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- Situação: Publicado
- Unidade: FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTENCIA SOCIAL
- Data: 06/11/2023
- Edição de Diário Oficial N˚: 266
- Tipo: Extrato de contrato
- Título: EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 08/2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO N°07/2023 PROCESSO ADM. N° 1208/2023
- Contratação de Pessoa Jurídica Especializada em Obras e Serviços de Engenharia para Execução de Serviços referentes à reforma do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS do município de Angico/TO.
PREFEITURA DE ANGICO-TO
EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 08/2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO N°07/2023 PROCESSO ADM. N° 1208/2023
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANGICO/TO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.901.867/0001-60, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua do comercio, SN, Centro, Angico, Estado do Tocantins, neste ato representado por sua Gestora, a Sra. DEUSIVAN SOUSA DOS SANTOS OLIVEIRA, brasileira, casada, servidora pública municipal, residente e domiciliado nesta cidade de Angico/TO.
CONTRATADA: A empresa V.R ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 42.506.427/0001-06, com sede na Rua Antônio Patrício, SN, Centro, Angico/TO, representada, na forma de seu Contrato Social, pelo sócio VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA, Engenheiro civil, doravante denominada apenas têm, entre si justo e avançado, e celebram, por força do presente Instrumento de Contrato de prestação de serviços de Obras e Engenharia para reforma do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS do município de Angico/TO, vinculado ao Fundo Municipal de Assistência Social, localizado na Rua do Comércio, Centro, Angico/TO, regime de empreitada por preço global, de conformidade com o disposto na Lei 14.133/21, conforme DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 07/2023, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1- CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 - Contratação de Pessoa Jurídica Especializada em Obras e Serviços de Engenharia para Execução de Serviços referentes à reforma do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS do município de Angico/TO, vinculado ao Fundo Municipal de Assistência Social, localizado na Rua do Comércio, Centro, Angico/TO, conforme especificações constantes do termo de referência e seus anexos: memorial/especificações técnicas, Planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro e projetos, e demais condições constantes da Dispensa de Licitação nº 07/2023.
1.2 - O regime de execução do presente contrato é de empreitada por Preço Global.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES:
2.1 - DA CONTRATANTE:
2.1.1 - Compete à CONTRATANTE, através da Secretaria Municipal de Administração, Infraestrutura e Obras:
2.1.1.1 - Acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato, comunicando possíveis irregularidades ao setor competente;
2.1.1.2 - Fiscalizar a qualidade dos serviços a serem executados e dos materiais a serem empregados.
2.1.1.3 - Designar um servidor responsável pela fiscalização/execução do contrato devendo ser lotado no Setor responsável.
2.1.1.4 - Proporcionar todas as facilidades para que a contratada possa desempenhar seus trabalhos dentro das normas do contrato.
2.1.1.5 - A CONTRATANTE responde solidariamente com a CONTRATADA pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei n.º 8.212, de 24/07/1991.
2.1.1.6 - A CONTRATANTE, quando fonte retentora, descontará dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigado pela legislação vigente, fazendo o recolhimento das parcelas retidas nos prazos legais.
2.2- DA CONTRATADA:
2.2.1 - Além de outras responsabilidades definidas neste contrato, a CONTRATADA obriga-se à:
2.2.1.1 - Executar regularmente os serviços que se fizerem necessários para o perfeito desempenho do objeto desta contratação, em quantidade suficiente e de qualidade superior, podendo ser rejeitado pelo fiscal do contrato, quando não atender satisfatoriamente;
2.2.1.2 - Empregar somente material de primeira qualidade de acordo com as normas e condições pertinentes e estabelecidas no Edital, e declarações expressas na proposta;
2.2.1.3 - Responsabilizar-se pelo serviço ofertado e por todas as obrigações tributárias e sociais admitidas na execução do presente instrumento;
2.2.1.4 - Responder pelos danos de qualquer natureza, que venha a sofrer o patrimônio da CONTRATANTE, em razão de ação ou omissão de prepostos da CONTRATADA, ou de quem em seu nome agir.
2.2.1.5 - Não transferir a outrem, em parte, o presente Contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
2.2.1.6 - Substituir, sempre que exigido pela CONTRATANTE e independente de justificação por parte desta, qualquer objeto que seja julgado insatisfatório à repartição ou ao interesse do serviço público;
2.2.1.7 - Apresentar na assinatura do contrato documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições sociais, na forma da Lei 8.212 de 24.07.91; (CND e FGTS) e cópia da proposta.
2.2.1.8 - A CONTRATADA deverá manter preposto, com competência técnica e jurídica e aceito pela CONTRATANTE, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
2.2.1.9 - Regularizar perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-TO e outros órgãos, o contrato decorrente da presente licitação, conforme determina a Lei nº. 5.l94, de 24 de dezembro de l966 e Resolução nº. 307 de 28 de fevereiro de l986, do CONFEA.
2.2.1.10 - A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
3- CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO:
3.1- DO PAGAMENTO:
3.1.1-Os serviços custarão à CONTRATANTE, R$ 113.955,01 (cento e treze mil novecentos e cinquenta e cinco reais e um centavo), que serão pagos à CONTRATADA de acordo com os serviços executados baseado em medições mensais e cronograma físico-financeiro, contados a partir da apresentação das faturas correspondentes, devidamente atestadas, concluído o processo próprio para a solução de débitos de responsabilidade da CONTRATANTE.
3.1.2 - Na hipótese de atraso de pagamento, serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês, sobre o respectivo valor faturado, aplicando-se a pro-rata-die, da data do vencimento até a data do efetivo pagamento.
3.1.3 - O(s) preço(s) dos serviços, constante desta clausula, permanecerá inalterado até sua conclusão.
3.2 - Na hipótese de a CONTRATADA não cumprir o disposto no item 3.1 ou for apurada alguma divergência nos documentos apresentados, a CONTRATANTE reterá o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor dos serviços constante da nota fiscal, de acordo com o art. 31 da Lei n° 8.212, de 24.07.91, com redação dada pela Lei nº 11.488/07.
3.3 - Para o pagamento da 1ª medição, a CONTRATADA deverá, além dos documentos enumerados no item 3.1 e seus subitens, apresentar cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) referentes aos serviços contratados.
4 - CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS:
4.1 - As despesas decorrentes do presente Contrato acorrerão em parte à conta da Dotação Orçamentária:
5 - CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA / PRAZO / PRORROGAÇÃO:
5.1 - O contrato a ser firmado entrará em vigor na data da sua assinatura e expirará 120 (cento e vinte) dias corridos após a emissão da primeira ordem de serviço.
5.2 - A CONTRATADA manterá, durante toda a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.3 - PRAZO:
5.3.1 - O prazo concedido para conclusão total dos serviços será conforme estabelecido no Cronograma Físico-Financeiro.
5.4 - PRORROGAÇÃO:
5.4.1 - O prazo de execução dos serviços somente poderá ser prorrogado nos termos do art. 107 da Lei n° 14.133/21 e no contrato.
6- CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO:
6.1 - A fiscalização de todas as fases dos serviços será feita pela Secretaria Municipal de Administração, Infraestrutura e Obras.
6.2 - Caberá à contratada o fornecimento e manutenção de um DIÁRIO DE OBRA permanentemente disponível para lançamentos no local da obra, sendo que, a sua manutenção, aquisição e guarda são de inteira responsabilidade da CONTRATADA, a qual deverá entregar, diariamente, cópia do Diário de Obra ao Engenheiro Fiscal da Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA, responsável pela Fiscalização.
6.3 - As observações, dúvidas e questionamentos técnicos que porventura surgirem sobre a realização dos trabalhos da CONTRATADA, deverão ser anotados e assinados pela Fiscalização no Diário de Obra, e, aquela se obriga a dar ciência dessas anotações no próprio Livro, através de assinatura de seu Engenheiro RT.
6.4 - Além das anotações obrigatórias sobre os serviços em andamento e os programados, a CONTRATADA deverá recorrer ao Diário de Obra, sempre que surgirem quaisquer improvisações, alterações técnicas ou serviços imprevistos decorrentes de acidentes, ou condições especiais.
6.4.1 - Neste caso, também é imprescindível a assinatura de ambas as partes no livro, como formalidade de sua concordância ou discordância técnica com o fato relatado.
7- CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO:
7.1 - Para a execução do contrato, o recebimento do seu objeto e a fiscalização será confiado ao setor competente da CONTRATANTE;
7.2 - Os serviços que não estão mencionados na planilha serão autorizados somente se forem imprescindíveis do ponto de vista técnico de engenharia;
7.3 - A empresa só poderá executar os serviços se tiver uma autorização prévia por escrito da CONTRATANTE.
7.4 - Trocas ou compensações de serviços só poderão ser executadas mediante prévia e formal autorização pelos técnicos do setor competente. Qualquer empresa que efetuar troca sem a devida autorização assumirá para si as penalidades impostas pela fiscalização da CONTRATANTE;
7.5 - No ato de pagamento da primeira parcela a empresa deverá apresentar ART de execução autenticada em duas vias.
7.6 - A empresa CONTRATADA deverá ter profissional habilitado junto ao CREA com registro, conforme previsto e identificado na licitação para proceder em qualquer obra ou serviço visita técnica com comprovação em anotação registrada no “Diário de Obra” com anuência do técnico indicado pela CONTRATANTE, obedecendo ao cronograma de execução.
