LEI Nº 344/2023, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
“Altera a Lei nº 322/2022, que instituiu a Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado a abertura de crédito adicional especial proveniente de realocação de parcela de créditos orçamentários no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), destinados ao atendimento da programação, conforme especificado no anexo.
Art. 2º. Os recursos necessários para a abertura do crédito adicional especial serão provenientes de Anulação de dotação orçamentária, conforme anexo.
Art. 3°. O crédito adicional especial autorizado por esta Lei será aberto mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
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ANEXO X - ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL |
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INCLUSÃO |
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Unidade |
10 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANGICO |
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Programa |
0054 – Programa Angicoense da Primeira Infância |
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Função |
10 |
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SubFunção |
301 |
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X.XXX |
Manutenção de Recursos Humanos de Serviços da Atenção Primária – Primeira Infância |
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Grupo de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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3.1.90.11 |
1.500.1002.00000 |
10.000,00 |
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3.1.90.13 |
1.500.1002.00000 |
2.000,00 |
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X.XXX |
Manutenção dos Serviços da Atenção Primária – Primeira Infância |
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Grupo de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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3.3.90.14 |
1.500.1002.00000 |
500,00 |
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3.3.90.30 |
1.500.1002.00000 |
2.000,00 |
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3.3.90.39 |
1.500.1002.00000 |
2.000,00 |
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REDUÇÃO |
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Unidade |
10 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANGICO |
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Programa |
0212 - Programa Saúde Bucal |
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Função |
10 |
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SubFunção |
301 |
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X.XXX |
Manutenção do Programa Saúde Bucal |
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Grupo de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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3.3.90.30 |
1.500.1002.00000 |
5.000,00 |
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Programa |
0210 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar |
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Função |
10 |
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SubFunção |
302 |
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X.XXX |
Aquisição de Veículos |
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Grupo de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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4.4.90.52 |
1.601.0000.000000 |
20.000,00 |
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Unidade |
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANGICO |
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Programa |
0054 – Programa da Primeira Infância |
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|
Função |
12 |
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|
SubFunção |
365 |
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X.XXX |
Manutenção de Recursos Humanos das escolas da Educação Infantil – Primeira Infância |
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Grupo de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
|
3.1.90.11 |
1.500.1001.00000 |
10.000,00 |
|
3.1.90.13 |
1.500.1001.00000 |
2.000,00 |
|
X.XXX |
Manutenção e Reparos de Centros de Educação Infantil – Primeira Infância |
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|
Grupo de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
|
3.3.90.30 |
1.500.1001.00000 |
1.000,00 |
|
3.3.90.36 |
1.500.1001.00000 |
1.000,00 |
|
3.3.90.39 |
1.500.1001.00000 |
1.000,00 |
|
X.XXX |
Aquisição de Equipamentos, Mobiliários e Veículos – Primeira Infância |
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|
Grupo de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
|
4.4.90.52 |
1.500.1001.00000 |
6.500,00 |
|
X.XXX |
Aquisição de Material Pedagógico e Literatura – Primeira Infância |
|
|
Grupo de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
|
4.4.90.52 |
1.500.1001.00000 |
7.000,00 |
|
X.XXX |
Transporte Escolar – Primeira Infância |
|
|
Grupo de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
|
3.3.90.30 |
1.500.1001.00000 |
7.000.00 |
|
3.3.90.39 |
1.500.1001.00000 |
9.000,00 |
|
X.XXX |
Oferta de Alimentação Escolar - Pré-escolar – Primeira Infância |
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Grupo de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
|
3.3.90.30 |
1.500.1001.00000 |
5.000,00 |
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REDUÇÃO |
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Unidade |
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANGICO |
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Programa |
0052 – Administração Geral |
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|
Função |
12 |
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SubFunção |
365 |
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X.XXX |
Manutenção do FUNDEB 70% - Ensino Infantil |
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Grupo de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
|
3.1.90.11 |
1.540.1070.000000 |
30.000,00 |
|
Programa |
0403 – Ensino Fundamental |
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|
Função |
12 |
|
|
SubFunção |
361 |
|
|
X.XXX |
Manutenção do FUNDEB 70% - Ensino Fundamental |
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|
Grupo de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
|
3.1.90.13 |
1.540.1070.000000 |
5.000,00 |
