
- O signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 23 da Lei n° 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
- Preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
Local e data.
Assinatura do Responsável