Lei n° 379
LEI N° 379 DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o Serviço de Acolhimento Regionalizado em Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes em situação de risco pessoal e social, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Angico/TO o Serviço de Acolhimento Regionalizado para Crianças e Adolescentes como município vinculado, na modalidade Família Acolhedora, o qual será implantado pelo Estado e atenderá os municípios vinculados com a finalidade de prestar atendimento integral a crianças e adolescentes de 0 a 18 anos incompletos, encaminhados pelo Poder Judiciário em consequência da aplicação da medida protetiva de Acolhimento Familiar.
Parágrafo Único. O Serviço de Acolhimento será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que integra o Sistema Único de Assistência Social do Município de Angico/TO, que fará o encaminhamento para a família acolhedora.
Art. 2º. O acolhimento de crianças ou adolescentes será realizado em parceria com Estado do Tocantins, conforme termo de cooperação técnico-financeira entre Estado e Município, obrigando a ter condições de mantê-las condignamente e garantir-lhes a manutenção e promoção de direitos básicos necessários ao seu processo de desenvolvimento.
§1º. O acolhimento de criança ou adolescente por intermédio do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora se trata de medida protetiva, provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente.
§2º. São beneficiários do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora — SEAFA, crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos e adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos incompletos, com ou sem deficiência, em medida de proteção de afastamento do convívio familiar aplicada pelo Poder Judiciário.
§3º. A manutenção do acolhido a partir dos 18 (dezoito) anos de idade junto ao SEAFA, será medida excepcional a depender de parecer psicossocial, no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado por esse, com vistas a definir a necessidade de estender o acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de idade.
§4º. Todos os casos de acolhimento familiar estarão condicionados aos limites da decisão da autoridade judiciária competente.
Art. 3º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora — SEAFA, será organizado segundo as normas da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere:
I - Excepcionalidade e provisoriedade do acolhimento, como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para a colocação em família substituta;
II - Apoio na reestruturação da família natural ou extensa para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
III - Preservação da convivência e do vínculo afetivo entre grupos de irmãos;
IV - Oferecimento de serviços públicos nas áreas da educação, saúde, cultura, esporte, profissionalização e outras, com intuito de proporcionar a proteção integral para as crianças e os adolescentes;
V - Permanente articulação com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II
DA RELAÇÃO COM AS NORMATIVAS ESTADUAIS
Art. 4º. As diretrizes estabelecidas pela Lei Estadual serão seguidas rigorosamente, abrangendo a cooperação federativa, a coordenação estadual dos serviços regionalizados, o cofinanciamento, a territorialização, a articulação intersetorial, a excepcionalidade do afastamento do convívio familiar e a oferta de estrutura física adequada.
Parágrafo Único. A divisão das despesas entre o Estado e o Município consta em documento próprio, que segue anexado, sendo certo que cabe ao Estado às despesas majoritárias e ao Município apenas a bolsa-auxílio às famílias acolhedoras.
Art. 5º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora — SEAFA será regido pelas normativas e procedimentos estabelecidos pela legislação estadual vigente, especialmente no que se refere às modalidades de execução dos serviços regionalizados de proteção social especial de alta complexidade.
Parágrafo Único. As diretrizes para a oferta dos serviços, as responsabilidades do órgão gestor estadual da política de assistência social, bem como a criação da central de acolhimento e do Sistema de Registro e Notificação de Violação de Direitos, serão estabelecidas em conformidade com as normativas estaduais, garantindo a conformidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora com as diretrizes e políticas estaduais.
Art. 6º. O serviço de acolhimento em família acolhedora, o serviço de acolhimento institucional ou outra modalidade de acolhimento indicada pelo Estado terá que apresentar documentação comprobatório, mostrando ter compatibilidade para exercer os cuidados com crianças e adolescentes.
Parágrafo Único. A divulgação e a mobilização da sociedade em torno desse serviço serão realizadas em caráter permanente pelo Gabinete do Prefeito em cooperação com as demais secretarias, especialmente a secretaria de assistência social.
Art. 7º. O preenchimento do Formulário de Inscrição, pelas famílias interessadas, deverá ser realizado pessoalmente junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem compete confeccionar o modelo padrão que será utilizado.
Art. 8º. A pessoa ou casal interessado em ser família acolhedora deverá apresentar a seguinte documentação:
I. Demonstração de interesse em acolher e prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, e se responsabilizar por outros cuidados necessários ao seu processo de desenvolvimento.
II. Disponibilidade de tempo e condições de saúde física e mental para proporcionar a convivência familiar, social e comunitária às crianças e adolescentes;
III. Declaração da ausência de interesse na adoção da criança ou adolescente;
IV. Parecer psicossocial favorável, expedido pelo técnico de referência.
Parágrafo Único. O parecer psicossocial será expedido mediante estudo que envolverá todos os membros da família, por meio de visitas, entrevistas, contatos colaterais e observações de relações familiares e comunitárias, para identificar os aspectos que qualificam ou não os interessados para a participação no Serviço de Acolhimento.
Art. 9º. A adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora - SEAFA, após o preenchimento dos requisitos legais, será realizada mediante termo entre família acolhedora e o Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 10. A lista atualizada das famílias acolhedoras cadastradas deve ser enviada periodicamente ao Ministério Público e ao Poder Judiciário local para ciência e eventual acionamento nos casos necessários.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art.11. Compete à Família Acolhedora:
I - Acolher e prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, e se responsabilizar por outros cuidados necessários ao seu processo de desenvolvimento;
II - Opor-se, quando na condição de detentora da guarda, a terceiros se necessário, inclusive aos pais;
III - Participar e colaborar com o processo de acompanhamento desenvolvido pela técnica de referência do Serviço de Acolhimento;
IV - Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à técnica de referência do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
V - Contribuir com a preparação da criança ou adolescente para o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, para a colocação em família substituta, sempre sob orientação da técnica de referência do Serviço de Acolhimento;
VI - O cumprimento de outras obrigações instituídas em lei, atribuídas pela autoridade judiciária competente ou pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
CAPÍTULO IV
DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO
Art.12. O desligamento da família do Serviço de Acolhimento, ainda que durante o acolhimento de criança ou adolescente, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - Solicitação por escrito, mediante indicação dos motivos, e estabelecimento de prazo em conjunto com a técnica de referência do Serviço de Acolhimento, para a efetivação da decisão;
II - Descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante relatório circunstanciado realizado pela técnica de referência do Serviço de Acolhimento.
Parágrafo único. Caso o desligamento ocorra com base no inciso I, a família acolhedora assinará um Termo de Desligamento e se responsabilizará pela criança ou adolescente acolhido até a realização de novo acolhimento ou tomada de providências pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou autoridade judiciária competente.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art.13. A Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora — SEAFA será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 14. O técnico de referência responsável pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora — SEAFA será um dos servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social, a ser indicado formalmente em documento próprio.
Art.15. São obrigações do técnico de referência do Serviço de Acolhimento:
I - Encaminhar o Termo de Adesão da família acolhedora para assinatura do Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Encaminhar o Termo de Desligamento da família acolhedora para ciência e controle da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - Manter informações atualizadas do Serviço de Acolhimento Familiar com, no mínimo, data da inscrição da família acolhedora, nome dos responsáveis, seus documentos pessoais e endereços, nome da criança ou adolescente acolhido, data de nascimento, número da medida de proteção e período de acolhimento;
IV - Promover o acompanhamento e orientação da família acolhedora, da família natural/biológica e da família extensa/ampliada da criança ou adolescente acolhido, para fins de viabilizar a compreensão do funcionamento do Serviço de Acolhimento e o cumprimento dos objetivos da medida;
V - Realizar reavaliação da situação da criança ou adolescente, no máximo, a cada 03 (três) meses para os fins descritos no art. 11 desta lei;
VI - Realizar avaliação especial, de ofício, a requerimento da Secretaria Municipal de Assistência Social ou da autoridade judiciária competente, para os fins descritos no inciso II do art. 12 desta lei;
VII - Cumprir as obrigações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nas Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do Sistema Único de Assistência Social.
Art.16. O técnico de referência do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora — SEAFA e a Secretaria Municipal de Assistência Social realizarão constante monitoramento do Serviço de Acolhimento com o objetivo de avaliar sua efetividade e propor medidas para o seu aprimoramento.
CAPÍTULO VI
DA BOLSA-AUXÍLIO PARA A INSTITUIÇÃO INDICADA PELO ESTADO
Art.17. Fica instituído o subsídio financeiro para a família acolhedora que, de fato, estiver acolhendo crianças e adolescentes no seio de sua residência, em atendimento ao Serviço Regional de Acolhimento em Família Acolhedora.
§1º. O subsídio financeiro prestado às famílias acolhedoras será no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo nacional vigente.
§2º. Subsídio financeiro é o valor mensal repassado a família acolhedora, por força do acolhimento de cada criança ou adolescente, a partir do primeiro dia em que assume a referida responsabilidade.
§3º. Subsídio financeiro se destina ao suprimento de despesas com a alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer, educação, saúde e outras necessidades básicas da criança ou adolescente inserido no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§4º. Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a Família receberá subsídio financeiro proporcional aos dias de acolhimento.
§5º. A família acolhedora deverá repassar à Secretaria Municipal de Assistência Social as informações bancárias necessárias, a critério do órgão competente, para viabilizar o pagamento do subsídio financeiro.
§6º. Na hipótese de a família acolhedora acolher grupo de irmãos ou crianças e adolescentes com deficiências, cujas despesas são maiores, o valor do subsídio financeiro para cada criança ou adolescente poderá ser majorado até o limite de 2 salários-mínimos.
Art. 18. Fica autorizado a concessão de isenção do IPTU às famílias acolhedoras, proporcional ao efetivo tempo de acolhimento de crianças e adolescentes.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar, além dos órgãos de fiscalização externa, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço Regional de Acolhimento em Família Acolhedora — SEAFA.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, bem como de recursos federais e estaduais, nos termos do art. 34, § 4º, da Lei Federal no 8.069, de 1990.
Art. 21. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas e regulamentos que estabeleçam o funcionamento do serviço de que trata esta lei, através de Decreto.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data da sua de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, 16 de Outubro de 2025.
CLEOFAN BARBOSA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI N° 380, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
“Prorroga, até 30 de julho de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação de Angico aprovado por meio da Lei Municipal nº 241 de 22 de junho de 2015.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica prorrogada, até 30 de julho de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação de Angico, instituído pela Lei Municipal n° 241, de 22 de junho de 2015.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir da data em que o Plano Municipal de Educação perdeu sua vigência.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, 16 de OUTUBRO de 2025.
CLEOFAN BARBOSA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL