Acessibilidade

Diário Oficial
Edição Nº
185

terça, 06 de dezembro de 2022

RESOLUÇAO N˚ 013/2022 de 11 de Novembro de 2022

RESOLUÇÃO Nº 013/2022

 Dispõe sobre aprovação do Plano de Ação SUAS WEB/2022 do Fundo Municipal de Assistência Social em Reunião Ordinária do CMAS do  Município de  Angico - TO, e dá outras providências.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, do Município de Angico-TO, na 78ª reunião ordinária, realizada no dia 10 de Novembro de 2022, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº. 188/2011 de 29 de Março de 2011, e:

CONSIDERANDO, a Norma Operacional Básica do Sistema único de Assistência Social – NOB-SUAS;

CONSIDERANDO, A Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

CONSIDERNDO, A Lei Orgânica de Assistência Social; e

CONSIDERANDO, que deve ser feito Resolução do CMAS para regulamentar a aprovação do Plano de Ação SUAS WEB/2022

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Plano de Ação SUAS WEB/2022 da Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, em reunião ordinária realizada no dia 10 de Novembro de 2022.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - fará ampla divulgação da aprovação do Plano de Ação SUAS WEB/2022 do Fundo Municipal de Assistência Social deste município.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Angico-TO, aos 11 dias do mês de Novembro de 2022

 

MÔNICA SANTANA DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho Mun. de Assist. Social

Portaria nº 13/2022, de 09 de maio de 2022

RESOLUÇÃO Nº 012/2022 de 11 de Novembro de 2022

RESOLUÇÃO Nº 012/2022 de 11 de Novembro de 2022

    “Dispõe sobre aprovação do Relatório de Gestão Trimestral do Fundo Municipal de Assistência Social em Reunião Ordinária do CMAS do Município de Angico - TO, e dá outras providências.'' 

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, do Município de Angico-TO, na 78ª reunião ordinária, realizada no dia 10 de Novembro de 2022, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº. 188/2011 de 29 de Março de 2011, e:

 CONSIDERANDO, que deve ser feito Resolução do CMAS para regulamentar a aprovação do referido Relatório;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Relatório de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, referente aos meses de Abril, Maio e Junho de 2022, em reunião ordinária realizada no dia 10 de Novembro de 2022.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - fará ampla divulgação da aprovação do Relatório de Gestão Trimestral do Fundo Municipal de Assistência Social deste município. Referente os meses citados no Art. 2º desta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Angico-TO, aos 11 dias do mês de Novembro de 2022.

 

MÔNICA SANTANA DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho Mun. de Assist. Social

Portaria nº 13/2022, de 09 de maio de 2022

Portaria nº 29/2022

Portaria nº 29/2022

 

Dispõe sobre a nomeação dos membros que irão compor o Conselho de Municipal do Idoso Biênio 2021/2024, e dá outras providencias 

O Prefeito Municipal de Angico, Estado do Tocantins, Cleofan Barbosa Lima, no uso de suas atribuições Constitucionais e Lei Orgânica Municipal

E considerando a necessidade de nomear os membros que irão compor o Conselho Municipal do Idoso CMI do Município.

RESOLVE

Art.1º- Designar os conselheiros de Acompanhamento Conselho Municipal do Idoso CMI para o mandato 2021/2024 como a seguir;

 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO – CMI DE ANGICO/TO.”

NOMEAÇÃO DOS MEMBROS

RESIDENTE:  Maria Luiza de Souza

VICE – PRESIDENTE: Antônia Xavier Cantuária

REREPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

  1. Membro Titular - Jose Valcy Tavares de Lira
  2. Membro Suplente – Anne Solange G. de Oliveira Alvarenga

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

  1. Membro Titular- Deusulene de Araújo Pereira
  2. Membro Suplente - Milagres Ferreira de Sousa

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:

  1. Membro Titular- Antônia Xavier Cantuária
  2. Membro Suplente – Valdeci Gomes da Silva

 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

  1. Membro Titular- Maria Luiza de Souza
  2. Membro Suplente – Nilde Barbosa Leal Oliveira

REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

REPRESENTANTE DA IGREJA EVANGÉLICA

  1. Membro Titular- Leonise Pereira Pinto
  2. Membro Suplente - Maria de Fatima Lopes do Nascimento

REPRESENTANTE DA COMUNIDADE

  1. Membro Titular- Ipoltina Maria dos Santos
  2. Membro Suplente - Neirto Alves da Silva

REPRESENTANTE DA IGREJA CATÓLICA

  1. Membro Titular - Maria das Dores Sousa Teixeira
  2. Membro Suplente - Maria Helena Sousa dos Santos

REPRESENTANTE SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS – IDOSO

  1. Membro Titular: Naiza Gomes dos Santos
  2. Membro Suplente - Vanda Guedes da Silva

Art. 2⁰ - O Mandato dos membros acima extinguir-se-á excepcionalmente em  21 de maio de 2021 a 21 maio de 2024.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria nº26/2021 em 26/05/2021

Registre, Publique-se, Cumpra-se.

 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, aos 06 dias do mês de Dezembro de 2022.

 

Cleofan Barbosa Lima

Prefeito Municipal

LEI N° 319, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.

LEI N° 319, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no valor de até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) junto à instituição financeira Banco do Brasil, destinados a instalação de energia solar fotovoltaica em prédios públicos do Município de Angico, e dá outras providências.

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Angico aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados a instalação de energia solar fotovoltaica em prédios públicos do Município de Angico/TO, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.

Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO/TO, aos 01 dias do mês de Dezembro de 2022. 

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

DECISÃO INSTAURADORA

DECISÃO INSTAURADORA

PROCESSO REURB N°:

 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 788/2022

LEGITIMADO 

Município de Angico - TO

NOME DO NÚCLEO:

SETOR CENTRAL ETAPA I

LOCALIZAÇÃO:

 

MODALIDADE:

Modalidade da Reurb Social.

IMÓVEL:

O tem sua origem de imovel de area publica certifica por meio da Certidao de interior teor da matricula 63 extraida nos termos do art19 da lei nº6.015 de 31/12/1973  e art. Da lei nº8.935 de 18/11/1994.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICO/TO CLEOFAN BARBOSA LIMA, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o Termo de Cooperação n° 57/2021, firmado entre o Município de Angico –TO,  e o Tribunal de Justiça do Tocantins, com vistas a estabelecer condições de cooperação e apoio técnico, jurídico e administrativo entre os cooperados, consubstanciado na formulação e implementação de medidas conjuntas voltadas ao aperfeiçoamento, facilitação e agilidade de rotinas e procedimentos relacionados ao auxílio no processo de regularização fundiária urbana deste ente público municipal, com fulcro no art. 14, I, da Lei Federal n° 13.465/17, DETERMINO a abertura do procedimento administrativo de Regularização Fundiária do núcleo urbano denominado conhecido como “SETOR CENTRAL  ETAPA ‘’

Conforme a exigência prevista no art. 30, I da Lei da REURB e considerando o Parecer Social 01/2022 (em anexo), que atesta a predominância da população de baixa renda no Setor Central, fica declarada a modalidade de Reurb de interesse social – Reurb-S, no núcleo urbano informal SETOR CENTRAL ETAPA I,  neste município de Angico -TO.

Assim, com supedâneo no artigo 31, da Lei 13.465/2017, proceda-se com as buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado. 

Angico –TO 30  Novembro  de de 2022.

 

CLEOFAN BARBOSA LIMA

Prefeito (a) Municipal

HELENA TEIXEIRA DE MACEDO

Secretaria de Administração

Coordenação dos trabalhos da Comissão de Regularização Fundiária

PARECER TECNICO SOCIAL

PARECER TÉCNICO SOCIAL Nº01/2022

PROCEDIMENTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 788/2022

UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICO – TO

ASSUNTO/OBJETO: REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA/ PREDOMINÂNCIA DE OCUPAÇÃO PELA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NO SETOR CENTRAL  ETAPA I.

RELATORIO

Trata-se de análise técnico social, para a classificação da modalidade de interesse social (Reurb-S) no processo administrativo de regularização fundiária, conforme disposto no art. II do Decreto Municipal n°13/2022 (Obs. Decreto mucicipal que institui a Reurb), que dispõe sobre os procedimentos administrativos para efetivo cumprimento da lei de regularização fundiária (Lei n° 13.465/17). 

Vieram os autos a esta assistência social, para análise e opinião técnica acerca da classificação da modalidade de regularização fundiária no núcleo denominado

SETOR CENTRAL  ETAPA I, consubstanciadas aos dados (constantes no cadastro socioêconômico ou das famílias preexistentes na Secretaria Municipal de Assistência Social).

Saliento que o cadastramento dos beneficiários no âmbito da REURB foi realizado  feito no momento do projeto de regularização fundiária), e que a partir daí   realizamos  a classificação individual dos beneficiários.

 FUNDAMENTAÇÃO

A elaboração constituída no estudo social considera os seguintes aspectos estabelecidos no decreto municipal nº DECRETO Nº13/2022 DE 24 DE JANEIRO DE 2022.

Renda familiar, limitada até 05 (cinco) salários mínimos;

Utilização do imóvel como única moradia ou como meio lícito de subsistência; e

Não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural acima de quatro módulos fiscal.

(Redação dada pelo art. 19 do Decreto Municipal n° 13/2022.

CARACTERISTICAS DO NÚCLEO :

A área de análise do Trabalho Técnico Social, localiza-se no setor SETOR CENTRAL  ETAPA I.

  A ocupaçao do setor aconteceu  quando Município de Angico - TO, emancipado politicamente, no dia 20 de Fevereiro de 1991 situado no extremo norte do Estado do Tocantins, localizado na confluência dos córregos Angico e Mato Redondo, na região do Bico do Papagaio sim tornou cidade nesta epoca.

O primeiro prefeito Waldemar Borges Teixeira em seu primeiro mandato de gestao em 1993,  fez um levantamento topografico em toda area  urbana do municipio delimitado as ruas e lotes. Aos poucos foi iniciado processo de abertura de ruas, com doação de lote para as pessoas construir sua residencia.

 A  cidade  de Angico- Tocantins foi ganhando formanto com aberturas  ruas e posteriormente a construção de casa, tonando –se os imovel  sem documentação legal de propriedade, devido o municpio nao tem realizado o processo de reguralização fundiaria antes da doaçao dos imovel.

Em 01/04/1999 foi extraido Angico  - TO teve sua origem de imovel atraves da area urbana de terra denominada GLEBA ANGICO, situada no municpio com uma area de 300.00.00 há, atraves da Certidao de interior teor da matricula 63 extraida nos termos do art19 da lei nº6.015 de 31/12/1973  e art. Da lei nº8.935 de 18/11/1994. Na qual certidao certifica area total da gleba com seu confrotantes e limites sugindo assim perimento urbano de Angico TO.

Passaram se 23 anos de emanicipaçao do municipio surgiu oportunidade do atual gestor Cleofan Barbosa Lima, iniciar o processo de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA/ PREDOMINÂNCIA DE OCUPAÇÃO PELA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NO SETOR CENTRAL  ETAPA I.

O Setor Central Etapa I, composto de ruas pavimentadas, sem rede de esgosto, com coleta de lixo realizada pela prefeitura de Angico –TO. As befeitorias das casas em condiçoes razoavel, com uma predominancia da clientela de baixa renda atendendo o requisito do Programa Angico Legal. 

CONCLUSAO

No cadastro socioeconômico foi possível observar que o SETOR CENTRAL  ETAPA I, possui 128 pessoas beneficiadas, que se enquadram como Regularização de Interesse Social (Reurb- S), e 27 pessoas beneficiadas que se enquadram como Regularização de Interesse Específico (Reurb-E).

Verifica-se, assim, que a predominância dos indivíduos no Loteamento/ SETOR CENTRAL  ETAPA I é de baixa renda, atendendo as condições elencadas no Decreto Municipal n°13/2022, que fixa a caracterização da modalidade de regularização fundiária de interesse social (REURB-S), renda familiar mensal não superior a 05 salários mínimos

Conforme o  Art. 7º. Serão considerados de baixa renda, para fins de regularização fundiária de interesse social  REURB-S (art. 13, I, da Lei Federal nº 13.465/2017), a pessoa natural que não possua renda familiar mensal superior a 05 (cinco) salários mínimos;

Portanto, o trabalho de Regularização Fundiária se faz necessário, para que a população em pauta possa exercer seus direitos civis, tendo em vista que levando em consideração o perfil socioeconômico, tal população, é constituída de pessoas de baixa renda e encontra-se em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência de reguralizar o seu imovel.

Angico –TO  01 Dezembro  de 2022.

 

 ANNE SOLANGE GONÇALVES DE OLIVEIRA ALAVARENGA

Rep. Titular da Sec. Mun. de Assist. Social da Comissão de Regularização Fundiária