PARECER TÉCNICO SOCIAL
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PROCEDIMENTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 801/2024 |
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UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICO – TO |
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ASSUNTO/OBJETO: REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA/ PREDOMINÂNCIA DE OCUPAÇÃO PELA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NO SETOR CENTRAL ETAPA II |
I. RELATÓRIO
Trata-se de análise técnico social, para a classificação da modalidade de interesse social (Reurb-S) no processo administrativo de regularização fundiária, conforme disposto no art. II do Decreto Municipal n°13/2022 (Obs. Decreto mucicipal que institui a Reurb), que dispõe sobre os procedimentos administrativos para efetivo cumprimento da lei de regularização fundiária (Lei n° 13.465/17).
Vieram os autos a esta assistência social, para análise e opinião técnica acerca da classificação da modalidade de regularização fundiária no núcleo denominado.
SETOR CENTRAL ETAPA II, consubstanciadas aos dados (constantes no cadastro socioêconômico ou das famílias preexistentes na Secretaria Municipal de Habitaçao ).
Saliento que o cadastramento dos beneficiários no âmbito da REURB foi realizado feito no momento do projeto de regularização fundiária), e que a partir daí realizamos a classificação individual dos beneficiários.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A elaboração constituída no estudo social considera os seguintes aspectos estabelecidos no decreto municipal nº DECRETO Nº 13/2022 DE 24 DE JANEIRO DE 2022.
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- Renda familiar, limitada até 05 (cinco) salários mínimos;
- Utilização do imóvel como única moradia ou como meio lícito de subsistência; e
- Não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural acima de quatro módulos fiscal.
(Redação dada pelo art. 19 do Decreto Municipal n° 13/2022.
III. CARACTERISTICAS DO NÚCLEO:
A área de análise do Trabalho Técnico Social, localiza-se no setor SETOR CENTRAL ETAPA II.
A ocupaçao do setor aconteceu quando Município de Angico - TO, emancipado politicamente, no dia 20 de Fevereiro de 1991 situado no extremo norte do Estado do Tocantins, localizado na confluência dos córregos Angico e Mato Redondo, na região do Bico do Papagaio sim tornou cidade nesta epoca.
O primeiro prefeito Waldemar Borges Teixeira em seu primeiro mandato de gestao em 1993, fez um levantamento topografico em toda area urbana do municipio delimitado as ruas e lotes. Aos poucos foi iniciado processo de abertura de ruas, com doação de lote para as pessoas construir sua residencia.
A cidade de Angico- Tocantins foi ganhando formanto com aberturas ruas e posteriormente a construção de casa, tonando –se os imovel sem documentação legal de propriedade, devido o municpio nao tem realizado o processo de reguralização fundiaria antes da doaçao dos imovel.
Em 01/04/1999 foi extraido Angico - TO teve sua origem de imovel atraves da area urbana de terra denominada GLEBA ANGICO, situada no municpio com uma area de 300.00.00 há, atraves da Certidao de interior teor da matricula 63 extraida nos termos do art19 da lei nº6.015 de 31/12/1973 e art. Da lei nº8.935 de 18/11/1994. Na qual certidao certifica area total da gleba com seu confrotantes e limites sugindo assim perimento urbano de Angico TO.
Passaram se 34 anos de emanicipaçao do municipio surgiu oportunidade do atual gestor Cleofan Barbosa Lima, iniciar o processo de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA/ PREDOMINÂNCIA DE OCUPAÇÃO PELA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NO SETOR CENTRAL ETAPA II.
O Setor Central Etapa II, composto de ruas pavimentadas, sem rede de esgosto, com coleta de lixo realizada pela prefeitura de Angico - TO. As befeitorias das casas em condiçoes razoavel, com uma predominancia da clientela de baixa renda atendendo o requisito do Programa Angico Legal.
IV. CONCLUSÃO
No cadastro socioeconômico foi possível observar que o SETOR CENTRAL ETAPA II possui um total de 173 pessoas beneficiadas, sendo 120 beneficiários que se enquadram como Regularização de Interesse Social (Reurb- S), e 53 beneficiários que se enquadram como Regularização de Interesse Específico (Reurb-E).
Verifica-se, assim, que a predominância dos indivíduos no Loteamento/ SETOR CENTRAL ETAPA II é de baixa renda, atendendo as condições elencadas no Decreto Municipal n°13/2022, que fixa a caracterização da modalidade de regularização fundiária de interesse social (REURB-S), renda familiar mensal não superior a 05 salários mínimos
Conforme o Art. 7º. Serão considerados de baixa renda, para fins de regularização fundiária de interesse social REURB-S (art. 13, I, da Lei Federal nº 13.465/2017), a pessoa natural que não possua renda familiar mensal superior a 05 (cinco) salários mínimos;
Portanto, o trabalho de Regularização Fundiária se faz necessário, para que a população em pauta possa exercer seus direitos civis, tendo em vista que levando em consideração o perfil socioeconômico, tal população, é constituída de pessoas de baixa renda e encontra-se em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência de reguralizar o seu imovel.
Angico - TO, 05 Fevereiro de 2026.
ANNE SOLANGE GONÇALVES DE OLIVEIRA ALAVARENGA
Rep. Titular da Sec. Mun. de Assist. Social da Comissão de Regularização Fundiária