LEI Nº 361/2024 DE 04 DEZEMBRO DE 2024.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGICO/TO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, Estado do Tocantins, no uso da atribuição conferida pelo artigo 69, VII, da Lei Orgânica do Município, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, que tratará do acompanhamento do Ciclo de Alfabetização, por meio da qual o município de Angico -TO, em Regime de colaboração com a União e Estado, implementará ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território municipal e combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não formal.
Art. 2º Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
- Alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;
- Alfabetização absoluta: condição daqueles que não sabe ler e nem escrever;
- Alfabetização funcional: condição daqueles que possui habilidades limitadas de leitura e compreensão de texto;
- Consciência fonêmica: conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá–las intencionalmente.
- Consciência fonológica: conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociando-as do seu significado e de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as sílabas;
- Fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;
- Literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);
- Literacia familiar: conjunto de práticas e experiências de letramento manifestadas no ambiente familiar;
- Literacia emergente: conjunto de práticas e experiências de letramento que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;
- Numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática que trabalham, estimulam e estrutura raciocínio lógico.
- Educação não formal: designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino:
- Multiletramentos: prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais) e que, por isso, exigem letramentos diversificados.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I - Integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição;
II- Adesão voluntária a programas e ações do Governo do Estado e do Ministério da Educação-MEC;
II - Fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;
IV - ênfase no ensino de seis componentes essenciais para a alfabetização:
- consciência fonêmica e fonológica;
- fluência em leitura oral;
- desenvolvimento de vocabulário;
- compreensão de textos;
- produção autônoma de texto;
- Prática social da leitura e da escrita; e
- Aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas.
V- Adoção de referenciais de políticas públicas exitosas voltadas à alfabetização e ao letramento, nacionais e internacionais, baseadas em evidências científicas;
VI integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia e multiletramentos;
VII reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem, da literacia e da numeracia;
VIII aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;
IX igualdade de oportunidades educacionais;
X reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização; e
XI valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
- Elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;
- contribuir para a consecução das Metas 5 e 9 do Plano Nacional de Educação de que trata o Anexo à Lei nº 13.005/2014;
- desenvolver estratégias previstas na Lei nº 241/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Angico-TO, com ênfase às Metas 2, 4, 5, 7, 8, 9 e 16;
- Implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;
- Assegurar o direito à alfabetização a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do município de Angico-TO;
- Oportunizar o oferecimento de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, à organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades tradicionais;
- fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, a partir das realidades linguísticas diferenciadas em comunidades bilíngues ou multilíngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, segundo as diversas abordagens metodológicas;
- fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação;
- selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças estudantes, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos;
- Promover ações que visem a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilingue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;
- impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes etapas e níveis;
- promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento científico sobre literacia, alfabetização e numeracia;
- incentivar a produção e publicação de estudos científicos a partir de trabalho de estudo de caso e desenvolvimento de metodologias e estratégias de alfabetização inovadoras;
- divulgar as experiências e produções em alfabetização e letramento desenvolvidas nas salas de aula;
- Assegurar, na Proposta Curricular Municipal, os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico especifico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças estudantes;
- garantir, na Proposta Curricular Municipal, a alfabetização de crianças estudantes do campo, de comunidades tradicionais e de populações itinerantes (circenses, ciganos, nômades, acampados e artistas) com a produção de materiais didáticos específicos, além de desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna;
- promover, anualmente, a avaliação da alfabetização das crianças estudantes, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todas as crianças estudantes até o final do 2° (segundo) ano do ensino fundamental;
- implementar ações de alfabetização de jovens, adultos(as) e idosos(as), com garantia de continuidade da escolarização básica
- elaborar a cada quadriénio de forma democrática, o Plano Municipal pela Alfabetização de Angico - TO, PMAA como documento norteador para a execução da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 5º Fica definido o Ciclo de Alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino de Angico, composto pelas etapas: Infantil C, 1º e 2º ano do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES
Art. 6º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
- priorização da alfabetização no primeiro ano do ensino fundamental;
- incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na educação infantil;
- integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para a alfabetização;
- participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de cooperação e integração entre a comunidade escolar;
- estímulo aos hábitos de leitura escrita e à apreciação literária por meio de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação literária;
- respeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades especializadas de educação;
- incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem; e
- valorização do professor da educação infantil e do professor alfabetizador.
CAPÍTULO IV DO PÚBLICO-ALVO
Art. 7° A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:
- Crianças na primeira infância;
- Alunos dos anos iniciais do ensino fundamental;
- alunos da educação básica regular que apresentam níveis insatisfatórios de alfabetização;
- Alunos da educação de jovens e adultos - EJA;
- jovens e adultos sem matricula no ensino formal; e
- alunos das modalidades especializadas de educação.
Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Politica Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput.
Art. 8° São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
- Professores da educação infantil, em especial os da Pré- Escola (Infantil C);
- professores atuantes nas turmas do 1º e 2º ano do ensino fundamental;
- professores das diferentes modalidades de educação no município;
- Demais professores da educação básica,
- gestores escolares:
- gestores da educação municipal;
- instituições de ensino;
- famílias, e
- organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 9° A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:
I orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;
II-formação continuada para gestores professores de educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos voltada para a alfabetização e letramento por meio do Programa de Formação para Gestores e Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Angico-TO.
III seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a alfabetização, literacia e numeracia, com promoção de capacitação de professores para o uso desses materiais;
IV- Recuperação para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática;
V - Seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos específicos para a alfabetização de jovens e adultos da educação formal e da educação não formal;
VI - Produção e disseminação de sínteses de evidências cientificam e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia;
VII ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino de língua portuguesa e matemática em programas de formação continuada de gestores e professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
VIII promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores, por meio do Programa de Formação para Gestores e Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Angico/TO.
IX difusão de recursos educacionais, preferencialmente com licenças autorais abertas, para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática;
X- Incentivo à produção e à edição de livros de literatura para diferentes níveis de literacia;
XI incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico interno;
XII elaboração, organização e aplicação de avaliação externa de larga escala nas turmas do Infantil C, 1º e 2º ano do ensino fundamental em unidades escolares da rede pública municipal de Ensino por meio do Sistema de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem de Angico-TO.
XIII incentivo à organização de Programa de Apoio à Alfabetização;
XIV - criação do Comité Municipal da Alfabetização, que deverá ser composta por representantes dos seguintes segmentos:
- professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro a terceiro ano do ensino fundamental de escolas públicas e/ou privados em zona rural;
- professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro a terceiro ano do ensino fundamental de escolas públicas e/ou privados em zona urbana;
- professores atuantes nas turmas de Pré-Escola instituições públicas e/ou privadas;
- técnicos de educação da Secretaria Municipal de Educação de Angico – TO.
- especialistas em assuntos educacionais atuantes em instituições públicas e/ou privadas;
- gestores educacionais atuantes em instituições públicas e/ou privadas;
- profissionais do magistério público municipal; e
- Secretário Municipal de Educação de Angico – TO.
XV - O Comitê Municipal da Alfabetização atuará conforme regimento próprio, e regido por esta lei e com ações alinhadas à Secretaria Municipal de Educação de Angico-TO;
XVI- Realizar anualmente o Seminário Municipal pela Alfabetização do município de Angico-TO, abordando temáticas e propondo atividades que fortaleçam a política de alfabetização.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL PELA ALFABETIZAÇÃO
Art. 10. Compete a Secretaria Municipal da Educação de Angico-TO, em parceria com o Comité Municipal da Alfabetização e do Conselho Municipal de Educação CME, elaborar a cada quadriênio o Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Angico-TO.
Art. 11. O Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Angico-TO, terá a seguinte estrutura:
- Cара;
- Ficha técnica;
- sumário;
- Apresentação;
- contextualização do município;
- diagnóstico situacional da alfabetização do município;
- ações estratégicas divididos em três eixos: Gestão Pedagógica/Metodologias de Ensino/ Práticas Pedagógicas;
- monitoramento e avaliação do plano;
- considerações finais;
- Referências.
Art. 12. Compete a Secretaria Municipal da Educação de Angico/TO, executar o Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Angico/TO.
Art. 13. Compete ao Comitê Municipal da Alfabetização e ao Conselho Municipal de Educação-CME, acompanhar a elaboração e execução do Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Angico – TO.
Art. 14. O Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Angico-TO, terá vigência de 04 (quatro) anos, podendo ser revisado a cada ano.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 15. Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Politica Municipal de Alfabetização:
- monitoramento e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados por meio de instrumentos criados pelo Comité Municipal da Alfabetização;
- Análise de relatórios de acompanhamento emitidos pelo Comité Municipal da Alfabetização;
- incentivo à difusão tempestiva de análises devolutivas de avaliações externas e ao seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem por meio do Sistema de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem de Angico – TO;
- Desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral e proficiência em escrita e matemática; e
- Garantir a prática avaliativa como mecanismo obrigatório com o intuito de avaliar a qualidade da alfabetização das crianças, bem como o alcance das metas previstas no Art. 4º inciso XVIII, através do Sistema de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem de Angico-TO.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal da Educação de Angico-TO a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 17. A colaboração das redes pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Angico-TO. na Política Municipal de Alfabetização se dará por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e próprias da Secretaria Municipal de Educação de Angico-TO.
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Angico-TO, e ao Conselho Municipal de Educação, acompanhar e monitorar a execução desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 19. Fica a Politica Municipal de Alfabetização, como parte integrante do Sistema Municipal de Ensino de Angico.
Art. 20. Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Angico-TO, no âmbito de suas competências, resolver as questões suscitadas pela presente lei.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO/TO, aos 04 dias do mês de Dezembro de 2024.
CLEOFAN BARBOSA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 362, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
“INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS E OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, Estado do Tocantins, no uso da atribuição conferida pelo artigo 69, VII, da Lei Orgânica do Município, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política de Educação Integral no município de Angico, já anunciada na legislação educacional brasileira, abrangida pela Constituição Federal em seus artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 9.9089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei 10.179/01) e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (Lei 11.494/2007), com regulamentação e definição de diretrizes na Lei 14.460, de 31 de julho de 2023, a qual institui o Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências.
- 1º - A educação básica em tempo integral assegurará a jornada escolar 40 (quarenta) aulas semanais, com duração mínima de sete horas diárias ou 35horas semanais de atividades pedagógicas, compreendendo o tempo total em que os estudantes permanecerem na escola ou em outros espaços educacionais, em atividades educativas.
- 2º - Serão 8 (oito) aulas diárias de 50 (cinquenta) minutos, acrescido da reserva de 10 (dez) minutos de acolhimento dos estudantes planejado e executado pela equipe gestora e apoio dos demais profissionais da educação lotadas na unidade escolar.
- 3º - A Secretaria Municipal de Educação tomará as providências para a ampliação gradativa da Educação Integral na rede de ensino pública municipal, considerando as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e Plano Municipal de Educação nos demais instrumentos legais e as condições de oferta, respeitando a conveniência e a dotação orçamentária do Município.
Art. 2º. Os professores das escolas em tempo integral estarão sob o regime de
dedicação docente em tempo integral, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais; 26 (vinte e seis) horas são de interação com os estudantes, inclusive em atividades multidisciplinares e as demais 14 (quatorze) horas serão dedicadas a estudos, planejamentos, elaboração de materiais (exercícios, avaliações, dentre outros), formações continuadas e preenchimento dos Instrumentais Pedagógicos (Plano de Ensino Anual, Plano de Ensino, Diário Escolar etc.).
- 1º - Preferencialmente, as atividades devem ser realizadas no ambiente escolar ou em atividades pedagógicas propostas pela escola em ambientes pré-estabelecidos.
- 2º - Os docentes terão a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, resultando em 40 (quarenta) horas semanais de efetivo trabalho na escola.
Art. 3º. São princípios da Educação Integral e Integrada:
- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
- pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
- respeito à liberdade e apreço à tolerância;
- valorização do profissional da educação;
- gestão democrática do ensino público;
- valorização da experiência extraescolar;
- vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
- consideração com a diversidade étnico-racial.
Art. 4º - São objetivos da Educação em Tempo Integral:
- contribuir para a formação integral de crianças, adolescentes e jovens da rede de ensino pública municipal;
- Proporcionar a formação de adolescentes críticos, capazes de melhorarem sua condição de vida e de sua comunidade, compreenderem sua situação socioeconômica e condição enquanto indivíduos e sujeitos históricos;
- Proporcionar a formação integral, para que ao final da educação básica, o estudante se constitua como autônomo, solidário e competente;
- Possibilitar aos estudantes o acesso aos conhecimentos da humanidade, a ampliação do repertório cultural, a transformação social, além da formação para o mundo do trabalho, o que possibilitaria a alteração de sua condição socioeconômica;
- Suscitar a materialização do currículo que se realiza por meio de procedimentos teórico-metodológicos, favorecendo a vivência de atividades dinâmicas, contextualizadas e significativas nos diversos campos das ciências, das artes, das linguagens e da cultura corporal;
- Assegurar o que currículo seja agente articulador entre o mundo acadêmico, as práticas sociais e a realização dos projetos de vida dos estudantes, para que esses se tornem sujeitos autônomos, solidários e competentes;
- Ampliar o uso de método e gestão intensificando atividades didático-participativas em metodologias ativas, e a Parte Diversificada do currículo integrando-se à Base Nacional Comum Curricular de forma a favorecer o pleno desenvolvimento do estudante;
- Garantir o uso de Metodologias Ativas e os demais componentes da parte diversificada do currículo constituem ações pedagógicas que são planejadas pela equipe pedagógica e apoiadas pela comunidade escolar, a fim de que os estudantes alcancem o exercício das competências fundamentais para suas vidas, consolidando aprendizagens essenciais;
- Assegurar que o protagonismo tenha espaço assegurado na formação do educando, possibilitando participação ativa em sua formação, com práticas apoiadas e acompanhadas pelos professores e pela equipe escolar;
- Promover a aproximação entre a escola, as famílias e as comunidades, mediante atividades que visem à responsabilização e à interação com o processo educacional, integrando os equipamentos sociais e comunitários entre si e à vida escolar;
- Assegurar que a unidade escolar seja verdadeira centros potencializadores dos estudantes, desenvolvendo suas competências e habilidades em todas as dimensões quatro humanas (pensamento, espiritualidade, afetividade e corporeidade) e o Desenvolvimento das Competências Socioemocionais.
- Reconhecer o direito à diferença como uma oportunidade de transformação dos sujeitos e de suas relações sociais, contribuindo para a redução das desigualdades;
- XIII - Ampliar o acesso à educação de qualidade para todos, propiciando aos grupos minoritários e excluídos as possibilidades de inclusão, permanência e conclusão com sucesso de seus percursos formativos.
Art. 5º. São estratégias para a afirmação da Educação Integral na Rede Pública Municipal de Angico/TO.
- a garantia do direito à educação, com a promoção e a ampliação do acesso e permanência dos estudantes na escola, por meio de políticas efetivas;
- a gestão democrática, o incentivo à autonomia e o fortalecimento dos espaços de decisão da escola, com a participação efetiva da comunidade escolar, a fim de valorizar os segmentos as diversas formas de organização escolar;
- o protagonismo estudantil, com efetiva participação dos estudantes, desde a escolha do tema a ser trabalhado, do planejamento e da execução das ações até a etapa de avaliação e apropriação dos resultados;
- a constituição de territórios educativos, por meio da integração dos espaços e tempos da comunidade, tornando-se a escola a irradiadora de políticas públicas para estudantes e para a comunidade educativa em geral;
- a intersetorialidade, por meio da atuação integrada da escola com órgãos estaduais e municipais de proteção à infância e à juventude, de promoção e desenvolvimento científico, da cultura, da saúde, do esporte e do lazer;
- a constituição de diálogos para desenvolvimento das habilidades socioemocionais propostas na BNCC e para o exercício da expressão e leitura das emoções como parte da educação emocional, de forma que o estudante aprende a falar e a ouvir, respeitar, valorizar-se como indivíduo e como parte do grupo;
- a garantia da formação inicial e continuada dos profissionais da educação, a partir de demandas apresentadas e para facilitar o desenvolvimento das atividades pedagógicas nas áreas temáticas formativas e na construção de novas aprendizagens, diferenciadas e diversificadas.
Art. 6º. A Educação em Tempo Integral se encontra alicerçado em cinco princípios educativos, que são: Protagonismo, os 4 pilares da Educação, Pedagogia da Presença, Educação Interdimensional e Educação Inclusiva:
- Protagonismo, princípio que estabelece o estudante como ator principal em ações que dizem respeito a problemas concernentes ao bem comum, na Unidade Mais Integral e na sociedade de modo geral, percebendo-se como parte da solução e não como parte do problema, agindo com autonomia, solidariedade e competência;
- Na compreensão dos quatro pilares da educação, que se constituem em um dos princípios da Educação em Tempo Integral, com vistas ao desenvolvimento do estudante, no processo de formação integral;
- A Pedagogia da Presença está alicerçada na ideia de estar próximo, estar com alegria, sem oprimir, nem inibir; saber afastar-se no momento oportuno, encorajar a crescer e a agir com liberdade e responsabilidade. Tem, pois, como essência a reciprocidade. É o compartilhamento de tempo, experiências, exemplos por meio do diálogo, da escuta ativa e respeitosa e da observação ampla e cuidadosa;
- Educação Interdimensional princípio educativo que possibilita superar o trabalho pedagógico focado predominantemente no desenvolvimento de habilidades cognitivas, de forma que seja possível a formação integral do estudante;
- Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, a cidadania como exercício social democrático converge com a diversidade, exigindo da comunidade escolar mais do que o exercício da tolerância ou da aceitação passiva, mas uma atitude verdadeiramente educativa que reconheça o direito à diferença como uma oportunidade de transformação dos sujeitos e de suas relações sociais.
Art. 7º. O currículo será integrado tendo como foco um trabalho pedagógico colaborativo e participativo, capaz de integrar os componentes da Base Nacional Comum Curricular, da Parte Diversificada, as temáticas obrigatórias e não-obrigatórias e as práticas educativas.
Art. 8º. A Matriz Curricular da Educação de Tempo Integral visa responder às expectativas da formação integral do estudante protagonista, resguardando-se as características locais e especificidades regionais do município, bem como as normativas curriculares brasileiras.
- 1º - A matriz curricular organiza os componentes curriculares disciplinares em cinco áreas do conhecimento na Base Nacional Comum Curricular, quais sejam:
- Linguagens: Língua Portuguesa, Arte, Educação Física e Língua Inglesa;
- Matemática: Matemática;
- Ciências da Natureza: Ciências;
- Ciências Humanas: História e Geografia;
- Ensino Religioso
- 2º - A Parte Diversificada visa enriquecer e complementar a base nacional comum, prevendo o estudo das características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da comunidade escolar, perpassando todos os tempos e espaços curriculares constituintes do Ensino.
I - A Parte Diversificada da Matriz Curricular possui 5 (cinco) componentes integradores:
- Atividades de Linguagens e Matemática (hora da Leitura e Experiências Matemática)
- Atividades Artísticas, Culturais, Esportivas e Motoras (Teatro Música, Dança e Artes Visuais e modalidades esportivas);
- Ciências, inovação e tecnologia (prática de laboratório e pesquisa)
- Prática experimental- ciências
- Prática experimental-Informática
II - Parte Diversificada do Currículo integrada à Base Nacional Comum Curricular será possível ampliar o repertório cultural do educando, favorecendo a busca pelo prazer em aprender.
Art. 9º. As turmas que compõem as unidades de Tempo Integral serão organizadas obedecendo aos critérios de equilíbrio na distribuição, da seguinte forma:
- Ano, equivalência de aprendizagem, e qualquer outra forma que favoreça o processo de ensino e aprendizagem;
- De forma a equilibrar as habilidades e o desempenho acadêmico, para criar turmas heterogêneas que possam promover a aprendizagem colaborativa.
- Turmas que reflitam a diversidade étnica e cultural da comunidade escolar, promovendo a inclusão e o entendimento intercultural.
Art. 10. Para que as intenções pedagógicas se materializem, a equipe da Unidade Escolar Integral precisa vivenciar os princípios e conceitos indicados pelo Modelo de Gestão Escolar diariamente, além de fazer uso contínuo das ferramentas estratégicas e operacionais elaboradas para auxiliar a sistematização, execução e monitoramento das ações pedagógicas e de gestão que ocorrem na unidade.
Art. 11. São responsabilidades e atribuições da equipe escolar das unidades em tempo integral:
- 1º - A equipe escolar, segundo o organograma de Escola Municipal de Tempo Integral deve ser composta por:
- Gestão Geral - responsável pela articulação, coordenação e supervisão das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras desenvolvidas na escola, garantindo a integração dos resultados gerados por todos;
- Gestão Pedagógica - responsável pela orientação dos professores, auxiliando-os e assegurando o êxito do processo ensino-aprendizagem na educação integral em tempo integral, articulando as ações previstas no Plano de Ação da Escola junto com o Gestor Geral, o Supervisor Pedagógico e a equipe de professores, a fim de dar condições para que o ensino aconteça de maneira mais eficaz. Atende ao currículo integrado, acompanhando o desenvolvimento pedagógico de cada Área de Conhecimento da Base Nacional Comum Curricular, dos componentes integradores da Parte Diversificada e das Práticas e Rotinas do Modelo Pedagógico Mais Integral;
- Gestão Disciplinar – responsável pela gestão relacional, por manter a ordem no ambiente escolar, fora da sala de aula, projetos de intervenção pedagógica de conservação do patrimônio público.
- Coordenações Pedagógicas - têm a incumbência de apoiar os gestores na articulação e coordenação dos professores, com foco na prática pedagógica, atendendo ao currículo integrado, com prioridade para o desenvolvimento das aprendizagens em cada componente das Áreas de Conhecimento da BNCC e da Parte Diversificada e projetos de cunho pedagógicos;
- Docente - responsáveis pela condução do processo de ensino-aprendizagem, devem promover medidas de caráter pedagógico que estimulem, intencionalmente, o desenvolvimento da formação integral do estudante.
- Secretaria Escolar – responsável pelas as normas legais ao registro escolar dos estudantes, da vida funcional dos docentes e equipe de apoio às práticas educativas.
- Responsável pela Biblioteca - por organizar, controlar e conservar os livros e publicações de interesse acadêmico, proporcionando assim, um ambiente favorável à formação do hábito da leitura, tornando a biblioteca como um instrumento de informação e de difusão cultural do meio acadêmico e da comunidade.
- merendeiras – responsável por manter organizadas as dependências da cozinha, conforme os padrões de higiene e salubridade exigidos pelos órgãos de vigilância sanitária e preparação e manejo dos alimentos, bem como, todas as etapas do processo de operacionalização e distribuição das refeições aos estudantes também será dessa equipe.
- Equipe de Serviços Gerais – responsável pela conservação dos bens móveis e imóveis, manutenção, preservação, higienização no âmbito escolar.
- Equipe da Portaria/vigilância – responsável por cuidar do bem-estar de todos, conhecem os estudantes e suas famílias e intermediam o contato com o entorno.
Art. 11. Com vistas à melhoria contínua dos processos educacionais a equipe escolar deve realizar continuamente o monitoramento de indicadores com vistas a identificar problemas, planejar ações de intervenções corretivas e (re) avaliar as práticas adotadas no cotidiano escolar.
Art. 12. A Coordenação Municipal da Secretaria da Educação, deve acompanhar o plano de ação, planejamentos elaborados, das ações realizadas, observando as fragilidades, expectativas e potencialidades da equipe escolar apresentados na Unidade Escolar Integral, orientando e recomendando ações de melhoria, com fundamento nas bases teóricas, metodológicas e operacionais dos modelos pedagógico e o cumprimento das ações da pactuação e elaboração e/ou revisão da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, constantes Portaria n° 011/2024 que regulamenta a política em tempo integral no município de Angico/TO.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO/TO, aos 04 dias do mês de Dezembro de 2024.
CLEOFAN BARBOSA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI N° 363, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 (Ano Referência de 2025) e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, no interesse superior e predominante do Município e em comprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no §2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2025 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
- Diretrizes das Receitas; e
- Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2025 conterá as prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2025 compreenderá:
- Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e.
- Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
- os Tributos de sua competência;
- a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ANGICO;
- o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
- as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais
- as rendas de seus próprios serviços;
- o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
- as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
- a contribuição previdenciária de seus servidores; e
- outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
- as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2025 e anteriores;
- o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
- os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
- as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
- evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
- a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2025,
- outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
- reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2025, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
- atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita.
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
- revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
- revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
- revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
- instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
- as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
- as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
- os compromissos de natureza social;
- as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
- as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
- o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
- a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
- a contrapartida previdenciária do Município;
- as relativas ao cumprimento de convênios;
- os investimentos e inversões financeiras; e
- outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
- as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
- as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
- a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
- as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
- outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
- Sete por cento da receita efetivamente arrecadada pelo Município de ANGICO - ESTADO DO TOCANTINS, no exercício, conforme estabelece o artigo 2º da emenda constitucional n. de 23 de setembro de 2009, que alterou a redação dada ao artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices.
- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
- A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
- O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
- O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício d 2025, até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso I a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2013, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2025 , será encaminhado à câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2025, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
- de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
- de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
- pagamento do serviço da dívida; e
- transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos os órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitando as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento d 2025, até o limite do índice acumulado da inflação no período que meditar o mês de agosto de 2014 à agosto d 2025, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário, para que curtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO/TO, aos 04 dias do mês de Dezembro de 2024.
CLEOFAN BARBOSA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO N° 023/2024, PROCESSO ADMINISTRATIVO N°1484/2024
A Prefeitura Municipal de Angico/TO, torna público que realizará no dia 17 dezembro de 2024, às 09h00min (horário de Brasília), no PORTAL LICITANET, no sítio www.licitanet.com.br, do tipo menor preço global. OBJETO Registro de preço para futura, eventual e parcelada contratação de empresa especializada no ramo de gerenciamento de operadora de cartão de crédito que apresentar a menor taxa administrativa, visando a aquisição de combustível, sendo gasolina comum ou aditivada e óleo s-10 destinada a abastecer a frota de veículos pertencente ao Fundo Municipal de saúde de Angico/To pelo período de 12 (doze) meses. O edital será disponibilizado no portal da transparência www.angico.to.gov.br e no SICAP LCO do Estado do Tocantins e no jornal de grande circulação sítio: https://www.pagina63.com.br/avisos-licitacoes/. Maiores informações serão prestadas através e-mail: angicoadm095@gmail.com.
Angico –TO 04 de dezembro de 2024.
Lepoldina Sousa dos Santos
pregoeira