EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 38/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1281/2025 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 15/2025
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ANGICO/TO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 25.064.098/0001-71, com sede na Rua Antônio Thiago s/nº Centro Angico, neste ato representado por seu Gestor, o Sr. CLEOFAN BARBOSA LIMA, brasileiro, casado, residente e domiciliado no município de Angico/TO.
CONTRATADO: J DA SILVA NUNES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 35.042.128/0001-00 situada no endereço Rua Nova 01, nº 770; CEP: 65.975-000, Bairro Alto Bonito, Cidade de Estreito/MA, representado neste ato pela Sra. JANDIRA DA SILVA NUNES.
OBJETO: contratação de empresa especializada no ramo, para realização da festa em homenagem ao dia das crianças em outubro de 2025, evento vinculado à Secretaria da Cultura de Angico/TO, conforme especificado no processo de Dispensa nº 15/2025 e conforme tabela abaixo:
ITEM |
DESCRIÇÃO DO OBJETO |
UND |
QTDE |
VLR UNT |
VLR TOTAL |
1 |
PULA-PULA, CAPACIDADE PARA 04 (QUATRO) CRIANÇAS POR VEZ; ACOMPANHADO POR 01 (UM) MONITOR. |
UND |
8 |
R$ 200,00 |
R$ 1.600,00 |
2 |
TOBOGÃ MEDIO, CAPACIDADE, PARA 04 (QUATRO) CRIANÇAS POR VEZ; ACOMPANHADO POR 01 (UM) MONITOR. |
UND |
4 |
R$ 500,00 |
R$ 2.000,00 |
3 |
TOBOGÃ GIGANTE, CAPACIDADE PARA 06 (SEIS) CRIANÇAS POR VEZ; ACOMPANHADO POR 01 (UM) MONITOR. |
UND |
1 |
R$ 850,00 |
R$ 850,00 |
4 |
CASTELINHO INFLAVEL, CAPACIDADE PARA 04 (QUATRO) CRIANÇAS POR VEZ; ACOMPANHADO POR 01 (UM) MONITOR. |
UND |
1 |
R$ 250,00 |
R$ 250,00 |
5 |
FUTEBOL DE SABÃO, CAPACIDADE PARA 04 (QUATRO)CRIANÇAS POR VEZ; ACOMPANHADO POR 01 (UM) MONITOR. |
UND |
2 |
R$ 1.100,00 |
R$ 2.200,00 |
6 |
CORRIDA DE OBSTACULOS, CAPACIDADE PARA 04 (QUATRO) CRIANÇAS POR VEZ; ACOMPANHADO POR 01 (UM) MONITOR. |
UND |
1 |
R$ 1.100,00 |
R$ 1.100,00 |
7 |
MINI KID PLAY, CAPACIDADE PARA 04 (QUATRO)CRIANÇAS POR VEZ; ACOMPANHADO POR 01 (UM) MONITOR. |
UND |
1 |
R$ 1.100,00 |
R$ 1.100,00 |
8 |
KID PLAY, CAPACIDADE PARA 06 (SEIS) CRIANÇAS POR VEZ; ACOMPANHADO POR 01 (UM) MONITOR. |
UND |
1 |
R$ 1.100,00 |
R$ 1.100,00 |
9 |
PISCINA DE BOLINHA, CAPACIDADE PARA 04 (QUATRO) CRIANÇAS POR VEZ; ACOMPANHADO POR 01 (UM) MONITOR. |
UND |
4 |
R$ 300,00 |
R$ 1.200,00 |
10 |
AIR ROKEI, CAPACIDADE PARA 02 (DUAS) CRIANÇAS POR VEZ; ACOMPANHADO POR 01 (UM) MONITOR. |
UND |
1 |
R$ 200,00 |
R$ 200,00 |
11 |
BASQUETE ELETRONICO; CAPACIDADE PARA 02 (DUAS) CRIANÇAS POR VEZ; ACOMPANHADO POR 01(UM) MONITOR. |
UND |
1 |
R$ 200,00 |
R$ 200,00 |
12 |
CHUTE AO GOL, CAPACIDADE PARA 01 (UMA) CRIANÇAS POR VEZ; ACOMPANHADO POR 01 (UM) MONITOR. |
UND |
1 |
R$ 1.100,00 |
R$ 1.100,00 |
13 |
PIMBOLIM; CAPACIDADE PARA 02 (DUAS) CRIANÇAS POR VEZ; |
UND |
1 |
R$ 200,00 |
R$ 200,00 |
14 |
FUTMESA, CAPACIDADE PARA 02 (DUAS) CRIANÇAS POR VEZ;ACOMPANHADO POR 01 (UM) MONITOR. |
UND |
1 |
R$ 500,00 |
R$ 500,00 |
15 |
TOURO MECANICO, CAPACIDADE PARA 01 (UMA) CRIANÇAS POR VEZ; ACOMPANHADO POR 01 (UM)MONITOR. |
UND |
1 |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.000,00 |
16 |
FOTOS COM: CARRINHOS ELETRONICOS GALINHA PINTADINHA SUPER MARIOMINIE FANTOCHE |
UND |
1 |
R$ 2.400,00 |
R$ 2.400,00 |
VALOR TOTAL |
R$ 17.000,00 |
REALIZAÇÃO DO EVENTO: O evento será realizado no dia 17/10/2025 com início às 17:00h no Estádio Municipal Jorge Filho, localizado na Vila Chico Maior, município de Angico/TO.
VIGÊNCIA: 31/12/2025
Dotação orçamentária: 10.07.13.392.471.2.004- Comemorações civis e comemorações;
Angico/TO, 15 de outubro de 2025.
MUNICÍPIO DE ANGICO
CLEOFAN BARBOSA LIMA - PREFEITO
Portaria nº 31/2025 Angico-TO, 15 de Outubro de 2025.
‘’Dispõe sobre a nomeação dos adolescentes para compor o Núcleo de Cidadania de Adolescentes – NUCA, para fins da Edição 2025-2028 do Selo UNICEF, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, Cleofan Barbosa Lima, no uso de suas atribuições legais e da competência que lhe foi conferida pela Lei Orgânica Municipal.
Considerando, a adesão do município à Edição 2025-2028 do Selo UNICEF;
Considerando a importância do NUCA como espaço de participação, protagonismo adolescente e articulação de ações que garantam os direitos de meninas, meninos e adolescentes;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam nomeados os adolescentes relacionados abaixo, desta Portaria para compor o Núcleo de Cidadania de Adolescentes – NUCA, referente ao ciclo do Selo UNICEF 2025-2028, para exercerem mandato 2025/2028, salvo em caso de vacância, desligamento ou substituição.
- GUSTAVO KAUAN OLIVEIRA SOUSA
- OTAVIO TEIXEIRA COELHO
- SAMUEL HENRIQUE PEREIRA SANTOS
- PEDRO LUCAS DE SÁ REIS
- DAVI EMANUEL MURAD DE ALMEIDA
- LUIZ FHELYPE FERNANDES SILVA
- CALEB GABRIEL RODRIGUES SALES
- ARTHUR FELIPE RODRIGUES BORGES
- ADALBERTO DE ALMEIDA OLIVEIRA.
- YASMIM PEREIRA SILVA
- FRANCIELLY AMORIM DE SOUSA
- ANA LUIZA SOUSA DO CARMO
- JHENEFER PRISCILA PEREIRA DE CARVALHO
- WHEYCLA FERREIRA DOS SANTOS
- ISADORA FERREIRA DOS SANTOS
- EMANUELA FARIAS DE ANDRADE
- BIANKA OLIVEIRA MARTINS.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 15 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025.
CLEOFAN BARBOSA LIMA
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 376, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
‘’Declara como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Angico a produção artesanal de farinha de mandioca e cachaça, enquanto expressão da agricultura de subsistência praticada por populações tradicionais, e dá outras providências’’
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Angico a produção artesanal de farinha de mandioca e de cachaça, enquanto prática tradicional da agricultura de subsistência exercida por populações locais por meio dos engenhos situados no território municipal.
