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Diário Oficial
Edição Nº
247

quarta, 23 de agosto de 2023

LEI N° 337

LEI N° 337, DE 21 DE AGOSTO DE 2023. 

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “CNH SOCIAL” PARA CUSTEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DA OBTENÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DOS MUNÍCIPES RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa “CNH SOCIAL”, com finalidade de custear as despesas decorrentes da obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) das categorias “A” e “B” para os munícipes de Angico/TO.

Art. 2º - Para ser beneficiário do Programa “CNH SOCIAL” o candidato deve:

I – Ser alfabetizado;

II – Ser residente no município de Angico/TO por pelo menos 2 (dois) anos;

  • 1º - A comprovação de alfabetização e de residência deve ser encaminhado por meio de documento legível para a Secretaria de Administração;

Art. 3º - O custeio não se aplica à renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nem à sua obtenção nos seguintes casos:

I - Cuja Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir tenham sido cassadas, ou que tenham tido seu direito de dirigir suspensos;

II - Condenados por qualquer crime previsto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, salvo se cumprida a pena e que a condenação não tenha sido por crime contra a vida;

Art. 4º - O candidato que abandonar o processo de obtenção da habilitação, ou que não concluir no prazo de 12 (doze) meses, ficará impossibilitado de fazer jus ao custeio previsto no art. 1º pelo prazo de 1 (um) ano.

Art. 5º - O beneficiário continuará fazendo jus ao custeio a que se refere o art. 1º nos seguintes casos:

I - Se for reprovado ou, por motivo justificado, faltar aos exames a que se refere o inciso I do art. 147 da Lei nº 9.503 de 1997, até o limite de duas reprovações ou remarcações;

II - Se for reprovado ou, por motivo justificado, faltar aos exames a que se referem os incisos III, IV e V do art. 147 da Lei nº 9.503 de 1997, até o limite de cinco reprovações ou remarcações.

Art. 5º - O Programa contemplará apenas um benefício por residência.

Art. 6º - As despesas do Programa serão pagas por crédito adicional especial.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, Estado do Tocantins, aos 21 dias do mês de Agosto de 2023.

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

LEI Nº 338/2023

 LEI Nº 338/2023, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

 

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida para Município com até 80.000 habitantes (preferencialmente) conforme disposto na Lei no 11.977 de 07 de Julho de 2009, na Portaria no 725 de 05 de Junho de 2023 e na Lei  no  14.620 de 13 de Julho de 2023, e ainda nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências”. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida para Município com até 80.000 habitantes (preferencialmente) – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei no 11.977 de 07 de Julho de 2009, da Portaria no 725 de 05 de Junho de 2023 e da Lei  no  14.620 de 13 de Julho de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.

Art. 2º. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.

  • 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar ao Município que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.
  • 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
  • 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.

Art. 3º – O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) – Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.

  • 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) – Faixa 1 – Modalidade Urbana (PNHU), deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do municipio, observado e em conformidade com a Portaria Mcidades 725 de 05.06.2013 e com o Plano Diretor Municipal.
  • 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica neces-sária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
  • 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, tais serviços deverão estar disponiveis a entrega das casas aos beneficiarios das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) – Faixa 1.

Art. 4º – Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.

Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou profissionais, com notória especialização neste tema, mediante convênio ou contrato, que forneçam metodologias e assistência técnica de processos, desde que tragam ganhos para a produção e condução dos projetos, os quais tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais.

Art. 5º – Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as familias de maior vulnetabilidade social.

  • 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos dois anos.
  • 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.

Art. 6º – O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.

Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas;

Art. 7º – Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) – Faixa 1, fica avençado que:

I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.

II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do paga-mento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;

III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.

Art. 8º – As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.

Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, aos 21 dias do mês de agosto de 2023.

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

LEI N° 339/2023

 

 LEI    N° 339/2023, DE 21 DE AGOSTO DE 2023.

 

Dispõe sobre a capacitação em primeiros socorros para profissionais da rede pública de ensino, privado e creches no município de Angico-TO, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da capacitação em primeiros socorros para todos os profissionais da rede pública de ensino, instituições privadas de ensino e creches localizadas no município de Angico-TO.

Art. 2º A capacitação em primeiros socorros será ministrada por profissionais qualificados na área de saúde, preferencialmente por profissionais com formação em enfermagem, medicina ou áreas correlatas.

Art. 3º A capacitação em primeiros socorros abordará os seguintes temas, mas não se limitando a eles:

  1. Noções básicas de anatomia e fisiologia;
  2. Avaliação inicial da vítima;

III. Manobras de ressuscitação cardiopulmonar (RCP);

  1. Controle de hemorragias;
  2. Estabilização de fraturas e imobilizações;
  3. Atendimento a engasgamentos;

VII. Reconhecimento e tratamento de reações alérgicas e crises convulsivas;

VIII. Prevenção e atendimento a acidentes comuns em ambiente escolar.

Art. 4º As instituições de ensino têm o prazo de 04 meses a partir da data de publicação desta lei para se adequarem às exigências aqui estabelecidas.

Art. 5º Os profissionais da área de saúde responsáveis pela capacitação deverão ser remunerados de acordo com a legislação vigente para atividades complementares.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, aos 21 dias do mês de Agosto de 2023.

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LEI Nº 340/2023

 LEI Nº 340/2023, de 21 de agosto de 2023.

 

Dispõe sobre a denominação da praça localizada na Av. Perimetral, s/n, Centro, Loteamento Chico Maior, em frente ao Colégio Dulce Coelho de Sousa, como "Praça Maria das Graças Oliveira" e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica denominada a praça localizada na Av. Perimetral, s/n, Centro, Loteamento Chico Maior, em frente ao Colégio Dulce Coelho de Sousa, no município de Angico-TO, como "Praça Maria das Graças Oliveira".

Artigo 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, aos 21 dias do mês de Agosto de 2023.

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

 

LEI Nº341/2023

 

 LEI Nº341/2023, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

 

“Altera a Lei Municipal nº 294/2021, que instituiu o Plano Plurianual municipal para o quadriênio de 2022/2025”. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º. Os Anexos do Detalhamento dos Programas e seus Objetivos e Detalhamento dos Programas por Unidade Orçamentária da Lei nº 294/2021, passam a ser composto pelo programa indicado no Anexo X desta Lei.

 

ANEXO X - INCLUSÃO DE PROGRAMA E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 PROGRAMA

Programa:

Compromisso Angicoense da Primeira Infância

Objetivo Geral:

Promover o atendimento integral da primeira infância.

Responsável:

 

 

Índice Atual

Índice Desejado

Indicadores:

Percentual de Nascidos Vivos de Baixo Peso

 

 

Taxa de Mortalidade na Infância

 

 

Percentual de crianças em creche no município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Metas

 

Unidade

2022

2023

2024

2025

Quantidade

 0,00

150.000,00

300.000,00

350.000,00

AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Objetivo Específico: Promover o atendimento das crianças de 0 a 6 anos e as gestantes durante o pré-natal.

Órgão responsável: Fundo Municipal de Saúde de Angico

Ação

Produto

X.XXX - Manutenção de Recursos Humanos de Serviços da Atenção Primária – Primeira Infância

Recursos Humanos Mantidos

X.XXX - Manutenção dos Serviços da Atenção Primária – Primeira Infância

Serviços da Atenção Primária Mantido

X.XXX – Atendimento as Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos – Primeira Infância

Pessoas Beneficiadas

 

Objetivo Específico: Ampliar a oferta de vagas em creches de pré-escola e qualificar o ensino ofertado.

Órgão responsável: Fundo Municipal de Educação de Angico

Ação

Produto

X.XXX - Manutenção de Recursos Humanos das escolas da Educação Infantil – Primeira Infância

Recursos Humanos Mantidos

X.XXX - Manutenção e Reparos de Centros de Educação Infantil – Primeira Infância

Manutenção Realizada

X.XXX – Aquisição de Equipamentos, Mobiliários e Veículos – Primeira Infância

Equipamento Adquirido

X.XXX – Aquisição de Material Pedagógico e Literatura – Primeira Infância

Material Adquirido

X.XXX – Transporte Escolar – Primeira Infância

Aluno Beneficiado

X.XXX – Oferta de Alimentação Escolar - Pré-escolar – Primeira Infância

Aluno Beneficiado

 

Objetivo Específico: Reduzir o número de crianças de 0 a 6 anos expostas à situação de riscos e/ou vulnerabilidades sociais, e fortalecendo os vínculos parentais.

Órgão responsável: Fundo Municipal de Assistência Social de Angico

Ação

Produto

X.XXX – Apoio a Gestantes, Nutrizes e Crianças em Estado de Desnutrição e Vulnerabilidade Social – Primeira Infância

Pessoa Beneficiada

X.XXX - Desenvolvimento das Ações de Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz – Primeira Infância

Caderneta Implantada

X.XXX - Capacitação das Equipes do Programa Criança Feliz – Primeira Infância

Profissional Capacitado

X.XXX - Realização de Eventos Direcionados à Primeira Infância

Evento Realizado

Art. 2º. Esta lei entre em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, aos 21 dias do mês de agosto de 2023.

 

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL        

LEI Nº 342/2023

 

 

 

 

 

 LEI Nº 342/2023, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

 

“Altera a Lei 317/2022, que instituiu a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º. A Lei nº 317/2022, de 26 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações.

CAPÍTULO II 

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As prioridades e as metas da administração pública municipal para o exercício de 2023, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além das demais estabelecidas na Lei nº 317/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), consistem na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância, na forma do Anexo único desta Lei. 

Ação

Produto

X.XXX - Manutenção de Recursos Humanos de Serviços da Atenção Primária – Primeira Infância

Recursos Humanos Mantidos

X.XXX - Manutenção dos Serviços da Atenção Primária – Primeira Infância

Serviços da Atenção Primária Mantido

X.XXX – Atendimento as Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos – Primeira Infância

Pessoas Beneficiadas

X.XXX - Manutenção de Recursos Humanos das escolas da Educação Infantil – Primeira Infância

Recursos Humanos Mantidos

X.XXX - Manutenção e Reparos de Centros de Educação Infantil – Primeira Infância

Manutenção Realizada

X.XXX – Aquisição de Equipamentos, Mobiliários e Veículos – Primeira Infância

Equipamento Adquirido

X.XXX – Aquisição de Material Pedagógico e Literatura – Primeira Infância

Material Adquirido

X.XXX – Transporte Escolar – Primeira Infância

Aluno Beneficiado

X.XXX – Oferta de Alimentação Escolar - Pré-escolar – Primeira Infância

Aluno Beneficiado

X.XXX – Apoio a Gestantes, Nutrizes e Crianças em Estado de Desnutrição e Vulnerabilidade Social – Primeira Infância

Pessoa Beneficiada

X.XXX - Desenvolvimento das Ações de Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz – Primeira Infância

Caderneta Implantada

X.XXX - Capacitação das Equipes do Programa Criança Feliz – Primeira Infância

Profissional Capacitado

X.XXX - Realização de Eventos Direcionados à Primeira Infância

Evento Realizado

Art. 2º. Esta lei entre em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, aos 21 dias do mês de agosto de 2023.

 

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL