EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 34/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 730/2023 TOMADA DE PREÇO Nº 01/2023
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE ANGICO, pessoa jurídica de direito público interno, com inscrição no CNPJ sob o nº 25.064.098/0001-71, com sede administrativa à Rua Antônio Thiago, SN, Centro, Angico/TO, neste ato representado pelo seu Prefeito, o Sr. CLEOFAN BARBOSA LIMA, brasileiro, casado, residente e domiciliado neste município.
CONTRATADA: A empresa J. O. S. DE OLIVEIRA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede Rua do Comercio, nº 575, Sala A, Centro, CEP: 77905-000 Angico/TO, inscrita no CNPJ nº 22.414.195/0001-59, neste ato representado pelo empresário, Sr. JOSÉ ORLEANS SALES DE OLIVEIRA.
Celebram, por força do presente Instrumento de Contrato de Prestação de Serviços de Obras e Engenharia para construção de uma praça pública localizada na Av. Perimetral, Loteamento Chico Maior, no município de Angico/TO, regime de empreitada por preço global, de conformidade com o disposto na Lei 8.666/93, com suas alterações posteriores, conforme Edital da Tomada de Preços nº 01/2023, Processo Administrativo nº 730/2023, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - FUNDAMENTO LEGAL
1.1 O presente contrato decorre da adjudicação na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, tudo constante do processo protocolado nesta Prefeitura Municipal de Angico/TO, TOMADA DE PREÇO Nº 01/2023, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1- Contratação de empresa especializada no ramo, para construção de uma praça localizada na Av. Perimetral, no município de Angico/TO.
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES ESPECIAIS
- A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços em perfeita harmonia e concordância com as normas adotadas pelo CONTRATANTE, com especial observância dos termos do instrumento da Licitação deste contrato, seus anexos e modelos, no regime de execução de empreitada por preço global.
- A CONTRATADA e o (s) profissionais (is) responsável (is) pela execução dos serviços deverão manter inscrição no CREA/CAU do Tocantins durante todo o período deste contrato, ou apresentar o visto da unidade regional de referido Conselho neste Estado.
- O(s) profissional (is) responsável (is) técnico(s) pela execução dos serviços objeto deste contrato deverá (ão), obrigatoriamente, ser o(s) detentor (es) do(s) Atestado(s) de Capacidade Técnica apresentado(s) para qualificação técnica na licitação e fazer(em) parte do quadro técnico da empresa durante todo o período de execução do objeto, conforme registro junto ao CREA/CAU.
3.3 A CONTRATADA não poderá substituir profissional indicado como Responsável Técnico pelos serviços sem autorização expressa da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.
3.4 A substituição de Responsável Técnico somente poderá ser autorizada se o novo profissional indicado comprovar ser funcionário ou sócio da empresa e detentor de Atestado de Capacidade Técnica na forma exigida no Edital da licitação.
- A CONTRATADA deverá providenciar a matrícula da obra no Cadastro Especifico do INSS, na forma legal, ou justificar a dispensa da matrícula, se for o caso.
- O critério exclusivo e mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal, a CONTRATADA poderá, em regime de responsabilidade solidária, sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, subcontratar parte dos serviços, desde que não alterem substancialmente as cláusulas pactuadas.
- No caso de subcontratação, esta será autorizada em casos excepcionais e abrangerá somente até 30% (trinta por cento) dos serviços, observados os termos do art. 72 da Lei nº 8.666/93, sujeitando-se a subcontratada às mesmas condições de habilitação exigidas no certame, às responsabilidades contratuais e às legais, até o limite da subcontratação.
- A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local de execução dos serviços, para representá-lo na execução do contrato.
- A CONTRATADA deverá providenciar, sem ônus para o CONTRATANTE e no interesse da segurança, o fornecimento de equipamentos adequados ao serviço e de outros dispositivos de segurança a seus empregados.
- A CONTRATANTE não pagará indenização de danos causados por qualquer agente físico da natureza. Neste caso a CONTRATADA deverá precaver-se contra esses riscos através de seguro específico ou de outra forma que julgar da sua conveniência.
- Caberá à CONTRATADA o fornecimento e manutenção de um “Diário de Obras”, permanentemente disponível para lançamento de notas, no local da execução dos serviços. Serão obrigatoriamente registrados no “Diário de Obras”:
- Pela Contratada: todas as suas solicitações à CONTRATANTE e todos os demais fatos importantes ao desenvolvimento dos serviços;
- Pela Fiscalização: todas as definições, solicitações e demais determinações necessárias ao andamento dos serviços.
- A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato, se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da má execução, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.666/93.
- A CONTRATADA fica obrigada a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO E PRORROGAÇÃO
- O presente contrato terá vigência da data de sua assinatura até 31/12/2023.
- Os serviços contratados deverão ser concluídos dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do recebimento da Ordem de Serviços.
- À CONTRATADA será facultado pedir prorrogação do prazo somente quando ocorrer interrupção dos serviços determinados por um dos seguintes atos ou fatores:
- Falta de elementos técnicos para o andamento dos trabalhos, quando os fornecimentos deles couberem ao CONTRATANTE;
- Ordem escrita do titular do CONTRATANTE, para restringir ou paralisar os serviços no interesse da Administração;
- Por motivo de força maior, tal como definido na legislação brasileira, em especial no Código Civil.
- Quando não houver emissão de “ordem de serviço” concomitantemente com a assinatura deste contrato.
4.3.1 Ocorrendo a Ordem de Paralisação a CONTRATADA deverá aguardar a Ordem de Reinicio para retomada dos serviços.
- O requerimento da CONTRATADA para prorrogação deverá ser protocolado em até 10 (dez) dias, nos casos acima mencionados nas letras “a” e “b”, ou 48h (quarenta e oito horas), quando ocorrer o aludido na letra “c”, todos do item 4.3, do ato, fato ou evento alegado como causa do atraso.
- Constatada a suspensão da execução dos serviços por motivo de força maior, o prazo estipulado no contrato deverá ser prorrogado pelo período razoavelmente necessário ao reinicio e conclusão das mesmas.
- Se os serviços forem paralisados por mais de 60 (sessenta) dias, por motivo de força maior, o CONTRATANTE poderá rescindir este Contrato mediante comunicação por escrito à CONTRATADA.
- As prorrogações autorizadas serão concedidas independentemente de alteração contratual, mas sempre procedidas através de termo aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇOS E PAGAMENTOS.
- Pelos serviços contratados e efetivamente executados, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os preços constantes de sua proposta, no valor total de R$ 720.280,34 (setecentos e vinte mil duzentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos).
- Fica expressamente estabelecida que os preços contratados incluem todos os custos diretos e indiretos par a completa execução dos serviços.
- A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, sempre precedido da indispensável justificativa técnica, tendo como base o valor inicial do contrato, de acordo com art. 65, § 1º da Lei 8.666/93, mediante celebração de termo aditivo.
- Os preços contratuais serão fixos e irreajustáveis pelo período de um ano e, ultrapassado este limite, serão reajustados anualmente para mais ou para menos a partir da data da apresentação da proposta, de acordo com o código do SINAP.
- Para fins de contagem do prazo para reajuste anual, não serão computados os atrasos nos serviços havidos por responsabilidade da CONTRATADA.
- A CONTRATANTE somente pagará à CONTRATADA as notas fiscais vinculadas aos serviços efetivamente executados.
- Todos os pagamentos somente serão efetuados após:
- As notas fiscais terem sido conferidas e atestadas pela fiscalização da Secretaria de Secretaria de Obras;
- A comprovação de regularidade fiscal da CONTRATADA perante a Prefeitura Municipal de Angico/TO.
- Os pagamentos deverão ser efetuados no prazo de até 30 (trinta) dias da data de entrada da nota fiscal.
- Fica o primeiro pagamento condicionado à apresentação por parte da CONTRATADA do Registro da Obra junto ao CREA/CAU-TO e da matricula da obra no Cadastro Específico do INSS.
5.9 O pagamento correspondente às medições só será realizado, mediante a apresentação de todas as Certidões relativos aos tributos, Federais, Estadual e Municipal, acompanhado de relatório fotográficos, sendo no mínimo 06 fotos legíveis, coloridas duas antes do início da obra visualizado a placa de obra, duas durante a limpeza da área, duas durante a execução dos serviços, e as demais medições deverá ser fotografadas do local de onde parou a medição anterior sob pena de paralização do pagamento.
5.10 A retenção do imposto será retida na sede da prefeitura Municipal de Angico equivalente a prestação de serviços.
5.11 Para fins de determinação da base de cálculo do ISSQN, podem ser deduzidos do preço dos serviços os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.
5.12 Os materiais mencionados no caput deste artigo são aqueles fornecidos pelo prestador do serviço e que se incorporarem direta e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.
5.13 Não podem ser deduzidos do preço dos serviços mencionados neste artigo os gastos com insumos que são meios para a execução do serviço, tais como escoras, madeiras utilizadas como formas, ferramentas, equipamentos, materiais de instalação provisória, combustíveis, alimentação de empregados e demais insumos correlatos.
5.14 Para fins da dedução prevista neste artigo, somente será permitida a dedução de materiais constantes de documentos fiscais de aquisição de mercadorias emitidos em nome do prestador do serviço, com a identificação da respectiva obra e com data de emissão anterior à da respectiva nota fiscal de serviço.
5.15 A comprovação dos materiais a serem deduzidos do preço do serviço também será feita por nota fiscal de saída de materiais do estoque do prestador do serviço, emitida com o endereço e a identificação da obra realizada.
5.16 Por outro lado, se a empresa é do SIMPLES NACIONAL então a alíquota do imposto é aquela estabelecida na tabela do SIMPLES do ISS de acordo com a Receita Bruta que estiver sujeita ao mês anterior ao da prestação e deverá ser informada no documento fiscal (LC 128/08, §4º, inciso I).
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO E MEDIÇÕES
- A fiscalização dos serviços objeto deste contrato será feita por técnicos designados pela Secretaria de Obras, obrigando-se a CONTRATADA a facilitar, de modo amplo e completo, a ação dos fiscais, permitindo-lhes acesso a todas as partes dos serviços.
- A fiscalização do contrato será acompanhada pelo servidor designado que irá acompanhar a execução dos contratos e atas vinculadas a Prefeitura, acompanhado pelo engenheiro do Município, responsável para aferir as medições sobre a execução da obra;
- A qualquer momento e desde que achar necessário, solicitar à CONTRATADA a substituir de parte ou de toda a equipe técnica responsável pelos serviços, caso constate que a mesma não tenha reais condições técnicas para a execução dos trabalhos dentro da melhor técnica e em observação a Normas da ABNT e demais especificações e recomendações necessárias ao bom andamento das atividades referentes à execução dos serviços objeto deste Contrato;
- Recusar os serviços de má qualidade ou não especificados;
- Suspender a execução de quaisquer serviços em desacordo com as normas da ABNT, especificações e recomendações da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, exigindo sua reparação por conta da CONTRATADA;
- Exigir da CONTRATADA todos os esclarecimentos necessários ao perfeito conhecimento e controle dos serviços;
- Determinar ordem de prioridade na execução dos serviços.
- A CONTRATANTE somente pagará à CONTRATADA as notas fiscais vinculadas à medição dos serviços efetivamente executados, conforme critérios de medição deste Contrato e preços constantes na proposta.
- A primeira medição ocorrerá no último dia do mês que for expedida a Ordem de Serviços e as medições mensais subsequentes deverão ser concluídas até 15 (quinze) dias do mês subsequente, conforme planilha de quantidades e preços unitários e de acordo com cronograma físico-financeiro, o qual poderá ser modificado diante da necessidade de adequações na realização dos serviços.
6.4.1. As medições sempre deverão estar de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, não sendo admitido à CONTRATADA atrasar ou, sem autorização da Contratante, adiantar os serviços.
- O resultado das medições dos serviços será lançado em formulários apropriados, de acordo com as normas vigentes no Município.
- As notas fiscais relativas à medição de serviço serão obrigatoriamente acompanhadas das respectivas folhas de medição e deverão conter o número da matrícula CEI e a discriminação e valor de materiais, equipamentos e mão de obra.
- A não discriminação dos materiais, equipamentos e mão de obra na nota fiscal, destacadamente, implicarão a retenção do INSS será sobre o valor bruto da Nota Fiscal, na forma da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- Os valores relativos a materiais, equipamentos e mão de obra informada nas notas fiscais não poderão ser divergentes da proposta da CONTRATADA, constantes na Cláusula 5.1.1.
- A nota fiscal deverá ser protocolada na Prefeitura até o quinto dia do mês subsequente da medição, devidamente preenchida.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO DE RECURSOS
7.1 As despesas com a presente prestação de serviços correrão à conta da dotação orçamentária consignada no projeto/atividade:
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
- Sem prejuízo da cobrança de perdas e danos, o CONTRATANTE poderá sujeitar a CONTRATADA às seguintes sanções penais obrigação; multa de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, no caso de inexecução total da multa de 10% (dez por cento) do valor correspondente à parte contratual não cumprida, no caso de inexecução parcial da obrigação; multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia, no caso de inexecução diária do objeto deste contrato, até o máximo de 30 (trinta) dias, a partir dos quais será considerado descumprimento parcial da obrigação, conforme alínea anterior;
- Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com o Município de Angico/TO, pelo prazo que for fixado pela Administração Pública em função da natureza da gravidade da falta cometida;
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, considerando, para tanto, reincidências de faltas, sua natureza e gravidade.
- As multas aplicadas serão descontadas do primeiro pagamento devido pelo CONTRATANTE, não sendo possível, deverão ser recolhidas pela CONTRATADA em até 30 (trinta) dias, contando da intimação, sob pena de inscrição em Dívida Ativa para cobrança judicial.
- A aplicação das multas independerá de qualquer interpelação administrativa ou judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa.
- As multas e penalidades serão aplicadas pela CONTRATANTE, através da Assessoria Jurídica do Município, sem prejuízo das sanções cíveis cabíveis, ou de processo administrativo.
- A CONTRATADA será cientificada, por escrito, da multa aplicada, ficando com o prazo de 05 (cinco) dias para, se o desejar, recorrer à Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
9.1 O contrato poderá ser rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, ou bilateralmente, mas sempre atendida a conveniência administrativa no interesse do Serviço Público.
9.2. Os motivos para rescisão do contrato são os enumerados nos arts. 77 e 78 da Lei 8666/93.
- Também caberá a rescisão do contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, quando a CONTRATADA transferir, no todo ou em parte, os serviços, sem prévia autorização do CONTRATANTE.
- A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com a aplicação das penalidades previstas neste contrato e o reconhecimento dos direitos da Administração em assumir integralmente o local da realização dos serviços.
- Em qualquer hipótese de rescisão, à CONTRATADA caberá receber o valor dos serviços executados, mais o valor das medições efetuadas para cumprimento do Contrato, proporcionalmente aos serviços realizados até a data da dissolução do contrato.
- Ocorrendo rescisão por qualquer motivo, a CONTRATADA responderá se for o caso, por perdas e danos, cobrados administrativamente ou judicialmente.
- Em caso algum, o CONTRATANTE pagará indenização à CONTRATADA por encargos resultantes da Legislação Trabalhista e da Previdência Social, oriundo do Contrato entre a mesma e seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA - TRIBUTOS E SEGUROS
- É da inteira responsabilidade da CONTRATADA os ônus tributários, encargos sociais e trabalhistas decorrentes destes Contratos, inclusive a matrícula de serviços junto ao INSS.
- A CONTRATADA é responsável pelo seguro de seu pessoal, das instalações de serviços e de todo o seu equipamento. É responsável também pelo seguro de responsabilidade civil incidente sobre seus bens e serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS
- Ao concluir os serviços, a contratada deverá comunicar o fato por escrito à Prefeitura Municipal, para seu recebimento provisório.
- Caso não tenham sido atendidas as condições contratuais e técnicas na execução dos serviços, será lavrado o Termo de Recusa, onde serão apontadas as falhas e irregularidades constatadas.
- Todos os serviços em desacordo com as especificações técnicas, assim como falhas e vícios verificados no ato do recebimento, deverão ser refeitos pela CONTRATADA sem ônus para a Prefeitura.
- Nestes casos, o preço será determinado pelo Município, e inobservância da obrigatoriedade de correção implicará na aplicação das penalidades cabíveis.
- Sanadas as falhas e irregularidade apontadas no Termo de Recusa, a CONTRATADA efetuará novamente a comunicação de que trata o item 10.1.
- Aprovadas às condições técnicas dos serviços, o Município fará o seu Recebimento Provisório.
- O recebimento definitivo dos serviços será realizado 60 (sessenta) dias após o recebimento provisório, após nova fiscalização por parte da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, observadas todas as condições exigidas neste Edital e seus anexos e no respectivo contrato.
- Verificadas quaisquer irregularidades, vícios ou falhas nos serviços, serão observadas as disposições do item 12.2 e seguintes.
- A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo não implica em eximir a contratada das responsabilidades e obrigações a que se refere o Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REGISTRO
12.1 O contrato deverá ser registrado no CREA/CAU pela Contratada, de acordo com a determinação legal da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1996, cominada com a Resolução nº 1978, do CONFEA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1 Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, elegem as partes o Foro da cidade de Ananás/TO, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. Reger-se-á o presente Contrato, no que for omisso pelas disposições constantes na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
14.2. Fica expressamente vedada a vinculação deste Contrato em operação de qualquer natureza que a CONTRATADA tenha ou venha a assumir.
E por estarem acordo, assinam este contrato os Representantes das partes, na presença de duas testemunhas.
Angico/TO, 06 de julho de 2023.
MUNICÍPIO DE ANGICO/TO
CNPJ/MF. Nº 25.064.098/0001-71
CLEOFAN BARBOSA LIMA
PREFEITO