7.7 - O cumprimento dessas exigências é de responsabilidade de toda e qualquer empresa contratada pela contratante.
7.8 - Após a verificação da qualidade dos serviços objeto deste edital, em conformidade com a especificação, o setor responsável estabelecerá aceitando-o e recebendo-o.
8 - CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES:
8.1 - Os serviços serão realizados com rigorosa observância dos projetos e respectivos detalhes, bem como estrita obediência às prescrições e exigências das especificações da CONTRATANTE que serão considerados como parte integrante do presente contrato.
8.2 - Poderá a CONTRATANTE, a seu critério, exigir a demolição para reconstrução de qualquer parte da obra, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE caso essa tenha sido executada com imperícia técnica comprovada, ou em desacordo com o Projeto, Normas e Especificações, e ainda, em desacordo com as determinações da fiscalização.
8.3 - Caberá à CONTRATANTE, através da Secretaria Municipal de Administração, Infraestrutura e Obras a emissão da Ordem de Serviços bem como a coordenação, supervisão e fiscalização dos trabalhos objeto deste instrumento e, ainda, fornecer, à CONTRATADA, os dados e os elementos técnicos necessários à realização dos serviços licitados.
8.4 - A contratada deverá, inicialmente, afixar no canteiro de serviços placas alusivas à obra, com dimensões, dizeres e símbolos a serem determinados pela CONTRATANTE.
8.5 - A CONTRATADA se obriga a executar as obras empregando exclusivamente materiais de primeira qualidade, obedecendo, rigorosamente, aos projetos de engenharia que lhe forem fornecidos pela CONTRATANTE e às modificações propostas e aprovadas pela CONTRATANTE durante a execução dos serviços.
8.6 - Nenhuma alteração ou modificação de forma, qualidade ou quantidade dos serviços, poderá ser feita pela CONTRATADA, podendo, entretanto, a CONTRATANTE determinar as modificações tecnicamente recomendáveis, desde que justificadas e correspondentes a um dos itens abaixo:
8.6.1 - Aumento ou diminuição da quantidade de qualquer trabalho previsto no contrato;
8.6.2 - Alteração dos níveis, alinhamentos de posição e dimensões de qualquer parte desses trabalhos.
8.6.3 - Suspensão da natureza de tais trabalhos;
8.6.4 - Execução de trabalho adicional, de qualquer espécie, indispensável à conclusão dos serviços contratados.
8.7 - Qualquer alteração, modificação, acréscimos ou reduções que impliquem alteração do projeto da obra, deverão ser justificados e autorizados, sempre por escrito, pela CONTRATANTE.
8.8 - Ao término dos serviços, a CONTRATADA deverá proceder a limpeza do canteiro da obra.
8.9 - Os serviços poderão ser acrescidos ou suprimidos, a critério da CONTRATANTE, nas mesmas condições contratuais, nos limites estabelecidos pelo art. 124, da Lei 14.133/21.
8.10 - As alterações de serviços serão efetivadas através do competente Termo Aditivo após apresentação da proposta para realização das alterações, obedecendo aos seguintes critérios:
8.10.1 - Os serviços, cujos preços constarem da proposta inicial, inclusive o BDI, serão acertados pelos seus valores históricos.
8.10.2 - Para efeito de reajustamento, a periodicidade obedecerá à data base correspondente à data de apresentação da proposta por época de abertura da licitação.
- CLÁUSULA NONA – DOS PREÇOS QUE NÃO CONSTAREM NA PROPOSTA
9.1- Os serviços, cujos preços não constarem da proposta primitiva, serão acertados com base em nova proposta ficando o seu valor global limitado ao valor do custo orçado pela CONTRATANTE para os mesmos serviços, calculado através da Tabela de Preços vigente nesta época, adotando-se o BDI real obtido através do resultado da divisão entre o valor da proposta segundo a qual a CONTRATADA sagrou-se vencedora do certame e o custo orçado pela CONTRATANTE, baseado na Tabela vigente na época de abertura da licitação.
9.1 - Para efeito de reajustamento, a periodicidade terá como data base a data da assinatura do Termo Aditivo.
10 - CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1 - O presente contrato poderá ser rescindido, pela CONTRATANTE, através de interpelação extrajudicial, sem que a CONTRATADA tenha o direito a qualquer indenização quando:
10.1.1 - Não cumprir quaisquer das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
10.1.2 - Cumprir irregularmente as cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.
10.1.3 - A lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade de conclusão da obra no prazo estipulado.
10.1.4 - O atraso injustificado no início da obra.
10.1.5 - A paralisação da obra, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE.
10.1.6 - A subcontratação total do objeto contratual, a associação da CONTRATADA com outrem, a transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação.
10.1.7 - O desatendimento às determinações regulares dos Engenheiros Fiscais.
10.1.8 - O cometimento reiterado de faltas na execução deste contrato, devidamente consignada no Diário de Obra.
10.1.9 - A decretação de falência da CONTRATADA, ou dissolução da Sociedade.
10.1.10- A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do contrato.
10.1.11 - Os casos de rescisão previstos nos itens 10.1.1 a 10.1.10 desta Cláusula acarretarão as consequências previstas no Artigo 139, da Lei Federal 14.133/21 e suas alterações, sem prejuízo das sanções previstas neste contrato.
10.2 - O contrato poderá também ser rescindido, sendo devido à CONTRATADA a devolução da garantia, se houver; os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; o pagamento do custo de desmobilização, e o ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido desde que não tenha concorrido com culpa direta ou indireta, nos seguintes casos:
10.2.1 - Quando a CONTRATANTE suprimir os serviços além do limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
10.2.2 - Quando a CONTRATANTE, mediante ordem escrita, suspender a execução do contrato, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, sendo facultado à CONTRATADA optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.
10.2.3 - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
10.2.4 - A não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.
10.2.5 - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.
10.2.6 - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
10.3 - O presente contrato poderá ainda, ser rescindido, por mútuo acordo, atendida a conveniência da CONTRATANTE, mediante autorização expressa e fundamentada da contratante, tendo a CONTRATADA direito de receber o valor dos serviços executados, constante de medição rescisória.
11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES:
11.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o CONTRATADO à multa de mora de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total da contratação.
- 1º A multa a que se alude o item 11.1 não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei 14.133/21.
- 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
11.2 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
11.2.1-advertência;
11.2.2 - multa no valor de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor total da contratação;
11.2.3 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
11.2.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
- 1º As sanções previstas nos subitens 11.2.1, 11.2.3 e 11.2.4 deste item poderão ser aplicadas juntamente com a do item 11.2.2, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
11.3 - Por infração a quaisquer outras cláusulas contratuais, será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do Contrato atualizado, cumuláveis com as demais sanções, inclusive rescisão contratual, se for o caso.
11.4 - Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado da primeira parcela do preço a que fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou inscrito como Dívida Ativa do Município de Angico e cobrado judicialmente.
11.5 - Para garantir o fiel pagamento da multa, reserva-se o direito de reter o valor contra qualquer crédito gerado pela CONTRATADA, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
12.1 - O recebimento dos serviços será feito pela CONTRATANTE, ao término das obras, após verificação da sua perfeita execução, da seguinte forma:
12.1.1 - Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da contratada;
12.1.2 - Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
13- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS TRIBUTOS
13.1 - A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
13.2 – A CONTRATANTE responde solidariamente com a CONTRATADA pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8. 212, de 24/07/1991.
13.3 - A CONTRATANTE, quando fonte retentora, descontará dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigado pela legislação vigente, fazendo o recolhimento das parcelas retidas nos prazos legais.
14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REGISTRO NO CREA
14.1 - O contrato deverá ser registrado no CREA, de acordo com o que determina a Lei nº 5.194, de 14/12/66 e resolução 307, de 28/02/86, do CONFEA.
15- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESPONSABILIDADE CIVIL:
15.1 - A CONTRATADA responderá, civilmente, durante 5 (cinco) anos, após o recebimento dos serviços, pela solidez e segurança da obra, bem como dos materiais empregados, nos termos do artigo 618, do Código Civil Brasileiro.
15.2 - Ocorrendo vícios ou defeitos deverá a CONTRATANTE dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do conhecimento destes acionar o CONTRATADO sob pena de decair dos seus direitos.
16 - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1 - O presente instrumento deverá ser publicado, por extrato, na imprensa oficial, dentro do prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data da sua assinatura.
17- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA LICITAÇÃO
17.1 - Este contrato foi objeto de licitação, de acordo com o art. 75 da Lei nº 14.133/21, conforme Dispensa de Licitação nº 07/2023, Processo Administrativo nº. 1208/2023.
18- CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA APRECIAÇÃO DA CGM E REGISTRO DO TCE
18.1 - O presente Instrumento será objeto de apreciação pela Controladoria Geral do Município e posteriormente pelo registro no Tribunal de Contas do Estado, não se responsabilizando a CONTRATANTE se aquela Corte de Contas, por qualquer motivo, denegar-lhe aprovação.
19 - CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1-O foro para dirimir quaisquer questões oriundas da execução do presente Contrato é o da Comarca de Ananás/TO, excluindo qualquer outro.
E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente Instrumento, em 03 (três) vias de igual teor, na presença de (02) duas testemunhas.
Angico/TO, aos 06 dias do mês de novembro de 2023.
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANGICO/TO
DEUSIVAN SOUSA DOS SANTOS OLIVEIRA - GESTORA
CONTRATANTE

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