Art. 2º. Para fins desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Meio Ambiente Cultural: uma das dimensões do meio ambiente protegida pela Constituição Federal, consistindo no conjunto de bens e práticas que identificam as sociedades humanas, incluindo a culinária, as técnicas agrícolas, os modos de habitar, vestir, falar, crer e festejar;
II - Farinhada: processo tradicional de produção da farinha de mandioca nos engenhos artesanais, envolvendo técnicas familiares, interação comunitária e transmissão intergeracional de saberes, caracterizando-se como rito simbólico e cultural;
III - Cachaça Artesanal: bebida alcoólica produzida artesanalmente, sobretudo em comunidades rurais e assentamentos, com métodos e receitas tradicionais passadas entre gerações, reconhecida por sua identidade local, sabor e aroma próprios;
IV - Patrimônio Cultural Imaterial: conjunto de práticas, representações, expressões, saberes e técnicas que as comunidades reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural, incluindo festas, danças, músicas, ritos, ofícios e manifestações alimentares tradicionais;
V - Engenhos Artesanais: edificações e estruturas destinadas à produção de farinha e cachaça, com equipamentos e utensílios típicos da produção familiar e comunitária.
Art. 3º. A produção artesanal da farinha de mandioca, como prática de subsistência, compreende as seguintes etapas:
I – preparação do solo, escolha das variedades de mandioca e plantio;
II – colheita e transporte das raízes;
III – ralação, prensagem, esfarelamento, peneiração, torra e armazenamento da farinha;
IV – participação familiar e comunitária em todas as etapas, valorizando o conhecimento tradicional dos artesãos locais.
Art. 4°. A produção artesanal da cachaça será reconhecida por suas características próprias, originadas de técnicas e ingredientes tradicionais, representando valor histórico e cultural da região.
Art. 5º. É assegurado o direito cultural à produção artesanal da farinha de mandioca e da cachaça, devendo o Poder Público garantir sua valorização, fomento e preservação como expressão identitária das populações tradicionais do Município de Angico.
Parágrafo único. As práticas descritas nesta Lei serão também reconhecidas como potenciais atrativos turísticos e instrumentos de preservação da memória local.
Art. 6º. As atividades descritas poderão receber incentivos técnicos e financeiros do Poder Público, incluindo:
I – programas de capacitação e apoio técnico;
II – concessão de subsídios e incentivos fiscais;
III – promoção da atividade em feiras culturais e turísticas;
IV – criação de selo de origem e identidade cultural da "Farinhada" e da "Cachaça de Angico".
Art. 7º. Fica determinada a inscrição das práticas culturais descritas nesta Lei no Livro de Registro de Bens Culturais Imateriais do Município de Angico, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Cultura deverá adotar as medidas necessárias à proteção, valorização e difusão da produção artesanal de farinha e cachaça, incluindo a realização de eventos, campanhas educativas e ações de incentivo ao turismo cultural.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Angico/TO, 16 de setembro de 2025.
CLEOFAN BARBOSA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 375/2025, de 13 de Agosto de 2025.
Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, no âmbito do Município de Angico - TO, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Angico - TO, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, com vistas à promoção da dignidade da pessoa humana, à inclusão social e à garantia do pleno exercício dos direitos das pessoas acometidas por essa condição.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por profissional médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, atenda aos critérios diagnósticos estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou entidade que venha a sucedê-la.
§ 2º A pessoa com fibromialgia será considerada, para fins desta Lei, como pessoa com deficiência, fazendo jus aos direitos e benefícios legalmente assegurados em âmbito municipal, inclusive na priorização de atendimento em serviços públicos e no acesso às políticas públicas específicas.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
I – garantir a participação social na formulação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas voltadas às pessoas com fibromialgia;
II – promover ações de sensibilização e capacitação dos servidores públicos, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social, quanto ao atendimento humanizado e adequado às pessoas com fibromialgia;
III – estimular a realização de campanhas educativas sobre a síndrome, com o objetivo de combater o preconceito e promover a informação correta à população;
IV – fomentar a inserção e a permanência da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, mediante incentivo à adoção de medidas de inclusão e adaptação no ambiente laboral;
V – assegurar atendimento multiprofissional e interdisciplinar, sempre que possível, nas unidades de saúde do Município, com prioridade na atenção básica e nos serviços de reabilitação;
VI – permitir a celebração de convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas, preferencialmente sem fins lucrativos, para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO/TO,13 de Agosto de 2025.
CLEOFAN BARBOSA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 377, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 (Ano Referência de 2026) e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, no interesse superior e predominante do Município e em comprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2026 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá as prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:
I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e.
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ANGICO;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2026 e anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2026, VIII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2026, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita.
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra.
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
I - Sete por cento da receita efetivamente arrecadada pelo Município de ANGICO - ESTADO DO TOCANTINS, no exercício, conforme estabelece o artigo 2º da emenda constitucional n. de 23 de setembro de 2009, que alterou a redação dada ao artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices.
I - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
III - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2026, até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso I a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2013, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2026, será encaminhado à câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
III - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos os órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitando as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2026, até o limite do índice acumulado da inflação no período que meditar o mês de agosto de 2014 à agosto de 2026, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário, para que curtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Angico/TO, 16 de setembro de 2025.
CLEOFAN BARBOSA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI N° 378, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
“Institui o Plano Plurianual do Município de Angico para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Angico para o quadriênio de 2026 a 2029 - PPA 2026-2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º. O PPA 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º. O PPA 2026-2029 terá como diretrizes:
I - a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero;
II - a ampliação da participação social;
III - a melhoria continuada dos serviços públicos;
IV - o aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto público, na transparência, e no enfrentamento à corrupção;
V - a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços à sociedade;
VI - o aumento da eficiência dos gastos públicos;
VII - o crescimento econômico sustentável; e
VIII - A garantia do equilíbrio das contas públicas.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 5º. O PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas que visam a orientação e apoio da ação governamental, a manutenção da máquina pública, para entrega de bens e serviços a sociedade.
Art. 6º. Os Programa são compostos por Objetivos e Metas.
§ 1º. O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas.
§ 2º. Meta é medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa.
Art. 7º. Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos:
I - Anexo I - Programas
II - Anexo II – Planejamento das despesas
III - Anexo III – Receitas
DA INTEGRAÇÃO COM O ORÇAMENTO
Art. 8º. Os Programas constantes do PPA 2026-2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
§ 1º. As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
§ 2º. As vinculações das ações orçamentárias constarão nas leis orçamentárias anuais.
Art. 9º. O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.
Art. 10. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2026-2029 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4º para o alcance dos objetivos constantes deste plano.
DA GESTÃO DO PLANO
Art. 11. A gestão do PPA 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas; e
II - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026-2029.
Art. 12. A gestão do PPA 2026-2029 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas e objetivos.
Art. 13. O monitoramento do PPA 2026-2029 é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias da administração pública municipal.
Art. 14. A avaliação consiste na análise das políticas públicas e dos Programas com seus respectivos atributos, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
DA CRIAÇÃO DE AGENDA TRANSVERSAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 15. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam Crianças e do Adolescentes no município.
Art. 16. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescentes demais normas aplicáveis.
Art. 17. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta lei.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. São prioridades da administração pública municipal as definidas nas leis de diretrizes orçamentárias.
Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2026 a 2029, está incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 20. Considera-se revisão do PPA-2026-2029 a inclusão, a exclusão ou a alteração de Programas.
§ 1º. A revisão de que trata o caput, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei.
§ 2º. Considera-se alteração de Programa a inclusão, a exclusão ou a alteração de Objetivos e Metas.
§ 3º. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, deverá:
I - alterar o valor global do programa;
II - incluir, excluir ou alterar metas;
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações no PPA 2026-2029 para:
I - compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo, para tanto:
a) adequar as vinculações entre ações e objetivos; e
b) revisar Metas.
II - alterar Metas qualitativas; e
III - incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos:
a) Órgão Responsável por Objetivo e Meta;
b) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento.
Parágrafo Único. Modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão imediatamente informadas à Câmara Municipal e publicadas em sítio eletrônico oficial, acompanhadas da justificativa da alteração.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, 15 de Outubro de 2025.
CLEOFAN BARBOSA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL