EXTRATO DO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
Processo Administrativo nº 1435/2024
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 006/2024
Considerando o teor do parecer da Assessoria Jurídica deste município de Angico/TO, que opinou pela contratação de empresa responsável pela apresentação do cantor “MARIOZAN ROCHA”, objetivando abrilhantar a data comemorativa “31 de dezembro do ano 2024, ” na Quadra de Esportes, situado neste Munícipio, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Cultura, bem como o teor do anexo I do ofício do Secretário de cultura;
Considerando a configuração de situação prevista no art. 74, II, da Lei 14.133/21 e a necessidade da realização da contratação em questão;
Considerando que o cantor em questão é consagrado pela opinião pública e que o valor da contratação é condizente com o preço praticado no mercado;
Decido Homologar e Adjudicar o presente processo administrativo de inexigibilidade de licitação com vistas à contratação direta do objeto contratação de empresa responsável pela apresentação do cantor “MARIOZAN ROCHA”, objetivando abrilhantar a data comemorativa “31 de dezembro do ano 2024, ” na Quadra de Esportes, situado neste Munícipio, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Cultura, sendo a empresa: TAVARES SONORIZAÇÃO LTDA, CNPJ: 19.784.619/0001-62, com sede sito Rua 14 de Novembro, número 56, Casa, CEP: 77.895-000, Bairro São Francisco, Nazaré Tocantins, neste ato representado pelo empresário senhor MANOEL DE JESUS TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR, brasileiro, competente, capaz, inscrito no CPF: 051.372.661-67 e RG. 128909 SSP/TO, residente/domiciliado na Rua 14 de novembro, número 56, casa, bairro São Francisco, Nazaré TO.
Cumpra-se
Angico/TO, 12 de dezembro de 2024
CLEOFAN BARBOSA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICAÇÃO
RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 006/2024
Processo Administrativo nº 1435/2024
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 006/2024
A Prefeitura Municipal de Angico/TO, comunica aos interessados, a celebração do seguinte contrato:
Contratado: empresa: TAVARES SONORIZAÇÃO LTDA, CNPJ: 19.784.619/0001-62, com sede sito Rua 14 de Novembro, número 56, Casa, CEP: 77.895-000, Bairro São Francisco, Nazaré Tocantins, neste ato representado pelo empresário senhor MANOEL DE JESUS TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR, brasileiro, competente, capaz, inscrito no CPF: 051.372.661-67 e RG. 128909 SSP/TO, residente/domiciliado na Rua 14 de novembro, número 56, casa, bairro São Francisco, Nazaré TO.
Objeto: contratação de empresa responsável pela apresentação do cantor “MARIOZAN ROCHA”, objetivando abrilhantar a data comemorativa “31 de dezembro do ano 2024, ” na Quadra de Esportes, situado neste Munícipio, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Cultura.
Órgão: 0010 – Prefeitura Municipal de Angico.
Unidade: 07–Secretaria de Cultura.
Atividade: 10.07.13.392.0471.2.004– Festividades civis e comemorações.
Ficha: 000477
Elemento: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Fonte: 1.500.0000.00000
Fundamento Legal: Art. 74, II da Lei 14.133/21.
Valor: R$ 28.500,00 (vinte e oito mil, quinhentos reais).
Data da Homologação/ratificação 12/12/2024.
Data de assinatura do Contrato: xx/xx/2024
Angico/TO, 12 de dezembro de 2024.
CLEOFAN BARBOSA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO N° 45/2024, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Institui a transição democrática de governo no Município de Angico/TO para o cargo de Prefeito, estabelece a equipe de transição governamental, define seu funcionamento e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO/TO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, bem como INSTRUCAO NORMATIVA Nº 2/2016 - TCE/TO - Pleno - 28/09/2016, e com fundamento nos princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência, no princípio da transparência, basilar da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais diplomas legais e, ainda, nos princípios do direito administrativo da continuidade dos serviços públicos e supremacia do interesse público,
CONSIDERANDO os preceitos da INSTRUCAO NORMATIVA Nº 2/2016 - TCE/TO - Pleno - 28/09/2016, recepcionada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, relativamente a providências administrativas a serem adotadas visando à regular transição de governo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO a recorrência da transição de governo no âmbito federal, regida pela Lei nº 10.609/2002 e complementada pelo Decreto nº 7.221/2010, no que encorajam a colaboração entre o governo em encerramento de mandato e o governo eleito, a transparência da gestão pública, o planejamento da ação governamental, a continuidade dos serviços públicos prestados à sociedade, a supremacia do interesse público e a boa-fé e executoriedade dos atos administrativos; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instituir um processo de transição pública municipal para impedir a descontinuidade das atividades administrativas e dos serviços públicos, em benefício da população, bem como firmar o compromisso de garantir à nova gestão o livre acesso a informações essenciais para a implementação de seus projetos, programas de governo e objetivos de campanha, com efeitos após o resultado das eleições de 2024;
DECRETA:
Art. 1°. Fica instituída, no Município de Angico/TO, a transição democrática de governo, nos termos deste Decreto, a ser conduzida por uma COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DE MANDATO.
Parágrafo único – Fica nomeada a equipe de transição com os seguintes membros:
Coordenador-Geral da Equipe de Transição: HELENA TEIXEIRA DE MACEDO
Membros:
ROMILSON BORGES SILVA
SERGIO MIRANDA LIMA
CARMELITA SARAIVA DA CONCEIÇAO
DEUSIVAN SANTOS SOUSA OLIVEIRA
OTANILSON BALBINO BRASIL
MATHEUS BRASIL SILVA
Art. 2º. Todos os membros da equipe de transição devem manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, ficando vedada a utilização da informação para outras finalidades além do efetivo conhecimento e preparação da transição.
Parágrafo único. A inobservância do dever de sigilo poderá ensejar na responsabilização cível, criminal ou administrativa do agente, tendo em vista as normas de Direito Administrativo brasileiro e os regulamentos municipais em vigor.
Art. 3º. À equipe de transição deverá ser assegurado o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades, ficando os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal obrigados a fornecer as informações solicitadas pela Comissão.
Art. 4º As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição devem ser previamente agendadas e registradas em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.
- 1° – O Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará para compor a Comissão de Transição de Mandato, servidores com autoridade nas áreas de administração, finanças, contabilidade e sistema de controle interno.
- 2º − Em auxílio ao § 1º, poderão ser indicados representantes, auxiliares e técnicos das unidades gestoras que compõem a estrutura da Administração Pública Municipal, em especial das áreas de educação, saúde, obras e assistência social, visando facilitar o atendimento a pedidos de acesso à informação.
- 3º − O Chefe do Poder Executivo poderá editar portaria de nomeação ou instrumento similar para dar efeitos legais aos membros da Comissão de Transição de Mandato.
Art. 5º. A Comissão de Transição de Mandato poderá solicitar acesso a quaisquer informações e/ou documentos da Administração Pública Municipal, devendo estabelecer prioridades de modo que a Prefeitura disponibilize os documentos mais relevantes para o planejamento do novo governo e continuidade das políticas públicas.
- 1° – Os pedidos de acesso à informação mencionados no caput deverão ser formulados por escrito e dirigidos aos representantes indicados, conforme art. 1º, Parágrafo único, cabendo a este comunicar a autoridade competente na estrutura da Administração Pública Municipal para atendimento.
- 2º - Os pedidos de acesso à informação que extrapolem as prioridades definidas no caput deverão ser atendidos no prazo máximo de 10 dias pelos Secretários Municipais e dirigentes dos demais órgãos municipais requisitados, contando-se do recebimento, sob pena de responsabilização por eventual prejuízo ao processo de transição.
- 3º – A Comissão de Transição de Mandato poderá requerer a notificação dos fornecedores e prestadores de serviço contratados pela Prefeitura para manifestarem se há interesse na continuidade da execução contratual na hipótese de o prazo de vigência alcançar o exercício de 2025, devendo-se alertar sobre as consequências da inexecução contratual e sanções cabíveis.
Art. 6º. É dever da Comissão de Transição de Mandato comunicar-se com o Tribunal de Contas do Estado para relatar e evidenciar o andamento do processo de transição, sem prejuízo da transparência aos demais órgãos de fiscalização e controle e à população.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo disponibilizará local apropriado para o exercício das atividades da Comissão de Transição de Mandato, infraestrutura e apoio técnico administrativo necessários ao pleno desempenho de suas funções durante o período de transição governamental.
Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas complementares para assegurar o cumprimento deste Decreto.
Art. 9º. A Comissão de Transição deverá entregar o relatório final de transição no prazo estabelecido pela INSTRUCAO NORMATIVA Nº 2/2016 - TCE/TO - Pleno - 28/09/2016.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO – ESTADO DO TOCANTINS, aos 17 dias do mês de dezembro de 2024.
CLEOFAN BARBOSA LIMA
Prefeito Municipal
LEI Nº 364, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE ANGICO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do Município de Angico, para o exercício financeiro de 2025, nos termos das disposições constitucionais, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é no valor de R$ 35.332.000,21 (trinta e cinco milhões, trezentos e trinta e dois mil reais e vinte e um centavos).
Art. 3º. A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente e estimadas com o seguinte desdobramento:
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TÍTULOS |
TOTAL |
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RECEITA TRIBUTÁRIA |
557.408,32 |
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RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
63.502,22 |
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RECEITA PATRIMONIAL |
114.747,44 |
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RECEITA SERVIÇOS |
35.702,36 |
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TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
27.465.968,89 |
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SUB-TOTAL |
25.140.902,73 |
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OPERAÇÃO DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS |
1.864.500,00 55.740,83 |
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TRANFERÊNCIAS DE CAPITAL |
5.174.430,15 |
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SUB-TOTAL TOTAL GERAL |
7.094.670,98 35.332.000,21 |
Art. 4º. A Receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, das transferências voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pelas Portarias do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que aprova o Manual de Procedimentos da Receita Pública.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º. A Despesa total fixada é no valor de R$ 35.332.000,21 (trinta e cinco milhões, trezentos e trinta e dois mil reais e vinte e um centavos).
I - Orçamento fiscal em R$ 35.332.000,21 (trinta e cinco milhões, trezentos e trinta e dois mil reais e vinte e um centavos).
II - Orçamento da seguridade social em R$ 0,00 (zero).
Art. 6º. A Despesa fixada à conta dos recursos previstos neste capítulo, observado a programação anexa a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
I - Por Órgãos e Unidades:
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DISCRIMINAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE |
TOTAL |
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AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO DE ANGICO. |
86.080,81 |
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86.080,81 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICO |
1.308.041,45 |
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1.308.041,45 |
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FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL |
1.666.919,80 |
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1.666.919,80 |
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FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
147.716,03 |
|
147.716,03 |
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|
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
7.618.757,04 |
|
7.618.757,04 |
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|
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS |
7.036.696,36 |
|
7.036.696,36 |
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GABINETE DO PREFEITO |
661.580,18 |
|
661.580,18 |
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RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
165.000,00 |
|
165.000,00 |
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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO |
680.906,14 |
|
680.906,14 |
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SECRETARIA DA AGRICULTURA |
2.218.072,96 |
|
2.218.072,96 |
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
3.758.557,29 |
|
3.758.557,29 |
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|
SECRETARIA DE CULTURA E ASSUNTOS POLITICOS |
515.273,84 |
|
515.273,84 |
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|
SECRETARIA DE FINANÇAS
|
735.529,35 |
|
735.529,35 |
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SECRETARIA DE JUVENTUDE, ESPORTES, LASER E TURISMO |
1.424.647,95 |
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1.424.647,95 |
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|
SECRETARIA DE OBRAS E INFRA-ESTRUTURA |
4.572.917,76 |
|
4.572.917,76 |
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|
SECRETARIA DE TRANSPORTES |
839.526,22 |
|
839.526,22 |
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|
SECRETARIA DO CONTROLE INTERNO |
105.837,03 |
|
105.837,03 |
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|
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO |
1.400.328,40 |
|
1.400.328,40 |
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|
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO |
389.611,60 |
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389.611,60 |
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TOTAL GERAL |
35.332.000,21 |
0,00 |
35.332.000,21 |
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II - Por Funções: |
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DISCRIMINAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE |
TOTAL |
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Administração |
4.705.061,87 |
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4.705.061,87 |
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Agricultura |
2.364.609,99 |
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2.364.609,99 |
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|
Assistência Social |
550.000,00 |
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550.000,00 |
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Assistência Social |
1.666.919,80 |
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1.666.919,80 |
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|
Comércio e Serviços |
17.851,21 |
|
17.851,21 |
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Cultura |
515.273,84 |
|
515.273,84 |
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Desporto e Lazer |
1.546.466,37 |
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1.546.466,37 |
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|
Educação |
7.618.757,04 |
|
7.618.757,04 |
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|
Essencial a Justiça |
413.014,19 |
|
413.014,19 |
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Gestão Ambiental |
1.275.370,13 |
|
1.275.370,13 |
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|
Habitação |
389.611,60 |
|
389.611,60 |
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Judiciária |
218.116,04 |
|
218.116,04 |
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|
Legislativa |
1.308.041,45 |
|
1.308.041,45 |
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|
Reserva de Contingência |
165.000,00 |
|
165.000,00 |
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|
Saneamento |
211.039,08 |
|
211.039,08 |
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Saúde |
7.036.696,36 |
|
7.036.696,36 |
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Trabalho |
14.111,60 |
|
14.111,60 |
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Transporte |
1.202.921,25 |
|
1.202.921,25 |
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Urbanismo |
4.113.138,39 |
|
4.113.138,39 |
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TOTAL GERAL |
35.332.000,21 |
0,00 |
35.332.000,21 |
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III - Por Órgãos e Fontes: |
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DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
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AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO DE ANGICO. |
86.080,81 |
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|
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICO |
1.308.041,45 |
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|
FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL |
1.666.919,80 |
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|
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
147.716,03 |
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|
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
7.618.757,04 |
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|
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS |
7.036.696,36 |
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DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
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|
GABINETE DO PREFEITO |
661.580,18 |
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|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
165.000,00 |
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|
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO |
680.906,14 |
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|
SECRETARIA DA AGRICULTURA |
2.218.072,96 |
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|
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
3.758.557,29 |
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|
SECRETARIA DE CULTURA E ASSUNTOS POLITICOS |
515.273,84 |
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|
SECRETARIA DE FINANÇAS |
735.529,35 |
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|
SECRETARIA DE JUVENTUDE, ESPORTES, LASER E TURISMO |
1.424.647,95 |
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|
SECRETARIA DE OBRAS E INFRA-ESTRUTURA |
4.572.917,76 |
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|
SECRETARIA DE TRANSPORTES |
839.526,22 |
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SECRETARIA DO CONTROLE INTERNO |
105.837,03 |
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SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO |
1.400.328,40 |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO |
389.611,60 |
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TOTAL GERAL |
35.332.000,21 |
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Art. 7º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados:
- decorrentes de superávit financeiro até o limite de 100 % (cem por cento) do mesmo, de acordo com o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso I e § 2º da Lei 4.320/64;
- decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 100 % (cem por cento) do mesmo, conforme estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso II e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64;
- decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024, até o limite de 80 % (oitenta por cento) das mesmas, conforme o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso III da Lei 4.320/64, e com base no Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal.
- decorrentes de alteração de QDD, permitindo inclusive a criação de elementos e subelementos necessários a execução da despesa deste que atenda a categoria econômica a ser reduzida.
II - Efetuar operações de créditos por antecipação da receita, nos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 8º. Esta Lei vigorará de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de Dezembro de 2024.
CLEOFAN BARBOSA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL