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MATÉRIAS DO Diário Nº 456

terça, 24 de junho de 2025

DECISÃO INSTAURADORA /001-2025/PMA Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA /021-2024/PMA Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA /016-2025/PMA Unidade: Prefeitura Municipal
DECISÃO INSTAURADORA /001-2025/PMA

DECISÃO INSTAURADORA

 

 

PROCEDIMENTO DE ABERTURA DA REURB

 

DECISÃO INSTAURADORA

PROCESSO REURB N°:

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 801/2024

LEGITIMADO

Município de Angico - TO

NOME DO NÚCLEO:

SETOR CENTRAL ETAPA I I

LOCALIZAÇÃO:

 

MODALIDADE:

Modalidade da Reurb Social.

IMÓVEL:

O tem sua origem de imovel de area publica certifica por meio da Certidao de interior teor da matricula 63 extraida nos termos do art19 da lei nº6.015 de 31/12/1973 e art. Da lei nº8.935 de 18/11/1994.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO/TO CLEOFAN BARBOSA LIMA, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o Termo de Cooperação n° 57/2021 firmado entre o Município de Angico –TO, e o Tribunal de Justiça do Tocantins, com vistas a estabelecer condições de cooperação e apoio técnico, jurídico e administrativo entre os cooperados, consubstanciado na formulação e implementação de medidas conjuntas voltadas ao aperfeiçoamento, facilitação e agilidade de rotinas e procedimentos relacionados ao auxílio no processo de regularização fundiária urbana deste ente público municipal, com fulcro no art. 14, I, da Lei Federal n° 13.465/17, DETERMINO a abertura do procedimento administrativo de Regularização Fundiária do núcleo urbano denominado conhecido como “SETOR CENTRAL ETAPA II ‘’

Conforme a exigência prevista no art. 30, I da Lei da REURB e considerando o Parecer Social 02/2024 (em anexo), que atesta a predominância da população de baixa renda no Setor Central, fica declarada a modalidade de Reurb de interesse social – Reurb-S, no núcleo urbano informal SETOR CENTRAL ETAPA II neste município de Angico -TO.

Assim, com supedâneo no artigo 31, da Lei 13.465/2017, proceda-se com as buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.

Angico-TO, 23 Junho de de 2025.

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

Prefeito (a) Municipal

HELENA TEIXEIRA DE MACEDO

Secretaria de Administração

Coordenação dos trabalhos da Comissão de Regularização Fundiária

PORTARIA /021-2024/PMA

PORTARIA N° 21/2024.

 

Angico-TO, 10 de junho de 2024.

"Institui Comissão de Regularização Fundiária, e dá Outras Providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO - Estado do Tocantins, Senhor CLEOFAN BARBOSA LIMA, no uso de suas atribuições legais, e visando dar celeridade à regularização fundiária do município de Angico - TO .

RESOLVE:

Art.1º. Instituir a Comissão de Regularização Fundiária, composta pelos servidores abaixo relacionados:

NOME

INSTITUIÇÃO REPRESENTADA

HANS LAWSON ALVES DE SOUSA

RESPONSÁVEL TÉCNICO

AUGUSTO SOARES DE SOUZA

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-AUXILIAR

HELENA TEXEIRA DE MACEDO

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO

JOAO HENRINQUE BARBOSA MIRANDA LIMA

RESPONSÁVEL PELO O NÚCLEO EM ANGICO-TO

AISSON PORTILHO DA SILVA

CHEFE DA COLETORIA – SECRETARIA DE FINANÇAS

SEBASTIAO GUIMARES LIMA NETO

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE

ANNE SOLANGE GONÇALVES DE OLIVEIRA ALAVARENGA

ASSISTENTE SOCIAL - SEC. DE HABITAÇÃO

WANDERSON CLEYTON PEREIRA LIMA

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO

CHARLES FERREIRA RIBEIRO

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO – TECNICO EM INFORMÁTICA

MATHEUS BRASIL SILVA

ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO

Art. 2º. A comissão deverá entre outras funções já estabelecidas na Lei nº 13.465/2017 e no Decreto nº 9.310/2018:

  1. - Elaborar, caso seja solicitado, o documento que classifica a modalidade da regularização fundiária, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 13.465/2017, ou promover sua revisão, caso tenha sido editado neste Município e precise ser revisto.
  2. - Definir os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso (art. 36). § 4ª da Lei nº 13.465/2017 e art. 31, § 5º do Decreto nº 13.465/2017;
  3. - Aprovar e cumprir o cronograma para término das etapas referente às buscas cartorárias, notificações, elaboração dos projetos de regularização fundiária e dos estudos técnicos para as áreas de riscos ou consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas;
  4. - Proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos móveis onde estão situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados;
  5. - Identificar os ritos da regularização fundiária que podem ser adotados, conferindo primazia à regularização fundiária dos núcleos que possam ser regularizados pelo rito da REURB inominada prevista nos art. 69 da Lei nº 13.465/2017 e art. 87 do Decreto nº 9.3310/2018, a qual dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudos técnicos ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.
  6. - Notificar os titulares de domínio, ou responsáveis confrontantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da notificação, deve explicitar que a impugnação pode versar, inclusive, sobre a discordância de eventual titulação final por usucapião, na medida em que não serão renovadas as notificações aos confrontantes e aos demais titulares de direitos reais, bem como a publicação de editais em caso de instauração de usucapião judicial ou extrajudicial para titulação dos beneficiários; (art. 24, § 1º do Decreto nº 9.310/2018).
  7. - Notificar a União e Estado se houver interesse direto dos entes como no caso de existência de imóveis públicos confrontantes ou no perímetro interno da área a ser regularizada.
  8. - Receber as impugnações e promover procedimentos extrajudiciais de composição de conflitos, fazendo uso da arbitragem; ou poderão instalar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local ou, celebrar termo de ajustes com o tribunal de Justiça Estadual (art. 14 do Decreto nº 9.310/2018 e art. 21 da Lei 13.465/2017) ou , ainda, fazer uso da mediação ofertada pelos serviços notariais e de registro (Provimento 67/CNJ/208).
  9. - Lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda realizar o procedimento com demarcação urbanística prévia e somente não for possível a adoção do rito previsto no art. 31 da Lei 13.465/2017 ou outro rito de regularização fundiária.
  10. - Na REURB-S: operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou no Município promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e se for operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município à responsabilidade de implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; (art. 33 da Lei nº 13.465/2017 e art. 26 do Decreto nº 9.310/2018);
  11. - Na REURB-E: a regularização fundiária será contratada e executada de acordo com normas estabelecidas vindouras durante o processo;
  12. - Na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio de projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários;
  13. - Se for necessária à alienação de bem público, seja consignado pela comissão à dispensa de desafetação, de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação para alienação das unidades imobiliárias decorrentes da REURB, nos termos do art. 71 da lei nº 13.465/2017 e art. 89 do Decreto nº 9.310/2018;
  14. - Na REURB-S, a aquisição de direitos reais pelo particular poderá ser de forma gratuita e na REURB-E ficará condicionada ao justo pagamento do valor da unidade imobiliária, nos termos do art. 16 da lei nº 13.465/2018 e art. 9º do Decreto nº 9.310/2018 e/ou dispensada conforme critérios definidos em ato a ser publicado pela Comissão.
  15. - Elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária, dispensando-se as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, independente da existência de lei municipal nesse sentido; (1º art. 3º do Decreto 9.310/2018);
  16. - Expedir habite-se simplificado no próprio procedimento da REURB, o qual deverá obedecer a requisitos mínimos fixados pela Comissão de Regularização Fundiária;
  17. - Dispensar a emissão de habite-se no caso de averbação das edificações em Reurb- S, a qual poderá ser efetivada no cartório de imóveis a partir da mera notícia, a requerimento do interessado, da qual conste a área construída e o número da unidade imobiliária;
  18. - Celebrar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do artigo 35 da Lei nº 13.465/2017 e inciso X do art. 30 do Decreto nº 9.310/2018;
  19. - Em caso de Reurb-S, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante provocação da comissão, a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do cronograma (art. 30, 4º do Decreto nº 9.310/2018);
  20. - Emitir a Certidão de Regularização Fundiária, acompanhada ou não da titulação final (legitimação fundiária, concessão de direito real de uso ou de moradia, doação ou compra e venda de bem público e etc, nos termos do art. 42, 3º do Decreto nº 9.310/2018, ).
  21. - Emitir conclusão formal do procedimento.

Art. 3° - A Comissão ficará sob a coordenação dos membros HELENA TEIXEIRA DE MACEDO SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, HANS LAWSON ALVES DE SOUSA RESPOSAVEL TECNICO .

Parágrafo Único - O mandato dos membros da Comissão corresponderá ao período de 02 (dois) anos.

Art. 4° - A Comissão de Regularização Fundiária desempenhará suas atribuições, de acordo o estabelecido na Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto Federal nº 9.310/2018 e Decreto Municipal 13/2022 de 24 de Janeiro de 2022.

Art. 5° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5° - Registre- se, Publique - - Notificar a União e Estado se houver interesse direto dos entes como no caso de existência de imóveis públicos confrontantes ou no perímetro interno da área a ser regularizada.

Angico-TO, 10 de junho de 2024.

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO

PORTARIA /016-2025/PMA

Portaria nº 16/2025

Angico - TO, 24 de Junho de 2025.

“Concede a cessão dos servidores com gratificação para desempenhar a função de Brigadistas no período de Julho a dezembro de 2025”.

O Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, Cleofan Barbosa Lima, no uso de suas atribuições Constitucionais e Lei Orgânica Municipal.

RESOLVE

Art.1º- Conceder a sessão dos servidores: Valderson Francisco da Conceiçao CPF: ***.***.701-84, Alexandre Ferreira de Sousa CPF: ***.***.421-04, Neirismar Sousa dos Santos CPF ***.***.731-80, Fredson Silva Santos CPF: ***.***.821-76 e André Almeida Torres de Carvalho CPF: ***.***.162-78, para desempenhar a função de Brigadistas no período de 01 Junho a 31 dezembro de 2025, na Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Angico TO.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, aos 24 dias do mês de junho de 2025.

 

Cleofan Barbosa Lima

Prefeito Municipal

Prefeitura Municipal de Angico-TO
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