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Diário Oficial
Edição Nº
473

quarta, 24 de setembro de 2025

Portaria nº 25/2025

Portaria nº 25/2025, de 23 de setembro de 2025.

“Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS gestão 2025/2027, em substituição a membros anteriores da portaria nº. 14/2025, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e da competência que lhe foi conferida pela Lei Orgânica do Município de Angico-TO; e

CONSIDERANDO a necessidade do poder executivo municipal em nomear os representantes para a composição do Conselho Municipal de Municipal de Assistência Social-CMAS do Município de Angico-TO, em substituição aos conselheiros anteriormente nomeados pelo poder executivo.

RESOLVE:

Art. 1º - Substituir as conselheiras Ana Cláudia Ferreira Campelo, representante da secretaria municipal de educação, pela conselheira - Catarina Cardoso de Oliveira, e substituir Bárbara Martins Lima Marinho, representante da secretaria municipal de saúde pela conselheira Luana Ferreira da Silva, para compor o Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS.

Parágrafo único - Os Conselheiros nomeados nesta data deverão completar o período do seu antecessor.

Art. 2º - As demais indicações, conforme portaria anterior nº 14 de 25/04/2025, permanecem inalteradas, ficando o conselho assim constituído.

Art. 3º - Ficam nomeados os Conselheiros Titulares e Suplentes abaixo relacionados para compor o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) do Município de Angico para o mandato de 02 (dois) anos, 2025/2027, como segue abaixo.

NOMEAÇÃO DOS MEMBROS

PRESIDENTE: LISLIANE ALVES PEREIRA

VICE- PRESIDENTE: LUANA FERREIRA DA SILVA

REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO

I - REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

a) Membro Titular – Sandra Maria Martins Mendes Marques

b) Membro Suplente – José Valcy Tavares de Lira

REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

1. Membro Titular – Dina Maria Portilho Damasceno

2. Membro Suplente – Catarina Cardoso de Oliveira

REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:

1. Membro Titular – Luana Ferreira da Silva

2. Membro Suplente – Antônia Xavier Cantuária

REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

REPRESENTANTES DO FÓRUM MUNICIPAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO SUAS/FMTSUAS:

1. Membro Titular – Edna Maria dos Santos Feitosa

2. Membro Suplente – Giudene Pereira Lima

REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS - SCFV:

1. Membro Titular – Lisliane Alves Pereira

2. Membro Suplente – Vanusa Ribeiro da Silva

REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS - GRUPO MELHOR IDADE:

1. Membro Titular – Francisco Marroque da Silva

2. Membro Suplente – Raimunda Almeida de Sousa

Art. 4º - O Mandato dos Membros acima extinguir-se-á excepcionalmente em 25 de Abril de 2027.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Angico – TO, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de setembro de 2025.

CLEOFAN BARBOSA LIMA

Prefeito Municipal

RESOLUÇÃO Nº 47/2025

RESOLUÇÃO Nº 47/2025, de 23 de Setembro de 2025.

Dispõem sobre alteração e Regulamentação da concessão de Benefícios Eventuais da Política Municipal de Assistência Social de Angico/TO e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANGICO – TO, na 99ª Reunião Ordinária realizada no dia 23 de setembro de 2025, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 3° parágrafo IX da Lei Municipal de nº 188/2011 de 29 de março de 2011 e,

CONSIDERANDO: o Decreto Federal nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os Benefícios Eventuais;

CONSIDERANDO: a Resolução nº 212/2006 de 19 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da politica pública de assistência social;

CONSIDERANDO: a Resolução nº 039/2010 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da politica de Assistência Social em relação à política de saúde; e

CONSIDERANDO: que a concessão dos Benefícios Eventuais é um direito garantido em Lei e de longo alcance social de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e alterada pela Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011.

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer critérios e prazos regulamentadores da provisão de benefícios eventuais no âmbito da politica publica de Assistência Social de Angico – TO.

Art. 2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário, integrante do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

Parágrafo Único – Na comprovação das necessidades para a concessão do Benefício Eventual será vedada qualquer situação de constrangimento ou vexatória.

Art. 3º - O Benefício Eventual destina – se aos cidadãos e ás famílias de baixa renda, e/ou em uma eventualidade com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.

§ 1º - Para efeito do dispositivo no caput deste artigo, entende – se por família o conjunto de pessoas que comprovadamente vivem sob o mesmo teto, mantendo – se economicamente com a contribuição de seus membros.

§ 2º - Os Benefícios, no âmbito do SUAS, devem atender aos seguintes princípios:

I – Ter domicílio comprovado em Angico – TO;

II – Inscrição no Cadastro Único – CadÚnico; (caso esteja inscrito)

III – Integração da oferta com os serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

IV – Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus critérios;

V – Garantia de igualdade de condições no acesso ás informações e á fruição dos benefícios;

VI – Ampla divulgação dos critérios para sua concessão;

VII – Não subordinação a contribuições prévia e vinculação a quaisquer contrapartidas;

VIII – Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários.

Art. 4º - Os Benefícios Eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

Art. 5º - Para requer Benefício Eventual, o requente deverá apresentar algum dos Documentos abaixo especificados:

I – Carteira de Identidade ou Carteira de trabalho;

II – Certidão de Nascimento, Casamento, ou Certidão de Óbito;

III – CPF;

IV – Comprovante de residência;

V – Comprovante de Renda Pessoal;

V – Certidão de nascimento dos membros familiares menores de 18 anos;

VI – Carteira profissional e comprovante de renda dos membros maiores de 18 anos;

VII – Boletim de Ocorrência caso não tenha os documentos

VIII – Deverá o requerente e qualquer outro membro do grupo familiar, que não tiver documentação comprobatória de renda, declarar seu rendimento em ingresso próprio (declaração de hipossuficiência), a ser fornecido pela secretaria municipal de assistência social – SEMAS, até mesmo para aquele que não tiver nenhuma renda; e/ou folha resumo.

IX – O requerente prestará as informações, no ato da solicitação, que serão registradas e impresso próprio denominada ficha sócio-econômica, de uso restrito (próprio) na Secretaria Municipal de Assistência Social;

X – A ficha sócio-econômica constará da assinatura do requerente declarando a veracidade das informações prestadas e o parecer social do profissional Assistente Social, ou o relatório do técnico responsável pelas informações.

XI – Deverá também apresentar os documentos pessoais da pessoa responsável por receber o Benefício em caso de auxilio funeral.

Parágrafo Único – Para efeito desta Resolução, a concessão de Benefícios Eventuais será destinada prioritariamente ás famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, e/ou de situação de vulnerabilidade social, pessoal e econômica com prioridades para a Criança, Idoso, a Pessoa com Deficiência, a Gestante, a Nutriz e os casos de Calamidade Pública.

Art. 6º - Os Benefícios Eventuais regulamentados por esta Resolução são:

I – Em espécie – Bens de Consumo:

a) Cesta Básica;

b) Auxílio Moradia;

c) passagens para transporte intermunicipal e interestadual;

d) Documentação Civil (fotos e segunda vias);

e) Pagamentos diversos: Água, Luz e Gás de Cozinha;

I – DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL

CESTA BÁSICA

§ 1º - As Cestas Básicas serão concedidas ás famílias que se encontram em situações de vulnerabilidade ou risco social até 04 (quatro) vezes, no período de 12 (doze) meses, podendo o prazo ser prorrogado após avaliação e justificativa técnica.

AUXÍLIO MORADIA.

§ 2º - O Auxílio Moradia, no valor máximo de até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, entendido como ajuda de custo para pagamento de aluguel de imóvel, será destinado a atender famílias ou individuo em situação de risco e/ou vulnerabilidade e/ou ainda desabrigado, mulheres chefes de família com filhos menores de 18 anos, famílias com deficientes, idosos, determinações judiciais, moradores de áreas de riscos ou de preservação.

§ 3º - O Auxílio Moradia será custeado pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS pelo prazo de até 12 (doze) meses podendo ser renovado por mais 12 (doze) meses mediante laudo social, ou relatório elaborado pelo técnico responsável pela área.

PASSAGENS PARA TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL;

§ 4º - Será concedido para famílias ou indivíduo que em uma eventualidade precisam de um translado dentro ou fora da unidade federativa, em forma de pecúnia para o beneficiário ou para a empresa que prestara o serviço. E a quantidade de concessão do benefício será de acordo a necessidade e perante comprovação desta.

DOCUMENTAÇÃO CIVIL (FOTOS E SEGUNDA VIAS);

§ 5º - Será concedido para famílias ou indivíduo que necessitem do atendimento com transportes, pagamento de fotos 3x4, pagamento de taxas de 2ªvia de Identidade, certidão de nascimento ou casamento para famílias de baixa renda.

PAGAMENTOS DIVERSOS: ÁGUA, LUZ E GÁS DE COZINHA;

§ 6º - Os benefícios serão concedidos ás famílias de baixa renda que se encontra em situações de vulnerabilidade ou risco social até 04 (quatro) vezes, no período de 12 (doze) meses, podendo o prazo ser prorrogado após avaliação e justificativa técnica.

II – DO BENEFÍCIO EVENTUAL Á NATALIDADE

Art. 7º - O Benefício Eventual, na forma de Auxílio Natalidade, constitui – se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de pecúnia ou bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família residente no município de Angico – TO.

Parágrafo Único – Os Benefícios Eventuais deverão ser requeridos junto a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município ou CRAS.

Art. 8º - o Alcance do Benefício Natalidade, destinado á família e terá, preferencialmente, entre suas condições:

I – Atenções necessárias aos nascituros;

II – Apoio a mãe no caso de morte do recém-nascido;

III – Apoio a família no caso de morte da mãe do recém-nascido;

IV – E o que mais a administração considerar pertinente.

Art. 9º - O Benefício Auxílio Natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo ou pecúnia. Desde que seja comprovada mediante nota fiscal dos produtos adquiridos.

§ 1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de Vestuário, Utensílios para Alimentação e de Higiene, observada a qualidade que garante a dignidade e o respeito á família beneficiada.

§ 2º - O Requerimento do Benefício Auxílio Natalidade deve ser realizado em até 90 (noventa) dias após o nascimento do bebê.