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Unidade |
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANGICO |
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Programa |
0054 – Programa da Primeira Infância |
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Função |
08 |
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|
SubFunção |
243 |
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X.XXX |
Apoio a Gestantes, Nutrizes e Crianças em Estado de Desnutrição e Vulnerabilidade Social – Primeira Infância |
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Grupo de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
|
3.3.90.30 |
1.500.0000.00000 |
500,00 |
|
3.3.90.32 |
1.500.0000.00000 |
500,00 |
|
3.3.90.39 |
1.500.0000.00000 |
500,00 |
|
X.XXX |
Desenvolvimento das Ações de Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz – Primeira Infância |
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Grupo de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
|
3.3.90.30 |
1.500.0000.00000 |
1.000,00 |
|
3.3.90.39 |
1.500.0000.00000 |
500,00 |
|
X.XXX |
Capacitação das Equipes do Programa Criança Feliz – Primeira Infância |
|
|
Grupo de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
|
3.3.90.30 |
1.500.0000.00000 |
500,00 |
|
3.3.90.39 |
1.500.0000.00000 |
500,00 |
|
X.XXX |
Realização de Eventos Direcionados à Primeira Infância |
|
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Grupo de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
|
3.3.90.30 |
1.500.0000.00000 |
2.500,00 |
|
3.3.90.39 |
1.500.0000.00000 |
2.500,00 |
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REDUÇÃO |
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Unidade |
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANGICO |
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Programa |
0125 – Assistência a Comunidades |
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Função |
08 |
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|
SubFunção |
244 |
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|
X.XXX |
Aquisição de Veículos |
|
|
Grupo de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
|
4.4.90.52 |
1.500.0000.00000 |
10.000,00 |
Art. 2º. Esta lei entre em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, aos 25 dias do mês de setembro de 2023.
CLEOFAN BARBOSA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 345, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 334 DE 27 DE JUNHO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 11 da Lei Municipal nº 334 de 27 de junho de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 11 - O Conselho Municipal de Cultura fará realizar, uma vez a cada 04 (quatro) anos, a Conferência Municipal de Cultura.”
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, aos 25 dias do mês de setembro de 2023.
CLEOFAN BARBOSA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL N° 346, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.
“INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME, NO MUNICÍPIO DE ANGICO-TO”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Angico/TO, o Fórum Municipal de Educação – FME, em caráter permanente, com a finalidade de revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação, promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado e da União, bem como promover debates sobre as políticas públicas da Educação Básica e Superior no município de Angico/TO.
Art. 2º. Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I– revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação;
II– planejar e organizar espaços de debates sobre a política de educação no Município;
III– acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação;
IV– articular para que os sistemas públicos garantam o acesso e permanência das crianças, adolescentes, jovens e adultos nas instituições de Educação Básica;
V– articular debates para obtenção de indicativos sobre a realidade de atendimento educacional, visando a proposição da política de Educação Básica;
VI– incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionadas à Educação Básica;
VII– apoiar a obtenção de fontes de recursos financeiros para a Educação Básica;
VIII– organizar encontros sistemáticos para a troca de experiências entre setores envolvidos com a Educação, visando o estabelecimento de ações;
IX– divulgar informações relativas às políticas, regulamentações e funcionamento das instituições de Educação Básica;
X– articular-se aos demais Fóruns de Educação;
XII- incentivar a implementação de projetos de formação de profissionais de Educação Básica;
Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I- Secretaria Municipal de Educação;
II- Câmara dos Vereadores;
III- CME (Conselho Municipal de Educação);
IV- Cólegio Estadual (Representação de funcionários e estudantes);
V- CMDCA-Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adoslecênte;
VI- Conselho Tutelar;
VII- Secretaria Municipal de Saúde;
VIII- Secretaria Municipal de Assistência Social;
IX- Secretaria Municipal de Cultura;
X- Secretaria Municipal do Esporte;
XI- CAE- Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
XII- FUNDEB -Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
XIII- APM - Associação de Pais e Mestre das escolas Municipais;
XIV- Escola Municipal ( Representações dos Professores e Representações dos Diretores);
XV- Instituição Religiosas
- 1º. Os representantes titulares a que se referem os incisos de I a XV e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Portaria, após indicação por escrito dos respectivos órgãos e entidades representativas dos segmentos enumerados;.
- 2º. Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades, se necessário;
Art. 4º. A participação do Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 5º. A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Lei.
Parágrafo Único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será presidido pelo Secretário(a) Municipal de Educação, ad referendum.
Art. 6º. O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente de acordo o Regimento Interno, ou extraordinariamente, por convocação do seu (a) presidente, ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º. O FME receberá o suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Educação para garantir seu funcionamento, entretanto não estará a ela subordinado.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO/TO, 25 de setembro de 2023.
CLEOFAN BARBOSA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL