Acessibilidade
MATÉRIAS DO Diário Nº 245

quarta, 16 de agosto de 2023

Portaria nº 29/2023 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 28/2023 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI N° 334/2023 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI N° 336 Unidade: Prefeitura Municipal
RESOLUÇÃO Nº 22/2023 Unidade: CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DO TERMO DE CANCELAMENTO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 19/2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 10/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 870/2023. Unidade: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-FME
Portaria nº 29/2023

Portaria nº 29/2023                                                     

 

Angico-TO, 16 de Agosto de 2023.

“Dispõem sobre a nomeação dos membros que irão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Biênio 202/2025 e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, Cleofan Barbosa Lima, no uso de suas atribuições legais e da competência que lhe foi conferida pela Lei Orgânica do Município;

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam nomeados os Conselheiros e Suplentes abaixo relacionados para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente (CMDCA) do Município de Angico para a Gestão 2023/2025.

NOMEAÇÃO DOS MEMBROS

PRESIDENTE: Maria Denise Lima de Araújo

VICE- PRESIDENTE: Bruna Rodrigues da Silva

REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO 

REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

  1. Membro Titular - Maria Denise Lima de Araújo
  2. Membro Suplente – Andressa Mendes de Araújo

REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

  1. Membro Titular - Antônio Carlos Portilho de Oliveira
  2. Membro Suplente - Valdiva Pereira da Luz

REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

  1. Membro Titular – Lázaro de Sousa Almeida
  2. Membro Suplente – Simone Costa Cruz de Morais

REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

  1. Membro Titular - Thaís Rodrigues da Silva
  2. Membro Suplente - Alisson Portilho da Silva

REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS, E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL LUIZ RAMOS DOS SANTOS

  1. Membro Titular - Bruna Rodrigues da Silva
  2. Membro Suplente - Maria Félix dos Reis Mendes da Silva

REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS, PROFESSORES E SERVIDORES DO COLÉGIO ESTADUAL DULCE COELHO DE SOUSA

  1. Membro Titular - Jacione Dias de Araújo
  2. Membro Suplente - Antônia Cássia Conceição Leite

REPRESENTANTES DO GRÊMIO ESTUDANTIL

  1. Membro Titular - Maria Clara Marinho dos Santos Lima
  2. Membro Suplente - Brenda Ysabelly Santos Sousa

REPRESENTANTES DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS

  1. Membro Titular - Enguilberto Huston Dias de Araújo
  2. Membro Suplente - Rayssa Vitória Ramos Delmondes

Art. 2º - O Mandato dos Membros acima extinguir-se-á excepcionalmente em 16 de Agosto de 2025.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 16 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2023.

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 28/2023

PORTARIA Nº 28/2023, de 01 de Agosto de 2023.

 

“Dispõe sobre a concessão de horário especial para a servidora Maria dos Reis Santos Silva.” 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, e o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Angico (Lei municipal nº 321/2022)

RESOLVE:

Art. 1º. Conceder horário especial a servidora MARIA DOS REIS SANTOS SILVA, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria Municipal de Educação, no período de 01 de agosto de 2023 a 01 de agosto de 2024.

Art. 2º. A servidora deverá, antes do término do prazo estabelecido no artigo anterior, submeter a dependente a nova avaliação médica.

Art. 3º. A servidora cumprirá jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, sem necessidade de compensação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, aos 01 dias do mês de agosto de 2023.

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

Prefeito Municipal

LEI N° 334/2023

 LEI N° 334/2023, DE 27 DE JUNHO DE 2023.

 

“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE ANGICO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura de Angico, Estado do Tocantins, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei. 

Art. 2° - O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, orientador objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da Política Cultural de Angico. 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura terá sede na Coordenadoria Municipal de Cultura ou em local a ser definido pela Administração Municipal. Parágrafo Único - A Coordenação Municipal de Cultura possibilitará todas as condições administrativas – pessoal e equipamentos, para o pleno funcionamento do Conselho. 

Art. 4º - O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão publicados pelos meios legais.  

CAPÍTULO II 

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Angico: 

I - Representar a sociedade civil de Angico, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais; 

II - Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura, diretrizes e normas referentes à política cultural para o Município; 

III - Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município.

  1. Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais. 

V - Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município; 

VI - Emitir parecer sobre questões referentes à: 

  1. a) Prioridades programáticas e orçamentárias; 
  2. b) Propostas de obtenção de recursos; 
  3. c) Estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.

VII - Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal; 

VIII - Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Plano Plurianual e Orçamento Anual (LOA), relativos à Coordenação Municipal de Cultura; 

IX - Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria, bem como as suas relações com a sociedade civil; 

X - Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução; 

XI - Estimular e participar para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura; 

XII - Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais; 

XIII - Auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do Município; 

XIV - Fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na efetivação e implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;

 XV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 

XVI - Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura; 

XVII - Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; 

XVIII - Auxiliar a Secretaria de Cultura na escolha de entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções; 

XIX - Auxiliar a Secretaria de Cultura na proposição e construção de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio Municipal; 

XX - Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos na Secretaria de Cultura e submetê-las à aprovação da CAS – Comissão de Avaliação e Seleção, do Programa Municipal de Cultura;

XXI - Convocar representantes do poder executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes. 

XXII - Participar na elaboração, quando houver, do processo seletivo para aquisição de bônus cultural junto a Lei Municipal de Incentivos Fiscais para a cultura; 

XXIII - Apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município o incremento de atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso, portadores de necessidades especiais, bem como nos bairros da cidade; 

XXIV. Acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre bens da Secretaria Municipal de Cultura; 

XXV. Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e 

XXVI. Executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura poderá atuar também supletivamente, observada sua área de competência, objetivando a edição de normas que não colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais.

Capítulo III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 6º - O Conselho Municipal de Cultura será composto de 07 (sete) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: 

Sociedade Civil: 

I –   Representante da Música, Artes Cênicas (Teatro e Dança) e Artes Visuais; 

II –  Representante da Literatura, Memória, Patrimônio e Culturas Populares

III – Representante de Livro, e Biblioteca; 

IV – Representante das Comunidades Tradicionais.

Poder Público: 

I -   Representante da Secretaria Municipal de Cultura; 

II – Representante da Secretaria Municipal da Administração; 

III - Representante da Secretaria Municipal de Educação;

  • 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Angico será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por período igual e sucessivo. 
  • 2º - Os representantes do Poder Público e das instituições serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por período igual e sucessivo. 
  • 3º - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do Conselho, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno. 
  • 4º - Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.

Art. 7º - Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas artístico-culturais serão eleitos pelos seus respectivos pares. 

Parágrafo Único - São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Cultura os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico-culturais que atendam aos seguintes requisitos: 

  1. a)  Ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição; 
  2. b) Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor ou incentivador da cultura; 
  3. c) Ter atuação em atividades culturais.

Art. 8º - A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 9º - O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura: 

I - Plenário; 

  1. Presidência; 

III. Secretaria Executiva; 

Art. 10 - O Presidente do Conselho será eleito dentre os seus pares. 

  • 1º - Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim. 
  • 2º O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura acima. 
  • 3º O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 - O Conselho Municipal de Cultura fará realizar, uma vez por ano, plenária pública. 

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Cultura deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, no que se refere à instalação, pessoal, material, bem como o custeio deste funcionamento. 

Art. 13 - Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção para reuniões por meio de vale transporte, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício de suas atividades. 

Art. 14 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação. 

Art. 15 - Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros, conforme arts. 6º e 7º desta Lei. 

Art. 16 - O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria. 

Art.17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos financeiros consignados em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. 

Art. 18 - O Município criará, por Lei Ordinária, o Programa Municipal de Incentivo à Cultura composto pelo Fundo Municipal de Cultura e de Incentivo Fiscal para a instrumentalização de Projetos Culturais. 

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as disposições em contrário,

Gabinete do Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, aos 27  dias do mês de junho de 2023.

 

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

LEI N° 336

 LEI N° 336, DE 16 DE AGOSTO  DE 2023.

 

“DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DO PPA - PLANO PLURIANUAL 2022/2025, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 294/2021”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2022/2025, instituído pela Lei nº 294/2021, conforme o que dispõe o Art. 4º dessa Lei.

Parágrafo Único – Integra esta Lei o Anexo Único, que demonstra as Alterações procedidas por programa de governo.

Art. 2º - Os programas finalísticos de governo, como instrumentos de Organização dos projetos e atividades, no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do PPA 2022/2025.

Parágrafo Único – Os valores consignados a cada programa no PPA 2022/2025 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas ou inclusão de novos programas propostos pelo Poder Executivo, nesta Lei, decorrem dos ajustes Necessários face a novos cenários e a situações não previstas quando da elaboração do Plano.

Parágrafo Único - Considera-se alteração de programa: a adequação de denominação ou objetivo; a inclusão ou exclusão de ações, produtos e metas; a alteração do título da ação, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e dos custos.

Art. 4º - Poderá ser efetuada por intermédio da Lei Orçamentária e de seus créditos especiais, modificação de ações nos programas do PPA 2022/2025 nos seguintes casos:

I- Desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades semelhantes, classificadas como projetos ou atividades e integrantes do mesmo programa; 

II- Inclusão de novos projetos e atividades, desde que as despesas deles decorrentes para o exercício e para os dois subsequentes tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no art.16, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade gestora, a alterar, incluir ou excluir produtos, respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.

Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a adequar as metas das ações dos programas para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de Agosto  de 2023.

 

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

 

RESOLUÇÃO Nº 22/2023

  RESOLUÇÃO Nº 22/2023 de 08 de Agosto de 2023.

 

“Dispõe sobre aprovação do Parecer do Conselho referente à Emenda Parlamentar SENADOR EDUARDO GOMES e dá outras providências”.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Município de Angico -TO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando a necessidade de dar cumprimento ao dispositivo da Lei Municipal nº 051/95 de 24 de novembro de 1995 e nos Artigos 3º, VIII, XII, XIV, alteradas na Lei Municipal de nº 188/2011 que institui o Conselho. 

CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social/NOB-SUAS;

CONSIDERANDO, a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; 

CONSIDERANDO, Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS;

CONSIDERANDO, que deve ser feito a resolução do CMAS para regulamentar a aprovação do Parecer referente à Emenda Parlamentar;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar, na 10ª Reunião Extraordinária realizada em 08 de Agosto de 2023, O PARECER FAVORÁVEL DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTEÊNCIA SOCIAL, REFERENTE À EMENDA PARLAMENTAR NO VALOR DE 300.000,00 (Trezentos Mil Reais) destinada pela SENADOR EDUARDO GOMES, ao Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Angico – TO. O REFERIDO RECURSO ESTÁ DESTINADO PARA CUSTEIO.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Angico-TO, de 08 de Agosto de 2023.

 

 

Mônica Santana do Nascimento

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social

Portaria nº 13/2022, de 09 de Maio de 2022

EXTRATO DO TERMO DE CANCELAMENTO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 19/2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 10/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 870/2023.

EXTRATO DO TERMO DE CANCELAMENTO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 19/2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 10/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 870/2023.

 

CONTRATANTE: O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANGICO/TO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.073.608/0001-22, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Antônio Thiago, SN, Centro, Angico, Estado do Tocantins, neste ato representado por sua Gestora, a Sra. CARMELITA SARAIVA DA CONCEIÇÃO, brasileira, casada, servidora pública municipal, residente e domiciliado nesta cidade de Angico/TO.

CONTRATADA: A empresa REFRISOLAR REFRIGERAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 20.072.704/0001-87, com sede na Rua Aquiles de Pina, 574, Setor Sul, Araguaína/TO.

MOTIVO: Ao que se consta, houve equívoco na fase de formalização da citada dispensa, referente aos dados da contratada (não sendo os dados citados acima), ficando cancelada o ato contratual, observando que não teve nenhuma tramitação futura, pois observado o erro, foi corrigido com as devidas providencias cabíveis, visto que não gerou nenhum dano ao erário do município. 

OBJETO: Fornecimento e instalação de câmeras de segurança para atender as necessidades da Escola Municipal Luís Ramos dos Santos, CMEI Mãe Camila e Biblioteca Municipal vinculadas ao Fundo Municipal de Educação de Angico/To.

Angico/TO, 16 de Agosto de 2023.

 

 

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANGICO/TO

CARMELITA SARAIVA DA CONCEIÇÃO - GESTORA

Prefeitura Municipal de Angico-TO
© 2025 Todos os direitos reservados.
Versão 14082025.320neo