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Diário Oficial
Edição Nº
405

terça, 11 de fevereiro de 2025

LEI Nº 365/2025

LEI Nº 365/2025, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025

 

“DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA OPERACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, Estado do Tocantins, no uso da atribuição conferida pelo artigo 61 da Lei Orgânica do Município, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei estabelece a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, define cargos, secretarias, classifica e distribui as funções, determina seus quantitativos e correspondentes vencimentos bases.

Art. 2º. O serviço público centralizado no Executivo Municipal é integrado pelos seguintes quadros:

 

 IQuadro dos cargos de provimento efetivo;

 IIQuadro dos cargos em comissão e funções de confiança.

Art. 3º- A organização administrativa compõe-se dos órgãos especificados na presente lei, os quais serão diretamente subordinados ao Chefe do Executivo Municipal e subdivididos conforme suas competências e funções.

Art. 4º. É facultado ao Prefeito, observada a Lei Orgânica, delegar competência a autoridade da Administração Municipal, para prática de atos administrativos.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal compreende um conjunto organizacional permanente, representado pela administração direta, integrada por setores de atividades conexas que devem funcionar de maneira uniforme, e sua direção é exercida pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente pelos respectivos Secretários Municipais.

Art. 6º. Para efeito desta lei entende-se por:                 

I- Secretaria Municipal - órgão da administração direta que auxilia o Prefeito na solução de questões que envolvam interesses peculiares do município, tendo atribuição de execução dos atos administrativos, bem como supervisão e fiscalização das unidades que lhe são subordinadas, observadas as disposições da Lei Orgânica Municipal;

II- Fundos Municipais – órgãos registrados no cadastro nacional de pessoas jurídicas, com personificação jurídica, através da qual são geridos os recursos e orçamento específicos, sendo, portanto, seus gestores responsáveis pela coordenação, elaboração de proposta orçamentária e projetos da Secretaria Municipal correspondente, competindo ainda, planejar, coordenar, avaliar e controlar as atividades de administração financeira, contábil, observadas a orientação e supervisão técnica dos órgãos centrais do Município, visando ao cumprimento das normas legais que disciplinam a realização de despesas públicas; coordenar e orientar os assuntos relativos ao controle financeiro da execução orçamentária, das modificações do detalhamento da despesa, dos processos de créditos adicionais e a movimentação de recursos;  autorizar abertura de processos de compras e licitações;  controlar o processo de liberação de recursos, visando adequar a programação à disponibilidade orçamentária e financeira; exercer o controle e o registro de créditos orçamentários e adicionais de toda a receita da Secretaria Municipal correspondente;  promover a maximização dos recursos financeiros sob sua gestão; elaborar fluxos de caixa e normatizar procedimentos para cumprimento das obrigações pecuniárias; acompanhar, junto aos órgãos repassadores de recursos (Federais, Estaduais e Agentes Financeiros nacionais e internacionais), o andamento dos processos que irão dar origem aos convênios e contratos de financiamento;  prestar contas de recursos recebidos de outros entes federativos, assim como de órgãos financiadores externos e proceder atendimento às auditorias decorrentes do recebimento desses recursos;  apresentar estudos qualitativos e quantitativos relativos à execução orçamentária anual, visando à elaboração de planos orçamentários de curto, médio e longo prazo;  elaborar relatórios periódicos, estatísticos e gerenciais, sobre a evolução dos gastos de forma a subsidiar a direção da Secretaria Municipal perante o Conselho Municipal correspondente com informações que lhes sejam demandadas; exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.

III- Conselhos Municipais – órgão colegiado paritário composto por integrantes de administração municipal e sociedade civil, com finalidades de fiscalização e acompanhamento das ações de governo, dotado de características e finalidades específicas delimitadas em lei própria, sendo diferenciados de acordo com as respectivas áreas de atuação.

IV- Órgãos ou Unidade de Chefia e Assessoramento - são subunidades vinculadas à determinada Secretaria, conforme as atribuições e competências da Unidade, e subdividem-se em:

a) Assessoria Especial – subordinada ao gabinete da Chefia do Poder Executivo ou a determinada Secretaria com funções especificas quanto ao assessoramento superior.

b) Coordenação de Programas - órgão de assessoramento específico destinado à supervisão e acompanhamento direto dos programas Federais e Estaduais cuja execução é efetivada pelo Município.

c) Diretoria de departamento: unidade responsável por apresentar anualmente o programa dos trabalhos a cargo dos setores sob sua direção, para o exercício seguinte; coordenar os trabalhos dos setores que lhes são subordinados, bem como executar atribuições designadas pelo Prefeito e/ou pelo Secretário; verificar e anuir todos os documentos referentes às requisições de setores sob sua direção; analisar o desenvolvimento dos setores subordinados no tocante a sua qualidade, eficácia e cumprimento da meta estabelecida, em busca do aprimoramento; propor diretrizes operacionais para melhor execução dos serviços; solicitar a instauração de procedimentos disciplinares e administrativos, em assuntos afetos a sua área de competência; responder pelo bom uso e conservação dos materiais permanentes e equipamentos à disposição de seu departamento; cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções da Municipalidade.

d) Assessoria de Departamento- compete assessoria direta administrativa em todos os atos administrativos do departamento ao qual se vincula, podendo proceder à elaboração, recebimento, arquivo, controle, envio e conferência de documentos.

e) Supervisor - O supervisor é a pessoa ocupante do cargo/função de supervisão numa organização. O supervisor nas organizações, refere-se ao profissional que operacionaliza os processos da organização, participando da elaboração dos planos operacionais, colaborando com informações e sugestões, e supervisionando equipes de serviços, a fim de contribuir para que seu departamento atinja os objetivos esperados.

f) Gerência Administrativa - compete a Gerência pela gestão dos procedimentos afetos ao respectivo departamento, fazendo o controle das vigências dos atos, instruindo e acompanhando as prorrogações de prazo, bem como dando o devido encaminhamento às solicitações de acréscimos, supressões, equilíbrio econômico-financeiro e reajustes dos atos e documentos vinculados ao respectivo departamento. Coordenar e realizar todas as atividades necessárias à aquisição e manutenção de bens, suprimentos e serviços imprescindíveis à boa execução das atividades inerentes administração.

g) Agência Reguladora de Saneamento Básico de Angico/TO - regular a prestação dos serviços públicos de Saneamento Básico, ambiental, distribuição de água, manutenção e ampliação de rede de esgotamento sanitária no Município, de sua competência, ou atribuída por outros entes federados, em decorrência de norma legal, regulamentar ou pactual; Elaborar diretrizes, formular, coordenar e articular políticas para o estabelecimento de parcerias estratégicas com o setor privado e para a elaboração do Plano Municipal de Desestatização.

h) Coordenadoria da Defesa Civil, - É o órgão responsável por coordenar as ações de proteção e defesa civil em todo o território municipal.  Sua atuação tem o objetivo de reduzir os riscos de desastres. Atua no antes, durante e depois de desastres por meio de ações distintas e inter-relacionadas como: prevenção; mitigação; resposta e recuperação.

V- Secretário - é o auxiliar direto do Prefeito, que tem a chefia da secretaria responsável por determinado serviço, conforme a competência da unidade administrativa.

VI- Cargo - é o lugar em que o servidor público exerce suas funções sendo-lhe atribuído um conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade.

VII- Cargo efetivo - é aquele cujo provimento se exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, com atribuições, direitos e obrigações estabelecidos no Estatuto do Servidor Público e respectivo plano de carreira, cargos e remuneração; ou na ausência, destes, regidos pela CLT.

VIII- Cargo em Comissão - é o que envolve atribuições de chefia, direção ou assessoramento, de livre nomeação e exoneração, satisfeitos os requisitos regulamentares pertinentes;

IX – Categoria funcional - o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades;

 

X – Carreira - o conjunto de cargos de provimento efetivo;

XI- Função - é o subconjunto de ações de um dado cargo, com encadeamento lógico entre elas, visando atingir o mesmo objetivo.

XII- Referência - posição hierárquica do servidor na escala de vencimentos;

XII- Vencimento - retribuição pecuniária pelo exercício do cargo.

Art.7º - O provimento dos cargos da Administração Municipal far-se-á por cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal, do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município e ainda nos termos desta Lei.

Art. 8º- O ingresso no Serviço Público Municipal far-se-á pela aprovação em concurso público, de provas ou provas e títulos, observada os requisitos constantes do Edital, salvo os cargos em comissão e funções de confiança, que são de livre nomeação e exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art.9º- A estrutura organizacional do Poder Executivo é composta da seguinte forma:

I- Gabinete do Prefeito;

II- Secretaria de Cultura e Assuntos Políticos;

III- Controladoria-Geral do Município;

IV- Secretaria Municipal de Administração;

V- Secretaria Municipal de Finanças;

VI- Secretaria Municipal de Educação;

VII- Secretaria Municipal de Saúde;

VIII- Secretaria Municipal de Assistência Social;

IX- Secretaria Municipal de Transportes;

X- Secretaria Municipal de Agricultura;

XI- Secretaria do Meio Ambiente, Saneamento Básico;

XII- Secretaria de Habitação;

XIII- Secretaria Municipal de Juventude, Esportes e Lazer e Turismo;

XIV- Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras.

Parágrafo único- a composição de cada Secretaria, quantitativo de cargos comissionados e vencimentos constam no anexo I da presente lei.

TITULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA OPERACIONAL

SEÇÃO I

GABINETE DO PREFEITO

Art. 10- O Gabinete do Prefeito tem como objetivo assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em geral, cuja estrutura é a seguinte: 

I- Chefe de Gabinete

II- Assessoria Especial

 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ASSUNTOS POLÍTICOS

Art. 11- A Secretaria Municipal de Cultura e Assuntos Políticos, compõe-se da seguinte estrutura, gerida pelo respectivo Secretário:

I- Secretário de Cultura e Assuntos Políticos;

II- Gerente de Cultura e Assuntos Políticos;

II- Coordenador da Cultura e Assuntos Políticos;

III- Assessoria Especial.

SEÇÃO II

CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 12– A Controladoria-Geral do Município compõe-se da seguinte estrutura, gerida pelo respectivo Controlador:

I- Controlador-Geral;

II- Unidade Central de Controle Interno;

III- Diretoria de Controle Interno dos órgãos Municipais.

Parágrafo único- A Controladoria-Geral não se equipara às Secretarias Municipais, estando hierarquicamente superior àquelas, em razão das atribuições Constitucionais do referido órgão.                                                           

SEÇÃO III

DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 13 - Secretaria Municipal é composta das seguintes unidades, geridas pelo respectivo Secretário:

I- Secretário de Administração

II- Gerente Municipal de Compras

III- Gerente de Contratos

IV- Gerente Municipal de Convênios                

V- Gerente de Almoxarifados e Patrimônio

VI- Gerente do Portal da Transparência

VII- Setor de Recursos Humanos

VIII- Setor de Contratos e Licitações

X- Setor de Almoxarifados e Patrimônio

XI- Setor de Departamento de Compras

XII- Setor de Protocolos e Formalização

XIII- Diretoria do Almoxarifado e Patrimônio

XIV- Diretoria de Protocolo

XV- Assessoria de Departamento 

XVI- Assessoria Especial

XVII- Ouvidoria

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Art. 14- A Secretaria Municipal de Finanças compõe-se da seguinte estrutura gerida pelo respectivo Secretário:

I- Secretário de Finanças

II- Tesoureiro

III- Setor de Coletoria

IV- Diretoria de Departamento Financeiro

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 15- A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se da seguinte estrutura, gerida pelo respectivo Secretário:

I- Secretário de Saúde

II- Fundo Municipal de Saúde

III- Tesoureiro

IV- Gerencia de Programa da Saúde

V- Assessoria de Departamento de Saúde

VI- Coordenador da Unidade Básica de Saúde

VII- Diretor da Equipe Técnica da Unidade de Saúde

VIII- Coordenadoria de Programas da Saúde

IX- Setor de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 16– Integra a Secretaria Municipal de Educação, gerida pelo respectivo Secretário:

I- Secretário de Saúde;

II- Fundo Municipal de Educação;

III- Diretoria do Departamento de Informática;

IV- Supervisão de Programas Educacionais e Convênios    

V- Setor de Merendar Escolar;

VI- Setor de Transporte Escolar;

VII- Setor de Recursos Humanos;

VIII- Diretorias de Unidades Escolares;

IX- Coordenadorias pedagógicas;

X- Coordenador de Tecnologia e Informática;

XI- Secretarias de Unidades Escolares;

XII- Assessoria Executiva dos Conselhos;

XIII- Inspetor Escolar;

XIV- Supervisor Escolar.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 17– Integra a Secretaria Municipal de Assistência Social, gerida pelo respectivo Secretário:

I- Secretário de Assistência Social;

II- Fundo Municipal de Assistência Social;

III- Gerencia de Programas Sociais;

IV- Diretoria Administrativa de Assistência Social;

V- Diretoria de Proteção Básica Especial;

VI- Coordenadoria de Programas Sociais;

VII- Assessoria Executiva dos Conselhos;

VIII- Assessoria de Departamento de Assistência Social;

IX- Setor de Recursos Humanos.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 18– Integra a Secretaria Municipal Meio Ambiente, gerida pelo respectivo Secretário:

I- Secretário de Meio Ambiente;

II- Fundo Municipal de Meio Ambiente;

III- Gerência de Meio Ambiente;

IV- Diretoria de Meio ambiente;

V- Setor de limpeza Urbana.

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

Art. 19– Integra a Secretaria Municipal de Agricultura, gerida por Secretário:

I- Secretário de Agricultura;

II- Diretoria de Agricultura;

III- Setor de Agricultura;

IV- Assessoria de Departamento da Agricultura.

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

Art. 20- Integra a Secretaria Municipal de Transportes, gerida pelo respectivo Secretário:

I- Secretário de Transportes;

II- Gerencia de Manutenção;

III- Setor de Transportes;

IV- Diretoria de Transporte;

V- Assessoria de Departamento de Transportes;

SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

Art. 21- Integra a Secretaria Municipal de Habitação:

I- Secretário de Habitação;

II- Fundo de Habitação;

III- Setor de Habitação;

IV- Gerencia de Habitação;

V- Diretoria de Habitação;

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTES, LAZER E TURISMO      

Art. 22- Secretaria Municipal é composta das seguintes unidades, geridas pelo respectivo Secretário:

I- Secretário de Juventude, Esportes, Lazer e Turismo;

II- Gerencia de Esporte, Juventude, Lazer e Turismo;

III- Diretoria de Esporte, Juventude, Lazer e Turismo;

IV- Assessoria de Departamento de Esporte, Juventude, Lazer e Turismo.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS

Art. 23- Secretaria Municipal é composta das seguintes unidades, geridas pelo respectivo Secretário:

I- Secretário de Infraestrutura e Obras;

II- Gerencia de Infraestrutura e Obras;

III- Diretoria de Infraestrutura e Obras;

IV- Assessoria de Departamento de Infraestrutura e Obras.

TÍTULO IV

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 24- Ficam criados os cargos de provimento efetivo, com as respectivas denominações, requisitos de investidura, atribuições, vencimento e quantitativo, conforme anexo II, integrante da presente Lei Complementar.

Art. 25- Os provimentos dos cargos efetivos ocorrerão no nível de escolaridade para o qual o servidor obteve aprovação em concurso público, nos termos do Edital e do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipal.

Art. 26- Para fins de provimento dos cargos de carreira, exigir-se-á:

I - Segundo a escolaridade:

a) Ensino Fundamental Incompleto: 1º (primeiro) ao 9º (nono) ano.

b) Ensino Fundamental: comprovação de conclusão do 9º (nono) ano do Ensino Fundamental.

c) Educação Básica: comprovação de conclusão do Ensino Médio ou equivalente.

d) Nível Superior: comprovação de conclusão de curso superior específico, com registro e habilitação profissional no órgão da classe competente.

II - Segundo a experiência ou profissionalização:

a) Treinamento específico, além do nível de escolaridade.

b) Experiência profissional, pelo prazo mínimo de dois anos, devidamente comprovada em atividades com equipamentos, máquinas, instrumentos e/ou programas, de acordo com as peculiaridades de cada caso.

c) Profissionalização comprovada em curso profissionalizante específico, conforme o cargo, pelo prazo mínimo de três anos.

d) Para os cargos técnicos, os profissionais deverão comprovar experiência profissional no exercício da atividade em área pública, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 27- A carga horária adotada para o serviço público municipal é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada disposição expressa em contrário, cujas categorias têm carga horária máxima fixada em Lei Federal específica.

Art. 28- Os reajustes salariais dos servidores públicos municipais ocorrerão sempre na mesma data e sem distinção de índices observado o índice oficial da inflação correspondente ao período de atualização, sem prejuízo das disposições do Regime Jurídico dos Servidores Municipais e demais disposições legais aplicáveis.                  

Art. 29- O Servidor ocupante de cargo suprimido por esta lei, ou ocupante de cargo do qual haja efetiva redução do número de vagas, será aproveitado ou colocado à disposição da Administração, na forma do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 30- A contratação temporária terá caráter excepcional, de acordo com as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município e demais legislações aplicáveis à matéria.

Art. 31- O provimento dos cargos será realizado por ato do Chefe do Poder Executivo, segundo os princípios administrativos da conveniência e oportunidade.

Art. 32- Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos (art. 41 da CF), durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.

Art. 33- O Prefeito Municipal criará Conselho de Apuração de Suficiência de Desempenho Funcional, a ser formado por 05 (cinco) funcionários dentre cargos comissionados e de provimento efetivo, designados à apuração anual com base em formulário preenchido pelo chefe imediato do funcionário avaliado, que de tudo tomará ciência.

1º - No último ano do estágio probatório, a avaliação será realizada 04 (quatro) meses antes do término do exercício.

Art. 34- Serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, os fatores de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. No formulário, para cada um dos quesitos o funcionário perceberá nota de 02 a 10, que corresponde a seguinte graduação:

a) Baixo Desempenho: 02

b) Bom Desempenho: 05

c) Ótimo Desempenho: 10

Art. 35- Para aprovação do Servidor Público em estágio probatório, o mesmo não deve obter nota anual inferior a 25 (vinte e cinco) pontos, sendo que nos 120 (cento e vinte) dias antes do término do período, lhe será exigido no mínimo o total de 75 (setenta e cinco) pontos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36- É assegurado aos servidores públicos municipais efetivos, que venham a assumir cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração, incluindo cargo de Agente Político na condição de Secretário Municipal ou equivalente, a opção pelo auferimento do vencimento do cargo efetivo de origem ou do cargo para o qual foi nomeado.

1º. As remunerações pelo exercício de cargo em comissão, bem como a gratificação de função, não se incorporam ao vencimento ou remuneração do servidor.

2º. O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.                

. Aos demais servidores ocupantes de cargos efetivos ou em comissão poderá ser concedida gratificação de até 50% do vencimento, em razão do elevado grau de responsabilidade e dedicação pertinente à atividade, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como as disposições do estatuto do servidor público municipal e plano de carreiras pertinentes.                                                                               

Art. 37- As atribuições, requisitos de investidura, vencimentos dos cargos de professor, serão definidas em lei própria do magistério, mediante Plano de Cargos, Carreira e Salário, sendo por este ato, definido tão somente o quantitativo, na forma do anexo II a presente Lei.    

Art. 38- Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados na forma do art. 29, inciso V da Constituição Federal.

Art. 39- Integra a estrutura administrativa do Município, 06 (seis) cargos de Conselheiro tutelar, aos quais se aplicam as disposições da presente Lei e subsidiariamente a Lei Federal 12.696/2012 e demais legislações aplicáveis à espécie.

Parágrafo Único. A nomeação dos referidos conselheiros depende de processo seletivo próprio, sendo assegurados aos mesmos além do salário mensal, 13º salário e férias remuneradas, acrescidas de um terço constitucional, correspondente ao período em que exercerem a atribuição de Conselheiro, não possuindo estes, direito à estabilidade no serviço público, visto a natureza jurídica do referido Conselhos e normas que disciplinam a matéria.

Art. 40- Os cargos que possuem vencimento equivalente ao salário mínimo nacional, terão seus valores automaticamente reajustados quando da atualização do piso nacional.

Art. 41- Os cargos efetivos, nos quais haja servidor investido mediante concurso público, e que não componham a atual estrutura ficam na condição de cargos em extinção, devendo ser resguardado todos os direitos dos ocupantes dos referidos, até que os servidores dos referidos sejam aposentados na forma legal.     

Art. 42- O piso salarial dos agentes comunitários de saúde, agentes de Endemias obedecerá ao fixado em Lei Federal para a categoria, sendo reajustado automaticamente quando da atualização do piso nacional.

Art. 43- Os servidores da Agência Reguladora dos Serviços Municipais, regidos pela Lei Municipal nº 276/2018 de 17 de dezembro de 2018 serão integrados na Estrutura Administrativa, cujos cargos são de provimento em comissão, destinados às posições de direção, chefia e assessoramento, observados os requisitos legais para seu provimento.

1º. Os servidores designados para os cargos de livre provimento em comissão, previstos por esta Lei, serão substituídos nos impedimentos e afastamentos legais na forma da legislação existente, de acordo com seus respectivos requisitos de provimento.

2º. Os servidores do quadro de pessoal da Agência Reguladora cumprirão jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, exceto os servidores para os quais a lei estabelecer jornada específica.

Art. 44- As despesas inerentes à execução da presente lei serão custeadas conforme dotação orçamentária vigente para cada exercício financeiro.  

Art. 45- Mantem-se inalterados e vigentes as demais disposições legais que não tenham sido modificados, revogados ou que sejam incompatíveis com a presente Lei.

Art. 46- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.                                   

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, 10 de Fevereiro de 2025.                               

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

Prefeito Municipal

ANEXO I

ANEXO I

 

QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

GABINETE DO PREFEITO

CARGO

QTD. DE CARGOS

VALOR DO SALÁRIO R$

Chefe de Gabinete

01

3.000,00

Assessoria Especial 

05

01 SALÁRIO MINIMO

   SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ASSUNTOS POLÍTICOS

CARGO

QTD. DE CARGOS

VENCIMENTO R$

Secretário de Cultura e Assuntos Políticos

01

Fixado na forma do art. 29, inciso V da Constituição Federal

Gerente de Cultura e Assuntos Políticos

01

2.000,00

Coordenador da Cultura e Assuntos Políticos

01

2.000,00

Diretor da Cultura e Assuntos Políticos

01

2.000,00

Assessoria Especial

05

01 SALÁRIO MINIMO

 

 

 

CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

CARGO

QTD. DE CARGOS

VENCIMENTO R$

Controlador Geral do Município

01

5.000,00

Gerencia de Controle Interno dos Órgãos

02

2.000,00

Diretoria de Controle Interno

01

2.000,00

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇAO

CARGO

QTD. DE CARGOS

VENCIMENTO R$

Secretário de Administração

01

Fixado na forma do art. 29, inciso V da Constituição Federal

Supervisor do SICAP LCO/TCE

01

3.000,00

Supervisor do Recursos Humanos

01

3.000,00

Gerente de Licitações

03

2.000,00

Gerente de Contratos

02

2.000,00

Gerente Municipal de Convênios GMC

01

2.000,00

Gerente Municipal de Compras

01

2.000,00

Gerente de Almoxarifado e Patrimônio

01

2.000,00

Gerente do Portal da Transparência

01

2.000,00

Agente de Contratação

01

3.000,00

Pregoeiro

01

3.000,00

Diretor do Setor de Protocolo

01

2.000,00

Diretor Setor de Almoxarifado Central

01

2.000,00

Diretor de Formalização de Processo

04

2.000,00

Diretor da Ouvidoria

01

01 SALÁRIO MINIMO

Assessor de Departamento de Administração

08

01 SALÁRIO MINIMO

 SECRETARIA DE FINANÇAS

CARGO

QTD. DE CARGOS

VENCIMENTO R$

Secretário de Finanças

01

Fixado na forma do art. 29, inciso V da Constituição Federal

Tesoureiro

01

4.000,00

Coletor Municipal

01

2.000,00

Diretor de Departamento Financeiro

01

2.000,00

 SECRETÁRIA DE SAÚDE

            CARGO

QTD. DE CARGOS

VENCIMENTO R$

Secretário de Saúde

01

Fixado na forma do art. 29, inciso V da Constituição Federal

Tesoureiro do Fundo Municipal de Saúde

01

4.000,00

Gerente de Programa da Saúde

01

2.000,00

Gerente da Sala de Imunização

01

2.000,00

Gerente da Unidade Básica de Saúde

01

2.000,00

Coordenador da Equipe Técnica da Unidade de Saúde

01

2.000,00

Coordenador de Recursos Humanos

01

2.000,00

Coordenador de Programas da Saúde (ESUS, SISREG CNES ENDEMIAS, VIGILANCIA SANITARIA, VIGIAGUA E OUTROS)

10

2.000,00

Assessor de Departamento da Saúde

03

01 SALÁRIO MINIMO

 SECRETÁRIA DE ASSISTENCIA SOCIAL

CARGO

QTD. DE CARGOS

VENCIMENTO R$

Secretário Municipal de Assistência Social

01

Fixado na forma do art. 29, inciso V da Constituição Federal

Gerente de Programa Sociais

01

2.000,00

Diretor Administrativo de Assistência Social

01

2.000,00

Diretor de Proteção Social Básica e Especial

01

2.000,00

Secretário Executivo dos Conselhos

01

2.000,00

Coordenador de Recursos Humanos

01

2.000,00

Coordenador do Cras

01

2.000,00

Coordenador de Bolsa Família e Cadastro Único

01

2.000,00

Coordenador de Programas Sociais

05

2.000,00

Assessor de Departamento de Assistência Social

04

01 SALÁRIO MINIMO

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CARGO

QTD. DE CARGOS

VENCIMENTO R$

Secretário de Educação

01

Fixado na forma do art. 29, inciso V da Constituição Federal

Gerente de Convênios Educacionais

01

2.000,00

Gerente do Programa Merenda Escolar  -PNAE

01

2.000,00

Gerente  de Programas Educacionais

01

2.000,00

Secretário Executivo dos Conselhos

01

2.000,00

Coordenador de Recursos Humanos

01

2.000,00

Coordenador de Tecnologia e Informática

01

Lei nº 287/2021 -PCCR

Supervisor Escolar

01

Lei nº 287/2021 -PCCR

Inspetor Escolar

01

Lei nº287/2021 -PCCR

Coordenadores Pedagógicos

08

Lei nº 287/2021 -PCCR

Diretor de Unidade Escolar

03

Lei nº 287/2021 -PCCR

Secretario de Unidade Escolar

03

Lei nº 287/2021 -PCCR

Assessor do Setor de Transporte Escolar

01

SALÁRIO MINIMO

Psicopedagogo

01

Lei nº 287/2021 -PCCR

SECRETARIA DE TRANSPORTES

CARGO

QTD. DE CARGOS

VENCIMENTO R$

Secretário de Transportes

01

5.000,00

Gerente de Manutenção

01

2.000,00

Diretor de Transporte

01

2.000,00

Assessoria Departamento de Transportes

05

01 SALÁRIO MINIMO

SECRETARIA DE AGRICULTURA

CARGO

QTD. DE CARGOS

VENCIMENTO R$

Secretário de Agricultura

01

Fixado na forma do art. 29, inciso V da Constituição Federal

Gerente de Equipamentos Agrícolas

01

2.000,00

Diretor do Setor de Manutenção

01

2.000,00

Assessoria Departamento de Agricultura

06

01 SALÁRIO MINIMO

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE

CARGO

QTD. DE CARGOS

VENCIMENTO R$

Secretário de Meio Ambiente

01

Fixado na forma do art. 29, inciso V da Constituição Federal

Diretoria de Meio Ambiente 

01

2.000,00

Diretoria do Setor de Limpezas Urbanas

01

2.000,00

SECRETARIA DE HABITAÇÃO

CARGO

QTD.CARGOS

VENCIMENTO R$

Secretário de Habitação

01

Fixado na forma do art. 29, inciso V da Constituição Federal

Gerente da Habitação Social

01

2.000.00

Diretor de habitação

01

2.000,00

Assessor do Setor de Habitação

04

01 SALÁRIO MINIMO

SECRETARIA DE JUVENTUDE ESPORTE, LAZER E TURISMO

CARGO

QTD. DE CARGOS

VENCIMENTO R$

Secretário de Juventude Esporte, Lazer e Turismo.  

01

Fixado na forma do art. 29, inciso V da Constituição Federal

Gerente de Juventude  Lazer e Turismo 

01

2.000,00

Gerente de Esporte

01

2.000,00

Diretor do Setor de Juventude Lazer e Turismo 

01

2.000,00

Diretor do Setor Esportes

01

2.000,00

SECRETARIA DE INFRAESTRTURA E OBRAS PÚBLICAS

CARGO

QTD. DE CARGOS

VENCIMENTO R$

Secretário de Infraestrutura de Obras Publica

01

Fixado na forma do art. 29, inciso V da Constituição Federal

Gerente de Setor de Obras públicas

01

2.000,00

Diretor do Setor de Obras públicas 

01

2.000,00

Diretor do Departamento de Infraestrutura

01

2.000,00

Assessor de Departamento de Obras Publica

05

01 SALÁRIO MINIMO

 

 

 

AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO DE ANGICO/TO

CARGO

QTD. DE CARGOS

VENCIMENTO R$

Diretor-Presidente

01

4.000,00

Diretor-Administrativo e Financeiro

01

2.000,00

Diretor Técnico

01

2.000,00

 

 

 

COORDENADORIA DEFESA CIVIL DE ANGICO/TO (LEI MUNICIPAL Nº 335/2024)

CARGO

QTD. DE CARGOS

VENCIMENTO R$

Coordenador da defesa civil

01

2.500,00

Diretor Operacional 

01

2.000,00

Agente da Defesa Civil

01

2.000,00

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, 10 de Fevereiro de 2025.

 

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

Prefeito Municipal

ANEXO II

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

CARGO

QTD. DE CARGOS

VALOR DO VENCIMENTO BASE R$

CARGA HORARIA

Almoxarife

02

01 SALÁRIO MINIMO

40 horas

Atendente de Consultório Medico

03

01 SALÁRIO MINIMO

40 horas

Atendente de Consultório Dentário

03

01 SALÁRIO MINIMO

40 horas

Assistente I

07

01 SALÁRIO MINIMO

40 horas

Assistente II

06

01 SALÁRIO MINIMO

40 horas

Agente Comunitário de Saúde

12

02 SALÁRIO MINIMO

40 horas

Agente de Edemias

05

02 SALÁRIO MINIMO

40 horas

Agente de Limpeza Urbana - Gari

25

01 SALÁRIO MINIMO

40 horas

Analista de Controle Interno

02

R$ 2.000,00

40 horas

Analista Administrativo

02

R$ 2.000,00

40 horas

Analista de Sistema

01

R$ 2.000,00

30 horas

Assistente Social

05

R$ 2.500,00

30 horas

Auxiliar de Compras

02

01 SALÁRIO MINIMO

40 horas

Auxiliar de secretaria

05

01 SALÁRIO MINIMO

40 horas

Auxiliar de Serviços Gerais - ASG

40

01 SALÁRIO MINIMO

40 horas

Auxiliar de Informática

03

01 SALÁRIO MINIMO

40 horas

Auxiliar Administrativo

26

01 SALÁRIO MINIMO

40 horas

Digitador

10

R$ 1.600,00

40 horas

Coveiro

02

01 SALÁRIO MINIMO

40 horas

Eletricista

02

R$ 1.600,00

40 horas

Entrevistador de Cadastro Único

05

R$ 1.700,00

40 horas

Educador Físico - Academia da Saúde

01

R$ 2.500,00

40 horas

Enfermeiro *

05

R$ 2.500,00

40 horas

Farmacêutico

02

R$ 3.000,00

40 horas

Fiscal de Posturas, Obras e Meio Ambiente.

02

01 SALÁRIO MINIMO

40 horas

Fiscal de Contratos

04

01 SALÁRIO MINIMO

40 horas

Fiscal de Tributos

02

01 SALÁRIO MINIMO

40 horas

Fiscal de Vigilância Sanitária

04

01 SALÁRIO MINIMO

40 horas

Fisioterapeuta

01

R$ 2.500,00

40 horas

Mecânico

03

R$ 3.000,00

40 horas

Merendeira

20

01 SALÁRIO MINIMO

20 horas

Orientador de Programa Social 

05

R$ 1.700.00

40 horas

Motorista

20

R$ 2.000,00

40 horas

Monitor de Creche 

15

01 SALÁRIO MINIMO

40 horas

Monitor de Educação Especial

15

01 SALÁRIO MINIMO

20 horas

Monitor de Transporte Escolar

10

01 SALÁRIO MINIMO

40 horas

Nutricionista

02

R$ 2.500,00

40 horas

Psicólogo

04

R$ 2.500,00

40 horas

Operador de Máquina (Patrola)

02

R$ 2.200,00

40 horas

 

Operador de Máquinas (Retro Escavadeira)

03

R$ 2.000,00

40 horas

 

Operador de Máquinas (Pá Carregadeira)

02

R$ 2.200,00

40 horas

Recepcionista

10

01 SALÁRIO MINIMO

40 horas

Porteiro

10

01 SALÁRIO MINIMO

40 horas

Professor

53

Lei nº287/2021PCCR

20/25/30/40 h

Pedreiro

04

R$ 2.500, 00

40 horas

Técnico da Saúde Bucal

01

R$ 2.000,00

40 horas

Técnico Agrícola ou Agropecuário

01

R$ 2.000,00

40 horas

Técnico de Enfermagem *

08

01 SALÁRIO MINIMO

40 horas

Técnico em Prótese Dentaria

01

R$ 2.000,00

20 horas

Técnico de Segurança do Trabalho

01

R$ 2.000,00

20 horas

Técnico de Referência da Proteção Social Especial - CRAS

01

R$ 2.500,00

40 horas

Técnico de Nível Médio - Cras

02

01 SALARIO MINIMO

40 horas

Técnico da Vigilância Socioassistencial SUAS

01

01 SALARIO MINIMO

40 horas

Técnico em Informática

01

R$ 1.800,00

40 horas

Tratorista

05

R$ 1.800,00

40 horas

Vigia

20

01 SALARIO MINIMO

40 horas

Observação:

* O salário dos enfermeiros e das técnicas de enfermagem está vinculada a Lei 14.434/2022

* O salário dos professores está vinculado a Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008 do Piso Salarial do Magistério.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, 10 de Fevereiro de 2025.                               

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

Prefeito Municipal

ANEXO III

ANEXO III 

CONSELHO TUTELAR

REGIDO CONFORME LEI FEDERAL 8069/90, ALTERADA PELA LEI 12.696/12 

CARGO

QUANTITADE

CONSELHEIRO TUTELAR

06

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, 10 de Fevereiro  de 2025.

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

Prefeito Municipal

LEI N° 366

LEI N° 366, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

“DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominado a Praça Publica do povoado Tamboril Praça DOMINGOS GOMES DA LUZ.

Art. 2º. Fica denominado a ponte do povoado Ribeirão Manso do córrego Angico TO, ponte JOÃO PEREIRA DA LUZ.

Art. 3º. A administração municipal providenciará placa de identificação a ser fixada nos locais.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, 10 de fevereiro de 2025.

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

LEI N° 367

LEI N° 367, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, os órgãos da Administração Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para a Prefeitura Municipal, Secretarias Municipais e Fundos Municipais, para os cargos descritos no Anexo I desta lei, nas condições e prazos previstos nesta lei.

Art. 2º. As contratações serão feitas por tempo determinado, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por uma única vez, por igual período.

Art. 3º. As despesas com as contratações correrão por conta de dotação orçamentária específica prevista no orçamento.

Art. 4º. Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei, a qualquer tempo e sem indenização.

Art. 5º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto no Estatuto Único dos Servidores Públicos do Município de Angico.

Art. 6°. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I- Pelo término do prazo contratual;

II- Por iniciativa do contratado;

III- Por infringir qualquer disposição do Estatuto Único dos Servidores Públicos do Município de Angico;

IV- Por conveniência da Administração Pública;

V- Nos demais casos previstos em Lei.

Parágrafo primeiro. A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

Art. 7º. Os servidores contratados contribuirão para o Regime Geral da Previdência, junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Art. 8º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria e vigente ao tempo das contratações formalizadas.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO/TO, 10 de fevereiro de 2025.

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

ANEXO I

 

SECRETARIA DE EDUCAÇAO

CARGO

VAGAS

VALOR DO VENCIMENTO

CARGA SEMANAL (horas)

Nutricionista

01

R$ 2.500,00

40

Psicólogo

01

R$ 2.500,00

40

Assistente Social

01

R$ 2.500,00

40

Merendeira

10

01 Salário mínimo

40

Motorista

05

R$ 2.000,00

40

Porteiro

03

01 Salário mínimo

40

Vigia Noturno

06

01 Salário mínimo

40

Auxiliar de Serviços Gerais

10

01 Salário mínimo

40

Digitador

03

   R$ 1.600,00

40

Monitor de Creche 

15

01 Salário mínimo

40 horas

Monitor de Educação Especial

15

01 Salário mínimo

20 horas

Monitor de Transporte Escolar

10

01 Salário mínimo

40 horas

 SECRETARIA DE SAÚDE

CARGO

VAGAS

VALOR DO VENCIMENTO

CARGA SEMANAL (horas)

Agente de Saúde

03

02 Salario mínimo

40

Agente de Endemias

02

02 Salario mínimo

40

Auxiliar de Serviços Gerais

07

01 Salário mínimo

40

Assistente Social

01

R$ 2.500,00

40

Atendente de Consultório Médico

03

01 Salário mínimo

40

Atendente de Consultório Dentista

03

01 Salário mínimo

40

Digitador

02

R$ 1.600,00

40

Educador Físico

01

R$ 2.500,00

40

Enfermeiro

05

R$ 2.500,00

40

Farmacêutico

02

R$ 3.000,00

20

Fiscal da Vigilância Sanitária

04

01 Salário mínimo

40

Fisioterapeuta

01

R$ 2.500,00

40

Motorista

06

R$ 2.000,00

40

Psicólogo

01

R$ 2.500,00

40

Recepcionista

03

01 Salário Mínimo

40

Téc. Enfermagem

08

R$ 1.518,00

40

Porteiro

01

01 Salário mínimo

40

Téc. Saúde Bucal

01

R$ 2.000,00

40

Vigia Noturno

06

01 Salário Mínimo

40

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 

CARGO

VAGAS

VALOR DO VENCIMENTO

CARGA SEMANAL (horas)

Auxiliar de Serviços Gerais

10

01 Salário Mínimo

40

Auxiliar de Informática

03

01 Salário Mínimo

40

Auxiliar Administrativo

05

01 Salário Mínimo

40

Digitador

02

R$ 1.600,00

40

Eletricista

02

R$ 1.600,00

40

Recepcionista

05

01 Salário mínimo

40

Vigia

05

01 Salário mínimo

40

Técnico de Informática

02

R$ 1.800,00

40

Motorista

02

R$ 2.000,00

40

Coveiro

02

01 Salário mínimo

40

Fiscal de Contratos

04

01 Salário minimo

40

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 

CARGO

VAGAS

VALOR DO VENCIMENTO

CARGA SEMANAL (horas)

Auxiliar Administrativo

03

01 Salário Mínimo

40

Auxiliar de Serviços Gerais

06

01 Salário Mínimo

40

Assistente Social

01

R$ 2.500,00

30

Entrevistador do Cad. Único

05

R$ 1.700,00

40

Merendeira

04

01 Salário mínimo

40

Orientador de Programa

05

R$ 1.700,00

40

Psicólogo

01

R$ 2.500,00

40

Recepcionista

02

01 Salário mínimo

40

Técnico de Vigilância Sócio Assistencial

01

01 Salário mínimo

40

Técnico de Nível Médio CRAS

02

01 Salário mínimo

40

Técnico de Referência da Proteção Especial

01

R$ 2.500,00

40

Vigia

02

01 Salário mínimo

40

Motorista

01

R$ 2.000,00

40

SECRETARIA DE AGRICULTURA 

CARGO

VAGAS

VALOR DO VENCIMENTO

CARGA SEMANAL (horas)

Tratorista

05

R$ 1.800,00

40

Motorista

01

R$ 2.000,00

40

Mecânico

01

R$ 3.000,00

40

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE

CARGO

VAGAS

VALOR DO VENCIMENTO

CARGA SEMANAL (horas)

Auxiliar de Serviços Gerais

02

01 Salário Mínimo

40

Fiscal de Meio Ambiente

01

01 Salário Mínimo

40

Gari

25

01 Salário Mínimo

40

SECRETARIA DE TRANSPORTE 

CARGO

VAGAS

VALOR DO VENCIMENTO

CARGA SEMANAL (horas)

Auxiliar de Serviços Gerais

03

01 Salário Mínimo

40

Mecânico

01

R$ 3.000,00

40

Motorista

05

R$ 1.800,00

40

Operador de Retro Escavadeira

03

R$ 2.000,00

40

Operador de  maquina patrol

02

R$ 2.200,00

40

Operador de  maquina pá carregadeira

02

R$ 2.200,00

40

Vigia

02

01 Salário Mínimo

40

SECRETARIA DE OBRAS E INFRAESTRUTURA 

CARGO

VAGAS

VALOR DOVENCIMENTO

CARGA SEMANAL (horas)

Pedreiro

04

R$ 2.500,00

40

Mecânico

01

R$ 3.000,00

40

SECRETARIA DE HABITAÇÃO  

CARGO

VAGAS

VALOR DOVENCIMENTO

CARGA SEMANAL (horas)

Assistente Social

01

R$ 2.500,00

30

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO/TO,10 de fevereiro de 2025. 

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

LEI N° 368

LEI N° 368, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

“Dispõe sobre a criação do Dia do Católico e dá outra providências”. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o dia do Católico no Município de Angico/TO, que será comemorado anualmente NO 3º TERCEIRO SABADO DO MÊS DE SETEMBRO.

Art. 2º. O dia do Católico será incluído no calendário de comemorações do Município de Angico/TO.

Art. 3º. A Igreja Católica por intermédio de seu Pároco criará e executará todos os eventos e festividades do dia do Católico.

Art. 4º. Nas comemorações do Dia do Católico, serão promovidos eventos e festividades pelas comunidades e paróquia tais como missas, peças teatrais, palestras, seminários, debates com a comunidade ensinando a história do catolicismo, shows com artistas católicos e outras ações relacionadas ao catolicismo.

Art. 5º. No dia do católico, A Administração Pública Municipal poderá apoiar os eventos públicos voltados para o segmento católico, com livre acesso a toda comunidade.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Público Municipal, em parceria com a Igreja Católica, realizar despesas para as comemorações do Dia do Católico.

Art. 6º. Em caso de necessidade, o chefe do poder executivo poderá regulamentar a presente Lei mediante Decreto.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO/TO, 10 de fevereiro de 2025.

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

DECRETO Nº22/2025/PMA

DECRETO Nº22/2025/PMA

 

Angico – TO, 03 de Fevereiro de 2025.     

“Dispõe sobre nomeação do cargo de Comissionado da Prefeitura Municipal de Angico - TO na forma da Lei Orgânica e dá outras providências”.

CLEOFAN BARBOSA LIMA, Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município:

RESOLVE:

Art. 1º. Ficar nomeada a partir de 03 de Fevereiro de 2025 a senhora  Amanda Ferreira Reis : Função Assessoria Especial I matricula nº1794  lotação na Secretaria de Gabinete  vinculado a Prefeitura Municipal de Angico TO,  para prestar serviço na Delegacia de Policia Civil 18º DP- ANANAS, nos moldes da Lei Orgânica e demais legislações aplicáveis à espécie.

ART. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 03 dias do mês de Fevereiro de 2025.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO –TO

DECRETO Nº23/2025/PMA

DECRETO Nº23/2025/PMA

 

Angico – TO, 03 de Fevereiro de 2025.     

“Dispõe sobre nomeação do cargo de Comissionado da Prefeitura Municipal de Angico - TO na forma da Lei Orgânica e dá outras providências”.

CLEOFAN BARBOSA LIMA, Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município:

RESOLVE:

Art. 1º. Ficar nomeada a partir de 03 de Fevereiro de 2025 o senhor DAVI MARTINS DOS SANTOS, função de Diretor do Setor Esporte lotação na Secretaria de SECRETARIA DE JUVENTUDE ESPORTE, LAZER E TURISMO, nos moldes da Lei Orgânica e demais legislações aplicáveis à espécie.

ART. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 03 dias do mês de Fevereiro de 2025.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO –TO

DECRETO Nº24/2025/PMA

DECRETO Nº24/2025/PMA

 

Angico – TO, 02 de Janeiro de 2025.     

“Dispõe sobre nomeação do cargo de Comissionado da Prefeitura Municipal de Angico - TO na forma da Lei Orgânica e dá outras providências”.

CLEOFAN BARBOSA LIMA, Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município:

RESOLVE:

Art. 1º. Ficar nomeada a partir de 02 de Janeiro de 2025 o senhor ALEXANDRE FERREIRA DE SOUSA, função de DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIROVALDERSON FRANCISCO DA CONCEIÇAO, função de  DIRETOR  TECNICO com lotação na AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO DE ANGICO/TO, nos moldes da Lei Orgânica e demais legislações aplicáveis à espécie.

ART. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 02 dias do mês de Janeiro de 2025.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO –TO

DECRETO Nº25/2025/PMA

DECRETO Nº25/2025/PMA

 

Angico – TO, 31 de Janeiro de 2025.

“Dispõe sobre exoneração  do cargo de Comissionado do Fundo Municipal de Assistência Social Angico-TO na forma da Lei Orgânica e dá outras providências”.

CLEOFAN BARBOSA LIMA, Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município:

RESOLVE:

Art. 1º. Ficar exonerado a partir de 31 de Janeiro de 2025 o senhor Jose Valcy Tavares de Lira Função: Coordenador do  Bolsa Família e  Cadastro Único  cargo comissionados com lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social, vinculado ao Fundo Municipal de Assistência Social  de Angico TO, nos moldes da Lei Orgânica e demais legislações aplicáveis à espécie.

ART. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, ao 31 dias do mês de Janeiro de 2025.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO –TO

DECRETO Nº25/2025/PMA

DECRETO Nº25/2025/PMA

 

Angico – TO, 01 de Janeiro de 2025.

“Dispõe sobre nomeação dos cargos de Comissionados do Fundo Municipal de Assistência Social Angico-TO na forma da Lei Orgânica e dá outras providências”.

CLEOFAN BARBOSA LIMA, Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município:

RESOLVE:

Art. 1º. Ficar nomeados a partir de 01 de Janeiro de 2025 cargos comissionados com lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social, vinculado ao Fundo Municipal de Assistência Social  de Angico TO, nos moldes da Lei Orgânica e demais legislações aplicáveis à espécie.

  1. Sandra Maria Martins Mendes Marques – Função: Gerente de Programas
  2. Maria Madalena Rodrigues Lima – Função: Secretaria Executiva dos Conselhos matricula nº111
  3. Jose Valcy Tavares de Lira Função: Coordenador do Bolsa Família e  Cadastro Único

ART. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, ao 01 dias do mês de Janeiro de 2025.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO –TO

DECRETO Nº26/2025/PMA

DECRETO Nº26/2025/PMA

          

Angico – TO, 05 de Fevereiro  de 2025.

“Dispõe sobre nomeação dos cargos de Comissionados do Fundo Municipal de Assistência Social Angico-TO na forma da Lei Orgânica e dá outras providências”.

CLEOFAN BARBOSA LIMA, Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município:

RESOLVE:

Art. 1º. Ficar nomeados a partir de 03 de Fevereiro de 2025 cargos comissionados com lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social, vinculado ao Fundo Municipal de Assistência Social de Angico TO, nos moldes da Lei Orgânica e demais legislações aplicáveis à espécie.

  1. JAYRAN ALVES BARBOSA – Função : Coordenador do  Bolsa Família
  2. GESSICA GOMES DE SOUSA – Função : Coordenadora do Cras
  3. JOSE VALCY TAVARES DE LIRA – Função: Coordenador de Programa Social

ART. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, ao 05 dias do mês de Janeiro de 2025.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO –TO

DECRETO Nº27/2025/PMA

DECRETO Nº27/2025/PMA

 

Angico – TO, 10 de Fevereiro de 2025.

“Dispõe sobre nomeação do cargo de Comissionado da Prefeitura Municipal de Angico - TO na forma da Lei Orgânica e dá outras providências”.

CLEOFAN BARBOSA LIMA, Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município:

RESOLVE:

Art. 1º. Ficar nomeada a partir de 10 de Fevereiro de 2025 o senhor RONNALD MAYLLON RIBEIRO DA SILVA, função de Diretor do Setor de Juventude Lazer e Turismo  lotação na SECRETARIA DE JUVENTUDE ESPORTE, LAZER E TURISMO, nos moldes da Lei Orgânica e demais legislações aplicáveis à espécie.

ART. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 10 dias do mês de Fevereiro de 2025.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO –TO

Portaria nº 05/2025

Portaria nº 05/2025

 

 Angico - TO, 11  de Fevereiro  de 2025.

“Concede licença para acompanhamento doença da pessoa da família.

O Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, Cleofan Barbosa Lima, no uso de suas atribuições Constitucionais e Lei Orgânica Municipal; da Lei Municipal 321, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022, Es SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE ANGICO. ”

RESOLVE

Art.1º- Conceder a servidor RILDO ALVES DOS SANTOS CPF Nº001.142.906-28 cargo Efetivo carga horaria 40 horas, função ASSISTENTE I lotada na Secretaria de Administração.

Art. 2º Fica concedido a licença renumerada para servidor conforme, Estatuto do Servidor Público Lei Municipal 321, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022, Es SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE ANGICO. ”

Art. 147. A licença poderá ser prorrogada, desde que mediante atestado médico.

Seção V - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 148. Poderá ser concedida licença, a cada cinco anos, de no máximo 90 dias, ao servidor do quadro permanente por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste em seu assentamento individual, mediante comprovação médica.

1º As licenças de até 15(quinze) dias serão remuneradas.

2º A licença concedida no período de sessenta dias contados do término da anterior, por igual motivo, será considerada prorrogação desta.

3º Por pessoa da família entende-se o cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos.

4º A licença será concedida mediante atestado médico e declaração da necessidade de acompanhamento, que poderá ser precedida de visita domiciliar de assistente social do município e avaliação médica oficial do município.

5º A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

6º Não se considera assistência pessoal ao doente a representação, pelo servidor, dos seus interesses econômicos ou comerciais.

Para acompanhamento doença da pessoa da família, conforme a Atestado Médico do seu pai BALTAZAR JOSE ALVES pelo período 30 dias de 10 de Fevereiro a 10 de Março de 2025. Podendo ser prorrogada por igual período.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, aos 11 dias do mês de Fevereiro  de 2025.

 

Cleofan Barbosa Lima

Prefeito Municipal