§ 3º - O Benefício do Auxílio Natalidade deverá ser concedido até 30 (trinta) dias após o Requerimento solicitado.

§ 4º - Para obtenção dos benefícios deste artigo, deverá ser apresentada a seguinte documentação:

I – Registro de Nascimento, ou Declaração da Instituição ou do médico que atendeu a mãe da criança no nascimento;

II – Acompanha ainda o requerimento, a documentação pessoal da (o) requerente, comprovante de renda familiar quando for o caso, e comprovante de residência.

III – DO BENEFÍCIO EVENTUAL DE AUXÍLIO FUNERAL

Art. 10º - O Benefício eventual na forma de Auxílio Funeral constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da assistência social, em prestação serviços ou em bens de consumo para reduzir a vulnerabilidade, provocada por morte de membro da família.

Art. 11º - O alcance do Benefício Auxílio Funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de:

I – Prestação de serviços de despesas com urna funerária, roupa completa, formalização, edredom com flores e translado do local do falecimento até o sepultamento.

II – Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros através de auxilio alimentação.

§ 1º - O Requerimento do Benefício do Auxílio Funeral deverá ser solicitado logo após o falecimento, na Secretaria Municipal de Assistência Social.

.VI – DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 12º - Considerar –se, Benefícios Eventuais de Calamidade Pública, também os atendimentos a que se aplica a política de assistência social em caso de situações anormais reconhecida pelo poder público, advinda de baixas e altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndio, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes.

Art. 13º - O Benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado á família ou indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se á oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Parágrafo Único – O Benefício Eventual em caso de calamidade Pública será concedido na forma de bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos identificados nos processos de atendimento dos serviços.

Art. 14º - A Situação vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos á integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I – RISCOS: ameaças de sérios padecimentos;

II – PERDAS: Privação de bens e segurança material;

III – DANOS: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo Único – Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

I – Ausência de documentação;

II – Necessidade de mobilidade intra-urbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;

III – Necessidade de passagem para outra federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

IV – Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar, ou ofensiva á integridade física do indivíduo;

V – Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

VI – Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva.

VII – Ausência de limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.

Art. 15º - Ao município compete:

I – Coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu funcionamento;

II – A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos Benefícios Eventuais;

III – Expedir ás instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais.

Art. 16º - Ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, compete:

I – Fornecer ao Município e ao Estado, informações sobre irregularidades nas aplicações do regulamento dos Benefícios Eventuais;

II – Avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão de Benefícios Eventuais;

III – Apreciar e aprovar os formulários e os modelos de documentos utilizados na operacionalização dos Benefícios Eventuais.

Art. 17º - A regulamentação dos Benefícios Eventuais e a inclusão na previsão Orçamentária, na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e na Lei Orçamentária (LOA), deverão garantir os recursos necessários a contar da data da publicação desta Resolução, o qual também estará obrigatoriamente previsto no Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Angico-TO.

Art. 18º - O Município deve promover ações que viabilizem e garantam a divulgação dos Benefícios Eventuais e dos critérios para sua concessão.

Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

SALA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, aos 23 dias do mês de setembro de 2025.

Lisliane Alves Pereira

Presidente do Conselho Mun. de Assistência Social

Portaria nº 14/2025, de 25 de Abril de 2025

Mandato-25.04.2025 à 25.04.2026

EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 008/2025

EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 008/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1193/2025 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 01/2025

CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANGICO/TO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.901.867/0001-60, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua da Quadra de Esportes, SN, Centro, Angico, Estado do Tocantins, neste ato representado por sua Gestora, a Sra. DEUSIVAN SOUSA DOS SANTOS OLIVEIRA, brasileira, casada, servidora pública municipal, residente e domiciliado nesta cidade de Angico/TO.

CONTRATADO: M DIAS LIMA & CIA LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 22.53.008/0001-18, com sede na Rua Pedro Ludovico, nº 161, Centro, Ananás/TO, neste ato representada pelo Sr. MANOEL DIAS LIMA, brasileiro, casado, empresário.

OBJETO: Constitui objeto da presente licitação a contratação de empresa no ramo, para eventual prestação de serviços funerários incluindo translado e formalização, para atender o Fundo Municipal de Assistência Social de Angico/TO, conforme tabela abaixo:

ITEM

DESCRIÇÃO DO ITEM

QUANT.

UN.

MARCA

VALOR ESTIMADO UNIT.

VALOR TOTAL

01

Formalização

03

UN

SERVIÇO

R$ 1.500,00

R$ 4.500,00

09

Translado

6.000

KM

TRANSPORTE

R$ 3,50

R$ 21.000,00

TOTAL

R$ 25.500,00

PRAZO E VIGÊNCIA: A vigência do presente será da data de sua assinatura até 31/12/2025, podendo, justificadamente, ser prorrogada até o máximo permitido em lei.

Dotação orçamentária: 14.19.08.244.1002.2.077 – Gestão de benefícios eventuais

Angico/TO, 24 de setembro de 2025.

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

DEUSIVAN SOUSA DOS SANTOS OLIVEIRA - GESTORA