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Diário Oficial
Edição Nº
223

quarta, 19 de abril de 2023

LEI Nº 332/2023 INSTITUI A BOLSA AUXÍLIO PERMANÊNCIA PARA ESTUDANTES DA MODALIDADE EJA

 LEI Nº 332/2023, de 18 de abril de 2023.

 

INSTITUI A BOLSA AUXÍLIO PERMANÊNCIA PARA ESTUDANTES DA MODALIDADE EJA - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ANGICO/TO.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Bolsa Auxílio Permanência, destinada à concessão de auxílio financeiro a estudantes com 15 anos ou mais regularmente matriculados e frequentes na Modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino de Angico/TO, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. - A Bolsa Auxílio Permanência, de que trata esta Lei, terá por objetivos:

  • - Promover a permanência, aproveitamento e assiduidade escolar de estudantes Jovens e Adultos, em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
  • - Reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão escolar;
  • - Combater a infrequência, abandono e evasão gerados por baixo rendimento ou pela necessidade da geração de renda;
  • - Contribuir para a permanência e diplomação dos estudantes jovens e adultos no ensino fundamental;
  • - Aumentar os índices de escolaridade e desenvolvimento educacional da população jovem e adulta da cidade de Angico/TO.

Art. A Bolsa Auxílio Permanência, de que trata esta Lei, somente será concedida aos estudantes que cumpram os seguintes requisitos:

  • - Ter no mínimo 15 anos de idade;
  • - Estar regularmente matriculado na modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino;
  • - Possuir, comprovadamente, frequência mínima mensal de comparecimento a 75% das aulas e condições de avanço escolar;

IV- Contemple os critérios de vulnerabilidade socioeconômica abaixo apresentados;

  • - Programa Bolsa Família (PBF);
  • - Benefício de Prestação Continuada (BPC);
  • 3º- Benefício Previdenciário no valor de até dois salários mínimos;
  • Renda domiciliar per capita;
  • Rendimento médio da mulher responsável pelo domicílio.

IV - Apresentar participação escolar efetiva.

  • 1º Compete à Escola Municipal emitir comprovantes referentes a este artigo, bem como, dar ciência à SEMED sobre irregularidades relacionadas ao pagamento da Bolsa Auxílio Permanência.
  • Para fins de comprovação da efetiva participação escolar o estudante beneficiário deverá comprovar junto à escola o protagonismo em eventos ou organizações da comunidade, tais como:
  1. "Conselho Escolar";
  2. "Grêmio Estudantil";
  3. Apresentação de pesquisas e projetos com possibilidade de participação e representação institucional;
  4. Participação comprovada em cursos, oficinas, fóruns, palestras, seminários realizados por instituições com autorização de funcionamento e relevância social;
  5. Participação em ações de organizações não governamentais - ONG´s;
  6. Participação em Conselhos Municipais;
  7. Participação em Associações Comunitárias e culturais;
  8. Participação na organização de eventos e ações de voluntariado;
  9. Publicação de textos ou desenhos em impressos ou meios virtuais;
  10. Autoria em músicas, filmes ou vídeos publicados de forma individual ou coletiva;
  11. Participação em programas de formação inicial para o jovem trabalhador;
  12. Participação em grupos de teatro, dança e música dentro ou fora da escola;
  13. Participação em times esportivos amadores ou profissionais dentro ou fora da escola;
  14. Encontros e reuniões realizadas pela PMA - Prefeitura Municipal de Angico/TO;
  15. Atividades
  • É vedada a concessão de Bolsa Auxílio Permanência aos estudantes que tenham concluído o Ensino Fundamental, bem como aos menores de quinze anos.

Art. - Farão jus ao pagamento da Bolsa Auxílio Permanência os alunos que, além de comprovarem o cumprimento dos requisitos do art. 3º, aceitarem e assinarem pessoalmente, ou por meio de seus pais ou representantes legais, se menores não emancipados - o Termo de Compromisso próprio (Anexo I).

Art. 5º - A Bolsa Auxílio Permanência será paga aos pais ou ao responsável legal do aluno menor de idade e diretamente ao aluno maior ou emancipado, por transferência bancária em Conta Corrente específica e mediante assinatura de Termo de Compromisso.

Art. 6º - O valor da Bolsa Auxílio Permanência referida nesta Lei Municipal será de R$ 100,00 (cem reais) por aluno, podendo ser revisado via Decreto, de acordo com a previsão de recursos orçamentários destinados ao Programa. 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa de que trata essa Lei com as dotações orçamentárias existentes.

Art. 7º - A Bolsa Auxílio Permanência será paga por no máximo o período igual à duração do curso da EJA - Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, será ofertado para os cinco períodos do primeiro segmento e quatro períodos para o segundo segmento, como também para os que estão no processo de conclusão da EJA etapas (3ª.4ª e 5ª) sem prorrogação e sem renovação, proporcionalmente, ao final de cada semestre; a partir da comprovação da frequência e do relatório de avaliação que indique efetiva participação e condições de avanço e aprovação emitidos pela instituição escolar.

Art. 8º - A Bolsa Auxílio Permanência não será paga por períodos retroativos, anteriores a esta Lei ou à data de comprovação dos requisitos do art. 3º, não retroagindo, portanto, ao ato da matrícula do aluno.

Art. 9° - Perderá, imediatamente, o direito ao recebimento da bolsa o aluno que:

  1. - A qualquer tempo, deixar de cumprir com os requisitos do art. 3º;
  2. - Tiver faltas injustificadas de 05 dias consecutivos;
  3. - Encerrarem sua matrícula na Rede Municipal de Ensino;
  4. - Praticar qualquer ato ilegal ou fraudulento, a fim de burlar o sistema da Bolsa Auxílio, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, como a devolução do valor recebido. 

Art. 10 - As despesas desta Lei serão custeadas na forma Lei orçamentária vigente, fazendo-se constar a dotação orçamentária nos decretos de fixação atualização ou revisão no valor do benefício.

Art. 11. - Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber, em até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de abril de 2023.

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

LEI N° 333/2023 GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE ANGICO

LEI N° 333/2023, DE 18 DE ABRIL DE 2023.

 

“DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE ANGICO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES

Art. 1º. A gestão democrática é considerada como um conjunto de práticas dialógicas que acontecem articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, voltadas para a melhoria dos resultados de aprendizagem e do aprimoramento das políticas municipais e nacionais.

Parágrafo único: As Unidades de Ensino públicas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Angico deverão organizar e efetivar seu planejamento considerando como princípio a Gestão Democrática.

Art. 2º. A gestão democrática do ensino público municipal é compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar, e será exercida na forma da Lei, obedecendo aos seguintes princípios e finalidades:

I - elaboração do Plano de Gestão pelo proponente;

II - participação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados, na escolha do Plano de Gestão da Escola na Unidade de Ensino a qual faça parte;

III -  transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;

IV - respeito à pluralidade e à diversidade nas Unidades de Ensino municipais;

V - autonomia das Unidades de Ensino municipais, nos termos da legislação;

VI - transparência da gestão educacional do Sistema Municipal de Ensino;

VII - garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e do mundo do trabalho;

VIII - criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e à disseminação da cultura;

IX - cumprimento da proposta curricular expressa nas Diretrizes Curriculares do município de Angico;

X - valorização do profissional da educação;

XI - eficiência no uso dos recursos materiais e financeiros;

XII - liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar na forma de conselhos escolares, Associação de Pais e Professores e Grêmios Estudantis;

XIII - promoção do respeito mútuo entre as pessoas e compreensão da origem dos problemas e conflitos, construindo soluções alternativas em diálogo com todas as partes interessadas, com escuta ativa e argumentação;

XIV - compromisso com a implementação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação de Angico;

XV - reconhecimento da escola como integrante de uma Rede Municipal de Ensino com foco no sucesso do estudante e comprometimento com os resultados;

XVI - cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas/ano; e

XVII - participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do Projeto Político Pedagógico (PPP).

TÍTULO II DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 3º. A gestão democrática é efetivada por intermédio dos seguintes instrumentos de participação, regulamentados pelo Poder Executivo:

I - instâncias colegiadas da gestão do ensino municipal:

  1. a) Fórum Municipal de Educação de Angico (FME/ANG);
  2. b) Conselho Municipal de Educação de Angico (CME/ANG);
  3. c) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS/FUNDEB); e
  4. d) Conselho da Alimentação Escolar (CAE).

II - instâncias colegiadas de gestão das Unidades de Ensino municipais:

  1. a) Conselho Escolar;
  2. b) Associação de Pais e Professores (APP);
  3. c) Grêmio Estudantil; e
  4. d) Conselho de Classe Participativo.

TÍTULO III DA GESTÃO DA UNIDADE DE ENSINO

Art. 4º. A gestão das Unidades de Ensino será exercida por:

I - direção; e

II - colegiado constituído pela APP, Conselho Escolar e Grêmio Estudantil.

Art. 5º. A autonomia da gestão administrativa e financeira das Unidades de Ensino será assegurada:

I - pelo provimento dos cargos de Diretor Escolar, por meio do processo seletivo por critério de competência técnico-pedagógica, participação da comunidade escolar e pelo executivo municipal, na forma prevista na presente lei;

II - pela garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar por meio do colegiado;

III - formulação, reformulação, aprovação e implementação do Projeto Político Pedagógico (PPP) da Unidade de Ensino;

IV - gerenciamento dos recursos e prestações de contas; e

VI - escolha de representantes de segmentos escolares à APP, Conselho Escolar e Grêmio Estudantil.

Parágrafo único. Constituem recursos das APPs os repasses da União, Estado e Município, inclusive doações advindas de pessoas físicas e jurídicas.

Art. 6º. Além das atribuições previstas na legislação municipal vigente, compete ao Diretor da Unidade de Ensino:

I - implantar e implementar seu Plano de Gestão, em colaboração com a APP, Conselho Escolar e comunidade, apresentando-o à Secretaria Municipal da Educação;

II - consultar os colegiados e a comunidade escolar para a destinação dos recursos financeiros;

III - elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos à APP, para aprovação, encaminhando-a, posteriormente, à Secretaria Municipal de Educação nos prazos estipulados;

IV - manter as exigências legais do cumprimento de obrigações fiscais e sociais da APP;

V - dar conhecimento ao Colegiado e a comunidade escolar das diretrizes e normas vigentes dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 7º. A autonomia da gestão pedagógica das Unidades de Ensino será assegurada:

I - pelo acompanhamento da execução do Plano de Gestão da Unidade de Ensino;

II - pela elaboração, atualização e implementação do Projeto Político Pedagógico (PPP);

III - pela participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do PPP, em consonância com a política educacional vigente e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação de Angico;

IV - pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação;

V - pela realização do conselho de classe participativo, que será computado como dia letivo e deverá ser composto por: todos os professores de cada turma; equipe gestora; especialista em assuntos educacionais (quando houver); representante dos pais ou responsáveis; representante dos estudantes para as turmas a partir do 5º ano, escolhidos por seus pares, garantida a representatividade de cada uma das turmas nos respectivos conselhos; e professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE) nas Unidades de Ensino que possuem esse profissional;

VI - pela articulação do PPP com as Diretrizes Curriculares do município e com o Plano Municipal de Educação em vigor; e

VII - pela utilização de concepções, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às condições de seus educandos e que resultem em maior eficácia e qualidade nos processos de ensino e aprendizagem.

TÍTULO IV DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO

CAPÍTULO I DA NOMEAÇÃO DO DIRETOR ESCOLAR

Art. 8º. A função de Diretor Escolar é privativa dos professores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Magistério, após estabilidade no serviço público municipal.

Art. 9º. Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor indicado pelo Chefe do Poder Executivo deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:

I - ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério;

II - possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura Curta/Plena, na área de Educação, e ter concluído Especialização (lato sensu) em Gestão Escolar;

III - ter disponibilidade de trabalho durante 08 (oito) horas diárias, de acordo com o horário de funcionamento da Unidade de Ensino;

IV - ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovada por meio de Certidão Cível e Criminal (no âmbito estadual e federal);

V- não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício da função pública, em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos últimos 02 (dois) anos; e

VI - ter sido aprovado em processo seletivo, conforme previsto nesta lei.

CAPÍTULO II DO PROCESSO SELETIVO PARA DIRETOR ESCOLAR

Art. 10. O Diretor Escolar de cada Unidade de Ensino Pública Municipal, independentemente do número de alunos matriculados, será de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, e aprovação em processo seletivo, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação, a cada 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Em caso de exoneração ou vacância do cargo de Diretor antes do período para nova seleção, poderá o Chefe do Poder Executivo nomear substituto para o período remanescente considerando o artigo 9º desta lei e a apresentação do Plano de Gestão.

Art. 11. O processo de seleção dos candidatos a diretores das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Angico tem por objetivo a aferição da competência técnico-pedagógica dos candidatos e contará com a participação da comunidade escolar, representada pela APP e Conselho Escolar.

Art. 12. Entre os candidatos aprovados pela banca, o Chefe do Executivo poderá nomear o profissional para a função de Diretor Escolar, que assumirá na data estipulada pela Administração Municipal e Secretaria Municipal de Educação, considerando o calendário letivo em vigência.

Art. 13. Caso a Unidade de Ensino possua mais de 03 (três) candidatos aprovados no processo seletivo, o Chefe do Poder Executivo escolherá o profissional a ser nomeado entre os candidatos que ocuparem as três primeiras colocações.

Parágrafo único: Na ausência de candidatos, o Chefe do Poder Executivo indicará o profissional para exercer a função de Diretor Escolar, por meio de análise de currículo considerando o artigo 9º desta lei e a apresentação do Plano de Gestão.

Art. 14. Será publicado edital de chamamento público para seleção dos profissionais, que cumpram os pré-requisitos previstos nesta lei, aptos a assumir a função de Diretor Escolar, mediante processo seletivo, no qual será aferida a competência técnico-pedagógica dos candidatos por meio das seguintes etapas:

I - Etapa 1 - Apresentação de títulos;

II - Etapa 2 - Entrega do Plano de Gestão;

III - Etapa 3 - Entrevista e Defesa do Plano de Gestão para uma banca examinadora. 

  • 1º Compete à banca examinadora a avaliação do candidato quanto ao domínio da Língua Portuguesa, do conhecimento de fundamentos de gestão escolar, da legislação da Educação Básica, dos documentos que regem a educação municipal e da defesa do Plano de Gestão.

Art. 15. A banca será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação e participação da comunidade escolar representada pelo colegiado escolar e poderá contar com representantes externos, que deverão observar critérios técnico-pedagógicos, conforme regulamentação.

Art. 16. Considerar-se-ão aptos para exercer a função de Diretor Escolar, os servidores classificados no processo seletivo, cabendo ao Chefe do Poder Executivo nomear o servidor que assumirá a função de Diretor Escolar na Unidade de Ensino.

Art. 17. O Diretor assinará um termo de compromisso responsabilizando-se a exercer, com zelo, as atribuições específicas da função e responsabilizando-se, principalmente:

I - pela aprendizagem dos estudantes;

II - pelo cumprimento de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais;

III - pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 18. O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar, por ato discricionário do Chefe do Executivo, quando demonstrar:

I - insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação, a ser regulamentada;

II - infração aos princípios da Administração Pública ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública; e

III - descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.

Art. 19. Após transcorridos os 02 (dois) anos de gestão, o Diretor Escolar poderá participar de um novo processo seletivo, no qual deverá apresentar o plano de gestão para os próximos 02 (dois) anos e cumprir todas as exigências previstas nesta lei.

CAPÍTULO III DA CONSULTA PÚBLICA À COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 20. Ao final de cada ano letivo, os resultados do Plano de Gestão do Diretor Escolar em exercício serão submetidos para Consulta Pública pela comunidade escolar em Assembleia Geral.

Art. 21. O procedimento da Consulta Pública será regulamentado em norma própria.

CAPÍTULO IV DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO

Art. 22. O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de Diretor Escolar será publicado no site da Prefeitura Municipal, para Consulta Pública, deverá ser apresentado à comunidade escolar em Assembleia Geral e realizar-se-á o acompanhamento de sua implementação pela comunidade escolar e Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. As orientações para a escrita do Plano de Gestão serão publicadas em anexo ao edital de abertura do processo seletivo.

CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR ESCOLAR

Art. 23. Para exercer a função de Diretor Escolar, faz-se necessário as seguintes competências:

I - coordenar a organização escolar nas dimensões político-institucional, pedagógica, pessoal, relacional e administrativo-financeira, desenvolvendo ambiente colaborativo e de corresponsabilidade, construindo coletivamente o projeto pedagógico da escola e exercendo liderança transformacional e focada em objetivos bem definidos;

II - configurar a cultura organizacional em conjunto com a equipe, incentivando o estabelecimento de ambiente escolar organizado, produtivo, concentrado na excelência do processo de ensino e aprendizagem e orientado por altas expectativas sobre todos os estudantes;

III - comprometer-se com o cumprimento das Diretrizes Curriculares do município de Angico e o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito, valorizando e promovendo a efetivação das Competências Gerais, competências específicas e habilidades, bem como demais documentos que legislam a educação brasileira e municipal;

IV - valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, promovendo formação e apoio com foco nas Competências Gerais dos Docentes, assim como nas competências específicas vinculadas às dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional, mobilizando a equipe para uma atuação de excelência;

V - coordenar o programa pedagógico da escola, de modo a incentivar um clima escolar propício para a aprendizagem, realizando monitoramento e avaliação constante do desempenho dos estudantes e engajando a equipe neste compromisso;

VI - gerenciar os recursos e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, realizando monitoramento pessoal e frequente das atividades, identificando e compreendendo problemas, com postura profissional para solucioná-los;

VII - ter proatividade para buscar diferentes soluções para aprimorar o funcionamento da escola, com espírito inovador, criativo e orientado para resolução de problemas, compreendo sua responsabilidade perante os resultados esperados e sendo capaz de criar o mesmo senso de responsabilidade na equipe escolar;

VIII - relacionar a escola com o contexto externo, incentivando a parceria entre escola, famílias e comunidade mediante comunicação e interação positivas, orientadas para o cumprimento do Projeto Político Pedagógico;

IX - exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, a inclusão de alunos com deficiência, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para promover ambiente colaborativo nos locais de aprendizagem; e

X - agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, responsabilidade, flexibilidade e resiliência, a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários, para que o ambiente de aprendizagem possa refletir esses valores.

TÍTULO V DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação oferecerá cursos de formação e capacitação aos integrantes dos colegiados integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Angico.

Art. 25. O Diretor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente, do/s curso/s de formação de Diretores Escolares ofertado/s pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 26. O Diretor Escolar deverá organizar, nas Reuniões Pedagógicas, espaços de formação continuada, por meio de estudos, a partir das necessidades do grupo.

Art. 27. O Diretor Escolar deverá viabilizar a participação dos profissionais da Educação nas formações continuadas ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação.

TÍTULO VI DA COMISSÃO

Art. 28. Será constituída, via decreto pelo chefe do Poder Executivo, uma comissão composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, da seguinte forma:

I - um representante do setor de Recursos Humanos;

II - um representante do setor Pedagógico; e

III - um representante do setor Administrativo.

Art. 29. Os membros da Comissão elegerão um dos seus integrantes para presidi-la.

Art. 30. A Comissão terá como responsabilidades:

I - A sistematização e publicização do processo seletivo para Diretor Escolar e da consulta pública do Plano de Gestão; e

II - Monitoramento e avaliação da implementação do Plano de Gestão e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Termo de Compromisso.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. Esta Lei aplica-se às Unidades de Ensino da rede municipal de Angico.

Art. 32. O Diretor Escolar, em exercício na data da entrada em vigor da presente lei, poderá permanecer na função até que o processo seletivo seja concluído, observando o disposto no Art. 18.

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 305 de 21 de fevereiro de 2022, e demais disposições em contrário nos casos que conflitarem ou forem omissos à presente Lei Complementar.

Gabinete do Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de abril de 2023.

 

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

 

LEI N° 331/2023 FUNCIONAMENTO DE FARMÁRCIAS E DROGARIAS

LEI N° 331/2023, DE 21  DE MARÇO DE 2023.

 

DISPÕE SOBRE NORMAS E CRITÉRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DE FARMÁRCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE ANGICO-TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

  O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Os serviços de farmácias e drogarias ficam obrigados ao funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, no município de Angico-TO.

Art. 2º - Para fins de cumprimento desta lei, as farmácias e drogarias funcionarão pelo sistema de rodízio de plantão de atendimento nos finais de semana e feriados, no horário das 08h00min às 20h00min.

  • . O rodízio de plantão das farmácias e drogarias será elaborado anualmente, até o dia 10 de janeiro de cada ano, pela Vigilância Sanitária do Município de Angico-TO.
  • . A escala do plantão das farmácias e drogarias poderá ser alterada pela Vigilância Sanitária do Município, mediante comunicação prévia por escrito no prazo mínimo de 48h.

Art. 3º. As farmácias do município são obrigadas a fixar em seu estabelecimento, em local visível ao público, a escala de plantão mensal.

Art. 4º. Constitui infração, para a farmácia ou drogaria, deixar de funcionar em dia de escala de plantão para a qual esteja designada.

Art. 5º. A inobservância das obrigações e deveres desta Lei, sujeitará as farmácias e drogarias infratoras as seguintes sanções:

I – Advertência, na primeira autuação por descumprimento desta Lei;

II- Multa correspondente ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na Primeira autuação por descumprimento desta Lei;

III - Multa correspondente ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na segunda autuação por descumprimento desta Lei;

IV- Multa correspondente ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na terceira autuação por descumprimento desta Lei;

V- Suspensão ou cassação do alvará após a terceira autuação por descumprimento desta Lei.

Art. 5º. Todos os cidadãos são partes legitima para oferecer denúncias por inobservância aos preceitos desta Lei.

Art. 6º. Compete ao serviço municipal de Vigilância Sanitária, a fiscalização dos estabelecimentos comerciais sujeitos a esta Lei, assim como a emissão e lavratura dos autos de infrações cabíveis.

Parágrafo Único. O auto de infração deverá conter:

  • Nome e CNPJ do estabelecimento responsável pela infração;
  • Local, data e horário da infração;
  • Descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
  • Penalidade a que estão sujeitos o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;
  • Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

Art. 7º. A partir da notificação do auto de infração, o infrator tem direito de apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, através de requerimento dirigido a Vigilância Sanitária Municipal.

  • . No mesmo prazo do caput, o infrator terá direito de pagar a multa com desconto de 20% (vinte por cento).
  • . Findo do prazo estabelecido, sem apresentação da defesa ou pagamento da multa, o débito será inscrito em Dívida Ativa Municipal.

Art. 8º. A escala de plantão para o ano de 2023 será confeccionada em até 60 (sessenta dias) após a publicação desta lei.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, aos 21 dias do mês de março de 2023.

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

DECRETO Nº 05/2021 Nomeação do Secretário Municipal de Agricultura e infraestrutura e obras

DECRETO Nº 05/2021 

                         

Angico – TO, 04 de janeiro de 2021.

“Dispõe sobre a nomeação do Secretário Municipal de Agricultura e infraestrutura e obras de Angico -TO na forma da Lei Orgânica e dá outras providências”.    

CLEOFAN BARBOSA LIMA, Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município:

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear, a partir de 04 de janeiro de 2021 o senhor DIVINO RAMOS DOS RODRIGUES CPF Nº413.984.081-15 para exercer o cargo de nomeação de Secretário Municipal de Agricultura e infraestrutura e obras de Angico -TO vinculada à SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E INFRAESTRUTURA E OBRAS DE ANGICO -TO, nos moldes da Lei Orgânica e demais legislações aplicáveis à espécie.

ART. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 04 dias do mês de janeiro de 2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2023

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2023

                                                                                                  

                  

 O MUNICÍPIO DE ANGICO/TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.073.608/0001-22, através da Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Lei nº.333/2023, de 18 Abril  de 2023, em consonância com o art. 206, Inciso VI da Constituição Federal e com o art. 3º, Inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de conformidade, ainda, com a Lei nº 333/2023, a qual regulamenta o Processo democrático de escolha de  diretores escolares dos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, CONVOCA por meio deste Edital, os profissionais da Educação, pais e alunos para a eleição de Diretor(a) da Rede Municipal, correspondente ao Biênio 2023 – 2025, que será realizada em todas as Unidades Escolares Municipais, no terceiro dia letivo de Junho  do corrente ano.

1 – DA CONCEITUAÇÃO

O processo de escolha do Gestor de Unidade de Ensino, na modalidade mista, é um instrumento democrático que valoriza e prima pela participação da comunidade escolar nos processos decisórios, dentro do princípio de gestão democrática da escola pública, previsto no artigo 206 da Constituição Federal e nos artigos 3º, 14 e 15 da LDB.

2 – DAS INSCRIÇÕES: As inscrições deverão ser realizadas na sede da Secretaria Municipal de Educação, no período de 20 a 27/04/2023

3 - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO:

3.1. Poderão participar da seleção apenas os integrantes efetivos da Carreira da Educação Básica Pública Municipal, conforme o disposto no artigo 17º da Lei Municipal nº. 333/2023, desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

3.1.1.Ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo em exercício no Magistério na Rede Municipal de Ensino de Angico;

3.1.2. Disponibilidade para flexibilização de horário, de acordo com o funcionamento da Unidade Escolar, devendo cumprir obrigatoriamente jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais, ou jornada mínima compatível com o cargo que ocupa quando esta for superior a 40 (quarenta) horas, a fim de atender os horários de entrada e saída;

3.1.3. Possuir licenciatura em Pedagogia e/ou formação em outra Licenciatura Plena com Especialização na área pedagógica (Latu Sensu), devidamente comprovada através de diploma reconhecido pelo MEC;

3.1.4. Possuir certificado em curso específico de formação voltado a área pedagógica

3.1.5. Não estar sofrendo processo administrativo disciplinar, ou ter sofrido pena disciplinar decorrente de processo administrativo no período de um ano antes da avaliação e nomeação;

3.1.6.ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última avaliação de desempenho prevista na Lei Complementar nº 287/21 no art. 58, III, (PCCR).

3.1.7.ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) na aferição de conhecimentos prevista na Lei Complementar n.º 287/21; no art. 58, IV, (PCCR).

3.1.8.não ter sido condenado em ação penal por sentença irrecorrível, nos últimos três anos, comprovado através de certidão criminal emitida pelo Poder Judiciário Tocantinense;

3.1.9. Residir no município de Angico.

4.DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A INSCRIÇÃO

4.1. Documentos pessoais: cópias reprográficas do RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento, acompanhada dos respectivos originais para conferência;

4.2. Diploma e respectivo Histórico Escolar: cópias acompanhadas dos originais para conferência;

4.3. Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação  informando o efetivo exercício  no Magistério  na Rede Municipal de Ensino de Angico; nos últimos 02 (dois) anos;

 4.4. Cópia da última avaliação de desempenho ou declaração competente, desde que conste a informação do conceito obtido pelo candidato;

4.5. Certidão emitida pelo Departamento de Recursos Humanos da  prefeitura de Angico declarando a inexistência de processos administrativos em andamento ou aplicação de penas decorrentes de processo administrativo relativo aos 02 (dois) últimos anos;

4.6. Declaração emitida pelo candidato informando qual unidade escolar de ensino deseja concorrer;

4.7. Certidão Negativa Cível Estadual;

4.8. Certidão Negativa Cível Federal;

4.9. Certidão Negativa Criminal Estadual;

5.0. Certidão Negativa Criminal Federal;

5.1. Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares; se estiver sido gestor.

5.2. Certidão Negativa Eleitoral;

5 – DAS ETAPAS DA SELEÇÃO:

5.1. A seleção para escolha do Gestor de Unidade de Ensino será realizada em três etapas, sob a responsabilidade da Comissão Central compreendendo as seguintes fases:

5.1.1. Primeira Etapa - Inscrição com a comprovação dos seguintes requisitos: habilitação escolar exigida, experiência profissional, idoneidade funcional e criminal;

5.1.2. Segunda Etapa - Aferição de conhecimentos, que consiste na aplicação de uma prova objetiva e/ou subjetiva sobre temas relacionados no item 8.1;

5.2. Por indicação do gestor. A aferição de conhecimentos acontecerá no Sala dos Conselhos- prédio da Secretaria Municipal de Educação- e terá quatro horas de duração, com início às 7h30 e término às 11h30.

5.2.1. Não será permitida durante a realização das provas consulta a qualquer tipo de material, sendo permitido apenas o uso de caneta, lápis e borracha pelos candidatos.

5.2.2. Caso o candidato seja abordado com qualquer outro material não permitido será eliminado da seleção.

5.4. O resultado da prova de aferição de conhecimento será publicado no Diário Oficial do Município de Angico no dia 19/05/2023, juntamente com a convocação dos aprovados no processo democrática.

5.5. Para ser aprovado na aferição de conhecimentos, o candidato ou candidata deverá ter nota igual ou superior a 7.0.

5.7. Havendo empate, entre os candidatos serão utilizados como critério de desempate, sucessivamente: na hipótese dos parágrafos ( 4º e 5º do art. 19 da Lei 333/2023). Será designado o membro do Magistério com mais idade.

5.8. A homologação do resultado do processo de escolha democrática de gestores escolares será divulgada pela Comissão Central, no Diário Oficial do Município de Angico, no dia 25/06/2023.

5.9. A posse dos aprovados correrá no dia 01 de Agosto de 2023, às 9 horas, na prefeitura de Angico.

6.CRONOGRAMA

 

 

Primeira Etapa

20 a 27/04/2023

Apresentação da documentação escolar exigida, experiência profissional, idoneidade funcional e criminal.

 

05/05/23

Homologação das inscrições

10/05/2023

Aferição de conhecimentos, que consiste na aplicação de uma prova objetiva e/ou subjetiva

 

17/05/2023

Resultado da aferição de conhecimento.

 

 

 

Segunda Etapa

24/05/2023

Apresentação e Arguição do Plano de trabalho à banca examinadora.

 

31/05/2023

Divulgação dos Resultados finais

7 – DAS VAGAS EXISTENTES:

7.1. Os candidatos poderão concorrer apenas uma vaga, nas Unidades de Ensino Municipal indicadas abaixo:

UNIDADE DE ENSINO

VAGAS

01

Creche Municipal Mãe Camila (CEMEI)

01

02

Escola Municipal Luis Ramos dos Santos

01

 

 

 

8 – DA ATRIBUIÇÃO:

8.1. O Gestor Escolar é o profissional da educação responsável pelo planejamento, execução, superintendência e fiscalização das atividades pedagógicas e administrativas da UE, em consonância com os Conselhos de Educação e comunidade escolar, respeitadas as normas legais.

9- DO CONTEÚDO PARA PROVA DE AFERIÇÃO DE CONHECIMENTOS

9.1. A prova de aferição de conhecimentos versará sobre os seguintes temas:

9.1.1. Lei de Diretrizes e Bases da Educação e suas emendas;

9.1.2. Projeto Político-Pedagógico / PPP;

9.1.3. PCCR – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração;

9.1.4. Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

9.1.5. Programas (PDDE, PNATE, PNAE, PNLD, Documento Curricular do Tocantins);

9.1.6. Indicadores de qualidade (IDEB e SAEB);

9.1.7. Conselhos da Educação (APM - Associação de Pais e Mestres, CME – Conselho Municipal de Educação, CAE – Conselho de Alimentação Escolar, Conselho do FUNDEB e Conselho Escolar);

9.1.8. Estudo de Caso (Educação Especial, Indisciplina, relação professor x aluno e aluno x aluno, rendimento escolar, discriminação/ bullying, Pandemia);

9.1.9. Princípios da Gestão Democrática;

9.1.10. Proposta de trabalho para a UE;

9.1.11. Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF

 

 

10- DA ORGANIZAÇÃO O PROCESSO DEMOCRÁTICO CADA UE

10.1. O processo democrático  para a escolha do Gestor de Unidade de Ensino estará sob a responsabilidade de uma Comissão Central que será constituída pelos seguintes membros :

10.1.1. um representante de Diretor de CMEI;

10.1.2.um representante de Coordenador de Escola;

10.1.3.dois representantes de Professores da Educação Infantil;

10.1.4.dois representantes de Professores do Ensino Fundamental;

10.1.5.dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;

10.1.6.um representante do Conselho Municipal de Educação

10.1.7.um representante do SINTET.

11.1. Será vedada a participação de parentes de candidatos na Comissão Central para escolha de Gestor de Unidade de Ensino.

11.2. À Comissão Central do Processo de Escolha de Diretores das Unidades Públicas Municipais, compete:

11.3.1. Responsabilizar-se pela organização e deliberações referentes ao processo de escolha democratica em consonância com a Comissão Escolar, conforme art. 28 da Lei 305/2022.

12.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

12.1. Não serão aceitas inscrições com documentação incompleta nem juntada fora do prazo do cronograma;

12.2. O ato de inscrição implicará na aceitação, por parte do candidato, de todas as disposições do presente edital e das constantes na Lei Municipal nº. 333/2023;

12.3. Alterações neste Edital poderão ocorrer a qualquer momento em atendimento a determinações legais emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

12.4. A Comissão Central ficará responsável pela elaboração ou indicação de uma instituição parceira para elaboração  das questões para aferição do conhecimento dos candidatos, cuja redação será submetida à homologação do Secretário Municipal de Educação.

12.5. No caso da existência de candidato único, este deverá passar por todas as fases da seleção, sendo que sua escolha será por classificação nas fases previstas neste edital.

12.6 No caso da inesistencia de candidatos, cabe ao chefe do poder executivo nomear os gestores escolares.

12.7. Os casos omissos ao disposto no presente edital serão analisados pela Comissão Central, nomeada pela Portaria nº xxxxxxxx Angico – TO, 03 de Abril de 2023.

12.8. Impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos quanto aos termos deste edital, poderão ser realizadas em até três dias úteis após a sua publicação, aplicando-se a mesma regra para eventuais recursos nas fases do processo, cuja o termo inicial do prazo será a data da publicação da decisão da qual se recorre.

   12.09. Após o resultado final o gestor deverá nomear os diretores das escolas publica Municipais,    conforme a classificação dos candidatos.

Angico – TO, 19 de Abril de 2023

Membros da Comissão Setorial de Avaliação:

Maria de Fátima Guimarães Rodrigues

Maria Francisca Cavalcante de Oliveira

Valdiva Pereira da Luz

Janes Amorim dos Santos

Maria Dorivan Cristina dos Santos

Marilene Oliveira Nunes dos  Santos

Adriana Borges da Silva

Cleber Borges Morais

 

 

Aprovado pelo Secretário Municipal de Educação:

Carmelita Saraiva da Conceição

Secretária Municipal de Educação

Portaria Nº01/2023.